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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Carlos Eduardo Cavalcante Souza
Advogado tributarista, formado pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro, hoje atua em Curitiba.

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Monografias Direito Tributário

Autuações inconsequentes

necessidade de uma mudança radical no cenário fiscal nacional, sendo necessária uma nova abordagem à fiscalização realizada por todos os entes federativos, bem como a necessidade de segurança jurídica, que já se perdeu a muito.

Texto enviado ao JurisWay em 29/01/2013.

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No final de 2012 apareceram diversas notícias sobre autos de infração com valores astronômicos, chegando na casa dos bilhões, que podem as vezes equivaler a quase 100% do valor desta empresa no mercado.

Essas notícias, que repercutem internacionalmente, afetam não só a própria empresa, como diretores e funcionários, mas também possíveis novos investidores, que acabam se afastando do Brasil.

A parte mais complicada desses Autos de Infração bilionários é que a maioria deles devem ser declarados improcedentes ainda no Processo Administrativo, já que essa atividade corriqueira do Fisco normalmente vem junto com diversas irregularidades.

Há muito se discute a necessidade de uma mudança radical no cenário fiscal nacional, sendo necessária uma nova abordagem à fiscalização realizada por todos os entes federativos, bem como a necessidade de segurança jurídica, que já se perdeu a muito.

A segurança jurídica passa, inicialmente, na necessidade de uma legislação bem feita, com foco na constituição em vigor e, principalmente, sem abertura para interpretações dúbias.

Ocorre que, hoje, o direito tributário encontra-se a mercê de normas sem sentido, conflitantes e subjetivas, onde são criadas leis pensando única e exclusivamente na arrecadação predatória, sem qualquer apego ao que se encontra disposto na Constituição, gerando obviamente, uma grande via para a corrupção.

O que hoje se percebe no Brasil é que os “legisladores” criam formas de conseguir dinheiro de forma rápida, para poder utilizar em seus quatro anos de governo, sem se preocupar com a legalidade e a adequação dessa lei a normas que estão hierarquicamente acima.

A conseqüência de Autos de Infração com base nessa legislação falha é que afeta de forma direta todos envolvidos pois, mesmo que essas empresas que foram autuadas em bilhões consigam provar que não há qualquer imposto a ser pago, o dano já foi feito a sua imagem.

Além disso, caso o contribuinte seja vitorioso na esfera administrativa, tendo em vista que o Auto de Infração se fundou em uma questão fantasiosa, nada acontece com o fisco, já que este não terá que desembolsar custas ou honorários.

Ora, com isso em mente, não há motivo para não criar leis inócuas e impor aos contribuintes autuações absurdas já que não há qualquer conseqüência para o fisco, apenas para o autuado, que além de arcar com um advogado, tem sua imagem manchada.

Um defensor dessa política predatória do fisco pode dizer que o Fiscal pode ser processado pelo crime de exação ou abuso de autoridade. Ora, acredito que até hoje isso nunca aconteceu, e não por falta de oportunidade, já que diariamente autuações fantasiosas e baseadas em nada são iniciadas.

Conforme já foi divulgado diversas vezes, os tributos pagos pelas empresas brasileiras consomem mais de 35% (trinta e cinco por cento) de seus faturamentos.

Se a carga tributária suportada pelas empresas já é absurda, considerando-se apenas as exações legais e constitucionais, não é justo que ainda tenham que se submeter à cobranças inexoravelmente ilegítimas e arbitrárias.

Portanto, torna-se imperiosa a intervenção dos defensores dos contribuintes como forma de exercício de defesa frente à voracidade fiscal, que, por vezes, encontra sucedâneo em entendimentos fiscalistas de operadores do direito com visão jurídica deturpada pela contaminação da ânsia de arrecadação do Fisco, dificultando e até inviabilizando a continuidade das empresas que são responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do próprio Estado.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Cavalcante Souza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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