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Uma análise acerca do artigo 32 da Lei 9.605/98 segundo o Superior Tribunal de Justiça
Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2023.
Sabe-se que cada vez mais o ordenamento jurídico protege o meio ambiente e os animais como um todo.
A título de exemplo cita-se as punições/alterações inseridas pela Lei nº 14.064, de 2020.
Fora isso, é considerado crime ambiental participar/organizar rinhas de galo, veja-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça (jurisprudência em tese, STJ, edição 217, item 09) confira-se:
9) Comete ato infracional equiparado ao crime de maus-tratos de animais aquele que, de qualquer modo, concorre para rinha de galos, inclusive os participantes do evento.
Art. 32 da Lei n. 9.605/1998 e art. 103 do ECA.
Além disso indaga-se: Quem participa na condição de espectador é sancionado pelo referido tipo penal?
Sim, a mera presença em local que ocorre a referida rinha, aliado a prova das lesões/violência envolvendo os animais são suficientes para configuração do referido crime, neste ponto, veja-se como pensa o Superior Tribunal de Justiça, confira-se (AgInt no HC 476297 / MG AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS 2018/0284977-8):
[...]Nesse cenário, não há falar em atipicidade ou em autoria coletiva, pois quem, de qualquer modo, concorreu para o sofrimento dos animais, como proprietário ou participante do evento, incide na respectiva responsabilização. A teor da moldura fática dos autos, todas as pessoas que constaram do boletim de ocorrência "estavam no interior do local", inclusive o agravante, "o qual se encontrava próximo a arena de rinha" (fl. 327).
Por fim, cumpre salientar que tal orientação fora tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp
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