JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Daniel Lobo
Advogado, Pós Graduando em Direito Público.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Constitucional

NOVA DECISÃO DO JUIZ QUE ANULOU OUTRA UNIÃO HOMOAFETIVA VIOLOU A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

                        O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia anulou novamente um contrato de casal homoafetivo[1].

                        Este cidadão, por ser juiz, sabe, mas prefere fingir não saber que cabe ao STF, dentre outras coisas zelar pela Constituição Federal – CF/88 (art. 102, I, a, e ,III, a, b e c).

                        Ao tomar esta decisão, ele, mais uma vez violou a CF/88. Violou não só porque feriu o princípio da Isonomia previsto no art. 5º que estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros detidos no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança jurídica e à propriedade...” (grifamos), violou também a interpretação que devemos ter da Constituição, que já foi definida pelo STF em recente decisão[2].

                        A Constituição tem como um dos objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV - grifamos), objetivo este também “esquecido” pelo Magistrado, que, além de rasgar a nossa Lei Maior, tem se mostrado um ingrato, já que deve aos homossexuais os seus “15 minutinhos de fama[3]”.

                        O senhor em questão também errou na sua fundamentação ao dizer que “o Judiciário não pode alterar a Constituição”. O judiciário não pode alterar o texto da Constituição (alteração formal), esta sim, somente cabe ao Poder Legislativo, mas alterar a Constituição através da interpretação é uma das funções do Judiciário (alteração informal).

Tal alteração tem o nome de Mutação Constitucional, que nas palavras do professor Luis Roberto Barroso, “é o mecanismo que permite a transformação do sentido e do alcance das normas da Constituição, sem que se opere, no entanto, qualquer modificação no seu texto[4]”.

A Mutação Constitucional permite que a Constituição se adapte às novas realidades sociais, e estas não podem ser desprezadas pelo Direito. Entretanto só é possível o Judiciário utilizar-se de tal instituito se a norma admitir tal interpretação, ou seja, a Mutação Constitucional tem como limite a redação do texto da própria Constituição e, não sendo este possível de se interpretar sem a sua alteração, a mutação em questão será inconstitucional, e chegará o momento da Constituição sofrer uma alteração formal, esta sim, repita-se, somente permitida ao Poder Legislativo, que o fará através da Emendas Constitucionais ou, em casos mais extremos com uma nova Constituição[5].

Para quem não sabe, o juiz é Pastor de uma Igreja Evangélica e admitiu que sua fé o influenciou na decisão, dizendo que “Constituição foi escrita sob a proteção de Deus”, fazendo uma referência ao preâmbulo (único texto constitucional que não tem força normativa)[6] e que “família é aquele núcleo capaz e gerar prole (filhos)”, mesmo não havendo qualquer disposição legal neste sentido. Há sim, no nosso ordenamento, talvez o mais recente, um conceito de família que aceita a hipótese de um casal homoafetivo ser considerado família[7].

Este conceito de família que o juiz apresentou então, não protegeria o casal heterossexual que tivesse um de seus membros estéril, pois este núcleo não seria capaz de gerar prole.

Voltando a questão da fé do juiz e sem querer polemizar (já que não é o objetivo) a Bíblia diz em Matheus 22:21 que Jesus disse: “daí a Cezar o que é de Cezar e a Deus o que é de Deus”, ensiando que devemos cumprir com nossas obrigações de cidadãos e por isso membros de uma sociedade. Ao violar a Constituição, o juiz também violou a sua própria doutrina, já que desrespeitou a decisão no STF e nossa Lei Maior. Se o juiz não concorda com a posição do Supremo (e tem todo o direito) deveria dizer na sentença que homologaria a união homoafetiva pelo fato da questão já ter sido decidida, mas que não concorda com ela.

A postura tomada pelo magistrado contribiu para o abarrotamento do Judiciário, com a insegurança jurídica e com o descrédito da justiça perante o cidadão.

Deus é tão bom que é capaz de perdoar até esta atitude, tomada por uma pessoa não soube separar a Igreja do Estado (a história nos mostra o quanto foi nocivo para a sociedade, a interseção de ambos), e que uma pessoa estudada e culta, deveria ser a primeira a zelar pelo cumprimento do nosso ordenamento jurídico (sobretudo sendo juiz) para promover o que Jesus sempre defendeu, o livre arbítrio das pessoas. Resta agora aguardar uma posição do CNJ para evitar episódios lamentáveis como este.

                       



[1] A matéria sobre o caso pode ser lida em http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/07/juiz-de-goiania-anula-outra-uniao-estavel-entre-homossexuais.html acessada em 02.07.11, às 14:00h.

[2] Decisão conjunta na ADI 4277 e na ADPF 132, julgadas em maio deste ano.

[3] Dentre outras entrevistas, o Magistrado concedeu uma para o Fantástico, da TV Globo, que foi ao ar no dia 26.06.2011, que pode ser conferida em http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1665790-15605,00-ELES+NAO+SAO+UMA+FAMILIA+DIZ+JUIZ+QUE+ANULOU+CASAMENTO+GAY.html .

[4] BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 2ª ed. Saraiva, 2010, p.124.

[5] Caso a mundaça que se pretenda fazer seja para alterar o sentido de uma cláusula pétrea, será o momento de convocarmos o Poder Constituinte Originário para produzirmos uma nova Constituição.

[6] O Ministro Celso de Mello assim definiu:“o preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideologicamente do constituinte (...) não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica . ADI 2076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso, 15.08.2003, infs. STF nº 277/2002 e 320/2003, 08 a 12.12.2003, apud  Pedro Lenza, que completa: “o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos e obrigações, não tem força obrigatória, servindo apenas como norte interpretativo das normas constitucionais. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14ª Ed. Saraiva, 2010, p.143. Alexandre de Moraes concorda: “apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito, e consequentemente, não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo (...) o preâmbulo portanto, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal...”, MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 15ª Ed. Altas, 2004, p. 51.

[7] Trata-se do art. 1º, §1º da Lei 10.954/04, in verbis: “Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros”.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Daniel Lobo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados