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Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 19ª região (Alagoas)

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO  DA 19.ª REGIÃO
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º São órgãos da Justiça do Trabalho da 19.ª Região:
I - Tribunal Regional do Trabalho; e
II - Varas do Trabalho.
Art. 2.º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e são financeira e
administrativamente subordinadas ao Tribunal.
Art. 3.º Nos locais não alcançados pela jurisdição das Varas do Trabalho, a tutela
jurisdicional trabalhista será exercida por Juiz de Direito da Justiça Comum Estadual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 4.º O Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região tem sede na cidade de Maceió e
jurisdição no Estado de Alagoas.
Art. 5.º O Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região é composto por oito Juízes. Sua
organização, competência e atribuições são as definidas na Constituição Federal, nas Leis
da República e neste Regimento.
Art. 6.º São órgãos do Tribunal: o Tribunal Pleno, a Presidência e a Corregedoria Regional.
Parágrafo único. O Juiz Presidente do Tribunal exercerá também as funções de Juiz
Corregedor Regional, sendo-lhe, contudo, facultado delegar essas atribuições ao Juiz Vice-
Presidente.
Art. 7.º Ao Tribunal cabe o tratamento de "Egrégio Tribunal" e aos seus membros, o de
"Excelência".
§ 1.º Nas sessões, os Juízes do Tribunal usarão vestes talares conforme modelo aprovado.
§ 2.º Os Juízes aposentados voluntariamente ou por impedimento de idade e no exercício do
cargo conservarão o título e as honras a eles inerentes.
§ 3.º O representante do Ministério Público que participar das sessões do Tribunal, também
usará veste talar; os advogados que se manifestarem, durante as sessões do Tribunal, com
sustentação oral, deverão trajar beca.
§ 4.º O Secretário e os demais servidores que funcionarem nas sessões do Tribunal usarão
capas.
Art. 8.º Nas sessões, o Presidente tomará assento no centro da mesa principal; à sua direita,
o representante do Ministério Público; à sua esquerda, o Secretário do Tribunal. O Vice2
Presidente tomará assento na primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; o Juiz
mais antigo, na primeira cadeira da bancada à esquerda, e assim sucessivamente, obedecida
a antigüidade entre os Juízes do Tribunal. O Juiz convocado usará a cadeira do substituído.
Art. 9.º A antigüidade dos Juízes conta-se, para quaisquer efeitos, a partir do efetivo
exercício, cujo início, em relação à primeira composição do Tribunal, considera-se a data
da instalação do Órgão, ocorrida em 29/6/92.
Parágrafo único. Em igualdade nessa condição, o desempate dar-se-á de acordo com os
seguintes critérios, pela ordem de nomeação:
I – data da posse;
II – data da nomeação;
III – tempo de serviço na carreira de magistrado para os Juízes oriundos da Magistratura.
Na classe anterior, para os Juízes oriundos do Ministério Público ou da advocacia;
IV – tempo de serviço público federal;
V – tempo de serviço público estadual ou municipal; e
VI – idade.
Art. 10. Não poderão ter assento simultaneamente no Tribunal cônjuges e parentes
consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou na descendente, bem assim na colateral até
o terceiro grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se, antes da posse, contra o último nomeado
ou promovido ou, se da mesma data a nomeação ou promoção, contra o menos idoso;
depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade e, se esta for imputável a
ambos, contra o de menor tempo na magistratura.
Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais Juízes do Tribunal tomarão posse
perante o Tribunal, prestando, no ato, o compromisso de desempenhar bem e fielmente os
deveres do cargo, cumprir e fazer cumprir a Constituição e as Leis da República. Lavrar-seá
o termo de posse em livro próprio, subscrito pelo empossado, pelo Presidente e pelo
Secretário do Tribunal e, no caso de posse do Presidente e do Vice-Presidente, também
pelos demais Juízes presentes à respectiva sessão.
§ 1.º Estando o Tribunal em recesso, o Juiz nomeado poderá tomar posse perante o
Presidente do Tribunal, ou perante outro Juiz que estiver no exercício da Presidência,
devendo o ato ser submetido ao “referendum” do Tribunal na primeira sessão seguinte à
posse.
§ 2.º A posse deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da nomeação,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias por deliberação do Tribunal, na forma da lei, tendo o
Juiz igual prazo para entrar em exercício.
Art. 12. O Tribunal funcionará na plenitude de sua composição, ou com a presença de, pelo
menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, inclusive o Presidente da sessão.
Art. 13. As sessões do Tribunal serão presididas pelo Juiz Presidente e, na sua ausência,
pelo Juiz Vice-Presidente. Se ambos ausentes, a presidência caberá ao Juiz mais antigo, ou
ao mais idoso quando igual a antigüidade.
Art. 14. As decisões do Tribunal serão adotadas pelo voto da maioria simples dos Juízes
presentes, observado o quórum regimental, salvo as exceções legais e regimentais.
§ 1.º Tratando-se de promoção de Magistrados pelo critério de merecimento, somente os
Juízes efetivos do Tribunal terão direito a voto, sendo imprescindível, nesse caso, a
presença da maioria absoluta dos Juízes dessa categoria, além da do Presidente em
exercício.
§ 2.º Excetuada a matéria relativa à declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do
Poder Público, o Presidente do Tribunal só terá voto de desempate. Em se tratando de
matéria administrativa, votará com os demais Juízes, em primeiro lugar, cabendo-lhe,
ainda, o voto de qualidade.
§ 3.º No caso de julgamento de recurso contra ato do Presidente do Tribunal, caberá ao seu
eventual substituto, que presidir o julgamento, o voto de qualidade.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 15. Constituem cargos de direção do Tribunal, especialmente para os efeitos do art.
102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.º 35, de 14 de março
de 1979), o de Presidente e o de Vice-Presidente.
Art. 16. O Tribunal será presidido por um dos Juízes do Tribunal, desempenhando outro, da
mesma categoria, a função de Vice-Presidente, ambos com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos em escrutínio secreto,
pelos membros efetivos do Órgão, em sessão administrativa, realizada na primeira semana
do mês de maio, do ano que se encerra o mandato em vigor, sendo vedada a reeleição.
§ 1.º O critério e o processo de escolha do Presidente e do Vice-Presidente serão os
dispostos no art. 102, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei
Complementar n.º 35, de 1979).
§ 2.º Será eleito quem obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do
Tribunal, para cargo determinado, ou, em caso de empate, o mais antigo na magistratura
trabalhista.
§ 3.º O Juiz que declinar, com aceitação do Tribunal Pleno, do direito de concorrer a um
dos referidos cargos, manterá sua posição no quadro de antigüidade, nas eleições
subseqüentes.
§ 4.º O Juiz que for eleito presidente será excluído da distribuição de processos,
permanecendo como relator e revisor nos que tenha aposto seu "visto".
Art. 18. Vagando o cargo de Presidente assumirá, em qualquer hipótese, o Vice-Presidente,
procedendo-se a eleição para o cargo de Vice-Presidente, no primeiro dia útil que se seguir
à vacância, observado o critério estabelecido no art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
§ 1.º Nas faltas e impedimentos simultâneos eventuais do Presidente e do Vice-Presidente,
aquele será substituído pelo Juiz do Tribunal mais antigo presente na sede.
§ 2.º O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse no primeiro dia útil antecedente ou
subseqüente ao dia 29 de junho, em data a ser definida na sessão de eleição dos novos
dirigentes, e prestarão o respectivo compromisso na forma do disposto no artigo 11,
“caput”, deste Regimento.
Art. 19. A eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas, com os nomes
dos Juízes elegíveis, havendo à margem de cada nome, espaço reservado à aposição, pelo
votante, do cargo respectivo.
§ 1.º Ocorrendo eventual incapacidade física ou mental que impossibilite o Juiz de votar,
cujo cargo ainda não tenha sido declarado vago, a eleição dar-se-á com os Juízes
remanescentes, observada a maioria absoluta.
§ 2.º Aos Juízes afastados temporariamente, em razão de férias ou licença a qualquer título,
não se tratando da hipótese do parágrafo anterior, serão remetidas, com antecedência, as
cédulas com sobrecartas apropriadas para sua devolução, a fim de que enviem seus votos
até o momento do escrutínio, caso não possam comparecer para votar.
§ 3.º A sobrecarta, com o voto, de que trata o parágrafo anterior, a fim de resguardar o
sigilo, será mantida em sobrecarta maior, juntamente com um ofício de remessa assinado
pelo Juiz votante e dirigido ao Presidente do Tribunal. A sobrecarta maior conterá no
anverso, além do endereço do Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será
autenticada no verso pelo votante mediante sua assinatura.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL
Art. 20. Além de outras atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, na legislação ordinária, especialmente no Código de Processo Civil
e na Consolidação das Leis do Trabalho, assim como em outros dispositivos deste
Regimento, compete ao Tribunal.
I - originariamente:
a) processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas
revisões e os pedidos de extensão das sentenças normativas;
b) processar e julgar os mandados de segurança e “habeas corpus” contra atos e decisões,
inclusive administrativas, do próprio Tribunal, do seu Presidente, dos seus Juízes e dos
demais Juízes sob sua jurisdição;
c) processar e julgar as ações rescisórias das sentenças das Varas do Trabalho, dos Juízes de
Direito investidos na jurisdição trabalhista e dos seus próprios acórdãos;
d) processar e julgar os conflitos de competência entre Juízes do Trabalho e entre Juízes de
Direito do seu âmbito jurisdicional, bem assim entre aqueles e estes;
e) processar e julgar os agravos regimentais;
f) julgar os embargos declaratórios de seus acórdãos;
g) julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
h) processar e julgar a restauração de autos quando se tratar de processos de sua
competência;
i) julgar as exceções de suspeição e impedimento argüidas contra seus membros;
j) processar e julgar matérias administrativas, medidas cautelares em processos originários
da segunda instância, medidas disciplinares e processos não especificados neste Regimento;
l) processar e julgar a habilitação incidente em processos de sua competência;
m) julgar as argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
n) decidir sobre matéria constitucional; e
o) deliberar sobre a concessão de vantagens pessoais e/ou de pagamento de parcelas de
qualquer natureza aos Magistrados e aos servidores, à exceção do disposto no inciso XXX
do artigo 22, deste Regimento.
II - Em grau de recurso:
a) julgar os recursos ordinários, previstos no art. 895, alínea "a", da Consolidação das Leis
do Trabalho;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de
seguimento de recursos;
c) julgar os processos e os recursos de natureza administrativa concernentes aos Juízes do
Trabalho da 19.ª Região, aos seus serviços auxiliares e aos respectivos servidores; e
d) julgar os recursos contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus
membros, assim como de Juízes de primeiro grau e de seus servidores.
Art. 21. Compete, ainda, ao Tribunal:
I - determinar às Varas do Trabalho e aos Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos
feitos submetidos à sua apreciação;
II - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
III - declarar a nulidade dos atos praticados em afronta às suas decisões;
IV - julgar as suspeições ou impedimentos argüidos contra Juízes de primeiro grau nos
feitos de sua competência, observadas as disposições dos artigos 312 a 314 do Código de
Processo Civil;
V - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária,
sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
VI - impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
VII - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, na forma prevista neste
Regimento, observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem
como dar-lhes posse;
VIII - elaborar seu Regimento Interno, organizar seus serviços auxiliares e dispor sobre a
estruturação de seu quadro de pessoal, observados os limites legais;
IX - convocar os Juízes Titulares de Vara para substituição de seus membros, na forma do
disposto no artigo 118, § 1.º, V, combinado com o artigo 93, parágrafo único, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, observado o disposto no § 2.º do artigo 118;
X - aprovar a tabela de diárias a serem concedidas ao Presidente, aos demais Juízes do
Tribunal, aos Juízes de primeiro grau e aos servidores, conforme hipóteses legais;
XI - conceder licença, férias e abono de faltas aos Juízes de primeiro e de segundo graus,
observado o disposto no inciso LXII do art. 22 deste Regimento;
XII - estabelecer horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da 19.ª
Região, podendo determinar a suspensão do expediente forense, sempre que necessário;
XIII - estabelecer os dias das sessões ordinárias e aprovar as extraordinárias, se necessárias,
quando convocadas pelo Presidente ou pela maioria de seus Juízes efetivos, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, excetuada a hipótese prevista no artigo
38 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a qual será imediata, e quando se tratar de
matéria urgente, sendo o caráter de urgência apreciado previamente pelo Tribunal;
XIV - estabelecer critério, designar comissões, aprovar as respectivas instruções e a
classificação final dos candidatos, julgar os recursos, nos concursos para provimento de
cargos de Juiz do Trabalho Substituto e de servidores do quadro de pessoal da Justiça do
Trabalho da 19.ª Região, que terão validade de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual prazo,
a critério do Tribunal;
XV - aprovar o processamento da aposentadoria dos Juízes do Tribunal, para
encaminhamento às instâncias administrativas de direito;
XVI - conceder aposentadoria aos Juízes de primeiro grau e aos servidores, observados os
estritos limites da Constituição Federal e da Lei;
XVII - disciplinar o processo de verificação de invalidez de Magistrado, para fins de
aposentadoria, observando-se o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional;
XVIII - votar o Regulamento de sua Secretaria e de seus serviços auxiliares;
XIX - determinar a remessa às autoridades do poder público, para os fins de direito, das
cópias autenticadas de peças de autos ou de papéis que conhecer, quando neles, ou por
intermédio deles, tiver notícia de fato que constitua crime em que caiba ação pública; e
representar junto às mesmas autoridades, sempre que se fizer necessário, para resguardar a
dignidade e a honorabilidade da instituição;
XX - aprovar ou modificar a lista de antigüidade dos Juízes da 19.ª Região, decidindo sobre
reclamações oferecidas pelos interessados, dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua
publicação;
XXI - julgar as reclamações dos servidores contra a apuração do respectivo tempo de
serviço;
XXII - impor aos servidores do quadro de pessoal das Secretarias do Tribunal e das Varas
do Trabalho as penas disciplinares de sua competência exclusiva;
XXIII - promover e decidir sobre as matérias contidas no Título II, Capítulo I, Seção I, e
Título III, Capítulos I, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XXIV –apreciar proposta de edição, revisão ou cancelamento de verbete de súmula da
jurisprudência do Tribunal, observadas as disposições dos arts. 227 a 234, deste Regimento;
XXV - nomear os Juízes Substitutos e indicar os Juízes Titulares das Varas do Trabalho
que devam ser promovidos por antigüidade, bem assim organizar a lista tríplice, tratando-se
de promoção pelo critério de merecimento, nomeando-os no caso de Juiz do Trabalho
Substituto;
XXVI – apreciar a justificativa das ausências de seus Juízes às sessões;
XXVII - aprovar o modelo das vestes talares a serem usadas por seus Juízes;
XXVIII - autorizar o afastamento, do País, de Juízes da 19.ª Região, quando em exercício;
XXIX - indicar a comissão de Juízes para processar a verificação de invalidez de
Magistrado;
XXX - deliberar sobre a transposição e transformação de cargos, promoção, ascensão e
progressão funcional;
XXXI - indicar, na mesma sessão em que forem eleitos os ocupantes dos cargos de direção,
comissão composta de três Juízes do Tribunal, para acompanhar o desempenho e a conduta
de Magistrados em estágio probatório (art. 22, inciso II, alínea "c", da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional), devendo ela oferecer parecer escrito, após dezoito meses, para, se
for o caso, a providência a que se refere o parágrafo único do art. 24 da LOMAN;
XXXII - aprovar permuta entre Juízes;
XXXIII - escolher os membros das Comissões de Regimento, Revista e Jurisprudência;
XXXIV - conceder férias e licença ao Diretor-Geral da Secretaria e ao Secretário do
Tribunal;
XXXV - aprovar ou modificar a lotação numérica do pessoal proposta pelo Presidente, para
os diversos órgãos da Região;
XXXVI - propor ao Poder Legislativo, por iniciativa do Presidente ou de qualquer de seus
membros, a criação ou a extinção de cargos;
XXXVII - aprovar ou modificar a proposta orçamentária elaborada pelo Presidente, para
encaminhamento ao Poder competente;
XXXVIII - solicitar ao Poder competente, por iniciativa do Presidente, abertura de créditos
suplementares e especiais;
XXXIX - resolver as questões que lhe forem submetidas pelo Presidente, por qualquer de
seus membros ou pela Procuradoria Regional do Trabalho, sobre resolução administrativa,
ato ou ordem de serviço do Tribunal, bem assim sobre a interpretação e execução deste
Regimento; e
XL - exercer, plenamente e no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições de
sua jurisdição e estabelecer a competência dos seus demais órgãos.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 22. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei ou
em outro dispositivo deste Regimento:
I - representar o Tribunal nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar essa atribuição
ao Juiz Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, a qualquer outro Juiz do Tribunal;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a Constituição Federal,
as Leis da República e o Regimento Interno;
III - convocar as sessões ordinárias do Tribunal, bem como as extraordinárias e as de
caráter administrativo, quando entender necessárias ou a requerimento de Juízes do
Tribunal, bem assim presidi-las, colher os votos, proferir o voto de desempate e de
qualidade, nos casos previstos em lei e neste Regimento, e proclamar os resultados dos
julgamentos;
IV - manter a ordem nas sessões e audiências, podendo mandar retirar os assistentes ou
cassar-lhes a palavra, sempre que perturbarem ou faltarem com o devido respeito, mandar
prender os desobedientes e impor-lhes as penas legais cabíveis, podendo requisitar força
pública, quando necessário;
V - designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos,
podendo delegar essas atribuições ao Juiz Vice-Presidente, ou a Juiz Titular de Vara do
Trabalho quando ocorrerem fora da sede da Região, consoante o disposto no artigo 866 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - despachar os processos e papéis que lhe forem submetidos no expediente da
Presidência do Tribunal e determinar a expedição de carta de sentença;
VII - despachar os recursos interpostos das decisões do Tribunal, inclusive o de revista,
negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação, e, nesse último
caso, declarando o efeito em que o recebe;
VIII - despachar os agravos de instrumento dos seus despachos denegatórios de seguimento
a recursos, acolhendo-os ou determinando seu processamento e subida, com as cautelas da
lei;
IX - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir de seu recebimento
com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no § 1.º do
artigo 2.º da Lei n.º 5.584, de 1970;
X - homologar as desistências em dissídios coletivos, apresentadas antes da distribuição ou
após o julgamento;
XI - homologar as desistências em dissídios individuais e nos processos de competência
originária do Tribunal, apresentadas antes da distribuição ou após o julgamento, bem como
presidir e homologar as conciliações nos processos de dissídio individual ainda não
distribuídos, ou depois de julgados;
XII - conceder vista às partes e praticar quaisquer outros atos referentes a decisões
interlocutórias nos processos de competência do Tribunal, antes de distribuídos ou após seu
julgamento;
XIII –assinar as atas das sessões;
XIV - executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal e as dos Tribunais
Superiores, determinando aos Juízes de primeiro grau a realização dos atos processuais e
das diligências que se fizerem necessárias;
XV - expedir ordens, determinar diligências e providências relativas a processos, desde que
não dependam de acórdãos e não sejam de competência privativa dos Juízes relatores;
XVI - distribuir os feitos aos Juízes do Tribunal, na forma estabelecida neste Regimento;
XVII - mandar preparar e publicar a pauta de julgamento;
XVIII - votar nos julgamentos sobre matéria constitucional e administrativa;
XIX - velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos órgãos que lhe são subordinados,
expedir provimentos, recomendações, atos, ordens de serviço, portarias e adotar outras
providências que entender necessárias, no desempenho de suas atribuições legais e
regimentais;
XX - determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a débitos da
Fazenda Pública e tomar providências cabíveis no caso de descumprimento ou no de
inobservância da ordem dos pagamentos;
XXI - prover, na forma da lei e segundo as disposições do Título V deste Regimento, os
cargos e as funções gratificadas do quadro de pessoal do Tribunal, observando, quanto aos
cargos e funções diretamente ligados aos Juízes do Tribunal, compulsoriamente, a
indicação respectiva, nomeando, reintegrando, designando, dispensando, exonerando,
removendo e promovendo os servidores;
XXII - designar o Juiz diretor do Fórum nas localidades onde houver mais de uma Vara do
Trabalho, com mandato que não excederá a 02 (dois) anos, observado o disposto no artigo
181 deste Regimento;
XXIII - exercer as funções de Corregedor Regional;
XXIV - relatar as matérias de ordem administrativa, votando em primeiro lugar e com voto
de qualidade;
XXV - convocar seu substituto legal, nos casos de impedimento temporário;
XXVI - dar cumprimento à convocação feita, na forma prevista no artigo 118, § 1.º, V, da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Colegiado, de Juiz Titular de Vara para
substituir Juiz do Tribunal;
XXVII - determinar a publicação, no órgão oficial, dos dados estatísticos sobre os trabalhos
do Tribunal, mensalmente, em conformidade com o disposto no art. 37 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional;
XXVIII - aplicar penas disciplinares aos servidores do Tribunal da 19.ª Região, observadas
as limitações legais;
XXIX - antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho da
19.ª Região;
XXX - conceder e autorizar pagamento de diárias conforme tabela aprovada pelo Tribunal,
bem assim ajuda de custo aos servidores e indenização de transporte, nas hipóteses legais;
XXXI - organizar a escala de férias dos Juízes de primeiro grau da Região e submetê-la ao
Tribunal, para aprovação;
XXXII - conceder férias e licenças aos servidores, observado o disposto no art. 21, inciso
XXXV;
XXXIII - processar e encaminhar aos órgãos competentes os processos de aposentadoria
dos Juízes do Tribunal;
XXXIV – deliberar sobre o critério de local de atuação dos Juízes do Trabalho substitutos
da Região e, ainda, designá-los nas hipóteses do parágrafo 1.º do artigo 682 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
XXXV - tomar a iniciativa das medidas necessárias para cumprimento do disposto no
artigo 93, VIII, da Constituição Federal;
XXXVI - organizar o gabinete da Presidência e demais serviços auxiliares, respeitados os
atos privativos de competência do Plenário do Tribunal;
XXXVII - propor ao Tribunal a realização de concursos públicos, submetendo à sua
aprovação as respectivas instruções, assim como o resultado do exame;
XXXVIII - submeter à apreciação do Tribunal as matérias de ordem administrativa de
competência privativa do Colegiado;
XXXIX - designar os integrantes de comissões de licitação, de sindicância e de inquérito;
XL - determinar descontos e averbações nos vencimentos dos servidores e Juízes, quando
decorrentes de lei, de sentença judicial, decisão do Tribunal, ou a pedido do próprio
interessado;
XLI - dar posse aos Juízes do Trabalho Substitutos, Juízes Titulares das Varas do Trabalho
e aos ocupantes de cargos em comissão;
XLII - propor ao Tribunal a abertura de processo disciplinar de Juízes;
XLIII- propor ao Tribunal a instauração de processo de aposentadoria de Juízes na hipótese
do art. 76 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e determinar “ex officio” que se
instaure o processo de aposentadoria compulsória do Juiz que não a requerer até 40
(quarenta) dias antes da data em que completar 70 (setenta) anos de idade;
XLIV - visar, como ordenador de despesa, as folhas de pagamento dos Juízes e servidores
do quadro de pessoal da 19.ª Região;
XLV - apreciar a lista de antigüidade dos Juízes da 19.ª Região, organizada e atualizada em
dezembro de cada ano, a ser aprovada pelo Tribunal, e mandar, em seguida, publicá-la;
XLVI - elaborar, para apreciação do Tribunal, projeto de Regulamento Geral da Secretaria
do Tribunal, bem como as alterações que se fizerem necessárias;
XLVII - velar pela exatidão e regularidade das publicações previstas no art. 37 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional;
XLVIII - decidir os pedidos e reclamações, tanto de Magistrados quanto dos servidores,
sobre assuntos de natureza administrativa, desde que não compreendidos no âmbito da
competência privativa do Colegiado;
XLIX - processar a representação contra autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
L - submeter à apreciação do Tribunal, em época oportuna, a proposta orçamentária para
encaminhamento ao Poder Executivo, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho;
LI - exercer a função de ordenador de despesa, praticando todos os atos a ela inerentes;
LII - autorizar e aprovar a abertura de qualquer processo de compra pelo Tribunal e
autorizar o respectivo pagamento;
LIII - apresentar ao Tribunal para exame e aprovação, após a competente auditoria, a
tomada de contas do ordenamento da despesa;
LIV - sugerir ao Tribunal a elaboração de mensagens de anteprojeto-de-lei e remeter as
aprovadas ao órgão competente;
LV - apresentar ao Tribunal, na segunda quinzena de março de cada ano, relatório das
atividades do Tribunal do exercício anterior, e dele enviar cópia ao Tribunal Superior do
Trabalho;
LVI - designar os substitutos dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho nos casos de
férias, licenças ou impedimentos legais;
LVII - expedir os atos relativos à competência do Tribunal, previstos neste Regimento;
LVIII - propor ao Tribunal os pedidos de abertura de créditos suplementares e especiais,
para serem encaminhados ao Poder competente;
LIX - autorizar e aprovar concorrências, tomadas de preço e convites, bem como dispensar
licitação, nos casos previstos em lei;
LX - assinar os contratos relativos a adjudicação dos encargos referentes ao fornecimento
de material ou prestação de serviço;
LXI - baixar atos normativos de sua competência, fixando sistemas e critérios gerais em
matéria de administração financeira;
LXII - justificar, até três, no período mensal, as ausências de Juízes às sessões do Tribunal;
LXIII - estabelecer escala de rodízio para a designação dos Juízes Substitutos nas Varas do
Trabalho, em conformidade com o disposto no art. 656 da Consolidação das Leis do
Trabalho; e
LXIV - decidir outras questões e praticar demais atos inerentes às suas funções não
especificados neste Regimento, nos termos da lei, desde que não sejam da competência
exclusiva do Colegiado.
§ 1.º O Juiz Presidente do Tribunal, salvo os casos dos itens IX, XV, XVIII, XIX, XXII,
XXIV, XXV, XXVIII, XXX e seguintes, poderá delegar atribuições ao Juiz Vice-
Presidente ou, em sua falta eventual, ao Juiz mais antigo do Tribunal, observados os
impedimentos legais.
§ 2.º A atribuição de que trata o item LI deste artigo poderá, a critério do Juiz Presidente,
ser delegada a servidor do Tribunal.
§ 3.º Poderá, o Presidente do Tribunal, propor conciliação prévia antes da admissibilidade
dos recursos de revista.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I - substituir o Presidente em caso de vacância, férias, licenças, ausências e impedimentos;
e
II - praticar os atos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, na
forma deste Regimento, consoante o disposto no art. 125 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
Art. 24. O Juiz Vice-Presidente, quando presidir as sessões do Colegiado, funcionará
normalmente nos feitos de competência do Tribunal, votando em todos os processos em
julgamento. Quando no exercício da Presidência, por tempo igual ou superior a 7 (sete) dias
consecutivos, no desempenho das funções de Corregedor Regional ou em outra missão
oficial, fora da sede do Tribunal, por igual período, não será contemplado nas distribuições
de processos que se realizarem nesse interregno.
Parágrafo único. A delegação de atribuições pelo Presidente ao Vice-Presidente será
sempre exercida mediante ato da Presidência do Tribunal, que fixará os limites e o prazo da
delegação.
CAPÍTULO VII
DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 25. Incumbe ao Juiz Presidente do Tribunal, na qualidade de Corregedor Regional:
I - exercer correição sobre todas as Varas do Trabalho da Região, obrigatoriamente, pelo
menos uma vez por ano;
II - realizar, “ex officio” ou mediante provocação, sempre que entender necessário,
correições parciais ou inspeções nas Varas do Trabalho da Região e nos serviços do
Tribunal;
III - conhecer e decidir sobre pedidos e reclamações correicionais apresentados contra atos
atentatórios à boa ordem processual ou funcional, nos casos em que não houver remédio
legal específico, dentro do prazo de 08 (oito) dias a contar da data da ciência do ato
impugnado. O Juiz Corregedor fixará o prazo de 08 (oito) dias para que a autoridade
reclamada preste as informações que entender cabíveis, prorrogável por até 08 (oito) dias a
critério do Corregedor, e julgará o pedido ou reclamação no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável por mais 10 (dez), cabendo de sua decisão agravo regimental para o Tribunal;
IV - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho da Região, expedindo os
provimentos e recomendações que entender convenientes sobre matéria de sua competência
jurisdicional e administrativa, organizando, quando não previstos em lei ou provimento da
Corregedoria Geral, os modelos dos livros e impressos, obrigatórios ou facultativos, usados
pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 19.ª Região;
V - representar ao Corregedor-Geral e ao Tribunal Superior do Trabalho, para aplicação das
penalidades que excedam a sua competência;
VI - solicitar aos Desembargadores Corregedores Estaduais a correição relativa aos Juízes
de Direito investidos na jurisdição trabalhista na 19.ª Região;
VII - acompanhar o desempenho funcional dos Juízes Titulares das Varas e Juízes
Substitutos, com vista a avaliação do merecimento, para promoção, devendo, ainda, apurar,
pelos meios regulares de direito, fatos que deponham contra a conduta funcional de
qualquer dos membros da Justiça do Trabalho da 19.ª Região e de seus servidores e levá-los
ao conhecimento do Tribunal, para as providências cabíveis;
VIII - organizar, na própria Corregedoria, cadastro dos dados informativos da conduta e
desempenho funcional dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Juízes Substitutos da
Região e fornecê-lo ao Tribunal para avaliação do merecimento destes, quando da votação
das listas tríplices para promoção por esse critério; e
IX – conhecer e decidir sobre pedidos de providências interpostos contra atos
administrativos de servidores e magistrados de primeiro grau, desde que não estejam
enquadrados nas hipóteses ensejadoras do pedido de correição.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no artigo 80, § 1.º, II, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e em conformidade com o disposto no artigo 93, II, "c", da
Constituição Federal, o Tribunal baixará, no prazo de 06 (seis) meses seguintes à
publicação deste Regimento, regulamento que disponha, objetivamente, sobre os critérios a
serem levados em conta na aferição do merecimento dos Juízes Titulares das Varas do
Trabalho e dos Juízes Substitutos, na qual se terá em conta a conduta do Juiz, sua
operosidade no exercício do cargo - avaliada pela presteza e segurança no exercício da
jurisdição, a pontualidade no comparecimento às audiências, a imparcialidade e o equilíbrio
emocional na condução dos processos, a razoável produtividade, fidelidade ao
cumprimento das determinações do Tribunal e da Corregedoria Regional, urbanidade no
tratamento dispensado às partes, advogados e serventuários da Justiça -, bem assim o
número de vezes que tenha figurado na lista, e freqüentado, com aproveitamento, a cursos
reconhecidos de aperfeiçoamento na área jurídica.
TÍTULO II
DA ORDEM DOS SERVIÇOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 26. Os processos de competência do Tribunal serão distribuídos por classe, com as
seguintes designações:
I - Dissídio Coletivo (DC);
II - Pedido de extensão de decisão normativa (EN);
III - Revisão de dissídio coletivo (RDC);
IV - Mandado de Segurança (MS);
V – “Habeas corpus” (HC);
VI - Conflito de competência e de atribuição (CC);
VII - Suspeição e impedimento (SI);
VIII - Incidente de falsidade (IF);
IX - Ação rescisória (AR);
X - Recurso ordinário (RO);
XI - Remessa “ex officio” (REO);
XII - Agravo de petição (AP);
XIII - Agravo de instrumento (AI);
XIV - Agravo regimental (ARE);
XV - Embargos de declaração (ED);
XVI - Restauração de autos (RA);
XVII - Matéria administrativa (MA);
XVIII - Medidas cautelares (MC);
XIX - Recurso em matéria administrativa (RMA);
XX - Processo de aplicação de penalidade (PAP);
XXI - Argüição de inconstitucionalidade (AIn).
XXII - Ação anulatória (AA);
XXIII - Ação de impugnação ao valor da causa (IVC); e
XXIV- Recurso ordinário em procedimento sumariíssimo (ROPS).
Art. 27. Recebidos, registrados e autuados, os processos de competência originária do
Tribunal, serão automaticamente distribuídos e apresentados ao Presidente, que os
despachará; no tocante aos demais (previstos nos incisos X a XIII do artigo anterior), uma
vez recebidos, registrados e autuados, apenas os processos em que a manifestação do
Ministério Público do Trabalho seja obrigatória nos termos da Lei Complementar n.º
75/1993, observando-se a Resolução Administrativa 322/1996 do C. TST, bem como a
Resolução Administrativa 05/2003, deste Tribunal, serão remetidos à Procuradoria
Regional do Trabalho. Devolvidos, o Juiz Presidente os distribuirá.
§ 1.º Excedido o prazo legal para manifestação do Ministério Público, o Relator poderá
informar ao Presidente do Tribunal, que requisitará os autos, facultando, se ainda oportuna,
a juntada posterior do parecer.
§ 2.º Recebido no Tribunal, o recurso ordinário em processo sujeito ao rito sumariíssimo,
será imediatamente autuado e distribuído.
Art. 28. A distribuição dos processos será realizada no primeiro dia útil de cada semana,
através de sistema eletrônico que deverá contemplar o critério de sorteio aleatório entre os
Juízes e observar, em cada classe, a ordem de antigüidade e a igualdade do número de
processos distribuídos a cada Juiz.
Art. 28. A distribuição dos processos será realizada no primeiro dia útil de cada semana,
através de sistema eletrônico que deverá contemplar o critério de sorteio aleatório entre os
Juízes Relatores e Revisores e observar, em cada classe, a igualdade do número de
processos distribuídos a cada Juiz. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 01, de
13.9.2005.)
§ 1.º Com a distribuição dos processos, relatores e revisores ficam vinculados,
independentemente de seus "vistos", exceto nos casos de impedimento, suspeição,
afastamento superior a 30 (trinta) dias ou motivo de força maior, quando haverá a
redistribuição, mediante compensação, devendo ser, em qualquer hipótese, observada a
maior igualdade possível.
§ 2.º A distribuição far-se-á por processo, a cada Juiz, individualmente, com o sorteio dos
relatores; será revisor o Juiz imediato em antigüidade ao relator e, quando este for o mais
novo, seu revisor será o mais antigo. (Suprimido pela Emenda Regimental n. 01, de
13.9.2005.)
§ 3.º Os “habeas corpus”, os mandados de segurança com pedido de liminar, os dissídios
coletivos decorrentes de greve, as medidas cautelares e outros feitos que, a juízo do
Presidente do Tribunal, requeiram providências imediatas, serão desde logo distribuídos,
observados os critérios deste Regimento.
§ 4.º Nos dissídios coletivos de qualquer natureza, pedidos de revisão de sentença
normativa ou pedidos de extensão desta, ocorrendo conciliação, a distribuição será feita na
própria audiência em que ela acontecer.
§ 5.º Na hipótese de redistribuição de processo com relação ao relator, será também
substituído o revisor, salvo se este já houver lançado nos autos o "visto".
§ 5.º Na hipótese de redistribuição de processo, a mesma será feita mediante sorteio
informatizado, ao Juiz Relator e\ou Revisor, observada a oportuna compensação. (Redação
dada pela Emenda Regimental n. 01, de 13.9.2005.)
Art. 29. Haverá vinculação ao Juiz Relator dos processos que subirem ao Tribunal, nos
seguintes casos:
I - provimento de agravo de instrumento; 
II - haver o Juiz funcionado como relator de medida cautelar preparatória;
III - tratar-se de causa conexa ou continente;
IV - agravos ou incidentes processuais ocorridos na execução de julgado do Tribunal;
V - embargos de declaração, cujo relator será o do processo principal, salvo se vencido este,
caso em que será relator o Juiz cujo voto prevaleceu; se ausente, serão os autos distribuídos
a um dos Juízes que o tiverem acompanhado na votação, de preferência o revisor,
observada, quando for o caso, a parte final do § 2.º do artigo 172 deste Regimento; e
VI – quando, tendo havido desistência da ação, o pedido for reiterado, mesmo que em
litisconsórcio com outros autores.
§ 1.º Esse critério aplica-se quanto aos incisos III e VI, ao Juiz Revisor.
§ 2.º Havendo outro recurso no mesmo processo, será feita nova distribuição.
Art. 30. O Juiz no exercício da Presidência do Tribunal por prazo igual ou superior a trinta
dias, em virtude de férias ou outras ausências legais do titular, previamente fixadas, será
excluído da distribuição com oito dias de antecedência, continuando, todavia, a funcionar
em todos os processos a ele já distribuídos.
Art. 31. Declarando-se impedido o Juiz relator ou averbando-se suspeito, serão os
processos redistribuídos, após despacho do Presidente, observada a oportuna compensação;
alegando suspeição ou impedimento o Juiz sorteado revisor, o feito passará,
automaticamente, ao que se lhe seguir na ordem de antigüidade.
Art. 31. Em caso de impedimento ou suspeição do Juiz Relator e\ou Revisor, será o
processo redistribuído, mediante sorteio informatizado, observando-se o disposto no § 1.º
do artigo 97 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 01, de
13.9.2005.)
Art. 32. Será suspensa a Distribuição para o Juiz que vier a entrar em gozo de férias ou de
licença especial, ou da licença prevista no art. 73, I, da LOMAN, na semana que anteceder
ao seu afastamento; porém continuará recebendo normalmente os processos a que estiver
vinculado até o início das férias ou licença, voltando a participar da última distribuição que
anteceder à reassunção.
§ 1.º Ao Juiz convocado será feita a distribuição na semana que anteceder o início do
período de substituição.
§ 2.º Será também suspensa a distribuição durante os quinze dias que antecederem ao
recesso anual da Justiça do Trabalho.
§ 3.º O Juiz afastado em virtude de férias julgará todos os processos já incluídos em pauta
para julgamento antes de seu afastamento, bem assim aqueles cujo julgamento já se tenha
iniciado, salvo motivo de força maior, quando se procederá na forma do artigo seguinte.
Faculta-se-lhe, ainda, o julgamento de outros processos nos quais tenha aposto "visto"
como relator ou revisor.
§ 4.º Na última distribuição feita ao Juiz titular, os processos que lhe caberiam como revisor
serão encaminhados ao seu substituto, devendo ser obedecida a mesma regra na última
distribuição recebida pelo substituto, antes do retorno do Juiz titular.
Art. 33. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias,
os feitos distribuídos ao Juiz afastado serão redistribuídos aos demais membros, mediante
oportuna compensação.
Parágrafo único. No caso de afastamentos inferiores a 30 (trinta) dias, o processo aguardará
o retorno do Juiz.
Art. 34. Nos processos administrativos de competência originária do Tribunal, será relator o
Presidente, que votará em primeiro lugar e, em caso de empate, proferirá voto de minerva.
Art. 35. Em caso de afastamento do Juiz relator por período igual ou superior a 03 (três)
dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os “habeas corpus”, os
mandados de segurança, os dissídios coletivos e os feitos que, conforme fundada alegação
do interessado, reclamem solução urgente.
Art. 35. Em caso de afastamento do Juiz Relator por período igual ou superior a 03 (três)
dias, serão redistribuídos, mediante sorteio informatizado, observada a oportuna
compensação, os “habeas corpus”, os mandados de segurança, os dissídios coletivos, os
processos com privilégio de tramitação e os feitos que, conforme fundada alegação do
interessado, reclamam solução urgente, consoante disciplina o § 5.º do artigo 28. (Redação
dada pela Emenda Regimental n. 01, de 13.9.2005.)
Art. 36. A redistribuição dos processos do titular para o convocado ou do convocado para o
titular será realizada pelo setor competente, devendo serem feitas as comunicações e
registros devidos.
Art. 37. Quando, no mesmo processo, houver interposição de mais de um recurso e o não
recebimento de um deles acarretar agravo de instrumento, este deverá tramitar anexado aos
autos do recurso recebido e ser distribuído ao mesmo relator do processo principal, para
serem julgados na mesma sessão, sendo o agravo julgado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Provido o agravo, suspende-se o julgamento do processo principal,
retornando os autos ao Relator para processamento do recurso admitido.
Art. 38. Distribuídos, os autos serão remetidos, em 24 (vinte e quatro) horas, à conclusão do
Relator e, quando por este devolvidos, ao Revisor, em igual prazo.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO E DA REVISÃO
Art. 39. Nos processos submetidos ao Tribunal, salvo as exceções previstas neste
Regimento (v.g. o art. 43), haverá um relator e um revisor.
Parágrafo único. Entrando em gozo de férias ou licença o Juiz Relator, receberá o seu
Revisor, os processos que caberiam, como Revisor, ao Juiz afastado. (Suprimido pela
Emenda Regimental n. 01, de 13.9.2005).
Art. 40. Conclusos os autos, terão os Juízes Relator e Revisor, sucessivamente, o prazo de
15 (quinze) dias, cada um, para aposição de seu "visto", exceto em relação aos processos de
mandado de segurança e “habeas corpus”, em que o prazo será de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No recurso ordinário interposto em processo sujeito ao rito sumariíssimo
não haverá Revisor, devendo a aposição do "visto", pelo Relator, ser feita no prazo máximo
de 10 (dez) dias, encaminhando os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para inclusão
imediata na pauta de julgamento.
Art. 41. Compete ao Relator:
I - ordenar, mediante despacho nos autos, a realização das diligências que julgar necessárias
à regular instrução do processo, fixando prazo para seu cumprimento, salvo as de
competência do Colegiado;
II - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslado, cópias
ou certidões, bem como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência, desde que
já findos ou com tramitação suspensa;
III - processar os incidentes de falsidade, suspeição e impedimento, atentado, habilitação,
restauração de autos, nos feitos de competência do Tribunal;
IV - resolver outros incidentes processuais que não dependam de acórdão e, quando for o
caso, determinar as diligências indispensáveis ao julgamento;
V – presidir e homologar as conciliações dos processos de natureza individual, que lhe
forem distribuídos e ainda não tiverem sido julgados, salvo nas hipóteses de ausências
justificadas por prazo igual ou superior a trinta dias, caso em que o Revisor poderá fazê-lo;
VI - devolver, dentro de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, os feitos que lhe
foram distribuídos, neles apondo seu "visto", exceto quando se tratar de processos de
mandado de segurança, “habeas corpus” ou de recurso ordinário em processo sujeito ao rito
sumariíssimo, em que o prazo para aposição do visto é de 10 (dez) dias;
VII - lavrar, em 05 (cinco) dias úteis contados da entrada do processo em seu gabinete com
a certidão de julgamento, o acórdão e remetê-lo ao Ministério Público do Trabalho quando
houver parecer circunstanciado nos autos ou proferido em Sessão, sendo posteriormente
remetido pelo Gabinete do Juiz Relator ou ao designado para lavrá-lo ou pelo M.P.T. para o
setor de publicação de acórdão;
VIII - receber desistência de recursos e apresentá-la ao Tribunal para apreciação;
IX – apreciar pedido de concessão de medida liminar em mandados de segurança;
X - conceder vista às partes, determinar as diligências necessárias ao julgamento, podendo
promover qualquer meio idôneo de prova nas ações de competência do Tribunal e, quando
caracterizado motivo de grande relevância, também nos feitos em grau de recurso; e
XI - praticar todos os demais atos atinentes ao processo na segunda instância, que não
sejam da competência privativa do Tribunal ou de seu Presidente.
Parágrafo único. Caso não atendida, pelo Relator, a exigência constante do inciso VII deste
artigo, o Juiz Presidente designará relator, um entre os de votos vencedores; e providenciará
para que seja feita a compensação na primeira distribuição que se seguir.
Art. 42. O revisor devolverá os autos com seu "visto", no prazo de 15 (quinze) dias a partir
de seu recebimento, com a exceção prevista no artigo 40 deste Regimento.
Art. 43. Não terão revisor os processos de homologação de acordo em dissídio individual
ou coletivo, de agravo de instrumento, agravo regimental, conflito de competência,
embargos de declaração, recursos ordinários em processos submetidos ao rito sumariíssimo,
bem como os processos e recursos administrativos, ressalvado o disposto no art. 215, deste
Regimento.
Art. 44. Com o "visto" do relator e, quando for o caso, o do revisor, será o processo
incluído em pauta para julgamento.
CAPÍTULO III
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 45. A pauta de julgamento será organizada pelo Secretário do Tribunal, com a
aprovação do Presidente.
§ 1.º Observar-se-á, na elaboração da pauta, a ordem cronológica de entrada dos processos
na Secretaria do Tribunal.
§ 2.º A pauta será publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas e afixada no quadro de
avisos, na sede do Tribunal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da
realização da sessão, devendo conter a procedência, a classe e o número do processo, os
nomes das partes e de seus procuradores.
§ 3.º Só serão incluídos em pauta os processos que contenham o "visto" do relator e do
revisor, quando for o caso.
Art. 46. Os processos terão preferência para inclusão em pauta, na seguinte ordem:
I - dissídios coletivos, suas revisões e pedidos de extensão;
II - mandados de segurança;
III - ações rescisórias;
IV - processos cujos relatores ou revisores estiverem para se afastar em gozo de férias ou
licença, ou aqueles cuja solução requeira manifesta urgência, a critério do relator; e
V - recurso ordinário interposto em reclamações trabalhistas submetidas ao rito
sumariíssimo.
Art. 47. Independem de inclusão em pauta:
I - “Habeas Corpus”;
II - embargos de declaração;
III - medidas cautelares;
IV - homologações de acordo em dissídio coletivo;
V - agravos de instrumento;
VI - agravos regimentais;
VII - conflitos de competência;
VIII - homologações de desistência; e
IX - matérias e processos administrativos, notadamente os relativos à aplicação de
penalidades.
Art. 48. Os processos serão submetidos a julgamento na ordem da pauta,
independentemente de comparecimento das partes ou de seus representantes legais,
ressalvado o disposto no art. 61 deste Regimento.
§ 1.º Os embargos de declaração serão julgados na sessão seguinte à devolução dos autos
pelo relator.
§ 2.º A matéria administrativa será registrada apenas pelo número do processo, enviando-se
a cada Juiz, no prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência, cópia de seu inteiro teor.
Art. 49. Uma vez publicada a pauta, qualquer processo nela incluído só poderá ser retirado
da Secretaria pelo relator ou pelo revisor.
Art. 50. Os processos que não tiverem sido julgados na sessão para que foram designados
permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação, com preferência sobre os
demais, para julgamento nas sessões seguintes, ressalvado o disposto no artigo 46 deste
Regimento.
Parágrafo único. Os processos que forem suspensos por pedido de vista deverão ser
republicados, quando não observado o prazo previsto no art. 72 deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
Art. 51. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, em dias úteis e horas designados, com a
prévia publicação da pauta no Diário Oficial do Estado de Alagoas, sem necessidade de
comunicação formal a seus membros.
Parágrafo único. As datas e horas das sessões poderão ser alteradas, a critério do Tribunal,
respeitado o prazo estabelecido no § 1.º do artigo 552 do Código de Processo Civil.
Art. 52. As sessões do Tribunal serão:
I - solenes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias; e
IV - administrativas.
Art. 53. Serão solenes as sessões:
I - de posse do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal;
II - de posse de Juiz do Tribunal, a menos que este a dispense; e
III - quando assim especialmente convocadas a requerimento de 2/3 (dois terços) dos Juízes
do Tribunal, com justificativa, face a acontecimento de relevante interesse jurídico e social.
Parágrafo único. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente do
Tribunal.
Art. 54. As sessões serão públicas e realizar-se-ão, ordinariamente, no horário das 14 às 18
horas, prorrogáveis, por deliberação do Tribunal, em caso de manifesta necessidade.
§ 1.º As sessões administrativas, ordinárias e extraordinárias, serão públicas a portas
abertas, realizadas em dia e hora designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 2.º O Tribunal, a requerimento de qualquer Juiz e pelo voto da maioria dos presentes,
poderá transformar as sessões jurisdicionais e administrativas em reservadas. Nesse caso,
porém, só se passará à votação depois de tornada pública a sessão.
Art. 55. As sessões extraordinárias serão realizadas conforme condições previstas no inciso
XIII do art. 21 do presente Regimento, restringindo-se a deliberação à matéria objeto da
respectiva convocação.
§ 1.º Os Juízes e o representante do Ministério Público receberão convocação para sessão
extraordinária, por escrito, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2.º Nos casos de urgência e/ou manifesta relevância, a notificação às partes será feita por
qualquer meio hábil previsto em lei.
Art. 56. As sessões administrativas ocorrerão em dias coincidentes ou não com os das
sessões ordinárias, devendo para elas ser convocados, com antecedência mínima de 03
(três) dias, todos os Juízes efetivos, ainda que em férias ou licença, dando-se-lhe ciência,
com a mesma antecedência, da matéria a ser tratada e observado o disposto no § 2.º do
artigo 48 deste Regimento.
§ 1.º As sessões administrativas poderão, por deliberação da maioria simples dos membros
que dela participarem, ser, no todo ou em parte, reservadas, ou em conselho, dispensável a
presença do secretário, a critério do Tribunal.
§ 2.º Se a matéria a ser discutida envolver assunto pertinente a Magistrado, a sessão será em
conselho, permanecendo na sala apenas os Juízes efetivos e o representante do Ministério
Público, secretariando-a o Juiz do Tribunal mais recente no cargo.
§ 3.º Somente os Juízes efetivos participarão da discussão e votação de matéria
administrativa, ou recurso em matéria administrativa.
§ 4.º A publicação de matéria administrativa somente será efetuada depois de aprovada sua
redação pelo Colegiado.
Art. 57. O quórum exigido para que o Tribunal delibere, ordinariamente ou
extraordinariamente, é o previsto no art. 12 deste Regimento.
Parágrafo único. Nos casos de afastamento de Juiz até 30 (trinta) dias, se comprometido o
quórum de julgamento, será convocado entre Titulares de Varas da Capital, o mais antigo,
para atuar no Tribunal, observando-se o sistema de rodízio, sem prejuízo do disposto no §
1.º do art. 191, deste Regimento.
Art. 58. Nos casos previstos em lei e neste Regimento, participarão das sessões o
representante do Ministério Público e o Secretário do Tribunal.
Art. 59. Aberta a sessão à hora regimental, não havendo número para deliberar, aguardarse-
á por 30 (trinta) minutos a formação do quórum; decorrido esse prazo, persistindo a falta
do quórum a sessão será encerrada, registrando-se em ata a ocorrência.
Parágrafo único. O Juiz que não comparecer a mais de três sessões consecutivas, deverá
justificar, por escrito, e o Presidente levará a justificação à apreciação do Tribunal na sessão
imediata à ausência, para as providências que couberem.
Art. 60. Nas sessões do Tribunal, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do número de Juízes presentes;
II - discussão e deliberação a respeito da ata da sessão anterior;
III - observância do expediente, comunicações e propostas; e
IV - julgamento dos feitos constantes da pauta.
Art. 61. Terão preferência para julgamento, independentemente de classe, data de entrada
ou ordem na pauta de julgamento, os processos:
I - em que hajam sido inscritos advogados para sustentação oral, com sua presença ou não;
II - dispensados de inclusão em pauta de julgamento (art. 47 deste Regimento)
III - que gozarem de preferência para inclusão em pauta (art. 46);
IV - que estiverem com vista para os Juízes;
V - que não houverem sido julgados na sessão para a qual tiveram o seu julgamento
designado; e
VI - em que sejam partes empresas em liquidação, em concordata ou em falência.
§ 1.º Será dada prioridade, ainda, a Juiz que comparecer apenas para participar de
julgamento de processo a que esteja vinculado;
§ 2.° Será admitida inscrição para sustentação oral a partir da publicação da pauta na
imprensa oficial, podendo ser feita pessoalmente, na Secretaria do Tribunal Pleno, até às 13
horas do dia da sessão de julgamento, ou pela INTERNET, até às 10 horas do dia da
respectiva sessão, ressalvadas as hipóteses dos incisos I, VI e IX do artigo 47 deste
Regimento combinado com o § 4.º do artigo 66, nas quais será admitida inscrição verbal,
logo após apregoado o julgamento do processo.
§ 3.° A inscrição através da Internet é uma faculdade outorgada aos interessados, correndo
por conta do remetente os riscos de defeitos de transmissão ou recepção de dados, bem
como ocorrência de qualquer outro problema que possa impedir a efetivação da inscrição
no molde ora previsto, cujo prazo não será prorrogado.
Art. 62. Anunciado o julgamento do processo e feito pregão das partes, nenhum Juiz poderá
retirar-se do recinto sem autorização do Presidente.
Art. 63. Iniciado o julgamento, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo pedido de vista
regimental ou motivo relevante argüido por qualquer membro do Colegiado.
Art. 64. Nenhum Juiz poderá eximir-se de proferir seu voto, exceto quando não houver
assistido à leitura do relatório, estiver impedido ou declarar-se suspeito.
Art. 65. Nos julgamentos da pauta judiciária será observada a seqüência abaixo:
I - exposição do relator e do revisor;
II - sustentação oral;
III - pronunciamento do Ministério Público;
IV - votação pelo relator e pelo revisor;
V - debate entre os Juízes;
VI - votação pelos demais Juízes; e
VII - proclamação do resultado do julgamento.
Art. 66. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator, que fará
circunstanciada exposição da causa.
§ 1.º Findo o relatório, manifestar-se-á o revisor, se houver, após o que o Presidente
concederá a palavra, sucessivamente, aos advogados das partes que houverem requerido,
por 15 (quinze) minutos a cada um, para sustentação oral, inclusive quanto às preliminares
ou prejudiciais, o que farão da Tribuna.
§ 2.º Falará em primeiro lugar o recorrente, ou se ambas as partes o forem, o autor. Nos
processos de competência originária do Tribunal, falará em primeiro lugar o autor.
§ 3.º Havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo será dividido
proporcionalmente entre eles, não podendo exceder de 30 (trinta) minutos, salvo se a
matéria for relevante, hipótese em que esse tempo poderá ser ampliado, a critério do
Presidente.
§ 4.º Não será permitida sustentação oral em processos de embargos de declaração, agravo
de instrumento, conflito de competência ou atribuição, homologações de acordo e em
matéria administrativa, exceto processo de natureza disciplinar.
Art. 67. Havendo ou não sustentação, será aberta a discussão, podendo cada Juiz usar da
palavra por tempo razoável, a critério do Presidente, considerada a relevância da matéria,
sendo-lhe facultado pedir esclarecimento ao relator e ao revisor, bem como aos advogados
das partes e ao representante do Ministério Público, por intermédio do Presidente.
Parágrafo único. Nenhum Juiz usará da palavra sem prévia solicitação ao Presidente, a
quem compete dirigir a sessão; nem interromperá, sem consentimento, quem estiver no uso
dela.
Art. 68. No curso do debate, o Ministério Público poderá intervir, oralmente, por iniciativa
própria ou por solicitação de qualquer Juiz, sendo-lhe assegurado o direito de vista do
processo em julgamento, sempre que suscitada questão nova, não examinada no parecer já
apresentado.
Art. 69. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se iniciará com o voto do relator,
seguindo-se o do revisor e os dos demais Juízes, por ordem decrescente de antigüidade
(vide o artigo 8.º deste Regimento).
§ 1.º Cada Juiz, exceto o relator e o revisor, terá 05 (cinco) minutos para proferir seu voto,
prazo esse prorrogável a seu pedido, a critério do Presidente.
§ 2.º Durante os votos, não serão permitidos apartes ou interferências.
§ 3.º A votação das diligências requeridas por qualquer Juiz, com vista ao julgamento,
independe de manifestação das partes.
§ 4.º As decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos Juízes presentes, salvo na
hipótese de incidente de inconstitucionalidade.
Art. 70. Após votar o último Juiz e antes de proclamado o resultado do julgamento,
qualquer Juiz poderá reconsiderar seu voto, devolvendo-se-lhe a faculdade de pedir
esclarecimento (art. 67, "caput"), no prazo de 05 (cinco) minutos.
Art. 71. Ao relator e ao revisor, após o pronunciamento do último Juiz e antes de
proclamado o resultado do julgamento, caberá novamente o uso da palavra para
esclarecimentos que ainda forem considerados necessários, pelo prazo de 05 (cinco)
minutos.
Art. 72. Na ocasião de proferir seu voto, o Juiz poderá pedir vista dos autos. Sendo o
pedido de vista em mesa, o julgamento far-se-á na mesma sessão, logo que o Juiz que a
requereu se declare habilitado para votar. Sendo o pedido de vista com suspensão do
julgamento, os autos serão encaminhados aos gabinetes dos Juízes que a houverem
solicitado, obedecida a ordem de antigüidade, tendo cada um o prazo de 08 (oito) dias,
contados do recebimento, para exame, após o qual devolverá os autos à Secretaria. O
processo retornará a julgamento, na primeira sessão subseqüente, com preferência sobre os
demais (art. 61, IV); presentes, sempre, o relator e o revisor, ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 50, deste Regimento.
§ 1.º O pedido de vista não impede que votem logo os Juízes que se considerarem
habilitados a fazê-lo.
§ 2.º O julgamento já iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que
ausentes os Juízes que haviam votado, salvo na ausência do relator e/ou do revisor.
§ 3.º Caso o ausente seja outro que não o relator ou revisor, qualquer Juiz presente que não
tenha participado do julgamento poderá substituí-lo, renovado, neste caso, o relatório do
processo.
§ 4.º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no momento, darse-
á substituto ao ausente, cujo voto, então, não será computado.
Art. 73. Proclamada a decisão, não mais poderá o Juiz modificar seu voto, nem fazer
qualquer outra apreciação.
Art. 74. Em caso de empate, caberá ao Presidente do Tribunal desempatar, adotando a
solução apresentada por uma das correntes. Faculta-se-lhe adiar o julgamento para a sessão
seguinte, quando não se considerar habilitado a proferir, desde logo, seu voto.
§ 1.º Quando a questão envolver matéria constitucional, o Presidente votará com os demais
Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
§ 2.º Na decisão por desempate, caberá a redação do acórdão ao primeiro Juiz cujo voto
tenha prevalecido no julgamento.
Art. 75. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns,
serão somados os votos das correntes no que forem coincidentes. Permanecendo a
divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao
pronunciamento de todos os Juízes, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que
tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria dos votos.
Art. 76. As questões prejudiciais ou as preliminares serão apreciadas e julgadas antes do
mérito, não se conhecendo deste quando incompatível com a decisão adotada.
§ 1.º Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, para que
a parte interessada, no prazo que lhe for assinado, a repare.
§ 2.º Rejeitada a questão preliminar, ou prejudicial, ou se com elas não for incompatível a
apreciação do mérito, seguir-se-ão o debate e o julgamento deste, com o pronunciamento de
todos os Juízes, mesmo os vencidos em relação a quaisquer delas.
Art. 77. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, designando o relator para
redigir o acórdão ou, se vencido este em relação à matéria principal, o revisor. Vencidos
ambos, a redação ficará a cargo do Juiz que primeiro tiver votado nos termos da conclusão
vencedora. Caberá ao Presidente fixar a matéria principal.
§ 1.º Vencido o relator apenas em relação à preliminar, a ele caberá a redação do acórdão.
§ 2.º O relator vencido fornecerá o relatório, feito em sessão, ao Juiz que for designado para
redação do acórdão.
§ 3.º Os fundamentos do acórdão são os do voto vencedor, ressalvando-se ao Juiz cujo voto
foi vencido, fazer transcrever após as assinaturas regimentais, a justificação de seu voto, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4.º No julgamento do recurso contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-
Presidente ou do relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou o despacho recorrido.
Art. 78. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta, ou em mesa, mais de vinte
feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias
bastantes para o julgamento daqueles processos.
Art. 79. Findos os trabalhos da sessão, o Secretário do Tribunal certificará nos autos o
resultado do julgamento, consignando os nomes dos Juízes que dele participaram, os votos
vencedores e vencidos, devendo a certidão ser anexada aos autos dentro de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 80. As atas das sessões do Tribunal serão lavradas pelo Secretário e nelas se resumirá,
com clareza, tudo quanto ocorreu na sessão, devendo conter:
I - dia, mês e hora da abertura da sessão;
II - nome do Presidente ou do Juiz que o estiver substituindo;
III - nome do representante do Ministério Público;
IV - nomes dos Juízes presentes e dos que faltaram, especificando-se o motivo da ausência;
e
V - relatório sumário do expediente, mencionando a natureza dos processos, recursos e
requerimentos apresentados na sessão, os nomes das partes e a decisão tomada, com os
votos vencidos, e os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.
Art. 81. Discutida no início de cada sessão, a ata da anterior será encerrada com as
observações e retificações aprovadas em Plenário, se for o caso, e assinada pelos Juízes que
presidiram a sessão, bem como pelo Secretário do Tribunal.
Parágrafo único. Aprovada a ata, será ela arquivada em livro próprio.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 82. As audiências para instrução dos feitos da competência originária do Tribunal
serão públicas e realizar-se-ão nos dias e horas designados pelo Juiz a quem couber a
instrução, estando presente o Secretário do Tribunal.
Parágrafo único. A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo
Secretário.
Art. 83. O Secretário lavrará ata, onde registrará os nomes das partes e dos advogados
presentes, os requerimentos verbais e todos os demais atos e ocorrências.
Art. 84. Excetuados os advogados, nenhuma das pessoas que tomarem parte na audiência
poderá retirar-se da sala sem a permissão do Juiz que a presidir.
Art. 85. O Juiz que presidir a audiência, de acordo com a leis em vigor, manterá ordem no
recinto, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem, e autuá-los em caso de
desobediência.
CAPÍTULO VI
DOS ACÓRDÃOS
Art. 86. O Juiz a quem couber a redação do acórdão deverá lavrá-lo em 05 (cinco) dias
úteis, contados da entrada do processo no seu gabinete, consoante o disposto no inciso VII
do artigo 41 deste Regimento.
§ 1.º Os acórdãos serão assinados pelo Juiz Relator ou pelo Juiz designado para lavrá-lo e,
sendo o caso, pelo representante do Ministério Público, se constar dos autos parecer
circunstanciado, ou proferido em Sessão.
§ 2.º Na impossibilidade material de assinatura do acórdão, serão substituídos:
a) o relator pelo revisor ou, se divergentes estes entre si, pelo Juiz cujo voto primeiro
coincidiu com o do relator; e
b) o Juiz designado para redigir o acórdão, quando vencido o relator, pelo Juiz mais antigo
cujo voto primeiro coincidiu com o voto vencedor.
§ 3.º Acórdão de feito sujeito ao rito sumariíssimo consistirá unicamente na certidão de
julgamento, que deverá conter a indicação do processo e parte dispositiva, bem como das
razões de decidir do voto prevalente.
§ 4.º No caso de confirmação de sentença, pelo próprios fundamentos, a certidão de
julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Art. 87. Os acórdãos deverão ter ementa que, resumidamente, indique a tese jurídica que
prevaleceu no julgamento.
Parágrafo único. Não se aplica o que dispõe o “caput” deste artigo aos recursos ordinários
em processos sujeitos ao rito sumariíssimo.
Art. 88. Colhidas todas as assinaturas, a ementa do voto vencedor e a conclusão do acórdão
serão remetidas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para publicação no Diário Oficial do
Estado de Alagoas, certificando-se nos autos a remessa e a data da publicação.
Parágrafo único. Da referida publicação deverão constar, ainda, obrigatoriamente, a
natureza do recurso ou ação, o número do processo, os nomes do Juiz relator do feito, das
partes e de seus respectivos procuradores.
Art. 89. A republicação dos acórdãos dependerá de autorização, por despacho, do
Presidente, salvo na hipótese de erro material na publicação.
TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 90. Qualquer Juiz efetivo do Tribunal poderá solicitar o pronunciamento prévio do
Colegiado sobre a interpretação do direito, quando verificar a existência de divergência
com a jurisprudência da Corte, ou com enunciado de Súmula do Tribunal Superior do
Trabalho.
Art. 91. Reconhecida a divergência, o incidente será processado na forma estatuída nos
artigos 477 a 479 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Será relator da matéria o Juiz que solicitar o pronunciamento prévio do
Tribunal acerca da interpretação de norma jurídica.
Art. 92. Serão consubstanciadas em verbetes as Súmulas da jurisprudência predominante do
Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região.
Parágrafo único. A proposta de enunciado para compor Súmula da jurisprudência
predominante do Tribunal deve atender a um dos seguintes precedentes:
a) três acórdãos do Pleno reveladores de unanimidade em torno da tese;
b) seis acórdãos do Pleno prolatados por maioria absoluta; ou
c) doze acórdãos do Pleno prolatados por maioria simples.
Art. 93. As Súmulas serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do
Tribunal. O respectivo verbete será redigido pelo relator e levado à aprovação do Tribunal
na primeira sessão, após o julgamento.
§ 1.º Aprovado o verbete, será registrado em livro próprio, sob numeração seqüencial, e
publicado no órgão oficial por três vezes, passando a integrar a Súmula da Jurisprudência
do Tribunal.
§ 2.º As súmulas poderão ser revistas mediante proposta votada pela maioria absoluta dos
membros efetivos do Tribunal.
§ 3.º Acolhida a proposta, será sorteado relator no mesmo dia, de acordo com as normas
regimentais.
§ 4.º A proposta de revisão de Súmula será apreciada pelo Tribunal na primeira sessão que
se seguir.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 94. Por ocasião do julgamento de qualquer feito no Tribunal, a inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo do Poder Público poderá ser argüida pelo relator, por qualquer
dos demais Juízes, pela Procuradoria Regional ou pelas partes, até o início da votação.
Parágrafo único. Nesse caso, o julgamento será suspenso para o pronunciamento do
Ministério Público.
Art. 95. Na sessão seguinte, ouvido o Ministério Público, será a prejudicial de
inconstitucionalidade submetida a julgamento; em seguida, decidir-se-á sobre o caso
concreto que a motivou, levando-se em consideração o que sobre a prejudicial houver sido
resolvido.
Art. 96. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, inclusive o do
Presidente, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do
Poder Público.
Parágrafo único. Não atingida a maioria absoluta, será rejeitada a argüição, prosseguindo o
Tribunal no julgamento do feito, com apreciação do mérito.
CAPÍTULO III
DO IMPEDIMENTO, DA SUSPEIÇÃO E DA INCOMPETÊNCIA
Art. 97. O Juiz deve declarar-se impedido ou suspeito e, não o fazendo, poderá ser recusado
por qualquer das partes, nos casos previstos no artigo 801 da Consolidação das Leis do
Trabalho e nos artigos 134 a 138 do Código de Processo Civil.
§ 1.º A declaração de impedimento ou de suspeição do relator ou do revisor será feita por
despacho nos autos. Tratando-se do relator, o processo será remetido ao Serviço de Apoio
Judiciário para redistribuição, com a devida compensação; quando for o revisor, passará o
processo ao Juiz que se lhe seguir na ordem de antigüidade.
§ 1.º A declaração de impedimento ou suspeição do Relator ou do Revisor será feita
por despacho nos autos, remetendo-se o processo ao Serviço de Apoio Judiciário
para redistribuição, mediante sorteio informatizado, observada a oportuna
compensação, conforme disposto no § 5.º do artigo 28. (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 01, de 13.9.2005.)
§ 2.º Os demais Juízes declararão seu impedimento ou suspeição verbalmente, na sessão de
julgamento, registrando-se na ata a declaração.
Art. 98. Tratando-se de recurso administrativo contra ato do Presidente do Tribunal, ficará
este impedido. Igualmente impedido ficará o Vice-Presidente, quando o recurso
administrativo for oferecido contra ato seu no exercício da Presidência.
Art. 99. Na argüição de impedimento ou de suspeição pela parte interessada, observar-se-á
o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 138 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A argüição de impedimento ou de suspeição do relator poderá ser
suscitada até 05 (cinco) dias após a distribuição do processo; a do revisor, em igual prazo a
contar da conclusão dos autos.
Art. 100. Se o Juiz recusado por impedido ou suspeito for o relator ou o revisor do feito, e
se reconheceu a exceção como procedente, mandará juntar a petição e os documentos que a
instruíram e ordenará, por despacho, a remessa dos autos ao Serviço de Apoio Judiciário,
que providenciará a substituição na forma deste Regimento.
Parágrafo único. Não aceitando a argüição de impedimento ou a de suspeição, o Juiz
continuará vinculado ao processo, mas será suspenso o julgamento até a solução do
incidente.
Art. 101. Argüido impedimento ou suspeição quanto aos demais Juízes, a respectiva petição
será autuada e conclusa. Reconhecida, preliminarmente, pelo relator a relevância da
argüição, ele mandará ouvir o Juiz recusado, no prazo de 05 (cinco) dias, e, com a resposta
deste, ou sem ela, instruirá o processo, colhendo as provas requeridas, com audiência de
instrução e julgamento, se necessária, em igual prazo.
Art. 102. Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa,
na próxima sessão, quando se procederá ao julgamento.
§ 1.º Acolhida a argüição, pelo Tribunal, ficará impedido de votar o Juiz recusado.
§ 2.º Nessa hipótese, em se tratando do relator ou do revisor, haver-se-á por nulo o que tiver
sido processado perante o Juiz recusado e se providenciará sua substituição, na forma
regimental; caso contrário, restituir-se-á ao Juiz o relatório ou a revisão.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 103. O incidente de falsidade será processado perante o relator do feito, aplicando-selhe
o disposto nos artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil, no que couber.
CAPÍTULO V
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO
Art. 104. Compete ao Tribunal decidir os conflitos de competência e de atribuição surgidos
entre autoridades judiciárias, entre autoridades administrativas, ou entre autoridades
judiciárias e administrativas da Região, sujeitas à sua jurisdição.
Art. 105. Dar-se-á o conflito nos casos previstos na legislação processual em vigor,
podendo ser suscitado pelo(a):
I – Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, “ex officio”;
II - Ministério Público;
III - parte interessada, através de petição; ou
IV - autoridade administrativa que se julgar em situação de conflito.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
quaisquer conflitos de competência e atribuição, mas terá qualidade de parte naqueles que
suscitar.
Art. 106. Não poderá suscitar o conflito a parte que, na causa, houver oposto exceção de
incompetência de Juízo ou Tribunal.
Parágrafo único. O conflito não obsta a que a parte que não o suscitou ofereça exceção
declinatória de foro.
Art. 107. Recebido o processo de conflito no Tribunal, o Presidente procederá à sua
distribuição.
Art. 108. Poderá o relator, “ex officio” ou a requerimento de qualquer das partes,
determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo. Nesse caso, bem
como no de conflito negativo, designará uma das autoridades conflitantes para adotar, em
caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 109. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no
prazo de 05 (cinco) dias; prestadas, ou não, as informações, tendo, ou não, manifestação
das partes, decorrido o referido prazo, o relator dará vista do processo ao Ministério
Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, submetendo em seguida o feito a julgamento na
primeira sessão.
Art. 110. Ao decidir sobre o conflito, o Tribunal declarará qual a autoridade competente,
pronunciando-se também acerca da validade dos atos praticados pelo Juiz ou pela
autoridade administrativa sem competência para julgar.
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos à
autoridade, judiciária ou administrativa, declarada competente.
Art. 111. Proferida a decisão, esta será imediatamente comunicada às autoridades
conflitantes, independentemente da lavratura e da publicação do acórdão respectivo.
§ 1.º Resolvido o conflito, não mais será permitido renovar a matéria na discussão da causa
principal.
§ 2.º Da decisão não caberá recurso.
Art. 112. Nos conflitos suscitados entre os órgãos da Justiça do Trabalho na 19.ª Região e
os de outros ramos do Poder Judiciário, os autos serão instruídos com os elementos de
prova cabíveis e a informação da autoridade suscitante, para serem remetidos diretamente
ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea "o", da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 113. Caberá ação rescisória das sentenças de primeiro grau e dos acórdãos do Tribunal,
nas hipóteses previstas em lei, no prazo estabelecido pelo artigo 836 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O autor não está obrigado ao depósito de que trata o inciso II do art. 488
do Código de Processo Civil.
Art. 114. A ação rescisória será ajuizada por petição escrita, acompanhada de tantas cópias
quantos forem os réus, preenchidos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de
Processo Civil, devendo o autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo
julgamento da causa.
§ 1.º A petição inicial será instruída com certidão especificada do trânsito em julgado da
sentença ou do acórdão rescindendo.
§ 2.º Em qualquer dos casos do art. 295 do Código de Processo Civil, o Juiz relator
indeferirá liminarmente a petição inicial, cabendo de sua decisão agravo regimental.
Art. 115. A ação será distribuída na forma deste Regimento, excluído para relator ou
revisor o Juiz que houver funcionado como relator, ou designado para redigir o acórdão, no
processo em que foi proferida a sentença ou acórdão rescindendo.
Art. 116. Preenchendo a petição inicial os requisitos legais, o Juiz relator mandará citar o
réu, concedendo-lhe o prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias
para responder aos termos da ação.
§ 1.º Se os fatos alegados dependerem ainda de prova, o Juiz relator designará data para
audiência de instrução, podendo, sempre que entender conveniente, delegar essa atribuição
a Titular de Vara do Trabalho ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, caso em
que, de logo, fixará prazo para seu cumprimento.
§ 2.º Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo
de 10 (dez) dias, para razões finais, remetendo-se em seguida os autos ao Ministério
Público, para opinar, em igual prazo.
§ 3.º Devolvidos pela Procuradoria Regional do Trabalho, os autos serão conclusos aos
Juízes Relator e Revisor e, posteriormente, incluídos em pauta para julgamento, na forma
deste Regimento.
Art. 117. Compete ao relator:
I - ordenar as citações, intimações e notificações necessárias;
II - processar os incidentes, as exceções, designar audiência especial para produção de
prova pericial ou testemunhal que julgar necessária;
III - determinar a designação de pauta para julgamento das questões incidentais e das
exceções, após regularmente instruídas; e
IV - submeter a lide a julgamento antecipado quando for o caso.
CAPÍTULO VII
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS, DA REVISÃO E DA EXTENSÃO DA SENTENÇA
NORMATIVA
Art. 118. Instaurada a instância mediante representação escrita dirigida ao Presidente do
Tribunal, este designará audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias,
determinando a intimação dos dissidentes com observância do disposto no artigo 841 da
Consolidação das Leis do Trabalho e encaminhando aos suscitados cópia da inicial.
Parágrafo único. O prazo de 10 (dez) dias será reduzido, de acordo com as circunstâncias,
se a instância for instaurada a requerimento do Ministério Público.
Art. 119. Na audiência, as partes pronunciar-se-ão sobre as bases da conciliação e, se não
aceitas, o Presidente apresentará a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
§ 1.º Havendo acordo quanto à totalidade do objeto do dissídio, os autos serão distribuídos
na forma do § 4.º do artigo 28 deste Regimento, a um relator, que os colocará em mesa,
para homologação, independentemente de inclusão em pauta (art. 47, IV), na primeira
sessão seguinte, dispensado o revisor, bem assim a remessa dos autos ao Ministério
Público, que, todavia, oficiará em mesa ou emitirá parecer no prazo legal, se assim o
requerer.
§ 2.º Na hipótese do “caput” deste artigo, o prazo do Juiz relator para apor seu "visto", bem
assim o prazo para preparação do acórdão, será reduzido para 1/3 (um terço).
Art. 120. Frustrado o acordo, no todo ou em parte, os suscitados apresentarão defesa, na
própria audiência de conciliação, podendo o Presidente, caso entenda necessário,
determinar as diligências indispensáveis à instrução do feito.
§ 1.º No caso de revisão, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação inicial, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 874 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 2.º Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento da instrução, serão os autos
remetidos ao Ministério Público, para que este opine.
Art. 121. O Ministério Público oficiará nos autos, por escrito, ou se pronunciará, oralmente,
quando do julgamento.
Art. 122. Ouvido o Ministério Público, os autos serão distribuídos e conclusos a Juiz relator
e revisor, sucessivamente. Devolvidos com os "vistos" respectivos, serão colocados em
pauta de julgamento, observando-se o disposto no art. 46, I, deste Regimento.
Parágrafo único. As partes terão o prazo de 10 (dez) minutos para oferecimento de suas
razões finais.
Art. 123. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente delegar a
Juiz Titular da Vara do Trabalho da jurisdição as atribuições relativas à fase conciliatória.
Nesse caso, não havendo acordo, a autoridade delegada encaminhará os autos ao Tribunal,
com as informações que tiver a respeito das causas do dissídio.
Art. 124. Havendo greve ou interesse público relevante, a audiência de conciliação e
instrução deverá ser realizada com a urgência possível, caso em que as partes dissidentes
serão intimadas por mandado, telefone, telegrama, telex ou fac-símile. Outrossim, poderá o
Juiz Presidente, encerrada a instrução do dissídio, determinar seu processamento no
Tribunal em caráter de urgência, fixando os prazos do relator e do revisor e convocando
extraordinariamente sessão para julgamento, dispensados os prazos regimentais, desde que
cientes as partes e o Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 125. Serão julgados pelo Tribunal os Mandados de Segurança impetrados contra atos
de autoridades judiciárias e administrativas submetidas à sua jurisdição, bem como contra
atos do próprio Tribunal e de seus órgãos.
Parágrafo único. Havendo pedido de concessão de medida liminar, a distribuição do
processo far-se-á na forma prevista no § 3.º do artigo 28 deste Regimento.
Art. 126. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do
Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, acompanhada dos documentos
que a instruem, e indicará, com precisão, a autoridade a quem é atribuído o ato impugnado.
§ 1.º A segunda via da inicial será instruída com cópia de todos os documentos, autenticada
pelo impetrante, conferida na Secretaria do Tribunal, cabendo ao relator requisitar outros
documentos que se encontrem em repartição ou estabelecimento público, ou que sejam, de
qualquer forma, recusados, e conceder prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
§ 2.º Se a recusa partir da autoridade coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento
da notificação.
§ 3.º Quando o mandado de segurança for impetrado contra decisão do Tribunal ou ato de
seu Presidente, proferido em matéria administrativa, será julgado pelo Tribunal em sua
composição efetiva.
Art. 127. O pedido poderá ser indeferido, liminarmente, pelo relator, se for manifesta a
incompetência do Tribunal, se não for caso de mandado de segurança ou se enquadrar
numa das hipóteses do art. 295 do Código de Processo Civil. Em tais hipóteses, serão
dispensadas as informações da autoridade coatora e a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento, cabe agravo regimental.
Art. 128. Estando a inicial em termos, o Juiz relator mandará notificar a autoridade
apontada como coatora, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, devendo a
notificação ser acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
§ 1.º Na hipótese do parágrafo terceiro do artigo 126, o Juiz relator encaminhará ao
Presidente do Tribunal os autos, para que informe e mande juntar as peças que entender
necessárias.
§ 2.º Não poderá ser relator Juiz apontado como autoridade coatora.
§ 3.º Feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará a cópia aos autos e certificará a
data de sua expedição.
§ 4.º Envolvendo o mandado de segurança uma relação litigiosa trabalhista, dar-se-á ciência
de sua impetração aos terceiros porventura interessados, mediante despacho do Juiz relator.
§ 5.º Ao despachar a inicial, o Juiz relator poderá determinar que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, quando o entender relevante e fundado, e se do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso deferida.
Art. 129. Esgotado o prazo fixado no “caput” do art. 128, com ou sem resposta da
autoridade apontada como coatora, assim como de terceiros interessados, serão remetidos
os autos ao Ministério Público para, em 05 (cinco) dias, oferecer o respectivo parecer.
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Parágrafo único. Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos ao Juiz Relator e ao
Juiz Revisor, para que aponham seus "vistos", após o que o processo entrará em pauta para
julgamento.
Art. 130. Das decisões do Tribunal em mandado de segurança cabe recurso ordinário para o
Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 08 (oito) dias.
Parágrafo único. A decisão, na hipótese do inciso II do artigo 475 do Código de Processo
Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, “ex officio”.
Art. 131. Não será concedida medida liminar em mandado de segurança que verse sobre
equiparação ou reclassificação, ou de qualquer forma pretenda concessão de aumento ou de
vantagens no serviço público.
Parágrafo único. Nesse caso, o mandado de segurança somente será executado depois de
transitada em julgado a respectiva sentença, tendo efeito suspensivo os recursos voluntários
ou “ex officio” dele interpostos.
CAPÍTULO IX
DO “HABEAS CORPUS”
Art. 132. É competente o Tribunal para processar e julgar os “habeas corpus” impetrados
por qualquer pessoa, mesmo sem mandato, ou pelo Ministério Público do Trabalho, em
favor de quem sofrer coação ilegal ou se achar na iminência de sofrer violência na sua
liberdade de locomoção, por ato de autoridade judiciária do trabalho.
Art. 133. A petição, uma vez protocolizada, será imediatamente despachada e distribuída
pelo Presidente do Tribunal ou quem suas vezes fizer, observado o § 3.º do artigo 28 deste
Regimento.
§ 1.º Estando a petição em termos, o Juiz relator requisitará informações escritas da
autoridade indicada como coatora, concedendo-lhe, para esse fim, prazo nunca superior a
05 (cinco) dias, podendo, ainda:
a) sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar o feito e defender
oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em Direito;
b) ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a
deficiência deste não for imputável ao impetrante;
c) determinar a apresentação do paciente à sessão de julgamento, se a entender necessária; e
d) no “habeas corpus” preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão
do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência apontada.
§ 2.º Concedida liminarmente a ordem, o relator, no caso de paciente preso, determinará a
soltura mediante ofício, telegrama ou fac-símile, à autoridade a quem couber cumpri-la.
§ 3.º Na hipótese de “habeas corpus” preventivo, a ordem judicial será endereçada à
autoridade apontada como coatora, para que se abstenha de praticar o ato de
constrangimento.
§ 4.º Não se revestindo a petição das exigências legais, o Juiz relator, de imediato, mandará
notificar o impetrante para que a emende, ou complete, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
§ 5.º Entendendo o Juiz relator que o pedido deva ser indeferido “in limine”, levará a
petição ao Tribunal, em sua primeira sessão seguinte, para que delibere a respeito,
independentemente do pedido de informações.
Art. 134. Recebidas ou dispensadas as informações, será concedida vista dos autos ao
Ministério Público, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em seguida, os autos serão
conclusos ao Juiz Relator e ao Juiz Revisor, sucessivamente, para que aponham seus
"vistos". O “habeas corpus” será julgado, na primeira sessão que se seguir,
independentemente de pauta (art. 47, I), podendo, todavia, o julgamento ser adiado, por
motivo de ordem superior, a critério do Presidente do Tribunal, para a sessão seguinte.
Art. 135. A decisão concessiva de “habeas corpus” será imediatamente comunicada à
autoridade a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa ulterior de cópia autenticada
do acórdão.
§ 1.º A comunicação, assinada pelo Presidente do Tribunal, será expedida por ofício,
telegrama, fac-símile ou outro meio célere; o salvo-conduto será expedido pelo Juiz relator
do “habeas corpus”.
§ 2.º Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de
“habeas corpus”, o Presidente do Tribunal expedirá mandado de prisão contra o
desobediente e oficiará ao Ministério Público a fim de que promova a ação penal
competente.
Art. 136. O Tribunal poderá, “ex officio”, expedir ordem de “habeas corpus” quando, no
curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer
violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade
sujeita à sua jurisdição.
Art. 137. Se, pendente o processo de “habeas corpus”, cessar a violência ou coação ilegal,
julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo o Tribunal, de logo, declarar a ilegalidade do ato
e tomar as providências para punição do responsável.
CAPÍTULO X
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 138. A restauração de autos far-se-á “ex officio” ou mediante petição de qualquer das
partes dirigida ao Presidente do Tribunal, e será distribuída, sempre que possível, ao relator
que neles tiver funcionado.
Parágrafo único. Será processada no Tribunal a restauração dos processos de sua
competência originária e a dos processos de sua competência recursal, se o
desaparecimento nele tiver ocorrido.
Art. 139. No processo de restauração, observar-se-á o disposto nos artigos 1.063 a 1.069 do
Código de Processo Civil, competindo ao Juiz relator assinar o auto de restauração e leválo,
em seguida, à homologação pelo Tribunal.
Parágrafo único. Poderá o Juiz relator determinar que a Secretaria do Tribunal junte aos
autos as cópias de documentos e atos de que dispuser, deles dando vista às partes.
Art. 140. Nos processos de competência recursal, a restauração far-se-á na instância de
origem, quanto aos autos que nesta se tenham formado, sendo, em seguida, remetido o
processo ao Tribunal, onde se completará a restauração e se procederá ao julgamento.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
Art. 141. No Tribunal, a habilitação incidente será requerida ao relator e perante ele
processada, aplicando-se-lhe os dispositivos dos artigos 1.055 a 1.062 do Código de
Processo Civil.
CAPÍTULO XII
DOS REQUISITÓRIOS PRECATÓRIOS
Art. 142. As requisições de pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou
Municipal, em conseqüência de sentenças proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho,
serão dirigidas pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal, após cumprido o disposto
no artigo 730 do Código de Processo Civil. Uma vez protocolizadas, serão encaminhadas
ao setor competente, para a devida autuação.
§ 1.º Quando se tratar de condenação contra a União (Administração Direta), os precatórios
de requisição de pagamento serão dirigidos pelo Juiz da execução ao Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho, através do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
19.ª Região, que encaminhará o ofício respectivo, devendo o instrumento conter o parecer
do representante legal da União (Procurador Regional da República ou Advogado da
União) e estar devidamente autenticado.
§ 2.º O precatório conterá, obrigatoriamente, as seguintes peças, além de outras que o Juiz
julgar necessárias ou que as partes indicarem:
I - petição inicial da demanda trabalhista;
II - decisão exeqüenda;
III - conta da liquidação;
IV - decisão que foi proferida sobre a conta de liquidação;
V - certidão de trânsito em julgado das decisões referidas nos itens II e IV;
VI - indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada;
VII - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de
pagamento a procurador;
VIII - na hipótese do § 1.º deste artigo, manifestação do representante legal da União
(Procurador Regional da República ou Advogado da União), dizendo que o precatório está
conforme os autos originais; e
IX - número da conta bancária, exclusiva, na qual deverão ser efetuados os depósitos.
Art. 143. Autuado, o requisitório será remetido pelo Presidente do Tribunal ao Ministério
Público para opinar sobre o precatório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 144. Recebidos os autos do Ministério Público, o Presidente do Tribunal determinará
as diligências que julgar necessárias e decidirá ordenando a expedição do precatório.
§ 1.º Da decisão do Presidente será informado o Juiz requisitante, através de ofício, para
que a faça constar dos autos dos quais se extraiu o requisitório.
§ 2.º Deferido o pagamento, será expedido o precatório à autoridade responsável pela sua
quitação. 
Art. 145. Caso a autoridade competente alegue inexistência de verba específica para
pagamento de condenação judiciária, deverá o Presidente do Tribunal requisitar da mesma
que providencie a inclusão, no orçamento, de verba necessária à quitação do débito.
Parágrafo único. No caso de descumprimento dos precatórios, sem causa devidamente
justificada, o Presidente do Tribunal adotará as medidas previstas na legislação em vigor,
contra a autoridade responsável.
Art. 146. Os pagamentos dos débitos constantes de precatórios serão efetuados ao Tribunal,
recolhendo-se as importâncias respectivas ao Setor competente, ou diretamente às Varas do
Trabalho onde tramitam os respectivos feitos, sendo imprescindível, nesse último caso, a
imediata comunicação ao Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região.
§ 1.º À medida que ocorrer a liberação, as importâncias respectivas serão depositadas, em
contas indicadas pelo Juiz requisitante, à sua disposição para serem levantadas na forma da
lei.
§ 2.º Para dar cumprimento ao que dispõe o parágrafo retro, este Tribunal e as Varas do
Trabalho da 19.ª Região providenciarão a abertura de contas que se destinarão,
exclusivamente, à movimentação das importâncias referentes aos precatórios e que deverão
permitir a atualização monetária.
§ 3.º Tanto os depósitos, quanto os levantamentos, obedecerão ao que dispõe o artigo 100
da Constituição Federal de 1988.
§ 4.º A requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido
o Ministério Público, cabe ao Presidente do Tribunal providenciar o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
§ 5.º Recaindo a condenação sobre Autarquias ou Fundações Federais, observado o que
dispõem o art. 142, §§ 1.º e 2.º, e os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º deste artigo, caberá ao Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região, requisitar, diretamente, à autoridade
competente a importância necessária à satisfação da condenação.
CAPÍTULO XIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 147. As medidas cautelares serão propostas em conformidade com o disposto no Livro
III, Título Único, do Código de Processo Civil, no que for compatível com o processo
trabalhista.
Art. 148. Recebida a petição, será distribuída conforme o § 3.º do art. 28 deste Regimento
independendo de inclusão em pauta (art. 47, III).
Parágrafo único. Proposta a medida cautelar no curso de processo já distribuído, será relator
o da ação principal.
Art. 149. Decorrido o prazo para contestação pelo requerido, se julgar necessário o relator
designará audiência de instrução. Concluída a instrução do processo, o relator colocará o
processo em mesa, para julgamento na primeira sessão que se seguir.
Art. 150. Na medida cautelar preparatória, o Juiz relator do processo principal será, sempre
que possível, o mesmo da medida cautelar.
CAPÍTULO XIV
DO PEDIDO DE CORREIÇÃO E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Art. 151. Cabe pedido de correição contra Juízes de primeiro grau quando, por ação ou
omissão do Magistrado, ocorrer inversão ou tumulto processual.
§ 1.º Somente será conhecido o pedido de correição devidamente instruído com cópia do
ato impugnado, se este estiver documentado.
§ 2.º As solicitações e requerimentos dirigidos ao Corregedor Regional, que não se
enquadrarem na hipótese do parágrafo anterior, serão autuados como pedido de
providências.
§ 3.º Recebido o pedido de providências, será ouvido o Magistrado ou servidor que praticou
o ato impugnado, no prazo de 08 (oito) dias.
Art. 152. O pedido de correição será formulado pela parte prejudicada, no prazo de 08
(oito) dias contados da omissão ou ato impugnado, em petição escrita dirigida ao
Corregedor do Tribunal, na qual conste breve exposição do fato e pedido da medida que se
pleiteia.
§ 1.º O pedido de correição poderá ser formulado ao Juiz da causa, que deverá, juntamente
com as informações cabíveis, encaminhá-lo ao Corregedor Regional, no prazo de 05 (cinco)
dias.
§ 2.º O Juiz poderá reconsiderar o despacho ou sanar a omissão, hipóteses em que os autos
da correição serão arquivados.
§ 3.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Regulamento da Corregedoria Regional.
Art. 153. Recebida a petição e sendo caso de correição, o Corregedor mandará ouvir o Juiz
acusado, no prazo de 08 (oito) dias.
Parágrafo único. Entendendo o Corregedor não se tratar de caso de correição ou de
providência, indeferirá liminarmente o pedido.
Art. 154. O Corregedor poderá, se entender conveniente, determinar a instrução do pedido
de correição ou de providências, de tudo ficando cientes o requerente e a autoridade
envolvida.
§ 1.º Finda a instrução, o Corregedor decidirá sobre o pedido, com as recomendações que
julgar convenientes, se for o caso.
§ 2.º Da decisão dar-se-á ciência ao requerente e ao Juiz, que deverá dar-lhe imediato
cumprimento.
§ 3.º Se as recomendações não forem acatadas, o Corregedor submeterá a questão ao
Tribunal Pleno, para os fins de direito.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL
Seção I
Das Espécies de Recurso
Art. 155. Para o Tribunal são admissíveis os seguintes recursos:
I - Recurso Ordinário, na hipótese da alínea "a" e parágrafo primeiro do artigo 895 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Agravo de Petição (alínea "a" do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho);
III - Agravo de Instrumento (alínea "b" do artigo 897 da Consolidação das Leis do
Trabalho);
IV - Agravo Regimental; e
V – Embargos de Declaração.
Parágrafo único. Será admitida a remessa “ex officio” na forma da lei.
Seção II
Do Recurso Ordinário, da Remessa “Ex Officio”, do Agravo de Petição e do Agravo
de Instrumento
Art. 156. Os recursos ordinários, as remessas “ex officio”, os agravos de petição e os
agravos de instrumento serão processados em conformidade com o que dispõe o Título II
deste Regimento, observado, quanto a este, o disposto no art. 43.
Art. 157. Em se tratando de agravo de petição de decisão do Presidente em execução de
processo de competência originária do Tribunal, dar-se-á, de logo, ciência ao agravado,
para que apresente contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias.
§ 1.º Findo esse prazo, ou antes, logo após a contraminuta, serão os autos conclusos ao Juiz
Presidente, que, em dois dias, manterá ou reformará a decisão.
§ 2.º Se a contraminuta do agravo for instruída com documentos novos, o Juiz Presidente
mandará ouvir a respeito o agravante, no prazo de três dias.
§ 3.º Se o Juiz Presidente não reformar a decisão, serão os autos remetidos, dentro de 24
(vinte e quatro) horas, ao Tribunal, para julgamento (§ 3.º do artigo 897 da Consolidação
das Leis do Trabalho), observado o disposto no artigo 156 deste Regimento.
Art. 158. Havendo nos mesmos autos recurso ordinário e remessa “ex officio”, prevalecerá
aquele para efeito de autuação, sendo, entretanto, sua apreciação absorvida pela da remessa,
caso o recorrente seja o réu.
Art. 159. Os processos de competência recursal, uma vez transitados em julgado, baixarão à
instância de origem, com a possível brevidade.
Seção III
Do Agravo Regimental
Art. 160. Cabe agravo regimental para o Tribunal, oponível em 08 (oito) dias a contar da
intimação ou da publicação:
I - da decisão que indeferir a petição inicial de ação rescisória;
II - da decisão que indeferir liminarmente mandado de segurança;
III - da decisão do relator que conceder ou negar medida liminar;
IV - da decisão proferida pelo Presidente que, em definitivo, resolver pedido de requisição
de pagamento de importâncias devidas pela Fazenda Pública;
V - da decisão proferida pelo Corregedor nas reclamações correicionais e nos pedidos de
providências;
VI - do despacho do Presidente ou do relator que trancar o andamento de processo ou de
recurso e de que não caiba recurso específico; e
VII - do despacho do relator que decretar a extinção de processo que lhe for distribuído.
Art. 161. O agravo regimental será submetido, no prazo de 03 (três) dias, ao prolator da
decisão ou do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submetê-lo a julgamento pelo
Tribunal, na primeira sessão seguinte, não se computando o seu voto.
§ 1.º Somente será conhecido o agravo, devidamente instruído com cópia da decisão ou do
despacho agravado, cópia da petição inicial da ação que lhe deu causa, comprovação da
intimação e demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia.
§ 2.º O agravo regimental não dependerá de revisor, nem de pronunciamento do Ministério
Público, e será distribuído ao relator que prolatou a decisão ou despacho, conforme o caso.
§ 3.º Em caso de empate, na votação do agravo, prevalecerá a decisão ou despacho
agravado.
§ 4.º Lavrará o acórdão um dos Juízes, cuja opinião tenha prevalecido, designado pelo
Presidente em sistema de rodízio.
§ 5.º Somente nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 160, será permitida sustentação
oral pelo agravante.
§ 6.º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL
Seção I
Das Espécies de Recurso
Art. 162. Das decisões do Tribunal são admissíveis os seguintes recursos:
I - Recurso de Revista (alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho);
II - Recurso Ordinário (alínea "b" do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho);
III - Agravo de Instrumento (alínea "b" do artigo 897 da Consolidação das Leis do
Trabalho);
IV - Embargos de Declaração (art. 897–A, da CLT e art. 535 do Código de Processo Civil);
e
V - Recurso Extraordinário.
Seção II
Do Recurso de Revista
Art. 163. O recurso de revista será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição
fundamentada, no prazo de 08 (oito) dias seguintes à publicação da conclusão do acórdão
no órgão oficial.
§ 1.º O Presidente poderá receber ou denegar o recurso, fundamentando, em qualquer caso,
o seu despacho.
§ 2.º Admitido o recurso, o Presidente dirá o efeito em que o recebe, facultada a expedição
de carta de sentença, para execução provisória do julgado, “ex officio” ou a requerimento
da parte interessada, caso tenha sido dado ao recurso efeito meramente devolutivo. A
expedição da carta de sentença dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
despacho.
§ 3.º A carta de sentença será extraída de acordo com o estabelecido no art. 590 do Código
de Processo Civil.
§ 4.º Das decisões proferidas pelo Tribunal em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese
de ofensa direta à Constituição Federal.
Seção III
Do Recurso Ordinário
Art. 164. Cabe recurso ordinário das decisões definitivas do Tribunal em processos de sua
competência originária, no prazo de 08 (oito) dias.
Parágrafo único. Tempestivo o recurso e feito o devido preparo, o Presidente mandará
notificar o recorrido para contra-arrazoar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, após o qual
os autos serão remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Seção IV
Do Agravo de Instrumento
Art. 165. Cabe agravo de instrumento, no Tribunal, dos despachos denegatórios do
seguimento de recurso.
Parágrafo único. O agravo de instrumento não terá efeito suspensivo.
Art. 166. O agravo de instrumento será dirigido ao Presidente do Tribunal, no prazo de 08
(oito) dias de sua intimação, e processado em autos apartados.
Art. 167. Após protocolizado e autuado, o agravo será concluso ao Presidente do Tribunal
para reforma ou confirmação da decisão impugnada.
Art. 168. A petição do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito, e as
razões do pedido de reforma da decisão, devendo ser instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação,
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial,
da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do
recolhimento das custas, quando exigíveis; e
II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1.º As peças apresentadas, em cópia reprográfica, para a formação do instrumento do
agravo deverão estar autenticadas.
§ 2.º Cumpre às partes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a
conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
Art. 169. Mantida a decisão agravada, o recorrido será notificado para oferecer suas razões,
no prazo de 08 (oito) dias, acompanhadas da procuração e demais peças que entender
convenientes, observado o disposto no § 1.º do artigo anterior, quanto aos documentos
apresentados por fotocópias.
Parágrafo único. Serão certificadas nos autos principais a interposição do agravo de
instrumento e a decisão que determina o seu processamento, ou a decisão que reconsidera o
despacho agravado.
Art. 170. Mantida a decisão agravada e devidamente processado o agravo de instrumento,
será este encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 171. Em nenhuma hipótese poderá ser negado seguimento ao agravo.
Seção V
Dos Embargos de Declaração
Art. 172. Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal poderão ser opostos embargos de
declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação.
§ 1.º Autuado o recurso, os autos serão, independentemente de distribuição ou preparo,
entregues ao prolator do acórdão, que, sem qualquer outra formalidade, submete-lo-á a
julgamento na sessão seguinte, fazendo relatório e proferindo seu voto.
§ 2.º Ausente o prolator do acórdão embargado, inclusive Juiz convocado que tenha
encerrado o período de substituição, o processo será remetido, sucessivamente, ao revisor
ou a um dos Juízes do Tribunal que tenha sido concordante no julgamento, respeitada a
ordem de antigüidade em sistema de rodízio.
§ 3.º Participarão da votação dos embargos, os Juízes integrantes do quórum do Tribunal,
na sessão em que os mesmos sejam apresentados, independentemente de haverem, ou não,
votado no julgamento do feito.
Art. 173. Se os embargos forem providos, a nova decisão corrigirá a obscuridade, omissão
ou contradição, podendo, conforme o caso, alterar a conclusão do acórdão.
Parágrafo único. Quando meramente protelatórios os embargos, assim expressamente
declarados pelo Tribunal, será o embargante condenado a pagar ao embargado multa não
excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Art. 174. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros
recursos, por qualquer das partes.
Seção VI
Do Recurso Extraordinário
Art. 175. Cabe recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, das decisões
proferidas pelo Tribunal, nas hipóteses previstas no artigo 102, III, da Constituição Federal.
Art. 176. O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, processando-se na forma
do que dispõem os arts. 542 a 546 do Código de Processo Civil e o Regimento do Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. A carta de sentença, a que se refere o parágrafo único do art. 545 do
Código de Processo Civil, poderá ser expedida “ex officio”, como dispõe o art. 878 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNAS
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 177. Os serviços administrativos reger-se-ão por regulamento especial, considerado
parte integrante deste Regimento, aprovado pelo Tribunal, e serão dirigidos pela
Presidência, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. O mencionado regulamento obedecerá ao disposto no art. 37 da
Constituição Federal e às seguintes diretrizes:
I - descentralização administrativa, agilização de procedimentos e utilização de informática;
II - orientação da política de recursos humanos do Tribunal no sentido de que as atividades
administrativas e judiciárias sejam executadas por integrantes do quadro e tabelas de
pessoal, recrutados mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos,
ressalvadas as exceções previstas em lei;
III - organização dos serviços de assessoria, de orçamento, controle e fiscalização
financeira, do acompanhamento de planos, programas e projetos; e
IV - adoção de política de valorização de recursos humanos das diversas categorias
administrativas e judiciárias, mediante programas e atividades permanentes e sistemáticas
de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional.
Art. 178. As propostas que implicam modificação da estrutura organizacional do TRT
deverão ser submetidas à deliberação do Tribunal, acompanhadas de parecer técnico,
elaborado pelo setor competente.
Art. 179. As irregularidades verificadas nos serviços administrativos deverão ser
comunicadas, de imediato, à Presidência, para as providências cabíveis, observado o
disposto no Regulamento Geral de Secretaria.
Art. 180. No preenchimento das funções comissionadas ou cargos em comissão, da
administração do Tribunal, observar-se-á o disposto no artigo 17 da Lei n.º 8.219, de 29 de
agosto de 1991.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos detentores de funções
comissionadas, FC-08, FC-09 e FC-10.
Seção II
Das Varas do Trabalho
Art. 181. Nos locais onde houver mais de uma Vara do Trabalho, haverá um Juiz Diretor de
Fórum, nomeado pelo Presidente do Tribunal entre os Juízes Titulares das Varas do local,
com mandato que não excederá a 02 (dois) anos, obedecida a ordem de antigüidade na
magistratura trabalhista.
§ 1.º Compete ao Diretor do Fórum:
I - dirigir os serviços comuns a todas as Varas; e
II - administrar o prédio (ou prédios) do Fórum.
§ 2.º Para a administração do Fórum Quintella Cavalcanti, poderá ser designado pelo
Presidente um servidor integrante do quadro de pessoal de uma das Varas da localidade,
indicado pelo diretor do Fórum e a ele diretamente subordinado, percebendo gratificação de
função.
Art. 182. Proceder-se-á, sempre que necessário, a critério do Tribunal Pleno, a
redistribuição dos feitos de Vara que apresente considerável acúmulo de serviço, para
outras Varas da mesma área de jurisdição, na forma a ser estabelecida em resolução
administrativa.
Art. 183. Os Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho serão designados, entre 03 (três)
servidores do quadro de pessoal da 19.ª Região, Bacharéis em Direito, indicados pelo Juiz
Titular da respectiva Vara.
§ 1.º A exoneração dos Diretores de Varas do Trabalho, pelo Juiz Presidente do Tribunal,
será precedida de comunicação ao Juiz Titular da Vara.
§ 2° Ficarão mantidos os atuais Diretores cujas designações não tenham observado a regra
do “caput” deste artigo.
§ 3.º O assistente do Juiz Titular da Vara será de livre escolha deste, e o assistente do
diretor de secretaria será por este indicado ao Juiz Titular da Vara, a quem compete a
escolha e apresentação ao Presidente do Tribunal para designação.
§ 4.º É garantida ao Juiz removido, a pedido ou por permuta, a remoção do seu assistente e
do diretor de secretaria para a nova unidade judiciária.
§ 5.º A função de Assistente de Juiz é privativa de Bacharel em Direito. (Acrescentado
pela Emenda Regimental n. 01, de 17.1.2006.)
Art. 184. A permuta entre Juízes Titulares de Varas só se dará com a concordância de todos
os demais Titulares interessados e desde que estejam atualizados os serviços a cargo dos
requerentes.
§ 1.º O prazo para impugnação da permuta será de 15 (quinze) dias, contados da publicação
do requerimento dos interessados, no Diário Oficial.
§ 2.º Havendo impugnação, a remoção do Juiz, se for o caso, somente se dará após o seu
julgamento pelo Tribunal.
Art. 185. A designação dos Juízes do Trabalho Substitutos será feita pelo Presidente do
Tribunal, observado o disposto no art. 656 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO II
DOS MAGISTRADOS
Seção I
Dos Direitos e Deveres
Art. 186. Aos Juízes do Trabalho da 19.ª Região, de primeira e segunda instâncias, aplicamse
os dispositivos constitucionais, os da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os da
Consolidação das Leis do Trabalho, os da Lei n. 8.112, de 1990 e outros pertinentes, além
de outros especificados, neste Regimento.
Art. 187. Compete privativamente ao Tribunal, em sua composição efetiva, prover os
cargos de Juiz do Trabalho, na investidura como Juiz do Trabalho Substituto e na promoção
como Juiz Titular de Vara do Trabalho, e ao Presidente do Tribunal, expedir os atos
respectivos.
Parágrafo único. A posse dar-se-á perante o Presidente, precedida do compromisso legal,
conforme o disposto no artigo 11, deste Regimento.
Art. 188. A licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias, será concedida mediante
apresentação de atestado fornecido pelo Serviço Médico do Tribunal, ou, na hipótese de o
Juiz encontrar-se fora da sede, por médico particular. Se por tempo maior e nas
prorrogações por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, a licença
dependerá de inspeção por junta médica designada pelo Presidente do Tribunal.
Art. 189. O Juiz do Tribunal, afastado temporariamente de suas funções, poderá
comparecer às sessões para tomar parte nas discussões e votações nos processos em que
esteja vinculado como relator ou revisor e em quaisquer deliberações de ordem
administrativa.
Art. 190. Na promoção por merecimento, realizada em sessão secreta, o Presidente prestará
as informações que dispuser sobre os candidatos, seguindo-se a votação pelo mesmo rito.
Art. 190. Na promoção por merecimento, realizada em sessão pública, o Presidente prestará
as informações que dispuser sobre os candidatos, seguindo-se a votação nominal, aberta e
fundamentada. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 01, de 17.1.2006.)
Parágrafo único. Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver a
maioria dos votos dos presentes à sessão. Se a maioria não for alcançada em três
escrutínios, proceder-se-á a um quarto, caso em que, verificado empate, será escolhido o
mais antigo entre os de maior número de votos.
Art. 191. A convocação de Magistrado de primeiro grau para substituir Juiz do Tribunal
será feita pelo Tribunal em sua composição efetiva, entre os Juízes Titulares das Varas do
Trabalho da sede da Região, na forma estabelecida pelo § 1.º, V, do art. 118 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1.º A convocação de que trata o “caput” será feita mediante sorteio, excluindo-se os
nomes dos Juízes com férias ou licenças designadas para o mesmo período da convocação,
bem como aqueles anteriormente contemplados.
§ 2.º Caso não haja na sede do Tribunal Juízes que preencham os requisitos legais para a
convocação, esta recairá sobre os das outras Varas do Trabalho da Região, observado o
critério de escolha referido no “caput” e no § 1.º deste artigo.
§ 3.º Não poderá ser convocado Juiz que, comprovadamente e sem justificativa razoável,
esteja com serviço atrasado.
Art. 192. O Juiz convocado para substituir Juiz do Tribunal participará normalmente da
distribuição de processos até o penúltimo sorteio anterior ao término do período de
convocação.
§ 1.º Nesse caso, o Juiz Titular da Vara, receberá como acréscimo, exclusivamente, a
diferença de vencimento em relação ao cargo de Juiz do Tribunal.
§ 2.º Quando a convocação for inferior a 30 (trinta) dias, será paga a diferença por sessão.
§ 3.º Findo o prazo da convocação, todos os processos deverão ser devolvidos durante as 3
(três) sessões subseqüentes, que serão remuneradas na forma estabelecida no parágrafo
anterior.
§ 4.º A participação do convocado em sessões, para devolução de processos, depois da
terceira, referida no parágrafo anterior e em decorrência de pedido de "vista", não será
remunerada.
§ 5.º No exercício da substituição, o Juiz deliberará somente a respeito de matéria
jurisdicional.
Art. 193. Nos casos de férias, licenças, impedimentos ou quaisquer outros afastamentos
legais, o Juiz Titular da Vara do Trabalho terá substituto, designado por ato do Presidente
do Tribunal.
§ 1.º Para atender à necessidade dos serviços e evitar colapso na Justiça, se não houver
Juízes Substitutos disponíveis, poderá o Titular da Vara do Trabalho ser designado para
acumular, em caráter excepcional, a Titularidade de outra Vara.
§ 2.º Quando não estiverem em substituição, os Juízes Substitutos serão designados para
auxiliar Juízes Titulares das Varas do Trabalho.
Art. 194. O Magistrado em estágio probatório (art. 22, II, "c", da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional) terá seu desempenho e sua conduta acompanhados por uma
comissão constituída por três Juízes do Tribunal, que deverá apresentar parecer escrito,
após dezoito meses de exercício do Magistrado, para, se for o caso, as providências a que se
refere o artigo 24 da LOMAN.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o “caput” deste artigo deverá se reunir a cada
três meses para analisar os relatórios trimestrais de produtividade dos Juízes em estágio
probatório, encaminhados pela Secretaria da Corregedoria Regional.
Art. 195. O Tribunal, atendidas suas disponibilidades de recursos humanos e financeiros,
instituirá Escola da Magistratura da Justiça do Trabalho da 19.ª Região, com o objetivo de
preparar futuros Magistrados e servidores para a Região, assim como, treinar e aperfeiçoar
os atuais.
Parágrafo único. Enquanto não for instituída a Escola da Magistratura da Justiça do
Trabalho da 19.ª Região, deverá o Tribunal, à medida de suas possibilidades e atendida a
conveniência dos serviços judiciários e administrativos, ensejar e financiar a participação
de Juízes e servidores de seu quadro em cursos de reciclagem, atualização,
aperfeiçoamento; ministrados por outras instituições, de preferência Tribunais do Trabalho
de outras Regiões.
Art. 196. O Juiz no exercício da Titularidade da Vara do Trabalho deverá comparecer à
sede do órgão, ficando à disposição dos interessados, em todos os dias úteis da semana, no
horário do expediente normal, independentemente de realização de audiência, salvo
dispensa expressamente concedida pelo Tribunal, atendida situação particular do
Magistrado, sem prejuízo do interesse público.
Seção II
Das Férias
Art. 197. Os Juízes terão férias anuais de 60 (sessenta) dias as quais poderão ser gozadas de
uma só vez ou fracionadas em duas partes iguais
§ 1.º Os Juízes do Tribunal deverão requerê-las com 15 (quinze) dias de antecedência do
início do seu gozo. Em caso de prorrogação será obedecido o mesmo requisito.
§ 2.º Os Juízes de primeiro grau terão suas férias sujeitas à escala, atendidas a conveniência
do serviço e, sempre que possível, a de cada um.
§ 3.º Com esse fim, o Presidente do Tribunal ouvirá os interessados em outubro, e a Seção
de Magistrados providenciará, até a primeira quinzena de novembro, a elaboração da
escala, a vigorar no ano seguinte.
§ 4.º Na impossibilidade de atendimento a todos os pedidos de férias, dar-se-á preferência
ao Juiz Titular de Vara e, na igualdade, ao mais antigo na carreira. No Tribunal, a
preferência será do Juiz mais antigo no Tribunal.
§ 5.º Quando se verificar a impossibilidade de deferimento das férias no período indicado
pelo Juiz, nova consulta ser-lhe-á feita, para que faça outra opção.
Art. 198. Elaborada a escala de férias, será submetida à apreciação do Tribunal, na segunda
quinzena de novembro, e, uma vez aprovada, não poderá sofrer qualquer alteração, salvo
por motivo relevante ou imperiosa necessidade de serviço.
Parágrafo único. Não será admitida acumulação de férias por mais de dois períodos.
Art. 199. Ainda que em gozo de férias, os Juízes efetivos do Tribunal poderão participar de
votação, quando se tratar de emenda ou reforma deste Regimento, eleições, organização de
lista para promoção por merecimento, remoção ou disponibilidade de Juízes, bem como
outras deliberações de ordem administrativa.
Parágrafo único. Para esse fim, ficam obrigados a comunicar ao Presidente do Tribunal,
seus endereços no período de gozo de férias.
Art. 200. Não poderão gozar férias, simultaneamente:
I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal; e
II - mais de dois dos seus Juízes efetivos, salvo na hipótese de gozo das férias integrais de
60 (sessenta) dias.
Seção III
Da Disciplina Judiciária
Art. 201. O processo disciplinar será instaurado por deliberação da maioria absoluta dos
membros do Tribunal, obedecendo ao disposto nos artigos 27 e seguintes da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, processando-se na Secretaria da Corregedoria em segredo de
Justiça.
Art. 202. Na apuração de faltas puníveis com advertência ou censura, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - o Presidente do Tribunal, tomando conhecimento, “ex officio” ou mediante
representação, de fatos que, em tese, justifiquem a punição, ordenará a instauração do
processo, com distribuição regular a Juiz relator e revisor;
II - será aberta, pelo relator, vista ao acusado para defesa pelo prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da cópia da representação;
III - serão ordenadas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive
audiência de instrução, em sessão secreta;
IV - encerrada a instrução, será facultada a apresentação de razões finais, no prazo de 05
(cinco) dias;
V - esgotado o prazo do item anterior e apostos "vistos" pelos Juízes relator e revisor, será o
processo submetido a julgamento pelo Tribunal, em sessão secreta, dando-se ciência ao
interessado; e
VI - o Tribunal poderá afastar o Magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos
vencimentos e das vantagens, até decisão final.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Seção I
Generalidades
Art. 203. Aplicam-se aos servidores do Tribunal os preceitos contidos na Lei n.º 8.112, de
1990.
Art. 204. Para aplicação das penalidades previstas na legislação são competentes:
I - o Tribunal, nos casos de demissão, aposentadoria disciplinar, cassação de aposentadoria
e disponibilidade;
II - o Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão por trinta e um a noventa dias,
inclusive;
III - os Juízes de primeiro grau, quanto aos servidores lotados nas respectivas Varas do
Trabalho, excetuados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo; e
IV - o Diretor-Geral do Tribunal, nos demais casos.
Art. 205. O servidor punido poderá pleitear reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias e,
em caso de indeferimento, poderá recorrer à autoridade imediatamente superior, em igual
prazo.
Parágrafo único. O recurso será apreciado:
I - pelo Tribunal, quando a punição tiver sido aplicada pelo seu Presidente; ou
II - pelo Presidente, nos casos dos incisos III e IV do artigo 204.
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 206. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Presidente do Tribunal,
que designará, observados os requisitos legais pertinentes, uma comissão composta de três
membros, dos quais um será, desde logo, indicado para presidi-la, e a quem competirá
propor o nome do servidor que deverá servir de Secretário.
Parágrafo único. A critério do Presidente do Tribunal, o processo administrativo poderá ser
precedido de sindicância que constate e identifique os possíveis indiciados.
Art. 207. O processo iniciar-se-á no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da
ciência da designação dos membros da comissão, e concluir-se-á no de sessenta dias,
prorrogável por trinta, a critério do Presidente do Tribunal.
Art. 208. Instalada a comissão e formalizada a citação, terá o indiciado o prazo de 10 (dez)
dias para oferecer defesa e especificar a prova que pretenda produzir.
§ 1.º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2.º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 3.º O prazo de defesa poderá ser prorrogado até o dobro, para as diligências reputadas,
pela Comissão, como indispensáveis.
§ 4.º No caso de revelia, a Comissão designará servidor para acompanhar o processo e se
incumbir da defesa.
Art. 209. A Comissão ouvirá, obrigatoriamente, o indiciado, sob pena de confissão quanto à
matéria de fato, e colherá as provas que entender necessárias, louvando-se, inclusive, nos
conhecimentos de técnicos e peritos.
Art. 210. A comissão proporá ao Presidente do Tribunal, quando julgar conveniente e a fim
de que o servidor acusado não venha a interferir na apuração da irregularidade, o
afastamento preventivo deste, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período quando absolutamente necessário, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Não concluído o processo no prazo do artigo 207, incluída a hipótese de
prorrogação nele prevista, cessarão os efeitos do afastamento.
Art. 211. Finda a instrução, o indiciado terá 10 (dez) dias para razões finais, após o que a
Comissão dará seu parecer e encaminhará o processo ao Presidente do Tribunal, propondo
as penalidades cabíveis, na hipótese de procedência da acusação.
Art. 212. Quando a infração estiver classificada na lei penal, será o processo remetido à
autoridade competente, ficando traslado no Tribunal.
Art. 213. Se a penalidade proposta pela Comissão exceder a alçada do Presidente, os autos
serão encaminhados ao Tribunal para apreciação.
Seção III
Do Julgamento de Matéria Administrativa pelo Tribunal
Art. 214. Depois de protocolizado, o processo administrativo será apresentado pelo
Presidente do Tribunal ao Plenário, dispensado o pronunciamento do Ministério Público,
procedendo-se à votação na forma prevista na parte final do § 2.° do art. 14 deste
Regimento.
Parágrafo único. Da decisão tomada pelo Tribunal será lavrada resolução administrativa,
quando for o caso, assinada pelo Presidente e registrada na ata da sessão.
Art. 215. Os processos de matéria administrativa não serão distribuídos a Juiz relator ou
revisor, sendo apresentados ao Tribunal diretamente pelo Presidente.
§ 1.º Em se tratando de matéria de alta relevância, assim definida pelo Tribunal, será o
processo distribuído e, ouvido o Ministério Público, submetido a julgamento, após os
"vistos" do relator e do revisor, observado o disposto no § 3.°, do art. 56, deste Regimento.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente votará logo após o Juiz relator e o
revisor, assegurando-se-lhe, ainda, o voto de qualidade e cabendo-lhe, quando for o caso,
assinar a respectiva resolução administrativa.
§ 3.° Os recursos em processos de matéria administrativa serão distribuídos a relator e
revisor, ouvido o Ministério Público na hipótese do § 1.°, e observado o disposto no § 3.°
do art. 56.
Art. 216. Das decisões do Presidente do Tribunal em matéria administrativa, cabe recurso
pelo interessado ao Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for
regularmente cientificado, salvo se, em razão da matéria, houver prazo recursal específico
estabelecido em lei.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 217. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e o
sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos oficiais integrantes
da estrutura de serviços administrativos do Tribunal.
§ 1.º As despesas do Tribunal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no Orçamento da União e dos créditos adicionais discriminados no orçamento
analítico, serão aprovadas pela Presidência, que poderá designar ordenador de despesas.
§ 2.º A movimentação financeira dos recursos do Tribunal será efetuada em
estabelecimentos oficiais de crédito, federais ou estaduais, ou, na inexistência destes, em
outro estabelecimento de crédito, permitida a movimentação, paralelamente, em
estabelecimentos particulares de crédito.
§ 3.º Serão encaminhados mensalmente à Presidência, para apreciação, e aos demais
membros efetivos do Tribunal, para conhecimento, os balancetes analíticos e
demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem
como outros relatórios gerenciais.
§ 4.º O Presidente encaminhará à autoridade competente, no prazo legal, a prestação de
contas relativa ao exercício anterior.
Art. 218. O patrimônio do Tribunal é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos na
forma da lei.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219. As Comissões Permanentes ou Temporárias colaboram no desempenho dos
encargos do Tribunal e são constituídas com finalidades específicas.
§ 1.º São Comissões Permanentes:
I – Comissão de Regimento Interno;
II – Comissão da Revista do Tribunal; e
III – Comissão de Jurisprudência.
§ 2.º As Comissões Temporárias são instituídas pelo Tribunal e têm finalidades específicas,
extinguindo-se assim que cumprido o fim a que se destinam.
Art. 220. Na mesma sessão em que se proceder à eleição para os cargos de direção do
Tribunal, serão eleitas as Comissões Permanentes, compostas, cada uma, de três Juízes do
Tribunal, salvo a Comissão da Revista que terá na sua composição até dois Juízes de
primeiro grau, os quais escolherão entre si o seu presidente.
§ 1.° O término dos mandatos dos membros das Comissões Permanentes coincidirá com os
dos cargos de direção do Tribunal.
§ 2.° Nos casos de renúncia, ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das
Comissões, proceder-se-á à eleição de novo membro, com mandato pelo tempo que restar.
§ 3.° As Comissões poderão funcionar com a presença de dois Juízes. Ausente o presidente,
este será substituído pelo mais antigo.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
Art. 221. À Comissão de Regimento Interno incumbe:
I – emitir parecer, quando lhe seja requerido pelo Tribunal Pleno ou pelo Presidente do
Tribunal, sobre matéria regimental, no prazo de dez dias; e
II – estudar as proposições sobre reforma ou alteração regimental feitas pelos Juízes,
emitindo parecer fundamentado e propondo sua redação, se for o caso, no mesmo prazo.
Art. 222. Os pareceres da Comissão de Regimento Interno, se aprovados pela maioria dos
Juízes efetivos do Tribunal, terão força e eficácia de reforma ou alteração regimental.
Art. 223. Qualquer proposta de reforma ou alteração do Regimento Interno deverá ser
apresentada, por escrito, ao Tribunal, sendo, a seguir, encaminhada à Comissão de
Regimento Interno.
Parágrafo único. Em caso de comprovada urgência, e desde que a Comissão se encontre
apta a emitir parecer de imediato, a proposta poderá ser objeto de deliberação na própria
sessão em que for apresentada.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DA REVISTA DO TRIBUNAL
Art. 224. A Comissão da Revista terá como atribuições:
I – selecionar trabalhos doutrinários, jurisprudência, legislação e registros de atos de
interesse da Justiça do Trabalho, para divulgação por meio da Revista do Tribunal
Regional do Trabalho da 19.ª Região e dos boletins impressos ou eletrônicos de
jurisprudência da Corte; e
II – manter entendimentos com autoridades e instituições, quando necessário, com vista à
publicação e à divulgação da Revista ou de outros boletins da jurisprudência do Tribunal.
Art. 225. A presidência da Comissão será exercida por Juiz do Tribunal, na forma do
“caput” do art. 220.
Art. 226. Quando necessário, a Presidência do Tribunal colocará sempre à disposição da
Comissão e a seu pedido, servidores para auxiliarem nos trabalhos de organização, revisão
e preparo da Revista.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 227. À Comissão de Jurisprudência incumbe:
I – velar pela expansão, atualização e publicação das Súmulas da jurisprudência
predominante do Tribunal;
II – acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, com vistas à uniformização, na
forma do art. 896, § 3.°, da CLT;
III – ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando
medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a facilitar a pesquisa de julgados e
processos; e
IV – receber e processar propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas.
Art. 228. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, de iniciativa de
qualquer Juiz do Tribunal, deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência.
Art. 229. Cabe à Comissão de Jurisprudência deliberar sobre a oportunidade e conveniência
de encaminhamento, ao Presidente do Tribunal, das propostas de edição, revisão ou
cancelamento de Súmula, acompanhadas, se for o caso, do texto sugerido para verbete.
§ 1.º Da deliberação proferida pela Comissão de Jurisprudência resultará um projeto,
devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido
à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão especial para tanto designada.
§ 2.° Havendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, firmada por, no
mínimo, quatro Juízes da Corte, deverá a Comissão encaminhá-la ao Presidente do
Tribunal.
§ 3.° Na hipótese de ser declarada inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo
do Poder Público em que se basear a Súmula anteriormente editada, a Comissão
encaminhará diretamente a proposta de cancelamento do verbete, dispensado o
procedimento previsto nos parágrafos anteriores.
Art. 230. Os projetos de edição, revisão ou cancelamento de Súmula deverão ser instruídos
com as cópias dos acórdãos que justifiquem a proposição.
Art. 231. O Juiz proponente da Súmula, ou aquele indicado pelos proponentes, quando se
tratar da hipótese do art. 229, § 2.°, será o Relator da matéria perante o Tribunal Pleno.
Art. 232. Para exame e apreciação dos projetos de Súmula, o Tribunal Pleno será composto
unicamente de seus membros efetivos, e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos Juízes.
Parágrafo único. Para exame e apreciação dos projetos de Súmula, a sessão do Tribunal
Pleno será convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser
encaminhadas aos Juízes, no mesmo prazo, cópias do expediente originário da Comissão,
com o projeto de Súmula e os acórdãos precedentes.
Art. 233. As Súmulas, datadas e numeradas, acompanhadas da relação dos julgados
precedentes, serão publicadas por três vezes consecutivas no Diário da Justiça, observado o
mesmo procedimento para o cancelamento.
Parágrafo único. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração,
com a nota correspondente, tomando novos números os que resultarem de revisão da
orientação jurisprudencial anterior.
Art. 234. A edição, revisão ou cancelamento de Súmula, na forma do procedimento ora
adotado, constituirá precedente de uniformização da jurisprudência do Tribunal.
Parágrafo único. A citação da Súmula pelo número a ela correspondente dispensará, perante
o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 235. Na apuração da antigüidade dos atuais Juízes do Trabalho e servidores da 19.ª
Região, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, fica assegurado o tempo
computado pelo Tribunal de origem, constante das respectivas fichas funcionais.
Art. 236. Ressalvado ao Presidente do Tribunal o direito de suspender as atividades dos
órgãos da Justiça do Trabalho da 19.ª Região para outros dias, por conveniência
administrativa, serão observados, como feriados, além dos fixados em lei, apenas os
seguintes: segunda, terça e quarta-feira de carnaval; quarta, quinta e sexta-feira da Semana
Santa; 11 de agosto; 28 de outubro; 1.º e 2 de novembro; e, em cada município, os feriados
locais equiparados, segundo lei federal, aos feriados nacionais.
Parágrafo único. A suspensão do expediente nas Varas do Trabalho e nos Serviços de
Distribuição dos Feitos, situados fora da sede, poderá ser determinada pelo Juiz, ou Juiz
Diretor do Fórum, nas datas correspondentes a feriados locais ou por motivo de força
maior.
Art. 237. O Juiz, quando designado para cumprimento de tarefa administrativa ou de outra
natureza, não poderá eximir-se de exercê-la, exceto por impedimento legal ou justificação
relevante.
Art. 238. O Tribunal observará o recesso referido no item primeiro do art. 62 da Lei n.º
5.010, de 30 de maio de 1965, sem prejuízo do funcionamento dos serviços considerados
essenciais, a critério do Presidente da Corte.
§ 1.º Durante o recesso poderá o Presidente do Tribunal, ou seu substituto legal, decidir de
pedidos de liminar em mandados de segurança e em processos cautelares, determinar a
liberdade provisória, sustar ordem de prisão e deliberar acerca de outras medidas que
reclamem urgência.
§ 2.º A prática de atos processuais durante o recesso não implicará em início de fluência de
prazo, que começará a correr a partir do primeiro dia útil após o recesso.
Art. 239. Para fins de cerimonial, aplicam-se as disposições do Decreto Federal n.º 70.274,
de 1972, equiparados os Juízes do Trabalho de primeiro grau aos Juízes Federais.
Art. 240. A organização administrativa do Tribunal e seu funcionamento serão objeto de
atos desta instituição, além do Regulamento Geral da Secretaria, que constitui parte
integrante deste Regimento.
Art. 241. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Tribunal, com
observância dos preceitos contidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil
e nas demais disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 242. Ficam revogados, a partir da vigência deste Regimento, as disposições
regimentais anteriores, as resoluções e os demais atos que o contrariem.
Art. 243. Este Regimento Interno será publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas e
entrará em vigor no dia 15 de março de 2004.

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1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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