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Lei Estadual n° 9.013/04 BA - Institui a Política Estadual do Idoso

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa  decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Política Estadual do Idoso, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 04.01.1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 03.07.1996, tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, no âmbito do Estado da Bahia, criando condições para a garantia dos seus direitos, de sua autonomia, integração e participação efetiva na família e na sociedade.
Art. 2º - Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Parágrafo único -   A idade estabelecida no caput deste artigo poderá ser reduzida quando a idade biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica, considerando fatores sociais e ambientais, que acelerem o processo de envelhecimento, atestada por Junta Médica Oficial do Estado.
CAPÍTULO II -
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I -
Dos Princípios
Art. 3º - A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso meios para o pleno exercício da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - ao idoso deve ser assegurado o tratamento adequado e livre de discriminações de qualquer natureza;
IV - o idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política, tendo os poderes públicos e a sociedade em geral o dever de observar, na aplicação desta Lei, as diferenças econômicas, sociais, regionais, culturais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano.
SEÇÃO II -
Das Diretrizes
Art. 4º - Constituemdiretrizes da Política Estadual do Idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, proporcionando sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos, no âmbito estadual e municipal;
III - fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;
IV - utilização de sistemas de informação sobre a política do idoso e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos, de forma a possibilitar a sua divulgação;
V - formulação, coordenação, supervisão, avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos, no âmbito estadual e municipal;
VI - incentivo aos estudos e às pesquisas relativas ao envelhecimento;
VII - descentralização político-administrativa, mediante o incentivo à criação e ao funcionamento de Conselhos Municipais;
VIII - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;
IX - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
X - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
XI - priorização de atendimento ao idoso em órgãos públicos e/ou privados prestadores de serviços, privilegiando os desabrigados e sem família;
XII - eliminação de discriminação salarial por motivo de idade.
Parágrafo único -   É vedada a permanência, em instituições asilares de caráter social, de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente.
CAPÍTULO III -
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º - Na implementação da Política Estadual do Idoso compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social, a coordenação geral das ações relativas à Política Estadual do Idoso.
Art. 6º - O Conselho Estadual do Idoso e os Conselhos Municipais do Idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligada à área, competindo-lhes a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Art. 7º - Ao Estado, através das Secretarias responsáveis pelas ações governamentais voltadas à implementação da Política Estadual do Idoso, compete:
I - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso;
II - promover as articulações com os órgãos federais responsáveis pela Política Nacional do Idoso e com as Secretarias Estaduais e Municipais, visando à implementação desta política;
III - elaborar o diagnóstico da realidade do idoso no Estado, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;
IV - encaminhar ao Conselho Estadual do Idoso o Plano Governamental Integrado e os relatórios semestrais e/ou anuais das atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso para implantação da sua política;
V - prestar assessoramento técnico às entidades, prefeituras municipais e organizações de atendimento ao idoso;
VI - formular políticas para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área do idoso;
VII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudos, pesquisas e extensão na área do idoso;
VIII - coordenar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso;
IX - implementar ações no sentido de divulgar amplamente esta Lei.
CAPÍTULO IV -
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 8º - São competências dos órgãos e entidades da administração pública estadual, na implementação da Política Estadual do Idoso, dentre outras:
I - na área de promoção e ação social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e das entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a parceria entre as organizações governamentais e não-governamentais para o desenvolvimento de ações voltadas para atendimento ao idoso, tais como: centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
d) promover a capacitação e/ou reciclagem de recursos humanos na área da Gerontologia;
e) criar e apoiar programas que objetivem preparar o idoso para o envelhecimento saudável, estimulando a sua autonomia, independência, melhoria de qualidade de vida e reinserção na vida socioeconômica;
f) promover a divulgação da legislação previdenciária na área pública e privada;
g) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado, com estímulo a novos projetos sociais que prestem esclarecimentos sobre os direitos sociais, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento;
h) viabilizar e estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho na área urbana e rural, garantindo mecanismos que impeçam a sua discriminação;
i) garantir vagas para idosos nos cursos de qualificação e requalificação profissional;
j) considerar as condições físicas na jornada de trabalho do idoso, não podendo haver prorrogação em detrimento de sua saúde;
k) implantar e/ou apoiar a implantação de oficinas abrigadas de trabalho, destinadas ao desenvolvimento de atividades laborativas e ocupacionais, estimulando o trabalho cooperativo e possibilitando aumento de renda, nos espaços públicos disponíveis na comunidade;
l) apoiar técnica e financeiramente instituições asilares, sem fins lucrativos, cadastradas no Conselho Estadual de Assistência Social que atendam idosos em situação de risco ou abandono;
m) divulgar planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa no âmbito do Governo Estadual;
n) negociar recursos financeiros no campo nacional e internacional para subsidiar os programas afetos à pessoa idosa;
o) desenvolver programa de sensibilização e conscientização do núcleo familiar e da sociedade quanto à questão do envelhecimento;
p) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade;
q) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de promoção e ação social.
II - na área da Saúde :
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento para instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) adotar medidas visando à garantia de unidade geriátrica em hospitais públicos ou privados, com pessoal especializado na área geriátrica/gerontológica;
e) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
f) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos municípios e entre associações, sociedades, núcleos e centros de referência na formação de recursos humanos em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
g) incentivar a inclusão da geriatria e da gerontologia como especialidades, para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;
h) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento e à reabilitação;
i) criar serviços alternativos de saúde e unidades móveis de atendimento domiciliar, nos meios urbanos e rurais;
j) capacitar os agentes comunitários com conteúdos sobre o envelhecimento;
k) estabelecer ação integrada com organizações governamentais e não-governamentais para operacionalização da Política Estadual de Saúde do Idoso;
l) assegurar gratuitamente tratamento médico e odontológico, medicamentos, órteses, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação àqueles que necessitam;
m) assegurar prioridade de atendimento à saúde do idoso e disponibilização de locais exclusivos com acomodações apropriadas;
n) recomendar a não-discriminação do idoso nos planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade;
o) desenvolver programas educativos a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
p) assegurar a presença do acompanhante para o idoso quando internado em unidade hospitalar;
q) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de saúde.
III - na área da Educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
d) desenvolver programas educativos que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
e) apoiar as instituições de ensino que desenvolvam ações voltadas para o idoso;
f) estimular e oportunizar a participação do idoso nos núcleos de alfabetização de adultos;
g) proporcionar a abertura de vagas nas escolas técnicas para atividades com a terceira idade, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas do saber;
h) estimular a abertura de cursos para idosos, voltados para a nova tecnologia, visando a sua integração à vida moderna;
i) estimular a educação continuada e permanente de idosos e apoiar a implantação de programas “Voluntário Idoso”, como forma de valorizar e reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade;
j) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de educação.
IV - na área da habitação e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares e centros de convivência;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adequação de moradia, considerando seu estado físico e sua autonomia de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, assegurando o cumprimento da legislação vigente;
e) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de habitação e urbanismo.
V - na área da Justiça e Direitos Humanos:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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