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Autoria:

Antonio Carlos Paz
Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS. Inscrito na OAB/RS sob nº 12.163. www.acpadv.adv.br

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Monografias Direito Administrativo

O PESO DAS MULTAS APLICADAS PELO INMETRO

Como o Inmetro está aplicando as penalidades e a forma de sua mensuração

Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2011.

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Tenho trabalhado continuamente na compilação de defesas e recursos de multas aplicadas pelo Inmetro e Ipem, e constato que os critérios utilizados para aplicação da penalidade estão destoando com o que prevê a Lei n° 9.933/99.
Está previsto na referida lei que na autoridade levará em conta, além da gravidade da infração, também a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor.
Nenhum desses fatores estão sendo ponderados pelo agente fiscalizador quando arbitram o valor da penalidade, haja vista que micro empresários, artesãos e pequenos comércios de capital irrisório vem continuamente sendo fiscalizados e multados em valores que ultrapassam o poder de pagamento dos mesmos.
Muitas autuações estão sendo aplicadas por uma simples inversão da ordem informativa de uma etiqueta, onde claramente não há prejuízo direto ao consumidor e muito menos vantagem auferida pelo infrator. Por uma infração pífia desse tipo, são aplicadas multas de até dois mil reais.
O Inmetro e o Ipem devem fiscalizar, mas por outro lado, não são órgãos federais criados exclusivamente com a finalidade arrecadatória de multas.
O Codecon vem sendo desrespeitado continuamente, mais na maioria das vezes não por culpa do fornecedor ou comerciante, mas por culpa da total falta de conhecimento das leis, regulamentos, resoluções, portarias e toda parafernália de regramentos expedidos pelo órgão federal, cuja publicidade é inexistente.
Todos sabem que o Brasil é campeão em fazer leis, mas essa inundação legislativa é difícil de digerir até por nós especialistas em direito, quem dirá pelos demais cidadãos que não tem como assimilar tanta legislação.
No interior da região nordeste do país a situação é pior, pois se trata de uma região carente de tudo e principalmente de conhecimento técnico, e mesmo assim vem sendo sistemáticamente visitada pelos fiscais, sendo um celeiro de infrações.
Com efeito, mudanças têm que acontecer por parte da fiscalização, para que esses comerciantes de pequeno porte tenham a chance de se adequar às normas antes de serem espoliados com multas expressivas que não servem para coibir as infrações cometidas, mas servem e muito para engordar o já inchado “caixa único do governo”.
Por outro lado, é de suma importância que haja um engajamento, sejam por parte das entidades de classe, associações e federações comerciais, sindilojas, todas em parceria com o Inmetro/Ipem, para que ministrem periodicamente cursos rápidos (e gratuitos obviamente) sobre como devem se enquadrar nas normas legais para evitarem autuações..
Cada tipo de mercadoria tem uma legislação específica, além do que, o comerciante, o fornecedor e o fabricante são responsáveis de maneira solidária pela infração.
Mudanças deverão ser feitas rapidamente nesse sentido, pois a continuar essa ganância arrecadatória, muitos empresários fecharão suas portas pela inviabilidade em dar sequência em seus negócios.
Dr. Antonio Carlos Paz - www.acpadv.adv.br
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio Carlos Paz).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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