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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Ricardo Benetti Fernandes Moça
* Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória/ES; * Advogado; * Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de Vitória; * Pós-Graduado em Direito Empresarial.

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Monografias Direito Eleitoral

PEC DOS VEREADORES E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL.

PEC DOS VEREADORES E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL. A REPERCUSSÃO DA ENTRADA EM VIGOR NO CASO DA APROVAÇÃO DA EMENDA.

Texto enviado ao JurisWay em 11/09/2009.

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Autoria: Ricardo Benetti Fernandes Moça, Advogado, pós-graduado em Direito Empresarial e Especializando em Direito Eleitoral.

 

Os meios de comunicação tem noticiado com freqüência sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 336/09, que cria cerca de 7 mil vagas de Vereadores no país. A PEC foi aprovada em primeiro turno na Câmara nessa quarta-feira (09) e passará por uma nova votação antes de ser promulgada pelo Congresso Nacional.

 Apesar do meio caminho andado para o aumento de número de Vereadores, surge uma divergência a respeito de quando a medida entrará em vigor. No texto aprovado pelos Deputados está escrito que o aumento de vagas serviria para as eleições de 2008. Não obstante a previsão expressa na PEC, pairam dúvidas acerca da constitucionalidade da entrada em vigor em imediato dessa regra.

O nosso texto constitucional consagra em seu artigo 16 o princípio da anterioridade eleitoral no qual “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”.

Tal princípio tem papel importantíssimo no nosso ordenamento jurídico já que evita alterações legislativas casuísticas, que venham a beneficiar certos grupos políticos e, portanto, prejudicar outros, o que atentaria, de imediato, contra os primados do Estado Democrático de Direito entre nós adotado.

 Dessa forma, se fugirmos de um debate político para uma análise constitucional, qualquer alteração no processo eleitoral deve ser aprovada pelo menos um ano antes da eleição. Foi essa a resposta do Tribunal Superior Eleitoral a uma consulta do deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), em 19 de junho pelo qual se concluiu que “(...) a mudança só poderia valer em 2009 se tivesse sido aprovada até o final de junho, antes do início do processo eleitoral”.

Não poderia ser outro o entendimento do Ilustre Presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministro Carlos Ayres Britto que defendeu em entrevista recente aos meios de comunicação que as novas vagas de vereadores só valeriam a partir de 2012. Na opinião do ministro, a PEC só deverá entrar em vigor nas próximas eleições, porque uma pessoa que não foi eleita não deveria, segundo ele, assumir cargo eletivo.

Manifestou-se o ministro com as seguintes palavras “A Jurisprudência do TSE entende que se pode sim aumentar o número de vereadores (por PEC), mas só vale para a legislatura subseqüente, porque uma emenda não pode substituir a voz das urnas”.

De outra sorte, cumpre lembrar que milhares de suplentes de vereadores espalhados pelo país a fora defendem a célere entrada em vigor da PEC, chegando alguns ao cúmulo de fazer greve de fome, como o suplente do PSB, Aroldo Pinto Azeredo, do município de Itiúba, Bahia, que passou oito dias sem se alimentar, em junho deste ano, quando o Senado discutiu e aprovou a PEC dos Vereadores.

Cumpre dizer que os limites máximos de vereadores estabelecidos pela emenda constitucional terão de ser aplicados nos municípios automaticamente. Caso uma Câmara não queira criar novas vagas e mantenha o número atual de parlamentares, por exemplo, terá de modificar a Lei Orgânica da cidade para prever isso.

Advogamos a tese de que o princípio da anterioridade eleitoral deve ser aplicado na análise desse caso, tendo em vista que expressa a idéia de que as regras do jogo devam ser conhecidas com antecedência, de modo que os eleitores saibam com certeza e segurança quem são os representantes do povo para cada legislatura.

O fato é que essa discussão ainda trará muito pano para manga já que quem ficará com a palavra final sobre o assunto será o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, caso a referida emenda conclua o seu trâmite e seja promulgada pelo Congresso Nacional.

 

 

 

   

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ricardo Benetti Fernandes Moça).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Felipe Rizk (13/09/2009 às 18:28:03) IP: 189.17.4.2
Muito interessante a abordagem feita pelo o autor do artigo. Parabéns
2) Bruno Portugal (13/09/2009 às 19:08:03) IP: 187.59.167.40
Concordo com a opinião expressada pelo autor do artigo, pessoa a quem, aproveitando o ensejo, gostaria de congratular pela forma sucinta, direta e objetiva com que expôs o tema.
3) Fábio Menezes (14/09/2009 às 16:34:32) IP: 189.84.222.122
Parabéns pelo artigo ! Muita gente está dando atenção a literalidade da PEC sem interpretar ela diretamente com a CF....
abraços


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