O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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CAPÍTULO I - DA FINALIDADE |
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Art. 1º - A Política Estadual do Idoso, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 04.01.1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 03.07.1996, tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, no âmbito do Estado da Bahia, criando condições para a garantia dos seus direitos, de sua autonomia, integração e participação efetiva na família e na sociedade.
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Art. 2º - Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
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Parágrafo único - A idade estabelecida no caput deste artigo poderá ser reduzida quando a idade biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica, considerando fatores sociais e ambientais, que acelerem o processo de envelhecimento, atestada por Junta Médica Oficial do Estado.
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CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES |
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SEÇÃO I - Dos Princípios |
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Art. 3º - A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
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I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso meios para o pleno exercício da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar;
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II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
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III - ao idoso deve ser assegurado o tratamento adequado e livre de discriminações de qualquer natureza;
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IV - o idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política, tendo os poderes públicos e a sociedade em geral o dever de observar, na aplicação desta Lei, as diferenças econômicas, sociais, regionais, culturais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano.
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SEÇÃO II - Das Diretrizes |
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Art. 4º - Constituemdiretrizes da Política Estadual do Idoso:
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I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, proporcionando sua integração às demais gerações;
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II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos, no âmbito estadual e municipal;
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III - fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;
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IV - utilização de sistemas de informação sobre a política do idoso e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos, de forma a possibilitar a sua divulgação;
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V - formulação, coordenação, supervisão, avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos, no âmbito estadual e municipal;
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VI - incentivo aos estudos e às pesquisas relativas ao envelhecimento;
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VII - descentralização político-administrativa, mediante o incentivo à criação e ao funcionamento de Conselhos Municipais;
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VIII - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;
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IX - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
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X - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
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XI - priorização de atendimento ao idoso em órgãos públicos e/ou privados prestadores de serviços, privilegiando os desabrigados e sem família;
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XII - eliminação de discriminação salarial por motivo de idade.
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Parágrafo único - É vedada a permanência, em instituições asilares de caráter social, de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente.
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CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS |
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Art. 5º - Na implementação da Política Estadual do Idoso compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social, a coordenação geral das ações relativas à Política Estadual do Idoso.
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Art. 6º - O Conselho Estadual do Idoso e os Conselhos Municipais do Idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligada à área, competindo-lhes a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
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Art. 7º - Ao Estado, através das Secretarias responsáveis pelas ações governamentais voltadas à implementação da Política Estadual do Idoso, compete:
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I - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso;
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II - promover as articulações com os órgãos federais responsáveis pela Política Nacional do Idoso e com as Secretarias Estaduais e Municipais, visando à implementação desta política;
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III - elaborar o diagnóstico da realidade do idoso no Estado, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;
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IV - encaminhar ao Conselho Estadual do Idoso o Plano Governamental Integrado e os relatórios semestrais e/ou anuais das atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso para implantação da sua política;
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V - prestar assessoramento técnico às entidades, prefeituras municipais e organizações de atendimento ao idoso;
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VI - formular políticas para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área do idoso;
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VII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudos, pesquisas e extensão na área do idoso;
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VIII - coordenar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso;
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IX - implementar ações no sentido de divulgar amplamente esta Lei.
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CAPÍTULO IV - DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS |
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Art. 8º - São competências dos órgãos e entidades da administração pública estadual, na implementação da Política Estadual do Idoso, dentre outras:
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I - na área de promoção e ação social:
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a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e das entidades governamentais e não-governamentais;
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b) estimular a parceria entre as organizações governamentais e não-governamentais para o desenvolvimento de ações voltadas para atendimento ao idoso, tais como: centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
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c) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
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d) promover a capacitação e/ou reciclagem de recursos humanos na área da Gerontologia;
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e) criar e apoiar programas que objetivem preparar o idoso para o envelhecimento saudável, estimulando a sua autonomia, independência, melhoria de qualidade de vida e reinserção na vida socioeconômica;
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f) promover a divulgação da legislação previdenciária na área pública e privada;
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g) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado, com estímulo a novos projetos sociais que prestem esclarecimentos sobre os direitos sociais, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento;
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h) viabilizar e estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho na área urbana e rural, garantindo mecanismos que impeçam a sua discriminação;
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i) garantir vagas para idosos nos cursos de qualificação e requalificação profissional;
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j) considerar as condições físicas na jornada de trabalho do idoso, não podendo haver prorrogação em detrimento de sua saúde;
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k) implantar e/ou apoiar a implantação de oficinas abrigadas de trabalho, destinadas ao desenvolvimento de atividades laborativas e ocupacionais, estimulando o trabalho cooperativo e possibilitando aumento de renda, nos espaços públicos disponíveis na comunidade;
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l) apoiar técnica e financeiramente instituições asilares, sem fins lucrativos, cadastradas no Conselho Estadual de Assistência Social que atendam idosos em situação de risco ou abandono;
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m) divulgar planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa no âmbito do Governo Estadual;
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n) negociar recursos financeiros no campo nacional e internacional para subsidiar os programas afetos à pessoa idosa;
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o) desenvolver programa de sensibilização e conscientização do núcleo familiar e da sociedade quanto à questão do envelhecimento;
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p) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade;
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q) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de promoção e ação social.
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II - na área da Saúde :
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a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
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b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
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c) adotar e aplicar normas de funcionamento para instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
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d) adotar medidas visando à garantia de unidade geriátrica em hospitais públicos ou privados, com pessoal especializado na área geriátrica/gerontológica;
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e) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
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f) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos municípios e entre associações, sociedades, núcleos e centros de referência na formação de recursos humanos em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
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g) incentivar a inclusão da geriatria e da gerontologia como especialidades, para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;
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h) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento e à reabilitação;
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i) criar serviços alternativos de saúde e unidades móveis de atendimento domiciliar, nos meios urbanos e rurais;
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j) capacitar os agentes comunitários com conteúdos sobre o envelhecimento;
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k) estabelecer ação integrada com organizações governamentais e não-governamentais para operacionalização da Política Estadual de Saúde do Idoso;
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l) assegurar gratuitamente tratamento médico e odontológico, medicamentos, órteses, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação àqueles que necessitam;
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m) assegurar prioridade de atendimento à saúde do idoso e disponibilização de locais exclusivos com acomodações apropriadas;
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n) recomendar a não-discriminação do idoso nos planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade;
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o) desenvolver programas educativos a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
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p) assegurar a presença do acompanhante para o idoso quando internado em unidade hospitalar;
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q) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de saúde.
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III - na área da Educação:
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a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
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b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
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c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
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d) desenvolver programas educativos que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
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e) apoiar as instituições de ensino que desenvolvam ações voltadas para o idoso;
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f) estimular e oportunizar a participação do idoso nos núcleos de alfabetização de adultos;
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g) proporcionar a abertura de vagas nas escolas técnicas para atividades com a terceira idade, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas do saber;
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h) estimular a abertura de cursos para idosos, voltados para a nova tecnologia, visando a sua integração à vida moderna;
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i) estimular a educação continuada e permanente de idosos e apoiar a implantação de programas “Voluntário Idoso”, como forma de valorizar e reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade;
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j) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de educação.
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IV - na área da habitação e urbanismo:
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a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares e centros de convivência;
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b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adequação de moradia, considerando seu estado físico e sua autonomia de locomoção;
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c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
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d) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, assegurando o cumprimento da legislação vigente;
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e) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de habitação e urbanismo.
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V - na área da Justiça e Direitos Humanos:
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a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
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