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Decreto nº 7.714/12 - Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações

Altera o Decreto no 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a criação do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1o Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as seguintes atribuições:

I - enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação; e

III - orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei no 12.545, de 14 de dezembro de 2011.” (NR)

“Art. 4º ........................................................................

............................................................................................

XIII - orientar a atuação da União no FFEX:

a) avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX;

b) acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX;

c) acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX;

d) acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

e) examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

f) examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e

g) propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX;

XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 12.545, de 2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel

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