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Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 9ª região (Paraná)

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO.

 

TÍTULO I

DA 9ª REGIÃO

Art. 1º. São órgãos da Justiça do Trabalho da 9ª Região:

I - o Tribunal Regional do Trabalho;

II - as Varas do Trabalho.

Parágrafo único - O Tribunal Regional do Trabalho, com sede em Curitiba e jurisdição no Estado do Paraná, compõe-se de 28 juízes, dos quais:

a) 22 de carreira, nomeados por promoção, dentre juízes titulares de Varas do Trabalho da Região, observado o critério alternado de antigüidade e merecimento;

b) 6 dentre membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de 10 anos de carreira, e dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

c) para efeito de promoção por merecimento, a indicação de nomes pelo Tribunal Pleno será feita através de lista organizada e votada por seus membros efetivos, mediante escrutínios secretos e sucessivos, obedecendo ao disposto no art. 93, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", da Constituição Federal, sendo obrigatória a promoção do juiz que figure em três listas consecutivas ou cinco alternadas. No caso de antigüidade, a apuração far-se-á segundo a lista para esse fim elaborada, podendo o Tribunal recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços da totalidade de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

d) para o preenchimento das vagas reservadas aos advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, o Tribunal, após recebidas as indicações dos órgãos de representação das respectivas classes, formará, pelo voto secreto da maioria dos juízes que o integram, as listas tríplices a serem encaminhadas ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Havendo empate entre os integrantes da lista, repetir-se-á a votação. Persistindo o empate, observar-se-á a ordem de antigüidade, sendo que, no caso dos advogados, a antigüidade será verificada pela data de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º. São órgãos do Tribunal:

I - o Tribunal Pleno;

II - o Órgão Especial;

III - a Seção Especializada;

IV - as Turmas;

V - a Presidência;

VI - a Corregedoria Regional.

Art. 3º. O Tribunal funcionará em sua composição plena, bem como, por meio do Órgão Especial, uma Seção Especializada e por cinco Turmas.

§ 1º - O Tribunal Pleno compõe-se de todos os seus juízes efetivos em exercício.

§ 2º - O Órgão Especial é composto por 15 (quinze) Juízes, provendo-se metade das vagas por antigüidade, excluídos os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor (art. 99, da LOMAN), e a outra metade, por eleição pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente àquele contemplado aos integrantes dos órgãos da administração. (redação dada pelo artigo 1º da Resolução Administrativa 44/2005, de 25.4.2005, vigente a partir de 2.5.2005) – redação original: “O Órgão Especial é integrado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor e pelos 12 juízes mais antigos do Tribunal.”.

§ 2º-A - O afastamento definitivo de um dos integrantes do Órgão Especial conduzirá à substituição imediata, por antigüidade ou eleição, conforme a natureza da vaga; em sendo temporário o afastamento, será convocado o Juiz na ordem de antigüidade. (parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Resolução Administrativa 44/2205, de 24.4.2005, vigente a partir de 2.5.2005).

§ 2º-B - Ocorrendo vaga na classe alusiva à antigüidade, e o sucessor natural integrando o Órgão Especial por eleição, será considerado como ocupante da vaga de antigüidade, procedendo-se, então, à eleição do novo componente. (parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa 44/2205, de 24.4.2005, vigente a partir de 2.5.2005).

§ 3º - A Seção Especializada é composta por 13 (treze) juízes, além da participação do Presidente e do Vice-Presidente nos julgamentos de dissídios coletivos. (redação dada pelo artigo 1º da Resolução Administrativa 88/2004, de 30.8.2004, vigente a partir de 1º.10.2004) – redação anterior: “A Seção Especializada é composta por nove juízes, além da participação do Presidente e do Vice-Presidente nos julgamentos de dissídios coletivos” (redação dada pelo artigo 1º da Emenda Regimental 2/2002, de 16.12.2002) - redação original: “A Seção Especializada é constituída pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor e por mais nove juízes”.

§ 4º - As Turmas são constituídas por cinco juízes.

Art. 4º - Qualquer juiz poderá requerer seu ingresso na Seção Especializada, em caso de vaga, ou remoção de uma Turma para outra, em virtude de vacância ou por permuta. Em qualquer hipótese, a remoção dependerá de aprovação do Órgão Especial, por maioria simples, não eliminando a vinculação do requerente aos processos que já lhe tenham sido distribuídos na Turma de origem.

§ 1º - A saída da Seção Especializada somente é possível mediante permuta e após consulta aos juízes mais antigos que não a integrem.

§ 2º - Havendo mais de um juiz interessado, observar-se-á a ordem de antigüidade para efeito de ingresso e remoção para Turma ou Seção Especializada.

Art. 5º. O Tribunal tem o tratamento de "Egrégio", e, seus juízes, o de "Excelência".

Art. 6º. Nas sessões, os juízes do Tribunal usarão vestes talares, conforme modelo adotado.

Parágrafo único - O representante do Ministério Público que participar das sessões do Tribunal também usará veste talar e os advogados que se dirigirem ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, à Seção Especializada ou às Turmas, para fim de sustentação oral, usarão beca.

Art. 7º. Nas sessões, o Presidente sentar-se-á na cadeira do centro da mesa principal; à sua direita, sentar-se-á o representante do Ministério Público; à sua esquerda, o Secretário do Tribunal.

§ 1º - O Vice-Presidente sentar-se-á na primeira cadeira da bancada à direita da mesa principal; o Corregedor, na primeira cadeira da bancada à esquerda; o juiz togado mais antigo, na primeira cadeira à direita do Vice-Presidente e, os demais, sucessivamente, à esquerda e à direita, segundo a ordem de antigüidade.

§ 2º - Aplica-se à Seção Especializada e às Turmas o disposto neste artigo, no que couber. (sobre a matéria– vide Resoluções Administrativas 30 e 34 de 2002, no final deste caderno).

§ 3º - Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção Especializada ou à Turma para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá sua presidência, caso em que o Presidente da Seção ou da Turma ocupará a primeira cadeira da bancada à direita da mesa principal.

Art. 8º. Cada juiz terá um gabinete composto de um Assessor (FC 9), bacharel em direito, um Assessor Assistente (FC 8) e quatro Assistentes de Gabinete de Juiz do Tribunal (FC 5), todos indicados por sua livre escolha ao Presidente do Tribunal e por este designados, na forma da lei.

Parágrafo único - A designação a que se refere o caput será feita no prazo máximo de 15 dias, a fim de compatibilizá-la com a conveniência do serviço da unidade em que estão lotados os servidores, sendo que apenas o Assessor e o Assessor Assistente podem deixar de ser integrantes do quadro de pessoal da 9ª Região.

Art. 9º. O juiz tomará posse perante o Tribunal Pleno, reunido com qualquer número, e prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e com as leis da República, sendo lavrado termo, em livro especial, assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Secretário.

§ 1º - Os atos de posse e de entrada em exercício deverão ocorrer dentro de 30 dias, a contar da data de publicação do decreto de nomeação, podendo haver prorrogação por igual prazo, a pedido do interessado ou à vista de motivo relevante, a critério do Órgão Especial.

§ 2º - Se o Tribunal encontrar-se em recesso, o juiz nomeado poderá tomar posse perante o Presidente do Tribunal.

Art. 10. A antigüidade dos juízes, para colocação nas sessões do Tribunal, distribuição de serviço, substituições e outros quaisquer efeitos, é contada a partir do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições, sucessivamente:

I - a data da posse;

II - a colocação anterior na classe de onde se deu a promoção ou a ordem de classificação em concurso;

III - a data da nomeação;

IV - o tempo de serviço público;

V - a idade.

Capítulo II

DA DIREÇÃO

Art. 11. São cargos de direção do Tribunal o de Presidente e o de Corregedor. O cargo de Vice-Presidente é de substituição.

§ 1º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos pela maioria dos membros efetivos do Tribunal, dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido cargo de direção por quatro anos ou o de Presidente não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade.

§ 2º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos em escrutínio secreto, na primeira quinzena de novembro, com mandato de dois anos, contados da posse, que deverá ocorrer na primeira quinzena de dezembro subseqüente, em sessão solene.

§ 3º - É obrigatória a inscrição da candidatura do juiz aos cargos mencionados no caput deste artigo até 10 dias antes da data marcada para a eleição.

§ 4º - Inexistindo inscrição para determinado cargo, a votação destinada a preenchê-lo recairá nos juízes elegíveis, excetuando-se os que já estiverem inscritos para os demais cargos.

§ 5º - O exercício de cargo de direção, a título de complementação de mandato, por lapso inferior a um ano, não induz inelegibilidade.

Art. 12. A eleição obedecerá aos seguintes requisitos:

I - antes de iniciar-se a eleição, o Presidente designará dois membros do Tribunal como escrutinadores;

II - a eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas com os nomes dos juízes elegíveis e o cargo para o qual concorrem, havendo, à margem de cada nome, espaço suficiente para ser assinalado o voto;

III - O juiz afastado, temporariamente, do exercício de suas funções, por férias, licença ou substituição no Tribunal Superior do Trabalho, terá remetidas a seu gabinete, no Tribunal Regional do Trabalho, com antecedência de oito dias, as cédulas próprias, com sobrecarta apropriada para sua devolução, a fim de que possa protocolar seu voto, até o dia anterior à sessão, caso assim o deseje;

IV - as sobrecartas, contendo os votos de que trata o item anterior, deverão ser remetidas em sobrecarta maior, juntamente com um ofício de remessa assinado pelo juiz votante. A sobrecarta maior conterá, no anverso, além do endereçamento do Tribunal, dizeres à eleição em referência e será autenticada, no verso, pelo votante, mediante sua assinatura;

V - no início da votação, serão abertas em primeiro lugar as sobrecartas maiores, para se conferirem os ofícios e delas retirarem-se as sobrecartas menores. Qualquer impugnação relativa a tais votos deverá ser feita após a operação acima. Se

não houver impugnação, ou se o Tribunal não a acolher, a sobrecarta menor será colocada na urna comum, passando a votar os juízes presentes;

VI - a eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, e, a deste, a do Corregedor;

VII - considerar-se-á eleito o juiz que obtiver metade mais um dos votos dos membros do Tribunal;

VIII - no caso de empate entre dois ou mais juízes, proceder-se-á a novo escrutínio, no qual somente estes concorrerão. Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais antigo.

Parágrafo único - Qualquer impugnação administrativa ou judicial às eleições para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor será julgada pelo Tribunal Pleno, no prazo máximo de 60 dias, contados de sua formulação ou ajuizamento, abrangidas as eventuais diligências ou pedidos de vista.

Art. 13. Vago o cargo de Presidente, proceder-se-á do seguinte modo:

I - se a vacância ocorrer durante o primeiro ano de mandato, haverá nova eleição, em sessão extraordinária a realizar-se dentro de 10 dias, na qual o eleito também tomará posse, terminando o tempo de mandato de seu antecessor;

II - se a vacância ocorrer posteriormente ao primeiro ano de mandato, o Vice-Presidente assumirá o cargo, passando a vice-presidência a ser exercida pelo juiz mais antigo, no exercício de seu cargo, ressalvado, a qualquer deles, o direito de recusa, a ser manifestado ao Órgão Especial e por este aprovada, caso em que se consultarão, pela ordem, os integrantes da lista de antigüidade dos juízes, até que a direção do Tribunal fique completa.

§ 1º - Durante o período entre a vacância e a posse a que alude o inciso I, proceder-se-á como determinado no inciso II.

§ 2º - Nos casos de vacância dos cargos de Vice-Presidente, ou de Presidente de Turmas, ou, ainda, de Corregedor Regional, aplicar-se-á, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 3º - O disposto no inciso II aplicar-se-á, também, aos casos de ausências e impedimentos ocasionais - simultâneos ou não - dos ocupantes dos cargos de direção do Tribunal.

Art. 14. A aceitação de substituição no Tribunal Superior do Trabalho importará, automaticamente, na perda do cargo de Presidente, de Vice-Presidente ou de Corregedor.

Capítulo III

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 15. O quorum de funcionamento do Tribunal Pleno é de dois terços dos juízes efetivos do Tribunal, incluindo o Presidente.

Art. 16. Compete ao Tribunal Pleno:

I - dar posse aos membros do Tribunal;

II - eleger os exercentes dos cargos de direção;

III - votar o Regimento Interno do Tribunal e emendas, bem como resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Ministério Público do Trabalho sobre a sua interpretação e execução;

IV - elaborar as listas tríplices dos juízes, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho que devem compor o Tribunal;

V - indicar, por maioria absoluta, o Juiz do Trabalho Substituto que deve ser promovido, por antigüidade, na forma prescrita no art. 80 da Lei Complementar 35/79, e organizar, pelo voto da maioria absoluta, a lista de promoção por merecimento de Juiz do Trabalho Substituto, autorizando ao Presidente do Tribunal o provimento do cargo decorrente da promoção, por merecimento ou antigüidade;

VI - recusar a promoção por antigüidade de Juiz do Trabalho Substituto, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos;

VII - determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, a perda do cargo e a disponibilidade dos juízes do próprio Tribunal e dos de primeira instância, bem como a remoção destes;

VIII – determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros, o afastamento do cargo do magistrado denunciado quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, torne-se aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra o magistrado (art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional);

IX - advertir ou censurar, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, os juízes de primeiro grau, por faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, assegurando-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa;

X - deliberar sobre aposentadoria compulsória de seus juízes, mediante exame de saúde, nos casos de doença, pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos;

XI - julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência, aprovando a respectiva súmula e deliberar sobre a alteração e cancelamento de súmulas;

XII - julgar os embargos de declaração opostos a suas decisões;

XIII - julgar a restauração de autos, quando referentes a processos de sua competência;

XIV - reconhecendo interesse público na assunção de competência, julgar os recursos submetidos à sua apreciação conforme o art. 55, X, deste Regimento Interno; (redação dada pelo art. 2º da Emenda Regimental 1/2002, de 26.08.2002) - redação original: “aprovar modelo de vestes talares”.

XV - aprovar modelo de vestes talares. (acrescido pelo art. 2º da Emenda Regimental 1/2002, de 26.08.2002, contemplando o que determinava anteriormente o inciso XIV).

Capítulo IV

DO ÓRGÃO ESPECIAL

Art. 17. O quorum de funcionamento do Órgão Especial é de dois terços dos juízes que o integram, incluindo o Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Para compor o quorum de funcionamento, nos casos de ausências ocasionais, o Presidente convocará o juiz mais antigo remanescente.

Art. 18. Compete ao Órgão Especial processar e julgar, originariamente:

I - as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, suscitadas nos processos submetidos a julgamento no Tribunal;

II - os mandados de segurança impetrados contra ato dos membros do Tribunal Pleno, de seus próprios membros, da Presidência do Tribunal e da Corregedoria Regional;

III - as argüições de suspeição e de impedimento de seus juízes, nos feitos de sua competência;

IV - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

V - os agravos regimentais interpostos nos processos de sua competência;

VI - a restauração de autos, quando referentes a processos de sua competência;

VII - as habilitações incidentes e as argüições de falsidade, e outras, nos casos pendentes de sua decisão;

VIII - as ações rescisórias de seus acórdãos;

IX - as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

X - os conflitos de competência entre relatores ou entre órgãos do Tribunal, bem como os suscitados entre as Varas do Trabalho;

XI - (revogado pelo art. 2º da Emenda Regimental 2/2002, de 16.12.2002) - redação original: “os recursos das multas impostas pela Seção Especializada, pelas Turmas e a reconsideração daquelas por ele próprio impostas”.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Órgão Especial:

I - propor a criação ou extinção de cargos e de órgãos, com a fixação dos respectivos vencimentos;

II - escolher os membros das Comissões permanentes previstas neste Regimento;

III - processar o pedido de aposentadoria de juízes do Tribunal e de primeira instância e, ainda, de servidores;

IV - conceder férias e licenças aos membros do Tribunal;

V - proceder à convocação de juízes titulares de Vara do Trabalho para substituição no Tribunal, nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento;

VI - fazer publicar, mensalmente, no órgão da Imprensa Oficial, os dados estatísticos a que se refere o art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

VII - fixar as diárias dos juízes do Tribunal e de juízes de primeira instância, titulares e substitutos;

VIII - deliberar sobre a autorização a juízes que tenham que se ausentar do país para estudo ou em missão oficial;

IX - deliberar sobre a concessão de afastamento aos juízes, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para freqüência em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois anos; (sobre a matéria – vide Resolução Administrativa 86/1997, no final deste caderno);

X - julgar as reclamações dos juízes contra a apuração do tempo de serviço, por motivo de classificação para promoção, assim como qualquer pedido ou recurso de natureza administrativa;

XI - deliberar sobre a realização de concurso para provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto, designando a comissão respectiva; julgar as impugnações ou recursos; homologar o resultado apresentado pela comissão julgadora, autorizando ao Presidente o provimento do cargo;

XII - deliberar, por proposta do Presidente, sobre instruções de concurso para provimento de vagas de seu quadro de pessoal e constituição das respectivas comissões, bem como decidir, em última instância, os recursos contra ato destas e aprovar a classificação final dos candidatos, autorizando as nomeações a serem feitas pelo Presidente;

XIII - deliberar sobre assunto de ordem interna, quando especialmente convocada pelo Presidente ou a requerimento de qualquer juiz do Tribunal;

XIV – examinar e aprovar a tomada de contas do ordenador da despesa;

XV - conhecer e julgar todas as demais questões administrativas não expressamente previstas;

XVI - dividir o território da Região em circunscrições abrangentes das áreas jurisdicionadas por duas ou mais Varas do Trabalho, a fim de racionalizar os critérios de designação de juízes substitutos.

Capítulo V

DA SEÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 19. O quorum de funcionamento da Seção Especializada será de 8 (oito) juízes, incluindo o Presidente. (redação dada pelo art. 2º da Resolução Administrativa 88/2004, de 30.8.2004, vigente a partir de 1º.10.2004) – redação anterior: “ O quorum de funcionamento da Seção Especializada será de seis juízes, incluindo o Presidente. (redação dada pelo art. 3º da Emenda Regimental 2/2002, de 16.12.2002) - redação original: “O quorum de funcionamento da Seção Especializada será de sete juízes, incluindo o Presidente”.

§ 1º - O Presidente da Seção Especializada será o juiz eleito dentre seus integrantes, salvo nas hipóteses em que o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente estiver presente. (redação dada pelo art. 3º da Emenda Regimental 2/2002, de 16.12.2002) - redação original: O Presidente do Tribunal será o presidente da Seção Especializada, podendo ser substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional e pelo juiz togado mais antigo presente à sessão.

§ 2º - Para compor o quorum de funcionamento, nos casos de ausências ocasionais, o Presidente convocará o juiz mais antigo remanescente.

Art. 20. Compete à Seção Especializada: (sobre a matéria – vide Resolução Administrativa 87/2005, no final deste caderno).

I - processar e julgar, originariamente:

a) os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação dos acordos neles celebrados;

b) as revisões de sentenças normativas;

c) as extensões das decisões proferidas em dissídios coletivos;

d) as ações anulatórias de cláusulas de instrumento normativo;

e) os mandados de segurança contra seus próprios atos, os atos de seu presidente, os atos de quaisquer de seus membros, bem como das Turmas e de seus juízes, de juízes de primeiro grau e funcionários sob a jurisdição da Justiça do Trabalho da 9ª Região;

f) as ações rescisórias de seus próprios acórdãos, bem como das decisões das Turmas e das Varas do Trabalho;

g) os habeas corpus em que sejam apontados como coatores juízes de primeiro grau;

h) as restaurações de autos, quando referentes a processos de sua competência;

II - em grau de recurso:

a) agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados;

III - em única instância:

a) as argüições de suspeição e de impedimento de seus juízes, nos feitos de sua competência;

b) os embargos de declaração opostos a seus julgados; (sobre a matéria – vide Resolução Administrativa 31/2002, no final deste caderno);

c) os agravos regimentais interpostos nos processos de sua competência;

d) as habilitações incidentes e as argüições de falsidade, e outras, nos casos pendentes de sua decisão;

e) as restaurações de autos, quando referentes a processos de sua competência.

Art. 21. Compete, ainda, à Seção Especializada:

I - eleger seu Presidente, com mandato de dois anos e coincidente com o de Presidente do Tribunal, dentre os juízes que a integram, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 12, vedada a reeleição; (acrescido pelo art. 4º da Emenda Regimental 2/2002, de 16.12.2002, que também renumerou os incisos subseqüentes - de I a VI para II a VII);

II - convocar as sessões extraordinárias, quando necessárias, por iniciativa do Presidente ou da maioria absoluta de seus juízes efetivos;

III - organizar seus serviços auxiliares, com suporte administrativo na Secretaria do Tribunal Pleno, sendo as sessões secretariadas pelo respectivo Secretário;

IV - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões, declarando a nulidade dos atos que as infringirem;

V - determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;

VI - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem às requisições;

VII - impor multas e demais penalidades nos feitos de sua competência.

Capítulo VI

DAS TURMAS

Art. 22. As Turmas serão compostas por cinco juízes, mas julgarão sempre com três de seus membros.

Art. 23. Compete às Turmas julgar:

I) os recursos ordinários das sentenças de primeiro grau;

II) os recursos ordinários em procedimento sumaríssimo; (sobre a matéria – vide Resolução Administrativa 55/2000, no final deste caderno);

III) os agravos de instrumento vinculados a recursos ordinários;

IV) as remessas de ofício;

V) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (sobre a matéria – vide Resolução Administrativa 31/2002, no final deste caderno);

VI) as argüições de incompetência que lhe forem opostas;

VII) as argüições de suspeição e de impedimento de seus juízes, nos feitos de sua competência;

VIII) as habilitações incidentes e as argüições de falsidade, em processos de sua competência;

IX) as restaurações de autos, em processos de sua competência;

X) as medidas cautelares, nos feitos que lhes são submetidos;

XI) os agravos regimentais, em processos de sua competência.

Art. 24. Compete, ainda, a cada Turma:

I) eleger seu Presidente, com mandato de dois anos e coincidente com o do Presidente do Tribunal, dentre os juízes que a integram, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 12, vedada a reeleição;

II) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões, declarando a nulidade dos atos que as infringirem;

III) determinar às Varas do Trabalho a realização de atos processuais e diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;

IV) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem às requisições;

V) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência.

Parágrafo único - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, Órgão Especial ou Seção Especializada. (redação dada pelo art. 5º da Emenda Regimental 2/2002, de 16.12.2002) - redação original: “Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, Órgão Especial ou Seção Especializada, exceto para o segundo, no caso de imposição de multas”.

Capítulo VII

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal:

I - representar o Tribunal em Juízo e fora dele;

II - dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e, quando for o caso, da Seção Especializada, observando e fazendo cumprir este Regimento; (redação dada pelo art. 6º da Emenda Regimental 2/2002, de 16.12.2002) - redação original: “dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada, observando e fazendo cumprir este Regimento”.

III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e, nos casos de dissídio coletivo da Sessão Especializada, votando nas hipóteses e na forma previstas neste Regimento; (redação dada pelo art. 6º, da Emenda Regimental 2/2002, de 16.12.2002) - redação original: “convocar e presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada, ordinárias e extraordinárias, votando nos casos e na forma previstos neste Regimento”.

IV - conciliar e instruir os dissídios coletivos ou delegar essas atribuições ao Vice-Presidente, na sede do Tribunal, ou aos juízes do trabalho de primeiro grau, quando ocorrerem fora da sede do Tribunal;

V – relatar e votar nos agravos regimentais interpostos de seus despachos;

VI - proferir voto de desempate nos julgamentos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada, excetuada a hipótese de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Nas sessões administrativas, o Presidente votará com os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade;

VII - presidir a audiência pública de distribuição dos feitos, no limite fixado pelo Tribunal;

VIII - julgar, no prazo de 48 horas, a partir de seu recebimento, os pedidos de revisão da decisão que houver fixado o valor da causa para determinação de alçada;

IX - decidir sobre quaisquer incidentes processuais, inclusive desistência e acordos, quando os autos não tiverem sido ainda distribuídos, ou após a assinatura do acórdão, ou dos embargos de declaração, quando interpostos; (sobre a matéria– vide Resolução Administrativa 171/2002, no final deste caderno);

X - despachar os recursos de revista interpostos das decisões das Turmas, encaminhando-os ou indeferindo-os, com a devida fundamentação;

XI - expedir ordens e promover as diligências necessárias ao cumprimento das deliberações do Tribunal, quando se tratar de matéria que não esteja a cargo dos relatores;

XII - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e as do próprio Tribunal;

XIII - dar posse e exercício aos juízes de primeiro grau e funcionários, e conceder-lhes prorrogação de prazo;

XIV - determinar, de ofício, que se instaure o procedimento de aposentadoria compulsória de juiz que não a requerer até 40 dias antes da data em que completar 70 anos;

XV - determinar, de ofício, a abertura de procedimento de verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria;

XVI - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho, na Região, expedindo instruções e recomendações que entender convenientes;

XVII - mandar organizar e publicar a pauta de julgamento do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada;

XVIII – (suprimido pelo art. 1º da Emenda Regimental 1/2002, de 26.08.2002) - redação original: assinar, com o relator, os acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada;

XIX - elaborar, para apreciação e votação do Órgão Especial, projeto do Regulamento Geral dos Serviços do Tribunal, bem como das modificações parciais que se façam necessárias;

XX - conceder licença e férias aos juízes do trabalho de primeira instância e aos funcionários;

XXI - convocar seu substituto legal, quando necessário;

XXII - prover os cargos do quadro de pessoal nomeando, reintegrando, removendo ou promovendo servidores;

XXIII - impor penas disciplinares aos servidores do Tribunal;

XXIV - exonerar, a pedido, servidores do quadro do Tribunal;

XXV - conceder gratificação pela representação de gabinete, designando e dispensando livremente os que desempenharem os encargos, na respectiva tabela, organizada em conformidade com a legislação vigente, salvo quanto aos Gabinetes dos Juízes e Secretarias de Turmas;

XXVI - conceder e autorizar o pagamento de diárias e de ajuda de custo, na conformidade das tabelas aprovadas pelo Órgão Especial, no caso de diárias de magistrados, e de acordo com a legislação vigente, quanto às demais diárias e às ajudas de custo;

XXVII - propor ao Órgão Especial a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, para encaminhamento ao poder competente;

XXVIII - organizar sua Secretaria, inclusive o gabinete da Presidência, na forma do Regulamento;

XXIX - prover os cargos em comissão (FC), assim como designar servidores para exercerem funções gratificadas e, em geral, mandar apostilar títulos aos servidores, quando for o caso;

XXX - assinar a carteira de identidade dos juízes e oficiais de justiça da Região;

XXXI - aplicar suspensão preventiva a funcionários, nos casos previstos em lei;

XXXII - ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Nacional, ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos;

XXXIII - propor ao Órgão Especial a designação das Comissões de Concurso para admissão de servidores, submetendo à sua aprovação as respectivas instruções e critérios a serem adotados;

XXXIV - antecipar e prorrogar o expediente dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal;

XXXV - visar, com o ordenador da despesa, as folhas de pagamento dos juízes e servidores da Região;

XXXVI - organizar a lista de antigüidade dos juízes do trabalho de primeiro grau no primeiro mês de cada ano;

XXXVII - decidir os pedidos e reclamações dos juízes e servidores sobre assuntos de natureza administrativa;

XXXVIII - aprovar a proposta orçamentária e supervisionar a execução orçamentária da despesa;

XXXIX - designar os servidores que deverão compor as Comissões de Licitação e de Controle Interno;

XL - autorizar e homologar as concorrências e tomadas de preços;

XLI - dispensar licitação, nos casos previstos em lei;

XLII - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços, bem como assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos, podendo delegar tais poderes ao ordenador da despesa;

XLIII - apresentar ao Órgão Especial, para exame e aprovação, após devidamente auditorada, a tomada de contas do ordenador da despesa, a qual deverá ficar - com a respectiva documentação - à disposição de seus juízes pelo prazo de oito dias antecedentes ao da sessão marcada para sua apreciação, submetendo-a, após, ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei;

XLIV - determinar o processamento dos precatórios de requisição de pagamento das somas a que foram condenados os órgãos da administração pública e ordenar o seu cumprimento;

XLV - autorizar, depois de ouvido o Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação dos débitos a que se refere o inciso anterior, atendendo a requerimento de credor preterido no seu direito de preferência;

XLVI - propor ao Órgão Especial a elaboração de projetos de lei e remeter os aprovados ao órgão competente;

XLVII - conceder vista dos autos às partes ou a seus procuradores, antes da distribuição;

XLVIII - apresentar ao Órgão Especial, na última quinzena de março, relatório circunstanciado das atividades da Justiça do Trabalho da 9ª Região, no exercício anterior, deixando-o à disposição dos juízes pelo prazo de oito dias antecedentes ao da sessão em que for apresentado, e dele enviar cópia ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho;

XLIX - encaminhar proposta orçamentária ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, na data prevista nas normas legais vigentes, com a aprovação do Órgão Especial; a proposta será submetida ao Órgão Especial, no mínimo, 15 dias antes da data prevista para seu encaminhamento, sendo fornecida aos juízes - 15 dias antes da sessão - uma cópia do orçamento, para o oferecimento de sugestões, no prazo de cinco dias, a contar da data do recebimento respectivo;

L - decidir sobre pedidos de remoção ou permuta entre os juízes titulares de Vara do Trabalho, expedindo os respectivos atos;

LI - exercer a direção geral do Foro Trabalhista, delegando-a a juiz titular de Vara do Trabalho, nas localidades onde houver mais de uma;

LII - rubricar os livros necessários ao expediente e assinar os termos de abertura e encerramento, atribuição que poderá delegar ao Diretor-Geral;

LIII - delegar ao Vice-Presidente as suas atribuições quando necessário e em acordo com este;

LIV - suspender o expediente ou determinar o não funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho por motivo excepcional não previsto neste Regimento;

LV - nomear juízes substitutos e promovê-los ao cargo de juiz titular de Vara do Trabalho, segundo o que for decidido pelo Tribunal Pleno;

LVI - praticar todos os demais atos inerentes às suas funções, nos termos da lei e deste Regimento.

Capítulo VIII

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – cumprir as delegações do Presidente;

III - despachar os agravos de instrumento de seus despachos denegatórios de interposição de recursos, acolhendo-os ou encaminhando-os ao Tribunal "ad quem".

§ 1º - O gabinete do Vice-Presidente será composto de auxiliares de sua confiança, de acordo com a tabela das gratificações de gabinete aprovada pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º - O Vice-Presidente do Tribunal não concorrerá à distribuição.

§ 3º - Ao Vice-Presidente cabe relatar os processos e votar em primeiro lugar nas matérias administrativas, mesmo no exercício da Presidência até 30 dias.

§ 4º - Assumindo o exercício da Presidência, ainda que por período superior a 30 dias, o Vice-Presidente continuará como relator nos processos que lhe tenham sido distribuídos e, como revisor, nos processos em que tenha aposto seu "visto".

§ 5º - O Vice-Presidente poderá ser convocado para proferir voto de desempate nas Turmas.

Capítulo IX

DO CORREGEDOR REGIONAL

Art. 27. O cargo de Corregedor Regional será desempenhado por um dos juízes do Tribunal, sendo seu titular eleito na forma do art. 11 deste Regimento.

Art. 28. Compete ao Corregedor Regional exercer correição permanente, ordinária e extraordinária, geral e parcial, sobre os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho da 9ª Região.

Parágrafo único - Pelo menos uma vez por ano, sempre que possível, o Corregedor realizará correição ordinária nas Varas do Trabalho da Região e nos Serviços de Distribuição de primeiro grau, solicitando-a, quando julgar conveniente, ao Corregedor de Justiça do Estado relativamente aos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista.

Art. 29. No desempenho de suas atribuições, cabe ao Corregedor:

I - conhecer das reclamações e representações relativas aos serviços judiciários, determinando ou promovendo as diligências necessárias;

II - processar e julgar reclamações correicionais contra atos praticados no processo pelos juízes de primeiro grau que configurem abuso ou erro de procedimento, podendo determinar sejam tornados sem efeito, quando não houver recurso específico, ou a possibilidade de serem corrigidos por outro meio de defesa admitido em lei;

III - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos baixados por juízes de primeiro grau quando contrariarem a lei ou forem prejudiciais à jurisdição trabalhista, partes ou servidores;

IV - velar pelo funcionamento regular dos serviços judiciários do primeiro grau, expedindo os provimentos, ordens de serviço e recomendações que entender convenientes;

V - organizar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros obrigatórios ou facultativos e aprovar os formulários e impressos de uso pelos serviços judiciários do primeiro grau;

VI - baixar provimento sobre matéria de sua competência jurisdicional ou administrativa, ou da competência do Órgão Especial, com autorização deste;

VII - prestar informações sobre o prontuário dos juízes para fins de promoção por merecimento ou aplicação de penalidade;

VIII - examinar, em correição, livros, autos e papéis, determinando as providências cabíveis, inclusive a remessa ao arquivo;

IX - expedir instruções aos juízes sobre matéria de sua competência;

X - exercer vigilância sobre a atuação e o funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da Região, quanto à omissão de deveres ou à prática de abusos;

XI - propor punições, na forma da lei, ao juiz que não cumprir os deveres do cargo, inclusive aos que excederem os prazos para a prolação de sentenças;

XII - propor ao Órgão Especial a indicação de juiz para funcionar na Corregedoria, para informações de expedientes reservados;

XIII - decretar regime de exceção em Vara do Trabalho e designar juiz para responder pelo expediente judiciário, ou para funcionar como titular, definindo as normas a serem observadas durante sua vigência;

XIV - apresentar ao Órgão Especial as atas das correições ordinárias, logo que realizadas, e, até a última sessão de março de cada ano, relatório das atividades da Corregedoria Regional relativas ao exercício anterior;

XV - relatar os procedimentos administrativos disciplinares relativos a juízes, promovendo as diligências necessárias a sua instrução;

XVI - designar o Secretário da Corregedoria e os servidores que deverão prestar serviço no órgão;

XVII - tomar, no âmbito de sua competência, as medidas indispensáveis ao bom funcionamento da Corregedoria Regional e da respectiva Secretaria.

Capítulo X

DO PRESIDENTE DE TURMA

Art. 30. Compete ao Presidente de Turma:

I - presidir as sessões, propondo e submetendo as questões a julgamento, votar com os demais juízes, nos termos deste Regimento, além de relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;

II - designar o Secretário da Turma e o respectivo substituto, bem como o chefe do setor de controle de revisão;

III - convocar sessões extraordinárias;

IV – (suprimido pelo art. 7º da Emenda Regimental 2/2002, de 16.12.2002) - redação original: “assinar, com o relator, os acórdãos da Turma”;

V - convocar, mediante sorteio, juiz para integrar o órgão que preside, a fim de compor "quorum" ou para proferir voto de desempate;

VI - apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior;

VII - solicitar ao Corregedor Regional as providências de ordem correicional aprovadas pela Turma e as que ele próprio entender necessárias;

VIII - submeter à consideração do Órgão Especial, através do Presidente do Tribunal, os processos em que, na Turma, tenha sido acolhida argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato de poder público;

IX - encaminhar ao Tribunal Pleno, através do Presidente do Tribunal, os processos em que tenha havido argüição de incidente de uniformização de jurisprudência;

X - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias previstas neste artigo e nos artigos 23 e 24;

XI - assinar as atas das sessões;

XII - conhecer justificação de ausências dos juízes componentes da Turma, até três sessões consecutivas;

XIII – distribuir, para revisão, os processos que couberem aos integrantes da Turma e redistribuir os processos, também para revisão, nos casos de impedimento e suspeição, e os embargos de declaração, quando o relator afastar-se da Turma por mais de 30 dias, observando o disposto no parágrafo único do art. 175.

Capítulo XI

DAS CONVOCAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE JUÍZES

Art. 31. Compete ao juiz mais antigo, no exercício de seu cargo, substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos temporários ou eventuais e, na falta deste, substituir o Presidente, nas mesmas condições.

Parágrafo único - Em caso de férias, licenças e demais impedimentos e ausências ocasionais do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional e dos Presidentes de Turmas, aplicar-se-á o disposto no art. 13, no que couber.

Art. 32. Para efeito de substituição, as ausências dos juízes são consideradas:

I - definitivas, em razão de impedimento, suspeição e vacância do cargo;

II - temporárias, em virtude de concessão de licença por período superior a três dias e de férias;

III - ocasionais:

a) por impossibilidade de comparecimento de ocupante de cargo de direção à sede do Tribunal, por três dias consecutivos, no máximo;

b) por impossibilidade de comparecimento do juiz a três sessões consecutivas, no máximo, do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada ou de Turmas;

c) por não haver o juiz assistido ao relatório, salvo se houver falta de "quorum" para julgamento, caso em que será repetido, se aquele não o dispensar.

Art. 33. Em caso de afastamento, a qualquer título, exceto férias, por período superior a 30 dias, os feitos em poder do juiz afastado e aqueles em que tenha aposto "visto", como relator ou revisor, como os que pôs em mesa para julgamento, serão atribuídos ao convocado para substituí-lo ou, em caso de vaga, ao nomeado.

§ 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o juiz afastado seja o relator.

§ 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não será computado.

§ 3º - Quando o afastamento do juiz for por período igual ou superior a três dias, exceto férias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os dissídios coletivos, os "habeas corpus", os mandados de segurança e outros feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.

§ 4º - Em caso de vacância, observar-se-á o mesmo critério do "caput" deste artigo.

Art. 34. Se, antes do julgamento, cessar o impedimento do juiz, ficará sem efeito a convocação do seu substituto.

Art. 35. Dar-se-á substituição de juiz quando indispensável para compor o "quorum" de funcionamento do Órgão Especial, da Seção Especializada ou de Turma.

Art. 36. Em caso de vaga ou afastamento de juiz integrante do Órgão Especial, exceto férias, por prazo superior a 30 dias, o Presidente convocará o juiz mais antigo remanescente.

Art. 37. Se a vaga ou afastamento, na hipótese do artigo anterior, ocorrer em relação a juiz integrante da Seção Especializada, o Presidente do Tribunal convocará, “ad referendum” do Órgão Especial, o juiz mais antigo que manifestar interesse na convocação.

§ 1º - Para efeito da escolha prevista no “caput”, o Presidente abrirá prazo de inscrição a partir da ocorrência da vaga ou afastamento, que será, no mínimo, de 72 horas.

§ 2º - Em caso de ausência de interessados, a convocação recairá sobre o juiz mais moderno do Tribunal.

Art. 38. Em caso de necessidade de convocação para qualquer das Turmas, por afastamento do titular por período superior a 30 dias, o Órgão Especial, por maioria absoluta, elegerá um ou mais juízes titulares de Vara do Trabalho, preferentemente em exercício na Capital e dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade.

§ 1º - O juiz poderá recusar a convocação, no prazo de 48 horas do recebimento da respectiva comunicação, mediante justificação fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal, que a submeterá ao Órgão Especial.

§ 2º - O juiz convocado para Turma não atuará no Órgão Especial nem na Seção Especializada.

Art. 39. Nos casos de desconvocação, independentemente do motivo, os processos que não tenham recebido visto permanecerão na cadeira, sendo redistribuídos ao juiz titular ou ao novo convocado. (sobre a matéria– vide Resolução Administrativa 170/2002, no final deste caderno).

Art. 40. O juiz transferido ficará vinculado aos processos que lhe tenham sido distribuídos, na qualidade de relator ou revisor, na Turma de onde se transferiu, estendendo-se a vinculação até a assinatura do acórdão e observado o disposto no parágrafo único do art. 175.

Art. 41. Nas férias, licenças, impedimentos ou ausências ocasionais, e nos demais afastamentos legais, o juiz titular de Vara do Trabalho terá substituto, designado por ato do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - A designação de juiz substituto para determinada circunscrição não implicará direito adquirido de nela permanecer.

Art. 42. Para atender à necessidade dos serviços, se não houver juízes substitutos disponíveis, poderá o juiz titular de Vara do Trabalho ser designado para acumular, temporariamente, a Presidência de outra Vara.

Art. 43. Quando não estiverem substituindo, os juízes substitutos serão designados para auxiliar juízes titulares de Varas do Trabalho.

TÍTULO III

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

Capítulo I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 44. Os processos de competência do Tribunal serão classificados, com designação própria, conforme a seguinte ordem:

I - Ação Anulatória (AA);

II - Ação Rescisória (AR);

III - Agravo de Instrumento (AI);

IV - Agravo de Instrumento em Procedimento Sumaríssimo (AIPS);

V - Agravo de Petição (AP);

VI - Agravo Regimental (ARl);

VII - Aplicação de Penalidade (A.Pen);

VIII - Argüição de Inconstitucionalidade (ARI);

IX - Conflito de Competência (CC);

X - Dissídio Coletivo (DC);

XI - Dissídio Coletivo com Greve (DC.G);

XII - "Habeas Corpus" (HC);

XIII - Impugnação ao Valor dado à Causa (IVC);

XIV - Incidente de Falsidade (IF);

XV - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ);

XVI - Mandado de Segurança (MS);

XVII - Matéria Administrativa (MA);

XVIII - Medida Cautelar (MC);

XIX - Reclamação Correicional (RC);

XX - (revogado pelo art. 8º da Emenda Regimental 2/2002, de 16.12.2002, que renumerou os incisos seguintes, de XXI a XXVIII para XX a XXVII, conforme segue) - redação original: “Recurso em Aplicação de Multa (RAM)”;

XX - Recurso Ordinário (RO);

XXI – Recurso ordinário em Medida Cautelar (ROMC);

XXII - Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo (ROPS); (sobre a matéria– vide Resolução Administrativa 55/2000 e 87/2005, no final deste caderno).

XXIII - Revisão de Dissídio Coletivo (RDC);

XXIV - Remessa "ex officio" (RXOF);

XXV - Restauração de Autos (RA);

XXVI - Suspeição e Impedimento (SUSP e IMP);

XXVII – Outros Processos (OP).

Art. 45. Recebidos, registrados e autuados no Serviço de Cadastramento Processual, os processos serão remetidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª instância, competindo ao juiz relator a iniciativa de remessa ao Ministério Público do Trabalho. (redação dada pelo artigo 4º da Resolução Administrativa 83/2005, de 27.6.2005, vigente a partir de 8.7.2005).

redação original: “Recebidos, registrados e autuados no Serviço de Cadastramento Processual, os processos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho.”

Parágrafo único - Os processos de competência originária do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada, salvo quanto aos agravos de petição, serão conclusos ao Presidente.

Art. 46. O Presidente do Tribunal fará realizar, no Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância, em ato franqueado ao público, a distribuição informatizada para relator, todos os dias, às 11 horas. (redação dada pelo artigo 1º da Resolução Administrativa 44/2005, de 25.4.2005, vigente a partir de 2.5.2005) – redação original: “Devolvidos os autos pelo Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal fará realizar, no Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância, em ato franqueado ao público, a distribuição informatizada para relator, no dia 25 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, às 11 horas. (sobre a matéria– vide Resoluções Administrativas 56 e 114 de 2002; 56 de 2003; 26 e 54 de 2004 e 84, 85 e 87 de 2005, no final deste caderno).

§ 1º - (revogado pela Resolução Administrativa 26/2004, de 22.03.2004 - vide íntegra ao final deste caderno) - redação anterior (conforme RA 114/2003, de 18.08.2003): "A distribuição far-se-á por classe, a cada juiz, individualmente, em quantidades proporcionais aos dias trabalhados desde o início do ano até o fim do período considerado pela distribuição, observando-se que os magistrados que integram a Seção Especializada receberão 25% dos feitos distribuídos nas Turmas, respeitada a mesma proporcionalidade quanto aos dias trabalhados"; - redação original: "A distribuição far-se-á por classe, a cada juiz, individualmente, em número igual de processos, observando-se que os magistrados que integram a Seção Especializada receberão 25% dos feitos distribuídos nas Turmas".

§ 2º - (revogado pela Resolução Administrativa 26/2004, de 22.03.2004- vide íntegra ao final deste caderno) – 2ª redação anterior (conforme RA 114/2003, de 18.08.2003, que houvera excluído o § 2º e remunerado os demais. Este parágrafo, pois, contemplava o determinado anteriormente pelo § 3º): "No mês de dezembro, em face do recesso previsto na Lei 5.010/66 (art. 62, inciso I), a distribuição de processos nas Turmas observará o que for deliberado pelo Órgão Especial, na sessão do mês de outubro"; - 1ª redação anterior: “Nos meses de maio e outrubro de cada ano, antes da distribuição ordinária, será realizada distribuição preliminar de recursos ordinários e de agravos de petição a fim de equiparar todas as cadeiras quanto ao número de processos até então recebidos no ano, considerando-se a média mensal e o número de meses de atividade efetiva de cada juiz, na forma a ser fixada através de Resolução Administrativa do Pleno. ” (redação dada pelo art.10, da Emenda Regimental 2/2002, de 16.12.2002) - redação original: "A distribuição alcançará a todos os processos que se encontrem em condição, no Tribunal, respeitado o limite de 100 recursos ordinários mensais, para os juízes que integram somente as Turmas e 25 recursos ordinários para os que participam também da Seção Especializada. Se houver resíduo em três distribuições consecutivas, o Órgão Especial deliberará acerca da necessidade de distribuição extraordinária".

§ 3º - Os processos de competência da Seção Especializada, salvo agravos de petição, e todos os feitos que, a juízo do Presidente do Tribunal, merecerem providências imediatas, serão sempre distribuídos desde logo, observados os critérios de sorteio e publicidade da distribuição. (redação dada pelo artigo 1º da Resolução Administrativa 44/2005, de 25.4.2005, vigente a partir de 2.5.2005) – redação anterior: “Os processos de competência da Seção Especializada, salvo agravos de petição, os recursos ordinários em procedimento sumaríssimo e todos os feitos que, a juízo do Presidente do Tribunal, merecerem providências imediatas, serão sempre distribuídos desde logo, observados os critérios de sorteio e publicidade da distribuição. (conforme Resolução Administrativa 114/2003, de 18.08.2003, que excluiu o § 2º até então vigente e renumerou os demais. Este parágrafo, pois, contempla o que determinava anteriormente o § 4º) - redação anterior: "No mês de dezembro, em face do recesso previsto na Lei 5.010/66 (art. 62, inciso I), a distribuição de processos nas Turmas observará o que for deliberado pelo Órgão Especial, na sessão do mês de outubro". (redação dada pelo art. 3º, da Emenda Regimental 1/2002, de 26.08.2002) - redação original: "No mês de dezembro, em face do recesso previsto na Lei 5.010/66 (art. 62, inciso I), não haverá distribuição de processos de competência de Turma no Tribunal nem remessa ao Ministério Público do Trabalho, exceto recurso ordinário em procedimento sumaríssimo".

Art. 47. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional não concorrerão à distribuição, mas os últimos redigirão o acórdão quando liderarem divergência que restar prevalecente em sessão. (sobre a matéria– vide Resolução Administrativa 28/2002, no final deste caderno).

§ 1º - O Vice-Presidente é relator nato das matérias administrativas.

§ 2º - Os juízes eleitos Presidente, Vice-Presidente e Corregedor permanecerão como relatores ou revisores dos processos que a eles já tenham sido distribuídos.

§ 3º - Permanecerá vinculado como relator ou revisor o juiz que substituir o Presidente, o Vice-Presidente ou o Corregedor, não concorrendo à distribuição de processos de Turma ou Seção Especializada quando a substituição for igual ou superior a 30 dias. (redação dada pela Emenda Regimental 1/2002, de 26.08.2002) - redação original: “Permanecerá vinculado como relator ou revisor o juiz que substituir o Presidente, o Vice-Presidente ou o Corregedor, não concorrendo à distribuição dos processos de competência das Turmas quando a substituição for igual ou superior a 30 dias”.

Art. 48. Com a distribuição do processo, fica o relator vinculado, independentemente de seu "visto", salvo as hipóteses de impedimento ou suspeição, quando será procedida nova distribuição, mediante compensação, observado o disposto no art. 39.

Art. 49. A distribuição será suspensa para o juiz afastado por motivo de licença médica.

Art. 50. A Turma que conhecer do feito ou de algum incidente terá jurisdição preventa para o julgamento de todos os recursos posteriores interpostos no mesmo processo. (sobre a matéria– vide Resolução Administrativa 86/2005, no final deste caderno).

Parágrafo único - Sempre que o processo haja sido apreciado e volte a nova apreciação será encaminhado ao mesmo órgão julgador, conforme o caso, e ao mesmo relator, ou se vencido esse, ao juiz redator do acórdão. Se estes não se encontrarem em exercício no órgão prevento, será o feito distribuído ao juiz que atuou como revisor ou a um dos componentes da Turma, com preferência àquele juiz que participou do julgamento anterior, sempre mediante compensação. (sobre a matéria– vide Resolução Administrativa 29/2002, no final deste caderno).

Art. 51. Salvo nos casos de mandado de segurança, conflito de competência, agravo regimental, recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, suspeição, habeas corpus, medida cautelar, matéria administrativa, restauração de autos e, a critério do relator, nos casos em que toda a matéria discutida estiver baseada em súmula do Tribunal, haverá sempre um revisor. (redação dada pelo art. 11 da Emenda Regimental 2/2002, de 16.12.2002) - redação original: “Salvo nos casos de mandado de segurança, conflito de competência, agravo regimental, recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, recurso em aplicação de multa, suspeição, "habeas corpus", medida cautelar, matéria administrativa, restauração de autos e, a critério do relator, nos casos em que toda a matéria discutida estiver baseada em súmula do Tribunal, haverá sempre um revisor”. Ainda, sobre a matéria – vide Resolução Administrativa 32/2002, no final deste caderno.

Art. 52 - Com a devolução dos autos pelo relator, será efetuada, na Secretaria do Tribunal Pleno ou nas Secretarias das Turmas, conforme o caso, a distribuição para revisor, mediante sorteio.

§ 1º - A distribuição, nas Secretarias das Turmas, ocorrerá nas segundas-feiras, ou no primeiro dia útil seguinte, às 11 horas, observando-se o disposto no art. 46, § 1º, deste Regimento.

§ 2º - A distribuição, na Secretaria do Tribunal Pleno, será realizada no dia seguinte à devolução dos autos pelo relator, salvo quanto aos agravos de petição, que serão sempre distribuídos nas segundas-feiras, ou no primeiro dia útil seguinte, às 11 horas.

§ 3º - O revisor que não tenha lançado "visto", ao entrar em férias ou licença por período superior a 30 dias, devolverá os autos à Secretaria para designação de outro revisor. Reassumindo, passará a concorrer normalmente à revisão, compensando-se os processos que tenham sido devolvidos sem o "visto" antes do período de férias ou licença.

§ 4º - Aplica-se à distribuição dos processos de revisão o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 46 deste Regimento.

Art. 53. Distribuídos, os autos serão encaminhados à conclusão do relator até o primeiro dia útil do mês seguinte, observado o que dispõe o § 4º do art. 46, e, ao revisor, em 24 horas.

Art. 54. As partes ou seus procuradores poderão ter vista dos autos por cinco dias improrrogáveis, antes da distribuição, por despacho do Presidente do Tribunal, ou distribuídos, do relator, desde que não tenham sido colocados em pauta.

Parágrafo único - Vencido o prazo fixado neste artigo, a Secretaria do Tribunal Pleno ou das Turmas tomará imediata providência para a cobrança dos autos. Não devolvidos no qüinqüídio, certificará o ocorrido e fará conclusão à autoridade competente para as providências cabíveis.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DO RELATOR E DO REVISOR

Art. 55. Compete ao relator:

I - promover, mediante simples despacho nos autos, a realização de diligências julgadas necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazos para seu atendimento;

II - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslado, cópias ou certidões, assim como os feitos que, com eles, tenham conexão ou dependência, desde que já findos;

III - processar os mandados de segurança, ações rescisórias, restaurações de autos perdidos e medidas cautelares, podendo delegar poderes aos juízes de instância inferior para procederem à sua instrução, bem como os incidentes de falsidade, suspeição e impedimento levantados pelos litigantes;

IV - decidir sobre pedido de homologação de acordo e de desistência, ainda que o feito se encontre em mesa para julgamento, ressalvada a hipótese de dissídio coletivo;

V - submeter ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, à Seção Especializada, à Turma ou a seus Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos serviços e para o aprimoramento das atividades do Tribunal;

VI - conceder vista dos autos, desde que o processo não tenha sido colocado em pauta;

VII - conceder medida liminar ou antecipação de tutela, quando cabíveis;

VIII - deliberar sobre a dispensa de revisor nos feitos que versarem exclusivamente sobre matéria incluída em súmula do Tribunal;

IX - através de decisão monocrática: (redação dada pelo artigo 2º da Resolução Administrativa 83/2005, de 27.6.2005, vigente a partir de 8.7.2005, que acrescentou as alíneas “a” e “b”) – redação anterior: “negar seguimento, monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do CPC, a recurso manifestamente inadmissível (que não preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários à apreciação do mérito), improcedente (que, tratando de matéria de direito, volta-se contra entendimento pacificado no Tribunal, ainda que não sumulado), prejudicado (que perdeu o objeto) ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respetivo Tribunal, do Excelso STF, ou de Tribunal Superior” (redação dada pelo art. 5º, da Emenda Regimental 1/2002, de 26.08.2002) - redação original: “praticar os demais atos que lhe incumbem ou sejam facultados em lei ou no presente Regimento”.

a) negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;

b) se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”.

X - ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre turmas do Tribunal, propor seja o recurso julgado pelo Egrégio Tribunal Pleno, que, reconhecendo o interesse público na assunção de competência, poderá fazê-lo, nos termos do art. 555, § 1º, do CPC; (acrescido pelo art. 5º da Emenda Regimental 1/2002, de 26.08.2002 e ainda, sobre a matéria, vide Resolução Administrativa 22/2003, no final deste caderno);

XI - praticar os demais atos que lhe incumbem ou sejam facultados em lei ou no presente Regimento. (acrescido pelo art. 5º da Emenda Regimental 1/2002, de 26.08.2002, contemplando o que determinava anteriormente o inciso IX).

Art. 56. Ressalvados os casos excepcionais previstos, o relator e o revisor terão os prazos de 60 e de 30 dias, respectivamente, contados da data do recebimento dos autos, para neles aporem “vistos”. (redação dada pelo artigo 5º da Resolução Administrativa 83/2005, de 27.6.2005, vigente a partir de 8.7.20005). redação original - “Ressalvados os casos excepcionais previstos, neste Regimento, o relator e o revisor terão os prazos de 30 e de 15 dias, respectivamente, contados da data do recebimento dos autos, para neles aporem seus "vistos".”

Art. 57. O relator deverá concluir a redação do acórdão em 15 dias após o recebimento dos autos com a certidão de julgamento, exceto no caso de dissídio coletivo, cujo prazo será de 10 dias.

Art. 58. Compete ao revisor, na sessão de julgamento, manifestar-se sobre o relatório, votando em seguida ao relator.

Art. 59. O magistrado afastado, por férias ou licença, salvo proibição médica, poderá proferir decisão em processos que lhe tenham sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu "visto", como relator ou revisor.

Capítulo III

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

Art. 60. Com o "visto" do relator e, quando for o caso, o do revisor, será o processo incluído em pauta para julgamento, com obediência ao prazo para a respectiva publicação.

Art. 61. As pautas de julgamento do Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada e das Turmas serão organizadas pelos respectivos Secretários, com aprovação de seus Presidentes.

§ 1º - A pauta será publicada, no órgão da Imprensa Oficial, com antecedência mínima de 48 horas, e sua cópia afixada no quadro de editais do Tribunal. O dissídio coletivo, se suscitado de ofício ou pelo Ministério Público do Trabalho, ou qualquer processo, a requerimento dos interessados, poderá ser dispensado do interstício pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º - Organizar-se-á a pauta de julgamento observando-se a ordem cronológica de entrada dos autos, no Tribunal, na Seção Especializada ou na Turma.

§ 3º - Poderão o relator e o revisor solicitar preferência para processos que entendam de manifesta urgência.

§ 4º - Terão preferência, ainda, os processos de dissídio coletivo, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo de petição, ação cautelar, recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, os que se enquadrem na hipótese da Lei nº 10.173/01 e aqueles cujo relator ou revisor devam afastar-se por motivo de férias ou licença.

§ 5º - Dar-se-á preferência, igualmente, aos processos em que sejam interessadas empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou falência.

Art. 62. Incluído o processo em pauta, seu adiamento só poderá ocorrer por motivo relevante, devidamente comprovado, a critério do relator, com o referendo do Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada ou da Turma, conforme o caso.

Art. 63. O processo só será retirado de pauta, para diligência, mediante deliberação do Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada ou da Turma, conforme o caso.

Art. 64. Independem de publicação e pauta:

I - "habeas corpus";

II - homologação de acordo em dissídio coletivo;

III - embargos de declaração;

IV - conflito de competência;

V - processos de aplicação de penalidades;

VI - agravo regimental, salvo no caso de despacho do relator que indeferir, liminarmente, a petição inicial de mandado de segurança e ação cautelar.

VII - matéria administrativa;

§ 1º - Far-se-á notificação postal, telegráfica, por mandado ou outra qualquer espécie de pronta notificação nos processos a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo.

§ 2º - O Secretário do Tribunal Pleno deverá elaborar, para entrega aos juízes, com antecedência de 72 horas, lista contendo o relatório da matéria a ser apreciada em sessão administrativa, exceto em caso de urgência, a critério do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, conforme a competência.

Capítulo IV

DAS SESSÕES DO TRIBUNAL

Seção I

Das Sessões do Tribunal Pleno

Art. 65. O Tribunal Pleno reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta.

§ 1º - As sessões serão públicas, salvo se o interesse público exigir o contrário, quando será limitada a presença, em determinados atos, à das próprias partes e seus advogados, ou, ainda, somente a estes.

§ 2º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das sessões, afixando-se edital, na sede do Tribunal, com antecedência mínima de 24 horas.

Seção II

Das Sessões do Órgão Especial

Art. 66. As sessões do Órgão Especial serão realizadas na última segunda-feira de cada mês.

§ 1º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos juízes do Tribunal, publicada no órgão da Imprensa Oficial, com antecedência mínima de 48 horas.

§ 2º - As sessões ordinárias e extraordinárias serão públicas, salvo se o interesse público exigir o contrário, quando será limitada a presença, em determinados atos, à das próprias partes e seus advogados, ou, ainda, somente a estes.

Art. 67. Para apreciação de matéria administrativa ou de mandado de segurança contra ato ou decisão do Presidente ou do Órgão Especial, os juízes integrantes deste serão convocados mediante comunicação pessoal, ou a seus gabinetes, contra recibo, ainda que em férias ou licença, com antecedência mínima de 72 horas, encaminhando-se cópia do relatório ou súmula do tema a ser tratado.

Parágrafo único - A Amatra IX e o Sindicato dos servidores receberão comunicação escrita, com antecedência de 72 horas, da pauta administrativa da sessão do Órgão Especial, sempre que envolvidos interesses individuais ou coletivos dos integrantes da classe, exceto nos casos de urgência.

Art. 68. Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz mais antigo.

Art. 69. Aberta a sessão, à hora regimental, e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por 30 minutos a formação do "quorum". Persistindo a falta de número, a sessão será transferida para o primeiro dia útil desimpedido, independentemente de intimação das partes.

Art. 70. Sendo necessário, poderá o Presidente fazer as convocações indispensáveis para a formação do "quorum".

Art. 71. Nas sessões do Órgão Especial, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do número de juízes presentes;

II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior, no caso de sessões administrativas;

III - julgamento de processos;

IV - comunicações e propostas.

Art. 72. Após o relatório, nenhum dos juízes poderá retirar-se sem permissão do Presidente.

Art. 73. Uma vez iniciado, o julgamento ultimar-se-á na mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou qualquer outro motivo relevante.

Art. 74. Nenhum juiz poderá se eximir do proferimento de seu voto, exceto quando não houver assistido ao relatório ou estiver obstado de fazê-lo, de acordo com a lei.

Art. 75. Terão preferência para julgamento os processos:

I - oriundos de sessões anteriores em que tenha havido inscrição de advogado para sustentação oral;

II - em que haja inscrição de advogado para sustentação oral;

III - em que tenha havido pedido de vista;

IV - outros oriundos de sessões anteriores;

V - cujos relatores e revisores tenham que se retirar ou que estejam convocados, exclusivamente, para esses julgamentos.

§ 1º - A inscrição de advogados, para efeito do disposto no inciso II deste artigo, será admitida a partir da publicação da pauta no órgão da Imprensa Oficial até ás 18 horas do dia útil anterior à sessão de julgamento, mediante assinatura, pelo advogado, em livro próprio na Secretaria, ou por preenchimento de formulário disponível por meio eletrônico, ou, ainda, por meio de requeimento, inclusive por fac simile, endereçado à Secretaria correspondente. (redação dada pela RA 181/2003, de 1º.12.2003, publicada no DJPR de 08.12.2003) - redação original: A inscrição dos advogados será admitida a partir da publicação da pauta no órgão da Imprensa Oficial e até as 18 horas do dia útil anterior à sessão de julgamento, mediante assinatura, pelo advogado, em livro próprio ou através de requerimento, inclusive por fac-símile, endereçado à Secretaria correspondente para efeito de preferência na pauta de julgamento.

§ 2º - Assegura-se o direito de sustentação oral à Amatra – IX e ao Sinjutra, em matérias administrativas.

Art. 76. Apregoado o processo, fará o relator uma exposição circunstanciada da causa.

§ 1º - Findo o relatório e proferido o voto pelo relator, o Presidente dará a palavra aos advogados inscritos, pelo prazo de cinco minutos, improrrogáveis, para a sustentação oral.

§ 2º - Falará em primeiro lugar o recorrente e, se ambas as partes forem recorrentes, ou em se tratando de processo de competência originária de órgão do Tribunal, o autor.

§ 3º - Havendo litisconsortes, representados por mais de um advogado, o tempo será dividido entre eles, proporcionalmente. Se a matéria for relevante, a critério do Presidente, o tempo poderá ser duplicado.

§ 4º - Não será permitida sustentação oral no agravo de instrumento, nos embargos de declaração, nos conflitos de competência e no agravo regimental, ressalvada, quanto a este, a hipótese em que o despacho do relator indeferir a petição inicial de mandado de segurança e de medida cautelar.

Art.77. Após a sustentação oral, o julgamento terá prosseguimento com os votos do revisor e, pela ordem de antigüidade, dos demais juízes.

§ 1º - Iniciado o julgamento, e depois de votarem o relator e o revisor, qualquer juiz poderá pedir-lhes esclarecimentos.

§ 2º - O representante do Ministério Público poderá manifestar-se verbalmente sobre a matéria em debate sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos autos dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que entender convenientes.

§ 3º - Ainda que não inscrito, poderá o advogado usar da palavra, pela ordem, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação aos fatos, documentos, afirmações ou outros elementos que influam no julgamento, bem como para replicar acusações ou censuras que lhe sejam feitas.

Art. 78. Cada juiz terá o tempo que for necessário para proferir seu voto, podendo, ainda, se quiser, usar da palavra para novas explicitações, depois de haver votado o último juiz, mas antes de proclamada a decisão pelo Presidente.

§ 1º - Se o revisor não divergir do relator, o Presidente consultará em bloco os demais juízes.

§ 2º - Divergindo um dos juízes, a votação seguirá a partir da divergência.

Art. 79. As questões preliminares ou prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada.

§ 1º - A votação das preliminares será feita separadamente.

§ 2º - Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que a parte sane a nulidade, no prazo que lhe for determinado.

§ 3º - Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos em qualquer das preliminares.

Art. 80. Iniciada a votação, não serão permitidos apartes ou intervenções enquanto o juiz estiver proferindo seu voto.

§ 1º - Em qualquer fase do julgamento, poderão os juízes pedir informações aos procuradores, propondo a conversão do julgamento em diligência, se for o caso.

§ 2º - Nenhum juiz fará uso da palavra sem prévia solicitação ao Presidente.

Art. 81. Ao relator e ao revisor, após proferir o voto, caberá o uso da palavra para esclarecimentos de fatos que ainda forem considerados necessários.

Art. 82. As decisões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em sessão plenária ou administrativa, ressalvadas as hipóteses de incidente de uniformização de jurisprudência e de declaração de inconstitucionalidade e outras previstas em lei e neste Regimento, serão tomadas pela maioria simples dos votos dos juízes presentes.

§ 1º - Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que tiverem em comum. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os juízes, duas a duas, eliminando-se,

sucessivamente, as que tiverem menor votação, prevalecendo a que reunir, por último, a maioria dos votos.

§ 2º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional ou do relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou o despacho recorrido.

§ 3º - Em sessões não administrativas, havendo empate, caberá ao Presidente desempatar, adotando a solução de uma das correntes em divergência.

§ 4º - Nas sessões administrativas, o Presidente votará logo após o relator e terá voto de qualidade. (sobre a matéria– vide Resolução Administrativa 28/2002, no final deste caderno).

Art. 83. Os juízes poderão pedir vista dos autos após proferidos os votos pelo relator e pelo revisor. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento far-se-á na mesma sessão, logo que o juiz que a requereu se declarar habilitado a votar.

§ 1º - Não sendo em mesa, ficará o julgamento adiado e o voto deverá ser proferido na sessão seguinte, ainda que ausentes o relator e o revisor ou outros juízes, observada a preferência estabelecida no art. 75 deste Regimento.

§ 2º - A presença do relator e do revisor far-se-á necessária quando o pedido de vista se ativer a questão preliminar ou prejudicial.

§ 3º - O pedido de vista não impede que votem juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, e seus votos serão computados mesmo que não compareçam ao prosseguimento do julgamento do feito, ou haverem deixado o exercício do cargo.

§ 4º - Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não será computado.

Art. 84. Se dois ou mais juízes pedirem vista dos mesmos autos, o julgamento será adiado de forma a que cada um possa estudá-los em igual prazo.

Parágrafo único - A passagem dos autos de um juiz para outro será feita em Secretaria, mediante registro em livro próprio, devendo, o último, restituí-los ao Secretário do Tribunal Pleno.

Art. 85. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, em questão de mérito, considerada matéria principal, o juiz que primeiro se manifestou a favor da tese vencedora. Caberá ao Presidente fixar os termos da questão principal. (sobre a matéria– vide Resolução Administrativa 28/2002, no final deste caderno).

§ 1º - Sendo acolhida a preliminar argüida, sem que haja exame do mérito, vencido o relator, redigirá o acórdão o juiz que primeiro se manifestou a favor da tese vencedora.

§ 2º - Em qualquer caso, o relatório que não houver sido impugnado deverá integrar, obrigatoriamente, o acórdão.

§ 3º - Os fundamentos do acórdão são os do voto vencedor, ressalvando-se aos juízes fazer transcrever, após as assinaturas regimentais, a justificação ou a declaração de seu voto.

Art. 86. Antes de proclamada a decisão, na preliminar ou no mérito, será permitido aos juízes que modifiquem seu voto.

Art. 87. Após a proclamação da decisão, sobre ela não poderá ser feita apreciação ou crítica.

Art 88. Iniciada a sessão de julgamento, os processos que não tiverem sido julgados permanecerão em pauta para julgamento na sessão seguinte, independentemente de nova publicação, conservada a mesma ordem estabelecida no art. 75 deste Regimento.

Art. 89. Findos os trabalhos da sessão, o Secretário do Tribunal certificará a decisão e os nomes dos juízes que tomaram parte no respectivo julgamento, consignando os votos vencedores e os vencidos, após o que remeterá os autos ao gabinete do relator para a lavratura do acórdão.

Art. 90. As atas das sessões serão redigidas pelo Secretário do Tribunal, que resumirá, com clareza, o que tenha ocorrido na sessão, indicando, obrigatoriamente:

I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;

II - nome do Presidente ou do juiz que o estiver substituindo;

III - nomes dos juízes presentes, pela ordem de antigüidade, e do representante do Ministério Público;

IV - resumo do expediente, mencionando a natureza do processo, recurso ou requerimento apresentado na sessão, os nomes das partes, as decisões, com os eventuais votos divergentes, e os nomes dos advogados que sustentaram oralmente.

Art. 91. As resoluções administrativas serão numeradas, seguidamente, delas extraindo-se cópias para distribuição entre os juízes, após registro em livro próprio.

Seção III

Das Sessões da Seção Especializada

Art. 92. As sessões ordinárias da Seção Especializada realizar-se-ão na primeira e na terceira segundas-feiras de cada mês.

§ 1º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão mediante convocação do Presidente, publicada no órgão da Imprensa Oficial com antecedência mínima de 48 horas.

§ 2º - Aplica-se às sessões da Seção Especializada, no que for compatível, o disposto nos artigos 65 a 91 deste Regimento.

§ 3º - Nestas sessões, terão preferência para julgamento os dissídios coletivos com greve, havendo ou não sustentação oral.

Seção IV

Das Sessões das Turmas

Art. 93. As sessões ordinárias das 1ª e 2ª Turmas serão realizadas às terças-feiras; as das 3ª e 4ª Turmas, às quartas-feiras, e, as da 5ª Turma, às quintas-feiras, no horário fixado pelo Presidente da Turma, observadas as normas legais.

Parágrafo único - Sempre que necessário, mediante convocação do respectivo Presidente, poderão as Turmas reunir-se, extraordinariamente, caso em que a publicação da pauta no órgão da Imprensa Oficial observará a antecedência mínima de três dias.

Art. 94. As decisões serão tomadas por maioria simples, colhendo-se os votos dos juízes relator e revisor e do terceiro juiz, que será o seguinte ao revisor, na ordem decrescente de antigüidade. Se não houver revisor, votarão os dois juízes que seguirem ao relator, sempre em ordem decrescente de antigüidade. Esgotada a lista, o imediato ao juiz mais moderno será o mais antigo. (sobre a matéria– vide Resoluções Administrativas 30 e 34 de 2002, no final deste caderno).

Parágrafo único - O Presidente participará da votação das Turmas, observando-se o “caput”, inclusive nas funções de relator e revisor.

Art. 95. Às sessões das Turmas aplica-se, no que couber, o disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo.

Capítulo V

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 96. Têm legitimidade para suscitar o incidente de uniformização de jurisprudência, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 476 do CPC:

I) qualquer juiz, ao proferir voto nas sessões do Órgão Especial, da Seção Especializada ou das Turmas;

II) a parte, nas razões de recurso ou em contra-razões ou, ainda, em petição avulsa.

Parágrafo único – O incidente suscitado pela parte somente será conhecido se o pedido, apresentado até a publicação da pauta, estiver acompanhado de prova suficiente para demonstrar a ocorrência de julgamento anterior com interpretação divergente sobre a mesma tese.

Art. 97. Reconhecida a divergência, o julgamento será suspenso, lavrando-se acórdão pelo juiz que suscitou o incidente, ou pelo relator.

Art. 98. Independentemente de publicação do acórdão, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho e, após, à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, que lavrará parecer e, reconhecida a divergência, proporá o teor do verbete a ser submetido ao Tribunal Pleno.

Art. 99. Com o parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal para inclusão em pauta, devendo a Secretaria do Pleno encaminhar, com antecedência mínima de 10 dias, cópia do acórdão e do parecer da Comissão aos demais juízes.

Art. 100. O Tribunal Pleno apreciará, como matéria preliminar, a configuração ou não da divergência e, em caso positivo, deliberará sobre as teses em conflito.

§ 1º - Cada juiz, a partir do mais antigo, proferirá seu voto em exposição fundamentada.

§ 2º - A decisão do Tribunal Pleno, tomada pela maioria absoluta de seus membros, é irrecorrível, cabendo ao órgão julgador, no qual foi suscitado o incidente, aplicar, quando da seqüência do julgamento, a interpretação fixada. (sobre a matéria – vide Resolução Administrativa nº 106/2002, no final deste caderno).

§ 3º - Para o julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, serão convocados todos os juízes integrantes do Tribunal, inclusive aqueles que se encontrarem em férias ou em licença, salvo proibição médica.

Art. 101 - A tese acolhida pela maioria absoluta será objeto de súmula, que terá numeração seqüencial e indexação alfabética específicas e será publicada no Diário da Justiça do Estado do Paraná por três vezes consecutivas.

Parágrafo único – As súmulas poderão ser revistas mediante proposta formulada pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, da Seção Especializada ou de qualquer das Turmas à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, que lavrará parecer e encaminhará o pedido para análise ao Tribunal Pleno, através do Presidente.

Capítulo VI

DOS ACÓRDÃOS

Art. 102. Redigido, conferido e assinado o acórdão pelo relator, no prazo estabelecido no art. 57, o representante do Ministério Público será comunicado pessoalmente, consignando o seu ciente nos acórdãos prolatados em feitos nos quais o órgão tenha emitido parecer. (redação dada pelo art. 6º, da Emenda Regimental 1/2002, de 26.08.2002) - redação original: “Redigido, conferido e assinado o acórdão pelo relator, no prazo estabelecido no art. 57, será encaminhado para assinatura do Presidente do Tribunal ou da Turma, conforme o caso. O representante do Ministério Público será comunicado pessoalmente, consignando o seu ciente nos acórdãos prolatados em feitos nos quais o órgão tenha emitido parecer”.

§ 1º - (suprimido pelo art. 1º da Emenda Regimental 1/2002, de 26.08.2002) - redação original: “O relator mencionará, ao pé do acórdão, o nome do juiz que presidiu a sessão de julgamento se este, no momento da assinatura, estiver ausente ou afastado de suas funções por qualquer motivo”.

§ 2º - Se o juiz que deveria assinar o acórdão não estiver em exercício ou se encontrar impedido, por qualquer motivo, caberá a assinatura ao revisor ou, se vencido este, ao primeiro juiz cujo voto tenha sido coincidente com o do relator.

§ 3º - Aposentado ou afastado o juiz que deveria assinar a justificativa de voto vencido ou convergente, a assinatura caberá ao Presidente do Tribunal ou da Turma, conforme o caso, ou, na sua ausência, pelo juiz mais antigo presente na sessão de julgamento.

Art. 103. Os acórdãos poderão conter ementa que, de modo resumido, indique a questão de fato e/ou a tese jurídica prevalecente durante o julgamento, podendo, também, ser acompanhados de justificação ou declaração de voto, desde que os respectivos interessados o requeiram durante o julgamento ou logo em seguida à proclamação da decisão.

Art. 104. A publicação dos acórdãos será feita no órgão da Impressa Oficial, observando-se, na remessa, o prazo de 48 horas, indicando apenas os dados identificadores do processo, como número de ordem, nomes das partes e respectivos advogados, e da decisão, com ementa, se houver.

Art. 105. A republicação somente será feita quando autorizada por despacho do Presidente do Tribunal, da Seção Especializada, da Turma ou do relator, conforme o caso, salvo na hipótese de erro evidenciado na publicação. (redação dada pelo art. 7º, da Emenda Regimental 1/2002, de 26.08.2002) - redação original: “A republicação somente será feita quando autorizada por despacho do Presidente do Tribunal, da Turma ou do relator, conforme o caso, salvo na hipótese de erro evidenciado na publicação”.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS NO TRIBUNAL

Capítulo I

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO REGIONAL

Art. 106. O agravo de instrumento será interposto por petição dirigida à autoridade judiciária que houver denegado o processamento do recurso, que poderá exercer o juízo de retratação, determinando a juntada da petição aos autos principais.

§ 1º - Mantido o despacho, o agravado será notificado para apresentar, de forma concomitante e no prazo legal, contraminuta e contra-razões ao agravo e ao recurso principal, sem prejuízo do recurso adesivo.

§ 2º - Interposto recurso adesivo, o agravante será notificado para apresentar contra-razões.

Art. 107. Remetidos os autos ao Tribunal, será autuado o agravo de instrumento, registrando-se na capa a existência do recurso principal com processamento denegado, mantida a preferência de distribuição quando vinculado a agravo de petição.

Parágrafo único – Na hipótese de interposição concomitante de recurso devidamente processado, este será, também, autuado, registrando-se na capa o recurso trancado.

Art. 108. Após a manifestação do Ministério Público do Trabalho, inclusive quanto aos demais recursos, se houver, haverá distribuição para relator e revisor. A matéria objeto do agravo de instrumento será analisada como um dos requisitos de admissibilidade do recurso principal a que se negou seguimento.

Parágrafo único – No procedimento sumaríssimo, observadas as exceções legais, não haverá manifestação escrita do Ministério Público do Trabalho e distribuição a revisor, atendida a preferência disposta no § 4º do art. 46.

Art. 109. Com o visto dos juízes relator e revisor, o processo será incluído em pauta para julgamento.

§ 1º - Na publicação da pauta de julgamento deverá constar que, uma vez provido o agravo de instrumento, os recursos principais serão julgados na mesma sessão, para fins de sustentação oral.

§ 2º - Na sessão de julgamento, a Turma apreciará, por primeiro, o agravo de instrumento. Se provido, observado, na forma regimental, o direito à sustentação oral, será julgado o recurso destrancado, bem como os demais recursos, se houver.

§ 3º - Da certidão de julgamento constará a determinação de autuação do recurso destrancado ou de retificação de autuação dos demais, se houver.

§ 4º - De um único acórdão constará numeração específica para o agravo de instrumento e para o recurso principal.

Art. 110. Provido o agravo e julgados o recurso principal e outros, se houver, a Secretaria da Turma comunicará ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância para a devida compensação, quanto à distribuição do recurso principal.

Capítulo II

DOS IMPEDIMENTOS, DA SUSPEIÇÃO E DA INCOMPETÊNCIA

Art. 111. Os juízes declararão sua suspeição ou impedimento nos casos previstos em lei, podendo, ainda, ser declarada a suspeição por motivo de ordem íntima.

Art. 112. A suspeição e o impedimento do relator ou do revisor serão declarados por despacho nos autos. Se forem do relator, os autos irão ao Presidente para redistribuição e, sendo do revisor, passarão ao juiz que se lhe seguir na ordem de antigüidade.

Parágrafo único - Nos demais casos, o juiz declarará seu impedimento ou suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

Art. 113. A exceção referente ao relator ou ao revisor deverá ser oposta até 15 dias depois da distribuição, quando o motivo for preexistente. Se o motivo for superveniente, o prazo será contado de sua ocorrência.

Parágrafo único – Quando a argüição referir-se aos demais juízes, deverá ser apresentada até o momento do julgamento.

Art. 114. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela parte, ou por seu procurador, dirigida ao relator, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

Art. 115. Se o juiz averbado de suspeito for o relator ou o revisor do feito, e se reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa destes à Presidência, que providenciará a substituição, na forma deste Regimento.

Parágrafo único - Não aceitando a suspeição, o juiz continuará vinculado à causa, mas será suspenso o julgamento até a solução do incidente.

Art. 116. Autuada e conclusa a petição, e, se reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator mandará ouvir o juiz recusado, no prazo de três dias, e, com a resposta ou sem ela, ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas.

§ 1º - Quando o argüido for o relator do feito, será designado novo relator para o incidente.

§ 2º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente.

Art. 117. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão que se seguir, quando se procederá ao julgamento, sem a participação do juiz recusado.

Art. 118. Reconhecida a procedência da suspeição ou do impedimento do relator, ter-se-á por nulo o que houver sido processado perante ele, sendo o processo redistribuído.

Art. 119. Apresentada a exceção de incompetência, o Presidente mandará abrir vista dos autos ao advogado ou representante do exceto, por 24 horas improrrogáveis, realizando-se o julgamento após a designação do relator.

Capítulo III

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE

ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Art. 120. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito perante o Órgão Especial, verificar-se que é imprescindível decidir-se sobre a inconstitucionalidade de lei ou de disposição nela contida, ou de ato normativo do Poder Público, o julgamento será suspenso por proposta do relator, de qualquer membro do Órgão Especial, ou a requerimento do Ministério Público do Trabalho, após o relatório.

Parágrafo único - Se o fato ocorrer perante a Seção Especializada ou quaisquer das Turmas, os autos só serão remetidos ao Órgão Especial se a argüição de inconstitucionalidade for acolhida.

Art. 121. Acolhida a argüição, independentemente de publicação, será lavrado acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público do Trabalho.

§ 1º - Devolvidos os autos, serão eles encaminhados ao Presidente do Tribunal para designar a sessão de julgamento. A Secretaria distribuirá cópias do relatório aos juízes.

§ 2º - O relator, ainda que não integre o Órgão Especial, dele participará no julgamento do incidente, excluindo-se o juiz mais moderno.

§ 3º - Se o relator for juiz convocado na Turma, será designado novo relator para o incidente pelo Presidente do órgão originário.

Art. 122. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 1º - Não será admitida nova alegação sobre a mesma matéria, quando apresentada à Seção Especializada ou às Turmas, salvo demonstração de que, posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho ou o Supremo Tribunal Federal haja julgado em sentido contrário.

§ 2º - Proclamada a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei, ou do ato do Poder Público, pelo Órgão Especial, não caberá qualquer recurso para instância superior.

§ 3º - Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência que, após registrá-lo, ordenará sua publicação na Revista do Tribunal.

Art. 123. Julgada pelo Órgão Especial a prejudicial, serão os autos devolvidos à Seção Especializada ou à Turma para a apreciação do mérito, de acordo com o que houver sido decidido quanto àquela.

Capítulo IV

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 124. O incidente de falsidade será processado perante o relator do feito e julgado pelo Órgão Especial, pela Seção Especializada ou pelas Turmas, aplicando-se, subsidiariamente, os artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil.

Capítulo V

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 125. O conflito de competência poderá ocorrer entre as autoridades judiciárias da Região, devendo ser suscitado perante o Presidente do Tribunal.

Art. 126. Quando der entrada no Tribunal processo de conflito, será de imediato, após protocolado e autuado, remetido ao Órgão Especial para ser distribuído.

Art. 127. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for o suscitante, que prestarão as informações no prazo fixado.

Art. 128. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 129. Decorrido o prazo, com ou sem informações, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho. No retorno, o relator apresentará o conflito na primeira sessão do Órgão Especial, independentemente de inclusão em pauta.

Art. 130. Ao decidir o conflito, o Órgão Especial declarará qual órgão ou juiz é o competente, pronunciando-se, também, sobre a validade dos atos praticados.

Parágrafo único - Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

Capítulo VI

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 131. A ação rescisória será proposta por petição escrita, acompanhada do número de cópias correspondente à quantidade de réus.

Art. 132. Proposta a ação, o Presidente distribuí-la-á na forma deste Regimento, excluído o juiz que haja servido como relator no processo da sentença rescindenda.

Art. 133. O relator indeferirá, desde logo, a petição inicial, nas hipóteses previstas no art. 295 do CPC.

Art. 134. Atendidos os pressupostos legais, o relator mandará citar o réu para apresentar resposta, no prazo mínimo de 15 dias e, máximo, de 30 dias.

Art. 135. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, o relator deliberará sobre as questões incidentes e a produção de prova.

Art. 136. Ultimada a fase probatória, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao autor e ao réu, para razões finais, pelo prazo de 10 dias.

Parágrafo único - Findo o último prazo e ouvido o Ministério Público do Trabalho, serão os autos conclusos, sucessivamente, ao relator e ao revisor, e, após os "vistos" de ambos, incluídos em pauta para julgamento.

Art. 137. Com o “visto”, o relator lançará relatório nos autos, cabendo à Secretaria, ao incluir o feito em pauta, encaminhar cópia do relatório aos juízes que integram o órgão competente para o julgamento.

Capítulo VII

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Art. 138. Recebida, protocolada e autuada a representação em dissídio coletivo ou de extensão, será designada audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 dias, determinando-se a citação do suscitado para, no mesmo prazo, responder à ação.

§ 1º - O prazo fixado no “caput” pode ser reduzido quando a instância for instaurada “ex officio”.

§ 2º - No caso de revisão, o prazo de defesa será de 15 dias, a partir da notificação inicial, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 874 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º - Em qualquer caso, haverá comunicação ao Ministério Público do Trabalho a respeito da realização de audiência de instrução e conciliação, sendo-lhe remetidos os autos antes da distribuição ao relator.

Art. 139. Ausente conciliação, o Presidente determinará as diligências que entenda indispensáveis à perfeita instrução do feito.

Art. 140. As partes terão o prazo sucessivo de cinco dias para razões finais, facultado ao Presidente prorrogá-lo, por igual prazo, em caso de litisconsórcio.

Art. 141. Instruído e distribuído o feito, proceder-se-á ao julgamento, observando-se o que dispõe o Título III deste Regimento.

Capítulo VIII

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 142. O mandado de segurança é processado perante o Órgão Especial ou a Seção Especializada, conforme o caso, devendo a petição inicial, apresentada em duplicata, preencher os requisitos legais, inclusive quanto à indicação precisa da autoridade a quem é atribuído o ato impugnado.

§ 1º - A segunda via da inicial será instruída com as cópias de todos os documentos, autenticadas pelo impetrante e conferidas no Serviço de Cadastramento Processual, cabendo ao relator a requisição de documentos outros que se encontrem em repartição ou estabelecimento público, ou que sejam, de qualquer forma, recusados.

§ 2º - Se a recusa partir da autoridade apontada como coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento da notificação.

Art. 143. A petição inicial poderá ser indeferida, desde logo, pelo relator, se for manifesta a incompetência do Órgão Especial ou da Seção Especializada, se não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltarem os requisitos do "caput" e § 1º do artigo anterior. Em tais hipóteses, serão dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora e a audiência do Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único - Do despacho de indeferimento cabe agravo regimental ao Órgão Especial ou à Seção Especializada, conforme o caso, assegurado o direito de sustentação oral.

Art. 144. Distribuído o feito e despachada a inicial, o relator mandará notificar a autoridade apontada como coatora, mediante ofício acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações no prazo improrrogável de 10 dias.

§ 1º - Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso venha a ser deferida, poderá conceder liminar.

§ 2º - Sempre que o mandado de segurança envolva relação litigiosa trabalhista, deverá ser processado com ciência dos litisconsortes, por despacho do relator, devendo o impetrante fornecer, com a petição inicial, tantas cópias quantos forem os litisconsortes; a petição inicial deverá conter a qualificação completa, com respectivos endereços atualizados dos litisconsortes.

§ 3º - Se o ato impugnado for decisão que não possa ser modificada pela autoridade coatora, dispensará o relator o pedido de informações.

Art. 145. Transcorridos os prazos, com a informação da autoridade coatora e com a manifestação do litisconsorte, ou sem elas, será determinada pelo relator a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

Art. 146. Havendo oficiado o Ministério Público do Trabalho, o processo irá a julgamento.

§ 1º - O resultado do julgamento será comunicado pelo Presidente do Tribunal, através da Secretaria, em 24 horas, à autoridade apontada como coatora.

§ 2º - A comunicação será feita por qualquer meio técnico, seguindo-se a expedição do ofício confirmatório.

Capítulo IX

DO "HABEAS CORPUS"

Art. 147. A petição de "habeas corpus", logo que protocolada e autuada, será enviada à Secretaria da Seção Especializada que, imediatamente, submetê-la-á ao Presidente, ou a quem o substitua, no momento, para ser distribuída, por sorteio, a um dos juízes.

Art. 148. Se a petição se revestir dos requisitos legais, o relator, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora, no prazo que assinar, informações escritas. Faltando qualquer dos requisitos, o relator mandará seja preenchido, logo que lhe tenha sido apresentada a petição, no prazo de dois dias.

Parágrafo único - Se o relator entender que o pedido deva ser indeferido, "in limine", levará a petição ao conhecimento da Seção Especializada, em sua primeira sessão, independentemente do pedido de informações.

Art. 149. Será concedida vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho, depois de prestadas as informações pela autoridade dita coatora, salvo se não tiverem sido julgadas necessárias ou, se solicitadas, não houverem sido prestadas.

Art. 150 Recebidas as informações, se não dispensadas, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ou sem o ofício deste, o "habeas corpus" será julgado na primeira sessão.

Art. 151. Concedido o "habeas corpus", o Secretário lavrará a ordem que, assinada pelo relator, será enviada por qualquer meio técnico à autoridade competente.

Art. 152. Da decisão será lavrado acórdão, observado, no que couber, o Capítulo VI do Título III deste Regimento.

Capítulo X

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 153. Serão aplicadas pelo Órgão Especial, pela Seção Especializada e pelas Turmas as penalidades estabelecidas no Capítulo VII do Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho, quando venha a conhecer de desobediência, violação, recusa, falta ou coação, e seja ele o órgão hierarquicamente superior.

Parágrafo único - A aplicação da penalidade será promovida "ex officio", ou mediante representação de qualquer legitimamente interessado ou do Ministério Público do Trabalho.

Art. 154. Tomando conhecimento do fato imputado, o Presidente do Tribunal ou o Presidente de Turma, conforme o caso, mandará autuar e distribuir o processo, cabendo ao relator determinar a notificação ao acusado para apresentar, no prazo de 15 dias, defesa por escrito, e, tanto a ele, como ao denunciante, para requererem a produção de provas que tiverem, inclusive o depoimento de testemunhas, até o máximo de cinco.

Art. 155. Encerrada a instrução, seguir-se-ão razões finais em cinco dias sucessivos e, depois de ouvido o Ministério Público, o relator, apondo seu "visto", passará os autos ao revisor. Com o "visto" deste, será colocado o processo em pauta, observando-se, em seguida, o que dispõe este Regimento, em seu Título III, no que couber.

Art. 156. Sempre que o infrator incorrer em pena criminal, far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

Capítulo XI

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 157. O procedimento administrativo será realizado por uma Comissão de três membros, juízes ou servidores, designados a critério do Presidente do Tribunal, um dos quais será, desde logo, nomeado para presidi-la e a este competindo escolher o secretário.

Art. 158. O processamento iniciar-se-á dentro do prazo de cinco dias, contados da designação de que trata o artigo anterior, e concluir-se-á no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30 dias.

Art. 159. Instalada a Comissão e formalizada a acusação, terá o indiciado o prazo de 10 dias para oferecer defesa e especificar as provas que pretende produzir.

Art. 160. A Comissão procederá às diligências que entender necessárias, louvando-se, inclusive, na opinião de técnicos e peritos.

Art. 161. Não concluído o procedimento, no prazo de 60 dias, o indiciado, a critério do Presidente do Tribunal, aguardará seu julgamento, em serviço, salvo quando a imputação se prender a falta incompatível com o exercício da função.

Art. 162. Finda a instrução, o indiciado terá 10 dias para razões finais, após o que a Comissão encaminhará parecer ao Presidente do Tribunal e, na hipótese de procedência da acusação, este proporá as penalidades cabíveis.

Art. 163. No caso de revelia, o Presidente do Tribunal designará servidor para acompanhar o procedimento e se incumbir da defesa.

Art. 164. Quando ao servidor se imputar crime, praticado na esfera administrativa ou não, o Presidente do Tribunal providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Considerado criminoso o ato, o Presidente remeterá os autos à autoridade competente.

Art. 165. Quando a penalidade proposta pela Comissão exceder a alçada do Presidente, os autos serão encaminhados ao Órgão Especial, fazendo-se sua distribuição.

Capítulo XII

DA HABILITAÇÃO INCIDENTE, DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS E DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Art. 166. No Tribunal, a habilitação será requerida ao relator e perante ele processada, na forma da lei processual.

Art. 167. Verificado o extravio, a perda ou a destruição dos autos do processo, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração, na forma da lei.

Art. 168. Autuada a matéria administrativa pelo Serviço de Cadastramento Processual, por ordem do Presidente, os autos serão remetidos ao Vice-Presidente.

Art. 169. O julgamento independe de pauta, porém, os autos devem ser remetidos à Secretaria do Tribunal Pleno para, após o julgamento, publicar a resolução administrativa, devolvendo-os imediatamente ao juiz relator.

Art. 170. Assinado o voto, os autos serão remetidos à Direção-Geral da Presidência, que os submete à apreciação da Presidência para as providências cabíveis, inclusive determinação de arquivamento.

Art. 171. Os recursos serão processados pela Direção-Geral da Presidência, à exceção dos que tratam de promoção de juízes, que terão seu processamento pela Secretaria Geral da Presidência.

TÍTULO V

DOS RECURSOS

Capítulo I

DOS RECURSOS CABÍVEIS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL

Art. 172. Das decisões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada e das Turmas, ou de despacho de seu Presidente e dos relatores, além dos recursos previstos em lei, admite-se o agravo regimental.

Art. 173. Os processos que pendam de decisão de instância superior sobre outros permanecerão na Secretaria do Tribunal Pleno ou da Turma até a decisão final, efetuando-se o retorno dos autos à origem somente depois da devolução daqueles em que o recurso foi ajuizado.

Capítulo II

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 174. Os embargos de declaração serão levados a julgamento pelo relator independentemente de qualquer outra formalidade, na primeira sessão do órgão competente, para sua apreciação.

Parágrafo único - Havendo pedido de concessão de efeito modificativo, o relator intimará a parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração ajuizados.

Art. 175. Será relator o prolator da decisão embargada, lavrando o acórdão. Quando vencido, lavrará o acórdão o juiz cujo voto haja prevalecido.

Parágrafo único - Afastado do Tribunal o relator ou o redator designado, por qualquer motivo, inclusive término de convocação, por período superior a 30 dias, os embargos de declaração serão redistribuídos àquele que lhe estiver ocupando a cadeira.

Art. 176. Participarão da votação os juízes presentes à sessão em que os embargos forem apresentados, independentemente de haverem ou não votado no julgamento do feito.

Capítulo III

DO RECURSO DE REVISTA

Art. 177. A interposição do recurso de revista será feita perante o Presidente do Tribunal.

Art. 178. O prazo para a interposição do recurso será contado a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão da Imprensa Oficial.

Art. 179. A petição será apresentada ao Presidente para despacho, que poderá delegar tal atribuição do Vice-Presidente.

Parágrafo único – A Secretaria certificará a data da publicação do acórdão recorrido, informando sobre o pagamento ou a isenção de custas.

Art. 180. Se o recurso depender de pagamento de custas e estas não estiverem fixadas no processo da decisão recorrida, o Presidente arbitrará seu valor, intimando-se o recorrente.

Art. 181. Se houver decisão a executar, será extraída carta de sentença a requerimento do interessado, ou de ofício, na forma do art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual será remetida à primeira instância para a respectiva execução.

Capítulo IV

DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 182. Exceto quando comporte recurso previsto em lei, cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, a contar da intimação ou da publicação no órgão da Imprensa Oficial, para o Tribunal Pleno, para o Órgão Especial, para a Seção Especializada e para as Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos: (redação dada pelo art. 3º, da Resolução Administrativa 88/2004, de 30/8/2004, vigente a partir de 1º.10.2004) - redação original: “Exceto quando comporte recurso previsto em lei, cabe agravo regimental, no prazo de cinco dias, a contar da intimação ou da publicação no órgão da Imprensa Oficial, para o Tribunal Pleno, para o Órgão Especial, para a Seção Especializada e para as Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos”.

I - das decisões do Presidente do Tribunal, dos Presidentes do Órgão Especial, da Seção Especializada e das Turmas e, em reclamações correicionais, do Corregedor Regional;

II - do despacho que indeferir a petição inicial de ação rescisória, de mandado de segurança, de ação cautelar e de "habeas corpus";

III - do despacho que conceder ou denegar medida liminar e antecipação de tutela;

IV - (revogado pelo artigo 3º da Resolução Administrativa 83/2005, de 27.6.2005, vigente a partir de 8.7.2005) - redação original: “das decisões monocráticas de que trata o art. 55, IX, deste Regimento Interno.” (acrescido pelo art. 8º, da Emenda Regimental 1/2002, de 26.08.2002).

§ 1º - O prolator do despacho agravado, a quem os autos serão remetidos, possibilitando a revisão de sua decisão, o que será certificado nos autos principais, com ciência à parte contrária, por oito dias. (redação dada pelo artigo 3º da Resolução Administrativa 83/2005, de 27.6.2005, vigente a partir de 8.7.2005) - redação original:”O relator do agravo será sempre o próprio prolator do despacho agravado, a quem os autos serão remetidos, que pode rever sua decisão, determinando, então, que a Secretaria a certifique nos autos principais.”

§ 2º - Em caso de afastamento do juiz prolator do despacho, por período superior a sete dias, o agravo será distribuído de imediato, por sorteio, a outro juiz integrante do órgão, que atuará nos autos até o retorno daquele.

§ 3º - Mantido o despacho, o relator levará o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir ao retorno dos autos do Ministério Público do Trabalho, observado o disposto no art. 64, inciso VI, deste Regimento, com direito a voto.

§ 4º - Após o registro, autuação e distribuição do agravo, seu Relator determinará ao agravante que, em quarenta e oito horas, forneça as peças necessárias ao exame do recurso, sendo deste a responsabilidade pela sua formação. Além das peças essenciais à compreensão dos fatos e à formação do instrumento, deverão, obrigatoriamente, constar dos autos a decisão agravada e sua intimação, sob pena de não conhecimento. (redação dada pelo art. 3º, da Resolução Administrativa 88/2004, de 30.8.2004, vigente a paritr de 1º.10.2004) – redação original: “Após o registro e autuação do agravo, a Secretaria do Tribunal Pleno ou da Turma certificará nos autos a existência ou não de procuração no processo principal, bem como a data em que o agravante tomou ciência do despacho agravado, trasladando cópia deste. O relator, se for o caso, determinará a juntada aos autos de outras peças que entender necessárias”.

§ 5º - Só será admitida sustentação oral, por ocasião do julgamento, no caso de agravo regimental oposto ao despacho que indeferir petição inicial de mandado de segurança ou ação cautelar.

Art. 182 – A. Da decisão monocrática a que se refere o inciso IX, do artigo 55, deste Regimento, cabe agravo (AR-DM), no prazo de 8 (oito) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, processado nos mesmos autos, do qual deverá ter ciência a parte contrária, para, querendo, no mesmo prazo, se manifestar. Não havendo retratação, o relator submetê-lo-á à pauta subseqüente, mediante publicação e viabilizada sustentação oral no prazo do art. 75, § 1º, deste Regimento. (acrescido pelo artigo 3º da Resolução Administrativa 83/2005, de 27.6.2005, vigente a partir de 8.7.2005).

§ 1º. O relator do recurso de agravo em decisão monocrática (AR-DM) será o mesmo juiz que proferiu a decisão agravada.” (parágrafo acrescentado pelo artigo 3º da Resolução Administrativa 83/2005, de 27.6.2005, vigente a partir de 8.7.2005).

Art. 183. Provendo o agravo, o Tribunal determinará o que entender de direito.

Parágrafo único - Fica a critério do relator a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental.

TÍTULO VI

DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 184. A prática de atos, no processo, que configurem abuso ou erro de procedimento, contra os quais inexista recurso específico ou possibilidade de serem corrigidos por outro meio de defesa admitido em lei, ensejará pedido de correição parcial.

Parágrafo único - O pedido será apreciado pelo Corregedor, quando se tratar de ato ou omissão processual que venha a ocorrer em Vara do Trabalho.

Art. 185. O pedido de correição parcial será formulado pela parte ao juiz da causa, que deverá, juntamente com as informações cabíveis, encaminhá-lo ao Corregedor, no prazo de 10 dias, em autos apartados.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Corregedor, por mais 10 dias, na ocorrência de força maior, ou outro motivo relevante, desde que solicitado pela autoridade reclamada.

Art. 186. O prazo para a formulação do pedido de correição parcial será de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, ou da omissão processual.

Art. 187. O juiz poderá reconsiderar o ato ensejador da correição, hipótese em que os autos respectivos serão apensados aos do processo principal.

Art. 188. O Corregedor terá o prazo de 10 dias para apreciar o pedido de correição parcial.

Art. 189. A decisão do Corregedor, nos autos de correição parcial, não obsta a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 190. Comunicada a decisão ao juiz de primeiro grau, este deverá dar imediato cumprimento a ela, se favorável à parte, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO VII

DAS COMISSÕES

Capítulo I

DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Art. 191. Com finalidades específicas, o Tribunal, sempre que entender necessário, constituirá comissões, permanentes ou temporárias, mediante proposta do Presidente ou de qualquer de seus juízes.

Art. 192. Além de outras que venham a ser constituídas, são permanentes:

I - a Comissão de Regimento;

II - a Comissão de Revista;

III - a Comissão de Vitaliciedade;

IV – a Comissão de Uniformização de Jurisprudência;

V – a Comissão de Estudos Jurídicos.

Art. 193. As comissões compor-se-ão de três membros, podendo funcionar com a presença de dois, exceto a de Vitaliciedade.

§ 1º - À exceção da Comissão de Vitaliciedade, as comissões terão membros suplentes.

§ 2º - A Comissão de Revista e a Comissão de Estudos Jurídicos poderão ter juízes de primeiro grau como membros, mas contarão, pelo menos, com um juiz do Tribunal.

Art. 194. Os integrantes das comissões permanentes serão eleitos na primeira sessão do Órgão Especial que se seguir à eleição dos ocupantes dos cargos de direção do Tribunal, com mandato de igual duração.

§ 1º - O juiz somente poderá eximir-se de participar de comissão mediante justificativa fundamentada.

§ 2º - Cada comissão será presidida pelo mais antigo juiz do Tribunal que a compuser.

§ 3º - Ausente o Presidente, será este substituído pelo juiz remanescente mais antigo.

Art. 195. Às comissões permanentes ou temporárias compete:

I - expedir normas relativas a seus serviços e sugerir ao Presidente do Tribunal as que ultrapassem o âmbito de sua competência;

II - articular-se, por seus Presidentes, com outras autoridades ou instituições, quanto a assuntos de sua alçada.

Capítulo II

DA COMISSÃO DE REGIMENTO

Art. 196. A Comissão de Regimento tem, como atribuições:

I - manter o Regimento Interno permanentemente atualizado, propondo emendas ao texto em vigor; (sobre a matéria – vide Resolução Administrativa 75/2001, no final deste caderno);

II - examinar as emendas de iniciativa de outras comissões ou juízes, sobre estas emitindo pareceres fundamentados.

Art. 197. A Comissão de Regimento será dispensada de parecer escrito, quando houver urgência na apreciação da matéria submetida a seu exame.

Capítulo III

DA COMISSÃO DE REVISTA

Art. 198. A Comissão de Revista tem, como atribuições principais, apreciar e selecionar textos de doutrina e jurisprudência, bem como atos oficiais e legislação especializada, com vistas à publicação na Revista do Tribunal, denominada "Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região", e do Boletim Mensal de Jurisprudência.

Art. 199. A Comissão solicitará da Presidência do Tribunal que lhe sejam colocados à disposição servidores para auxiliar nos trabalhos de organização, preparo e revisão da Revista.

Capítulo IV

DA COMISSÃO DE VITALICIEDADE

Art. 200. Durante o primeiro biênio de exercício do cargo, a contar da posse, os juízes de primeiro grau da magistratura de carreira serão avaliados com vistas à efetivação.

§ 1º - Para a avaliação, a Comissão, composta pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor, submeterá ao Tribunal Pleno, nos 60 dias anteriores ao término do biênio, relatório circunstanciado sobre a atuação do juiz.

§ 2º - Concluindo a Comissão pelo desligamento do juiz, a matéria será submetida, nos termos da Constituição Federal e da lei, à deliberação do Tribunal Pleno.

Capítulo V

DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 201. À Comissão de Uniformização de Jurisprudência cabe:

I – sistematizar a jurisprudência do Tribunal, identificando-lhe as tendências e as divergências para conhecimento dos juízes, podendo, para tanto, publicar boletins;

II – acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal a fim de dar cumprimento ao que dispõe o art. 896, § 3º, da CLT, quanto à sua uniformização;

III – receber e processar as propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas, observando o disposto nos arts. 96 e seguintes deste Regimento.

Capítulo VI

DA COMISSÃO DE ESTUDOS JURÍDICOS

Art. 202. Compete à Comissão de Estudos Jurídicos a programação e a realização de eventos com finalidade de aperfeiçoamento cultural dos juízes, em relação às diversas áreas do conhecimento.

TÍTULO VIII

DOS JUÍZES

Capítulo I

DAS FÉRIAS

Art. 203. Os juízes do Tribunal e os de primeiro grau terão férias anuais de 60 dias, que poderão ser gozadas de uma só vez ou em dois períodos de 30 dias. (sobre a matéria– vide Resolução Administrativa 87/2005, no final deste caderno).

Art. 204. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão gozar férias simultaneamente.

Art. 205. É vedado o afastamento do Tribunal, em gozo de férias, no mesmo período, de juízes em número que possa comprometer o "quorum" do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada ou das Turmas.

§ 1º - Na impossibilidade de atendimento de todos os pedidos de férias, o Órgão Especial deferirá a pretensão observando a ordem de antigüidade dos juízes interessados, desde que o requerimento tenha sido protocolado até 60 dias antes da última sessão que anteceder ao início das férias.

§ 2º - Nos casos em que os pedidos forem apresentados em prazo inferior ao do parágrafo anterior, o Órgão Especial deliberará levando em conta a ordem cronológica do requerimento, independentemente da antigüidade do juiz.

§ 3º - Não serão concedidas férias aos juízes que forem convocados por até 60 dias.

Art. 206. Os juízes de primeiro grau terão suas férias sujeitas a escala, atendida a conveniência do serviço e, sempre que possível, a conveniência de cada magistrado.

Parágrafo único – O Presidente do Tribunal ouvirá os interessados e organizará a escala de férias.

Art. 207. O juiz do Tribunal, afastado temporariamente do exercício de suas funções, por férias, poderá comparecer às sessões para tomar parte nas deliberações e votações nos processos em que esteja vinculado como relator ou revisor, bem como, em matéria administrativa e em incidente de uniformização de jurisprudência.

Parágrafo único - Será obrigatoriamente feita, ao juiz afastado, comunicação escrita, com a necessária antecedência, sobre a data e a finalidade da sessão convocada.

Capítulo II

DAS LICENÇAS E DAS CONCESSÕES

Art. 208. Ao juiz do Tribunal ou de primeiro grau conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso, se gestante.

Art. 209. A licença para tratamento de saúde, por tempo superior a 30 dias, bem como as prorrogações por igual prazo, sem interrupção do período de afastamento, dependem de inspeção por junta médica do Tribunal, que expedirá o respectivo laudo.

Parágrafo único - Fora da sede, a inspeção poderá ser feita, excepcionalmente, por junta médica do Serviço Público, cujo laudo, para produzir efeitos, dependerá de ratificação pela junta médica do Tribunal.

Art. 210. A licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou inferior a 30 dias, exige, na sede, inspeção por médico do Tribunal.

Parágrafo único - Fora da sede, a inspeção poderá ser feita por médico do Serviço Público ou, excepcionalmente, por médico particular.

Art. 211. Desde que se considere em condições de reassumir suas funções, poderá o licenciado requerer inspeção médica, cabendo-lhe, uma vez declarado apto, reassumi-las imediatamente.

Art. 212. A licença por motivo de doença em pessoa da família depende de inspeção médica do paciente, efetuada segundo os critérios e formalidades estabelecidos para a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como de prova de ser indispensável a assistência pessoal do requerente.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se pessoas da família:

I - os ascendentes;

II - os descendentes;

III - o colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau;

IV - o cônjuge, do qual não haja separação legal, bem como o companheiro ou companheira.

Art. 213. A licença para repouso à gestante será concedida por 120 dias, iniciando-se, salvo prescrição médica em contrário, no oitavo mês da gestação.

§ 1º - Em caso de parto prematuro ou aborto natural ou terapêutico, a licença será deferida a contar do dia em que ocorrer ou a critério médico.

§ 2º - Ocorrendo aborto natural ou terapêutico, a licença será de 30 dias, a partir do fato, prazo este prorrogável, a critério médico.

Art. 214. O tempo correspondente às licenças previstas no art. 208 será contado para todos os efeitos legais.

Art. 215. O juiz do Tribunal, em gozo de licença, desde que não haja contra-indicação médica, poderá comparecer às sessões:

a) para julgar processos, que tenham recebido seu "visto", como relator ou revisor, antes do afastamento;

b) para apreciar ou julgar matéria administrativa;

c) para votar em incidente de uniformização de jurisprudência;

d) para votar nas eleições previstas neste Regimento.

Parágrafo único - No curso da licença, o juiz não poderá exercer outras funções jurisdicionais ou administrativas.

Art. 216. Conceder-se-á afastamento ao juiz, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I – para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois anos, a critério do Órgão Especial, na forma da resolução administrativa que regula a matéria;

II – para exercer a presidência de associação de classe.

Capítulo III

DA APOSENTADORIA

Art. 217. A aposentadoria dos juízes do Tribunal e dos de primeiro grau será compulsória, por invalidez comprovada, e facultativa, ou voluntária, nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou, se for o caso, conforme a Emenda Constitucional nº 20/98.

§ 1º - O interessado, quando se tratar de aposentadoria a pedido, dirigirá seu requerimento ao Presidente do Tribunal, instruindo-o com declaração de bens e, se for o caso, certidão de tempo de serviço estranho à Justiça do Trabalho.

§ 2º - Tratando-se de aposentadoria compulsória, por implemento de idade, o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento do interessado, 40 dias antes da data em que o juiz completar 70 anos, baixará Portaria para que se instaure o procedimento "ex officio", fazendo-se a prova da idade mediante certidão de nascimento ou pela matrícula do magistrado.

Art. 218. O procedimento de verificação de invalidez do magistrado, para fins de aposentadoria, obedecerá aos seguintes requisitos básicos:

I - terá início a requerimento do magistrado ou por ordem do Presidente, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal Pleno ou por provocação do Corregedor;

II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer, pessoalmente ou por procurador que venha a constituir;

III - o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o procedimento no prazo de 60 dias;

IV - a invalidez do magistrado será tecnicamente atestada pela junta médica do Tribunal, cujo laudo será anexado aos autos;

V - a recusa do paciente a submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em outras provas;

VI - o magistrado que, no curso de dois anos consecutivos, vier a afastar-se durante seis meses, consecutivos ou não, para tratamento de saúde, será submetido, se requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;

VII - a aposentadoria compulsória somente terá seu procedimento iniciado depois que a invalidez do magistrado houver sido irrecorrivelmente declarada pelo Tribunal;

VIII - se o Tribunal concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará a decisão ao Poder Executivo, imediatamente, se for o caso, para os devidos fins;

IX - contra a decisão, só cabe recurso, no prazo de oito dias a contar da ciência respectiva, com fundamento em nulidade.

Capítulo IV

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 219. Os juízes do Tribunal e os juízes de primeiro grau, estes após dois anos de exercício, são vitalícios e inamovíveis.

Parágrafo único - Antes de decorridos dois anos de exercício, os juízes de primeiro grau não poderão perder o cargo senão por decisão do Tribunal Pleno, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, em face de proposição apresentada pela Comissão de Vitaliciedade.

Art. 220. O procedimento disciplinar será instaurado por iniciativa do Presidente do Tribunal ou do Corregedor, de ofício, por deliberação do Tribunal Pleno ou mediante representação fundamentada.

Art. 221. O procedimento disciplinar correrá, na Secretaria da Corregedoria do Tribunal, em segredo de Justiça (art. 29, inciso XV).

Art. 222. Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, for recebida denúncia ou queixa crime contra magistrado, o Tribunal Pleno poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, determinar seu afastamento do cargo.

Art. 223. As penas de disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão acarretarão o imediato afastamento do magistrado, devendo o Presidente do Tribunal fazer a correspondente comunicação ao Presidente da República, quando necessária para efeito de formalização do ato respectivo.

Art. 224. O magistrado posto em disponibilidade por decisão do Tribunal Pleno somente poderá pleitear seu aproveitamento após decorridos dois anos de afastamento.

§ 1º - O pedido de aproveitamento, devidamente instruído e justificado, será apreciado pelo Tribunal Pleno.

§ 2º - Admitido o aproveitamento, pelo voto de dois terços dos juízes do Tribunal, o tempo de disponibilidade não será contado, senão para efeito de aposentadoria.

Art. 225. O ato de remoção, disponibilidade, aposentadoria do magistrado por interesse público, demissão e perda de mandato fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal Pleno, assegurada ampla defesa.

§ 1º - Todas as demais medidas punitivas mencionadas neste Capítulo serão decididas pelo Tribunal Pleno, pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos.

§ 2º - Em qualquer caso, da decisão, tomada em escrutínio secreto, será publicada apenas a respectiva conclusão, sendo que a advertência e a censura deverão ser aplicadas reservadamente, por escrito, com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Seção II

Da Advertência e da Censura

Art. 226. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes de primeiro grau e nos casos previstos nos artigos 43 e 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 227. Será adotado o seguinte procedimento na apuração das faltas puníveis com advertência e censura:

I - instaurado o procedimento, será assegurado ao acusado o prazo de 15 dias para defesa;

II - havendo necessidade, serão ordenadas as diligências voltadas ao perfeito esclarecimento dos fatos, inclusive a realização de audiência de instrução;

III - encerrada a instrução, o processo será levado a julgamento; após o relatório, votará, em primeiro lugar, o relator, seguindo-se o Presidente, o Vice-Presidente e os demais juízes, na ordem de antigüidade.

Seção III

Da Perda do Cargo, da Disponibilidade e da

Remoção Compulsória

Art. 228. O procedimento para a decretação da perda do cargo, da disponibilidade e da remoção compulsória do juiz obedecerá ao disposto no art. 27 e seus parágrafos e no art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

TÍTULO IX

DA MAGISTRATURA DE CARREIRA

Capítulo I

DO INGRESSO

Art. 229. O ingresso, na carreira da magistratura do trabalho da 9ª Região, dar-se-á no cargo de juiz do trabalho substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 230. A indicação dos candidatos à nomeação será feita pelo Órgão Especial, com base na ordem de classificação no concurso referido no artigo anterior.

Capítulo II

DA REMOÇÃO E DO ACESSO

Art. 231. O preenchimento do cargo de juiz titular de Vara do Trabalho dar-se-á por remoção ou por acesso.

Parágrafo único - A remoção, que precede ao acesso, obedecerá ao critério exclusivo de antigüidade.

Art. 232. A promoção do magistrado do cargo de juiz substituto ao de juiz titular de Vara do Trabalho e, deste, ao de juiz do Tribunal, ocorrerá por acesso, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º - A indicação ao acesso, por merecimento, far-se-á, sempre que possível, mediante lista tríplice, votada pelos juízes do Tribunal, por escrutínio secreto, servindo-se, cada votante, de lista com os nomes dos candidatos, em ordem alfabética, impressa de modo uniforme, tendo em frente a cada nome espaço suficiente para ser assinalado o voto.

§ 2º - O juiz que houver sofrido a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento, pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

§ 3º - Antes de iniciar-se a votação, tornada secreta a sessão, o Presidente prestará as informações de que dispuser sobre os candidatos, findo o que a sessão voltará a ser pública.

§ 4º - A votação será efetuada de forma destacada para cada uma das vagas, na lista, sendo que o primeiro a ser escolhido a encabeçará, seguindo-se os demais, exigindo-se, sempre, a maioria absoluta dos membros do Tribunal, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 5º - Quando da existência simultânea de vagas de antigüidade de juízes de carreira para o Tribunal, a apuração do "quorum" previsto na letra "b" do art. 93 da Constituição Federal será feita desconsiderando-se a vaga de antigüidade e as eventuais não-inscrições de juízes que estejam na primeira quinta parte da lista.

§ 6º - Em caso de vaga exclusiva de merecimento, serão descontados os que, integrando a quinta parte mais antiga, abstiverem-se de inscrição, chamando-se, em seus lugares, sucessivamente, os demais juízes, por ordem de antigüidade, tantas quantas forem as abstenções.

§ 7º - Havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de juízes igual ao das vagas mais dois.

Art. 233. O merecimento será apurado com prevalência de critérios de ordem objetiva, tendo-se em conta, sobretudo, a conduta do juiz, sua operosidade, presteza e segurança no exercício do cargo, o número de vezes que tenha integrado lista tríplice e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

Art. 234. Somente após dois anos de exercício no cargo e desde que integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade pertinente, poderá o juiz ser promovido, por merecimento, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago ou se, existindo vagas, não houver candidatos assim habilitados, em número suficiente para preenchê-las.

Art. 235. Sempre que o candidato ao acesso figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento, o Presidente do Tribunal relatará este fato no processo correspondente ou, quando for o caso, considerará tal aspecto para fim do disposto no art. 24, inciso LIV, deste Regimento.

Art. 236. A existência de vaga destinada a remoção ou a acesso será divulgada por edital, que fixará o prazo de 15 dias para inscrição.

§ 1º - No caso de acesso, o edital indicará qual o critério de provimento da vaga.

§ 2º - Quando a abertura da vaga ocorrer menos de 15 dias antes do recesso, ou durante ele, o prazo referido neste artigo será contado a partir da reabertura dos trabalhos do Tribunal.

TÍTULO X

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 237. A admissão de servidores, no quadro de pessoal da Justiça do Trabalho da 9ª Região, somente se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuados os cargos em comissão, após a criação dos respectivos cargos em lei.

§ 1º - O juiz titular da Vara do Trabalho indicará ao Presidente do Tribunal servidor do quadro efetivo, preferentemente bacharel em direito, para o exercício da função de Diretor de Secretaria da respectiva Vara.

§ 2º - Os Diretores de Secretaria dos órgãos do Tribunal e os titulares de cargos em comissão da administração deverão pertencer ao quadro efetivo, salvo interesse e conveniência da administração, conforme deliberado pelo Órgão Especial.

Art. 238. Aplica-se aos servidores a legislação concernente aos servidores públicos civis da União.

Art. 239. O provimento do cargo, a designação para função gratificada, a admissão ou contratação a qualquer título, a requisição com ou sem ônus de servidor de outro órgão e, bem assim, o pagamento dos respectivos vencimentos, gratificações, salários ou demais vantagens somente poderão ser feitos quando houver comprovada necessidade de serviço e com observância das normas legais e regulamentares atinentes à matéria.

Art. 240. Serão publicados no órgão da Imprensa Oficial os atos de nomeação, contratação, promoção (progressão e ascensão), exoneração e aposentadoria dos servidores do quadro, devendo constar do respectivo ato o cargo ou função, o nível ou padrão e a referência do vencimento ou da gratificação.

Parágrafo único - Todos os demais atos administrativos, supervenientes aos atos de nomeação, contratação e promoção, deverão ser publicados em Boletim Interno.

Art. 241. Estão obrigatoriamente sujeitos ao cumprimento da carga horária diária de trabalho fixada todos os servidores da Justiça do Trabalho da 9ª Região, cuja fiscalização ficará a cargo dos respectivos superiores hierárquicos.

Parágrafo único - Os Oficiais de Justiça Avaliadores terão seu regime de trabalho regulado por provimento do Presidente do Tribunal.

Art. 242. Por omissão no cumprimento dos deveres, ou ação que importe em sua transgressão, os servidores da Região ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função gratificada.

Art. 243. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente do Tribunal, quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor e, ainda, nos casos de destituição de cargo em comissão, destituição de função gratificada e suspensão por prazo superior a 30 dias;

II - pelos juízes de primeiro grau, quanto aos servidores lotados nas respectivas Varas do Trabalho; pelo Diretor do Fórum, quanto aos servidores a ele subordinados; pelo Secretário Geral da Presidência e pelo Diretor Geral, quanto aos demais servidores, dentro das áreas que lhes são afetas, nos casos de advertência e suspensão por até 30 dias.

Parágrafo único - No caso dos servidores lotados nos gabinetes dos juízes do Tribunal, a instauração do processo só se fará mediante representação destes.

Art. 244. A pena de advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, da Lei 8.112/90, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 245. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.

§ 1º - O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a critério da administração, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (§ 2º do art. 130 da Lei nº 8.112/90).

Art. 246. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 131 da Lei nº 8.112/90).

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 247. O servidor punido por qualquer das autoridades referidas no art. 243, inciso II, poderá pedir reconsideração do ato punitivo, no prazo de 10 dias e, caso não atendido, recorrer à autoridade imediatamente superior, que apreciará, fundamentadamente, o pedido, podendo determinar as diligências que entender necessárias ao seu perfeito esclarecimento.

§ 1º - Nos casos de punição aplicada pelo Presidente do Tribunal (art. 243, inciso I), também é admissível o pedido de reconsideração, em 10 dias; não aceito este, o servidor poderá recorrer ao Órgão Especial.

§ 2º - O prazo para recurso é de 15 dias, contados da data da ciência do ato punitivo ou da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.

Art. 248. Na aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função gratificada, observar-se-á o que a respeito dispõe a Lei 8.112/90.

Art. 249. Observar-se-ão, na aplicação de quaisquer penas, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 250. Sob pena de responsabilidade, o servidor que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço é obrigado a levá-la ao conhecimento da autoridade superior, a fim de que se possa instaurar sindicância ou procedimento administrativo, conforme o caso.

Art. 251. A ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 dias consecutivos, configura abandono do cargo.

Art. 252. O ato de imposição de qualquer penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, com imediata comunicação à Secretaria de Recursos Humanos para registro nos assentamentos do servidor.

Art. 253. Durante o primeiro biênio de exercício do cargo, a contar da posse, os servidores serão avaliados com vistas à efetivação.

§ 1º - Para a avaliação, fica instituída Comissão composta pelo Presidente do Tribunal, pelo Diretor Geral e pelo Diretor da Secretaria de Recursos Humanos.

§ 2º - Concluindo a Comissão pelo desligamento do servidor, a matéria será submetida, nos termos da Constituição Federal e da lei, à deliberação do Órgão Especial.

Art. 254. A estrutura administrativa do Tribunal, bem como a competência e as atribuições das chefias, em seus diferentes graus, são as definidas no Regulamento Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 255. Fazem parte integrante deste Regimento, em tudo o que lhe for aplicável, as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e, bem assim, subsidiariamente, as do Direito Processual, exceto naquilo que forem incompatíveis com o Direito Processual do Trabalho.

Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.

Art. 256. Nenhum juiz, quando designado para o cumprimento de função administrativa ou de outra natureza, poderá se eximir de prestá-la, senão mediante justificação relevante, a critério do Tribunal, ou impedimento legal.

Art. 257. Os juízes que não puderem comparecer às sessões ou audiências, por motivo justificável, deverão comunicar o fato ao Presidente do Tribunal ou da Turma, conforme o caso.

Parágrafo único - Ocorrendo ausência de juiz do Tribunal por três vezes consecutivas, é do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada ou da Turma a competência para apreciar a falta.

Art. 258. Ressalvados os apartamentos residenciais, é vedado o alojamento, temporário ou permanente, de juízes nas dependências de Varas do Trabalho.

Art. 259. A critério do Presidente, poderá ser formado procedimento escrito de matéria de natureza administrativa a ser submetido à decisão do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial com prévia autuação, registro e numeração.

Art. 260. Na Justiça do Trabalho da 9ª Região, em todos os seus órgãos, o expediente interno será cumprido das 10h às 19h00 e o externo das 12h às 18h00, sempre de segunda a sexta-feira. Se houver necessidade, por motivo de força maior, de alteração nos referidos horários, a matéria será apreciada pelo Órgão Especial, através de Resolução Administrativa. (redação dada pelo artigo 1º da Resolução Administrativa 83/2005, de 27.6.2005, vigente a partir de 8.7.2005) – redação original:”O expediente da Justiça do Trabalho da 9ª Região, em todos os seus órgãos, inclusive quanto ao atendimento externo, obedecerá ao horário que será fixado pelo Órgão Especial, através de resolução administrativa.”

§ 1º - Nos dias em que não houver expediente forense normal nos Tribunais e Varas do Trabalho, serão mantidas atividades judiciárias em sistema de plantão, para as matérias urgentes, destinando-se-lhe publicidade. (redação dada pelo artigo 1º da

Resolução Administrativa 83/2005, de 27.6.2005, vigente a partir de 8.7.2005) – redação original:”Nos dias em que não houver expediente forense normal nos Tribunais e Varas do Trabalho serão mantidas atividades judiciárias em sistema de plantão, a cada semana, destinando-se-lhe publicidade.” (parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Resolução Administrativa 44/2005, de 25.4.2005, vigente a partir de 2.5.2005).

§ 2º - Consideram-se medidas de caráter urgente aquelas que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, necessitarem de apreciação, inadiavelmente, fora do horário do expediente forense, ressalvadas as matérias de competência privativa do Presidente do Tribunal, ou do Relator. A providência deverá objetivar afastar dano iminente, com a demonstração objetiva de que fora inviável a dedução do requerimento respectivo no horário previsto no caput deste artigo. (redação dada pelo artigo 1º da Resolução Administrativa 83/2005, de 27.6.2005, vigente a partir de 8.7.2005) – redação original:“No Tribunal, o plantão será atendido por um juiz integrante da Seção Especializada e outro juiz integrante apenas de Turma. Nas Varas, permanecerá de plantão um juiz e nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho haverá plantão em sistema de revezamento semanal, conforme disciplinado pela Corregedoria Regional.” (parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Resolução Administrativa 44/2005, de 25.4.2005, vigente a partir de 2.5.2005).

§ 3º - No Tribunal, o plantão será atendido por um juiz integrante da Seção Especializada e outro juiz integrante apenas de Turma. Nas Varas, permanecerá de plantão um juiz e nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho haverá plantão em sistema de revezamento semanal, conforme disciplinado pela Corregedoria Regional. (redação dada pelo artigo 1º da Resolução Administrativa 83/2005, de 27.6.2005, vigente a partir de 8.7.2005, que incluiu o § 4º que passa a contemplar o que determinava anteriormente o § 3º) - redação original: “Os plantões serão mantidos entre 12hs às 18hs.” (parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Resolução Administrativa 44/2005, de 25.4.2005, vigente a partir de 2.5.2005).

§ 4º - Os plantões serão mantidos entre 12h e 18h00. (redação dada pelo artigo 1º da Resolução Administrativa 83/2005, de 27.6.2005, vigente a partir de 8.7.2005, que incluiu o § 4º. Este parágrafo, pois, contempla o que determinava anteriormente o § 3º) - redação anterior: “Os plantões serão mantidos entre 12hs às 18hs.” (parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Resolução Administrativa 44/2005, de 25.4.2005, vigente a partir de 2.5.2005).

Art. 261. Todos os órgãos da Justiça do Trabalho da 9ª Região prestarão atendimento aos advogados, em qualquer horário, independentemente daquele destinado ao atendimento ao público, desde que esteja presente servidor dotado de atribuição para tal.

Art. 262. O Tribunal e as Varas do Trabalho suspenderão suas atividades no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, observando o recesso referido no item 1º do art. 62 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966. (sobre a matéria – vide Resolução Administrativa 188/1998, no final deste caderno).

Parágrafo único - Durante o recesso, não será praticado nenhum ato que implique abertura de prazo, observando-se, quanto aos já em curso, o disposto no art. 179 do Código de Processo Civil, com relação às férias.

Art. 263. Ressalvado ao Presidente do Tribunal o direito de suspender as atividades dos órgãos da Justiça do Trabalho da 9ª Região, em outros dias, por conveniência administrativa, serão observados, como feriados, além dos fixados em lei, apenas os seguintes: segunda e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de Cinzas; os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira (inclusive) e o domingo de Páscoa; 11 de agosto; 28 de outubro; 1º e 2 de novembro; 8 de dezembro e, em cada município, aqueles feriados locais equiparados, segundo a lei federal, aos feriados nacionais.

Art. 264. É proibido fumar nas Salas de Sessões do Tribunal.

Art. 265. Os juízes não integrantes da Seção Especializada continuarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos, como relator ou revisor, tomando o assento, quando do julgamento, do juiz ou juízes mais modernos que não estiverem vinculados.

Art. 265-A. O primeiro Presidente da Seção Especializada será eleito para exercer mandato que se encerrará com o da atual Administração do Tribunal, ao final do ano de 2003, em Sessão Extraordinária a ser designada pelo Presidente do Tribunal. (acrescido pelo art. 12 da Emenda Regimental 2/2002, de 16.12.2002).

Art. 266. Este Regimento Interno entra em vigor em 7 de janeiro de 2002, ficando revogadas as disposições em contrário, e adotando o Presidente do Tribunal as providências necessárias à sua ampla divulgação.

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