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Monografias Direito Processual Civil

O Atual Estado de Direito e a Crise do Processo Civil

O Processo Civil pátrio vem sofrendo várias modificações no intuito de dar efetividade as garantias constitucionais, visando não só a celeridade e economia processual, como também, visando reconquistar a dignidade da justiça brasileira.

Texto enviado ao JurisWay em 19/02/2010.

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O Atual Estado de Direito e a Crise do Processo Civil Não é de hoje que se diz que o Judiciário se encontra em estado alarmante. Talvez pela falta de recursos materiais e pelo ínfimo número de juízes e auxiliares, mormente pelo abarrotamento de ações ajuizadas pelo Poder Público. É ele o maior cliente do Judiciário. No ano 1999, onze anos atrás, uma pesquisa apontou que as demandas em Minas Gerais haviam aumentado em 300%, consoante o número de varas apenas 60%. Verdadeiro descompasso. É preciso lembrar que a mais importante função cabe ao Judiciário, julgar. Com as três ondas renovatórias de Cappelletti veio uma avalanche de demandas. Mas, não é o extremado número de direitos, é a falta de aparelhamento que macula a justiça. Pela atual sistemática do Estado de Direito remonta-se ao Império Romano, onde o imperador e o senador romano tentam enfraquecer o Judiciário. Três são os poderes harmônicos entre si (CR 2º, § único). Não é plausível a assertiva. Em que contrarie a menção, não há harmonia, sequer um desiderato único. Preocupa-se o Executivo em criticar o Judiciário invés de incrementá-lo com suportes físicos e materiais. No Brasil, a independência e a harmonia dos Poderes é uma farsa, daí a insegurança jurídica. (NUNES, Elpídio Donizetti. A missão do judiciário na ordem democrática, 1998, p. 29). Visível o engodo do Executivo ao Judiciário. O Executivo legisla por meio de medidas provisórias (CR 62) e usurpa a função do Legislativo. Não cabe ao Executivo as críticas desvairadas ao Judiciário, também não cabe a ele dar ordens ao Legislativo e nem ao Legislativo a elas submeter-se. O fato é que o Legislativo e o Executivo vêm se confundindo, perdão, fundindo. É preciso dar conotação as verdades, os juízes, verdadeiros zeladores do poder Judiciário, são muito mais acessíveis do que as autoridades do Executivo e do Legislativo. Os juízes exercem seu mister 24 horas por dia e não às vésperas das eleições. Verdade seja pública, só se tem acesso às pessoas que compõem o Executivo e Legislativo em anos eleitorais. Mister que seja dada nova ênfase e, principalmente, efetividade à justiça brasileira. Verdadeiras mutações vêm ocorrendo no campo processual, tanto penal como civil. Simplificação de ritos e limitação de tempo para prática de determinados atos. Era mais do que hora, já vem tarde as medidas. É no campo processual que a justiça vai tomar seu novo rumo, pois a ela cabe dizer o Direito. E não há Direito sem Judiciário fortalecido. É preciso reconduzir os jurisdicionados à um novo enfoque sobre a justiça. Deixar de lado o ranço preconceituoso criado pelas críticas do Executivo. É esse o posicionamento de Pedro Lenza, a "Reforma do Poder Judiciário", as diversas alterações da legislação infra-constitucional e tantas outras que ainda estão por vir, seja para o processo civil, seja para p penal e trabalhista, sinalizam uma busca da esperada e "sonhada" eficiência da prestação jurisdicional (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 725). Segundo tópico, processo civil, o tema é tormentoso, pois revê o CPC uma infinidade de recursos, o que prejudica o direito de quem usa a prerrogativa de ação (CR 5º, XXXV) para conseguir a efetividade de um direito. Efetividade é o que falta ao processo civil, e à justiça em si. Mas, a culpa não é do Judiciário e sim da falta de recursos materiais, pessoais e financeiros. Garante-se o contraditório e a ampla defesa (CR 5º, LV), corolário de qualquer democracia (CR 1º). A garantia não pode ser suprimida, é cláusula intangível (CR 60, § 4º), porém é ampla, culminando em uma série de recursos possíveis de serem utilizados com fim único, "protelar". Procurar o assoberbado Poder Judiciário talvez, ao menos na atual sistemática, não seja o meio mais rápido de pacificar os conflitos. Não se trata de buscar agilidade, mas sim incessante busca pelo trinômio agilidade-presteza-efetividade. Agilidade sem perder a presteza, sem faltar qualidade, e efetividade. A justiça caracterizada como meio idôneo a solucionar os conflitos, sim, é essa que deve ser alcançada. Aviltante a ineficácia do processo civil no direito contemporâneo. Diz o CPC que não sendo a ação julgada após o oferecimento da contestação (CPC 300), ou qualquer outro meio de resposta, será designada audiência de conciliação, isso quando tratar-se de matéria passível de conciliação (CPC 331). O Código de Processo Penal, em senda diversa, prevê a designação de audiência de instrução e julgamento, esclarecendo, aquela em que se produz e colhe provas, no prazo máximo de 60 dias a contar do recebimento da inicial (CPP 400). Em sentido oposto, nada diz o compêndio de processo civil, deixando ao livre arbítrio do magistrado o prazo para designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 331, § 2º). Quando da morosidade, não é por desídia do magistrado, mas excesso de trabalho, daí o reclame a mais juízes e auxiliares, mas também a fixação de prazos para audiências tal como ocorre no processo penal. É uma das omissões do processo civil, mas ainda cabe questionar, e os recursos? Contra a sentença que resolve ou não o mérito da ação (CPC 267 e 269) é cabível apelação (CPC 513). E mais, havendo decisão interlocutória, ou seja, que decide alguma questão sem ao processo por fim (CPC162, § 2º) caberá agravo de instrumento (CPC 522), o que implica em verdadeira morosidade da ação, pois pode, inclusive, ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ficando o processo suspenso até o seu julgamento (CPC 527, III). Platonicamente questionado a morosidade em obter o bem da vida em pleitos judiciais. O Poder Judiciário vive afogado em demandas, e ao invés de refúgio, torna-se supressor da possibilidade ver satisfeito no plano fático um legitimo direito. Proficientes alterações, recentemente introduzidas no CPC, visam impedir a "chuva" de recursos em instâncias superiores, STJ e STF. Salutar a medida. Cabe lembrar, e o Poder Público? É ele o maior cliente do Judiciário, causando um verdadeiro engarrafamento de processos. O Poder judicante é firme e compromissado, mas é a falta de recursos que não permite a agilização da justiça. Falta celeridade e efetividade. O Poder Público transborda o Poder Julgador com suas numerosas ações. A garantia da razoável duração do processo (CR 5º, LXXVIII), norma constitucional de eficácia plena, fica contida. É impossível a aplicação do dispositivo se o Judiciário não for aparelhado com recursos materiais, juízes e auxiliares, e recursos financeiros. Não é o duplo grau de jurisdição, a ampla defesa e o contraditório, mas sim as diversas saídas e os inúmeros recursos que causam a lentidão. Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC 188) é regra que afronta a isonomia. É cláusula exorbitante para o ente público. Assim, é preciso que deixe o Executivo de criticar, bem como deixe o Legislativo de ser o senador romano, buscando como isso uma justiça célere e efetiva. Mister maiores recursos orçamentários, juízes, auxiliares e suportes físicos. É hora de melhor aparelhamento do Judiciário, visando uma justiça digna, límpida e aplicável à todos. Isonomia material. Imperioso o abolicionismo dos precatórios e implementações de meios coercitivos de fazer com que o Poder Público também cumpra as determinações judiciais.
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