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EMPRÉSTIMOS: DESCONTO NÃO PODE EXCEDER A 30% DA RENDA LÍQUIDA DO CONTRA-CHEQUE SOB PENA DO CONTRATO SER OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL.
Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2011.
A Lei nº. 10.820/2003, regulamentada pelos Decretos nº. 4.840/2003 e nº. 5.892/2006, assim como a Lei nº 10.953/2004, permitem ao empregado ativo ou aposentado, autorizar descontos de prestações de empréstimos em folha de pagamento e verbas rescisórias,. É importante mencionar que a lei não restringiu a quantidade de empréstimos consignados, mas estabeleceu que o percentual de desconto em folha não pode ultrapassar 30% da remuneração disponível (líquida). Ao analisar o pedido de empréstimo, a instituição tem que ter o cuidado de verificar se o interessado tem margem disponível. No caso de exceder o percentual permitido em lei e havendo diversos credores, através de medida judicial deverá ser buscado um rateio da margem consignável (30%) entre os mesmos, sendo que as diferenças resultantes da diminuição das parcelas deverão ser cobradas em parcelas futuras sem juros, alongando-se desta forma os prazos contratados.
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