Telefone: 51 3217.754
Outros artigos do mesmo autor
Consultas Eleitorais e sua importância!Direito Eleitoral
O necessário filtro da OABDireito Eleitoral
Prevenção como meio de evitar as drogas no território escolarDireito Educacional
Programa Brasil Eleitor mostra o atual sistema político brasileiroDireito Eleitoral
Obrigatoriedade do Recadastramento Eleitoral BiométricoDireito Eleitoral
Outras monografias da mesma área
ELEIÇÕES DE 2010: RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (II)
Prazos para questionamento de matéria eleitoral
Peculiaridades da "candidatura única" ao cargo de Prefeito
SIGILO DO VOTO COM USO DE URNA ELETRÔNICA
Lei da ficha limpa: Aos meus amigos, tudo; aos meus inimigos, a Lei
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL NO BRASIL
A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO FINANCEIRO ELEITORAL.
Este artigo da Dra Lizete Andreis Sebben fala sobre o retrocesso do sistema eleitoral e da afronta do princípio constitucional do voto secreto.
Texto enviado ao JurisWay em 08/02/2011.
A partir do ano de 2014, na contramão do processo crescente e globalizado da informatização, haverá o ressurgimento do voto impresso, nos termos do que diz a Lei 12.034, publicada em 29 de setembro de 2009, em seu artigo 5º, que alterou o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições.
Diz o referido artigo 5º da Lei 12.034 que, após haver a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à assinatura digital, o qual deverá ser depositado em local previamente lacrado.
Vale dizer, realizada a escolha dos respectivos representantes, pelo eleitor por meio do voto digital, restará impresso um número que identificará o voto e o eleitor, o qual deverá ser colocado em local indicado.
Embora date de 2009, poucas foram as manifestações de oposição acerca dessa norma, em especial o dispositivo invocado que, sob minha ótica, além de afrontar o princípio constitucional do voto secreto (art. 14, CF), representa um enorme retrocesso no processo eletrônico eleitoral.
Observe-se que o registro digital do voto foi introduzido, em substituição ao voto impresso, em 2003, com a Lei 10.740, afastando ou reduzindo as dificuldades então existentes, como o alto custo de implementação, o retardo no processo de carga dos programas e a demora na apuração dos respectivos votos.
Com a implementação do voto impresso, identificando o voto e seu eleitor, deixará de existir o necessário sigilo do voto, com consequências muito graves.
A Procuradoria Geral da República, instada pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais do pais e legitimada na forma do que prevê o artigo 103 da Constituição Federal, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 5º da Lei 12.034/2009, sob fundamento de que “a garantia da inviolabilidade do eleitor pressupõe a impossibilidade de existir, no exercício do voto, qualquer forma de identificação pessoal, a fim de que seja assegurada a liberdade de manifestação, evitando-se qualquer tipo de coação”.
No processo, onde o Advogado Geral da União defenderá o texto legal impugnado em tese, nos termos do que prevê o artigo 102, I, a da Constituição Federal, cumpre ao órgão guardião dessa, oportunamente, manifestar-se quanto a inconstitucionalidade invocada.
A meu ver, não remanescem dúvidas quanto ao futuro desse dispositivo legal, a ser delineado pelo órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal que, hoje, se encontra com sua composição plena, ante a recente indicação de seu décimo-primeiro Ministro, Luiz Fux. Creio que se impõe a recusa a esse retorno ao voto impresso, assim como inúmeras outras tentativas de afronta ao direito do eleitor à votação secreta.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |