JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

João Clair Silveira
Advogado em Direito de Trabalho e Direito de Família, com especialidade em Assédio Moral no Trabalho

envie um e-mail para este autor
Monografias Filosofia

Vivemos tempos difíceis; mais difíceis do que a simples aparência nos deixa ver

Autor analisa os perigos para a democracia, provocados pelas decisões judiciais arbitrárias e inconstitucionais que prometem "fazer justiça", a qualquer custo, com base na "consciência" voluntarista do julgador.

Texto enviado ao JurisWay em 09/01/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

A visão que temos das coisas muitas vezes é prejudicada pela racionalidade objetificante que permeia a nossa cultura. Os fatos e eventos são identificados e compreendidos de forma imediata e objetiva. Também desaprendemos a pensar e refletir, a não ser naquelas coisas que nos tragam um retorno (de preferência econômico) de forma imediata (descartamos tudo, inclusive qualquer pensamento que não nos seja imediatamente útil e aproveitável). Assim, vendo o mundo no que ele nos é imediatamente útil, consumimos tudo (inclusive os fatos; mais as versões sobre os mesmos) sem maiores reflexões.

            Porém, avançando um pouco além dessa ótica velada, percebemos que, no campo da nossa frágil democracia e do chamado Estado de Direito, as coisas não estão bem.

            No campo da política, a chamada 'grande mídia' nos invade diariamente com denúncias e mais denúncias (algumas inclusive infundadas) da nefasta prática da corrupção que assola o Estado brasileiro (parece ser a novidade do século). Tal prática tem, entre outros, um objetivo muito claro: fazer com que haja um crescente sentimento de repulsa a tudo que diga respeito à política e ao Estado (como se esses não fossem um reflexo da própria sociedade). A construção dessa repulsa popular pretende, ao fim e ao cabo, fortalecer sempre mais a ideia de uma ideologia do liberalismo econômico (também com um discurso do “fim das ideologias”, pretendendo torná-la única) de enfraquecimento constante do Estado em prol do mercado.

            Portanto, os constantes ataques ao Estado e à política não são de graça e desmotivados. Não que as mazelas não existem e não devem ser combatidas, porém, precisamos cuidar para "não jogar fora o bebê junto com a água da bacia", construindo uma espécie de criminalização da política e do próprio Estado. A única solução para uma política que vai mal é maior participação da sociedade, de um jeito ou de outro, na própria política.

            A situação não é muito melhor no campo do judiciário (por outras razões, é claro). Vivemos hoje um exacerbado fortalecimento (fomentado e aplaudido pela “grande mídia”) do Poder Judiciário (e também do Ministério Público – órgão independente, porém umbilicalmente ligado ao Poder Judiciário), em detrimento dos outros dois Poderes da República. Conforme o Ministro presidente do STF, Joaquim Barbosa, vivemos uma "situação nova" e “o momento é outro". Certo; mas lembramos que a nossa Constituição ainda é a mesma (e os conceitos e sentidos de seus enunciados também).

            A Constituição simboliza uma conquista; uma afirmação do desejo de construção de uma sociedade justa e democrática, sendo fundamental para a afirmação de um Estado de Direito. As principais constituições modernas, principalmente aquelas forjadas no pós-guerra têm na base de sua legitimação a efetiva participação popular (uma constituição ditatorial também pode ser definida, dentro de certas linhas de pensamento, como constituição, mas certamente lhe falta a legitimidade que somente a sua construção democrática pode lhe dar), ou seja, são constituições cidadãs, que norteiam uma sociedade democrática e um Estado de Direito.

Assim, a democracia empresta legitimidade à Constituição, bem como a todo Direito (fundado nela). Também legitima o Estado e seus Poderes. Portanto, um Estado de Não Direito é ilegítimo, pois não estaria subordinado nem mesmo às leis que o próprio Estado edita. E assim, consequentemente, os Poderes do Estado.

O respeito às leis por parte do Estado e de seus Poderes constitui-se na garantia dos limites do poder desse mesmo Estado e na direção da conduta (ou expectativa dela) por parte dos cidadãos.  É por isso que o Direito (constitucional) contemporâneo precisa ter coerência e integridade. Não pode haver decisões que não guardam coerência com a construção jurisprudencial e doutrinária; também não pode haver falta de integridade com o sistema legal que fundamenta qualquer decisão.

A Constituição é norma superior, ela vale e precisa ser respeitada. E não se pode dizer que a Constituição diz o que ela não diz, ou pretender “interpretá-la”, conforme a consciência (vontade) do julgador. Esse tipo de interpretação e aplicação do direito (que atualmente se vê até em nossa mais alta Corte) é ativismo judicial (voluntário e arbitrário) e não prestação jurisdicional, conforme a Constituição e o Direito posto.

É por isso que talvez chegue a hora de um olhar mais profundo e preocupado com o que está acontecendo. É preciso ver para além da simples aparência, com a pretensão de desvelar o que nos é veladamente apresentado, para se verificar se está tudo bem com o nosso chamado Estado de Direito; se efetivamente os Poderes republicanamente constituídos estão respeitando o Direito constitucional legítimo e soberano construído as duras penas, num processo democrático que ainda é bastante incipiente e como tal precisa de muito cuidado para que velados ataques (com boas aparências ou pretensões) não produzam um processo de corrosão que, quando tornar-se aparente, pode ser irreversível.

Edson Luís Kossmann

Dallagnol Advogados Associados

edsonlk@hotmail.com

www.advogadosdallagnol.com.br

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (João Clair Silveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados