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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini
Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Monografias Estatuto da OAB/Código de Ética

A Ética no Direito

Com o advento da Constituição da República de 1988, muito se reforçou acerca da importância da ética na ciência jurídica, sobretudo no que tange aos novos dispositivos constitucionais pertinentes à matéria.

Texto enviado ao JurisWay em 04/05/2012.

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A Ética no Direito

GERMINI, Rodrigo dos Santos.

 

  1. Muito pouco se tem discutido na doutrina contemporânea acerca da aplicação da ciência ética no Direito, não obstante a Ética seja parte integrante da grade curricular dos cursos jurídicos. Contudo, após a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, a Ética passou não só a ser reconhecida como princípio norteador do Direito nacional, como também foi incorporada ao texto constitucional em diversas passagens.

  2. São inúmeros os exemplos de dispositivos constitucionais que fazem menção à Ética, destacando-se o artigo 37, caput, o qual dispõe a respeito do Princípio da Moralidade como sendo norteador de toda atuação da Administração Pública no Brasil.
  3. Porém, o que vem a ser a Ética? desprendendo-nos dos conceitos doutrinários, podemos conceituar a Ética como sendo uma ciência que rege a conduta humana segundo padrões filosóficos. Aliás, a ética é essencialmente filosófica, formando-se de acordo com o grau de cidadania de cada população.
  4. Em outras palavras, a Ética pauta-se na noção de reprovabilidade que a população tem. Esta noção transforma-se com o passar dos tempos, razão pela qual a Ética é tão dinâmica quanto o Direito.
  5. Em ousada afirmativa, podemos concluir que a Ética define o Direito, pois, se algo é reprovável pela população e legalmente aceito pelo Direito, é certo que irá haver tamanha pressão social a ponto de, mais cedo ou mais tarde, retificar-se o preceito legal em questão.
  6. Ademais, o Direito existe para servir à coletividade, não podendo ser contrário à vontade da maioria, conforme preceitua a essência do Estado Democrático de Direito. E, neste sentido, a Ética materializa o anseio social e retrata a vontade da maioria da população.
  7. Como afirmado no início deste artigo, o Princípio da Moralidade Administrativa bem evidencia a aplicação da Ética no Direito, pois, pode haver uma conduta do administrador que seja legalmente correta, mas moralmente inaceitável.
  8. Neste sentido, o Constituinte materializou a Ética como forma de reger a atuação da Administração Pública, deixando ao julgador o prudente arbítrio de decidir se a conduta do administrador foi ou não correta, do ponto de vista da moralidade.
  9. Por fim, insta destacar que a Ética não equipara-se à lei, pois não possui força coercitiva, exceto nos casos em que o legislador lhe confere tal atributo, como no caso do Princípio da Moralidade Administrativa.
  10. Ora, pode a lei ser "perfeita" em todos os aspectos, mas, se não for aplicada com Ética (tanto por julgadores como pelos advogados), o Direito não alcançará jamais seu fim maior, qual seja, o bem estar social.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rodrigo Dos Santos Germini).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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