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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Flavio Barbosa De Castro
Policia Militar do Distrito Federal, Graduado em Direito - Faculdade Projeção, Especialista em Policiamento Ostensivo Escolar, Palestrante na PMDF, Escolas Públicas e Privadas do DF, Educador do Programa de Educação para Cidadania e Segurança EDUCS.

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A Ruptura das Relações de Violência Doméstica Contra as Mulheres e a Efetividade das Políticas Públicas Articuladas

Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2012.

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A violência contra a mulher é um fenômeno que atinge um número imensurável de mulheres, vitimas essas, que independem de classe social, grau de escolaridade, regiões, raça, estado civil, idade e etc.

Segundo revela a pesquisa nacional realizada pelo DataSenado em 2011, 66% das mulheres acham que aumentou a violência doméstica e familiar contra o gênero feminino, ao mesmo tempo em que a maioria entende que a proteção está melhor, após a criação da Lei Maria da Penha.

Todavia, a mesma pesquisa apresenta o uso do álcool e o ciúme, como uns dos originadores desse fenômeno, tendo as próprias mulheres entrevistadas, informado espontaneamente que esses são os principais motivos das agressões, totalizando cada um deles em 27% das violências.

Diante de tal percentual, torna-se perceptível que a violência contra a mulher ocorre no âmbito relacional ou social, carecendo então de mudanças de comportamentos e costumes ainda enraizados quanto à visão negativista do ser humano mulher.

Objetivando fomentar essa quebra de paradigma e proteger as mulheres dessas violências, a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, trouxe em seu bojo, as medidas protetivas, as quais possuem como principal escopo, a proteção das mulheres no contexto de violência doméstica e familiar.

Para tanto, a lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, divide essas medidas em duas formas, a primeira são as Medidas Integradas de Prevenção, que são políticas públicas que visam coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher antes da vitimização, ao passo que a segunda forma, que é a Assistência á Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, ocorrerá após a incidência da violência, ou seja, quando a mulher já foi vitimizada.

Diante disso, o art. 8º da lei em comento, aduz de forma expressa como as ações de cunho preventivo devem ser realizadas, estabelecendo o trabalho em conjunto e articulado entre os entes federativos, bem como pelas instituições não governamentais.

Logo, para que exista a ruptura das relações de violência em desfavor das mulheres, basta que a lei seja cumprida, pois os incisos I ao IX do art. 8º são claros ao norteia como as ações devem ser exercitadas.

 Especificando melhor tal entendimento, cito os incisos I e VII, os quais asseveram o seguinte, respectivamente:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia.

Observando e cumprindo esses preceitos normativos, torna-se inequívoca a efetividade da prevenção almejada.

            Tanto é assim, que o programa fantástico da rede globo, apresentou uma reportagem que demonstra bem o bom resultado de um trabalho articulado, onde a diminuição dos índices é perceptível e em contra partida, apresenta a situação contrária, onde não existe o trabalho preventivo de forma articula, dando notoriedade ao aumento dos números de violência contra a mulher[1].

Após a demonstração da teoria de forma pragmática, resta comprovado que a mobilização e o fortalecimento de políticas públicas mais pontuais e continuadas e a fiel observância e cumprimento da lei por parte de todos os seguimentos envolvidos nessas políticas de atendimento a mulher, bem como a orientação, conscientização e sensibilização da sociedade como um todo, são possíveis soluções para a minimização ou até mesmo, para a consolidação dessa ruptura tão desejada.



[1] YOU TUBE. Matéria do Fantástico – Violência Contra a Mulher. Brasília, 2012. Disponível em . Acesso em: 20 out. 2012.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Flavio Barbosa De Castro).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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