JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

O Direito a Internação Compulsória, e a Batalha contra as Drogas (Crack)

A origem das desigualdades sociais, o golpe militar de 64, a guerrilha comunista, a criminalidade organizada no Brasil e as ações dos delinquentes infanto-juvenis, no século XXI

FELIZ ANO NOVO PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO! FELIZ ANO NOVO PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO!

Maria da Penha. Principais aspectos e reflexos no Brasil

Crime loucura

Tropas de Elite: um Estado retomando o controle.

o trabalho infantil

O MAR DE CORRUPÇÃO NO BRASIL: GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, AÇÕES ASSECURATÓRIAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

O PROBLEMA DOS PUXADINHOS NA LEI MARIA DA PENHA

REDUÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESPÍRITO SANTO ESTÃO CONDICIONADAS AO FORTALECIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Todas as monografias da área...

Monografias Direitos Humanos

Vítima de Estupro: Entrega Voluntária e Incongruência do ECA

Vítima de Estupro: Entrega Voluntária e Incongruência do ECA

Texto enviado ao JurisWay em 09/07/2022.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Caro (a) leitor (a), imagine a seguinte situação hipotética: M, vítima de estupro, ao invés de optar pelo aborto previsto em lei para o seu caso, prosseguindo na gestação, deseja amparar-se na chamada “entrega voluntária” prevista no Art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Designada a audiência obrigatória determinada pelo Art. 166, §1º, I, devidamente assistida por Defensor Público ou Advogado, na presença do Ministério Público, M confirma ao Juiz que deseja entregar a criança recém-nascida à adoção de terceiros devidamente habilitados na Vara da Infância.

Pois bem. M, após manifestar livre e espontaneamente sua vontade assegurada em lei, concretizada a entrega voluntária da criança resultante do estupro sofrido, deixando o Fórum resolve ir a um banco, um supermercado, depois passar na casa de uma amiga de infância etc. No inicio da noite, ao finalmente chegar em casa, onde reside com seus pais e demais irmãos, toca a campainha e ao abrir a porta encontra a mesma criança, sua filha da gravidez resultante de estupro, que acabara de entregar na Vara da Infância à adoção, recostada no sofá envolta de brinquedos.

M, questionando a todos o que significava a presença da menor que entregou à adoção na Vara da Infância de volta em sua casa, ouve de seus Pais o seguinte: “Exercemos nosso direito de preferência como Avós, como ‘família extensa’, como previsto no Art. 19-A, 3º e 4º, do ECA, e manifestamos ao Juiz nossa intenção de exercer a guarda de nosso neto”.

Imagine o que passa e passará pela cabeça de M ao saber que deverá conviver eternamente com a criança, concebida do estupro sofrido, dentro de sua própria casa e os conflitos familiares que eventualmente daí surgirão. Ou seja, nem o aborto legal, nem a entrega voluntária prevaleceu em atendimento ao direito maior de proteção da mulher vítima de estupro. No exemplo dado, a prevalência legal foi do direito dos avós de ter o neto sob a guarda judicial, independentemente da gravidez resultante de estupro da genitora e de sua malfadada entrega voluntária que não surtiu efeito nenhum.

Inacreditavelmente é o que está escrito na lei, no próprio ECA. Claro, pode-se fazer malabarismos interpretativos, garimpagem de doutrina e jurisprudência ou mesmo agarrar-se a relatórios psicossociais para se tentar extrair da lei o melhor sentido da norma, obter-se uma coerência das coisas. Mas, ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit (“quando a lei quis determinou, sobre o que não quis, guardou silêncio”).

Ao perplexo, confira-se, in litteris: “Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (...) §3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período”.

Perceba-se que o ECA não distinção do modo e de que forma foi concebida a gravidez, se voluntária ou resultante de estupro. Mistura tudo num dispositivo só. Assim, o Art. 19-A, §3º, do ECA, abrange todo tipo de gravidez, inclusive a resultante de estupro. Razão pela qual a “busca à família extensa” deverá ocorrer em todas as hipóteses, sem exceção.  

E para piorar as coisas o Art. 25 e seu § único do ECA não delimitam com precisão até que grau o parente seja família extensa, ao contrário do que faz a legislação previdenciária, estatutária, administrativa, civil e penal. E de modo ainda mais bizarro o ECA não fala de graus para estabelecer o parâmetro do parentesco, mas, sim, usa a expressão “parentes próximos” (!). Ou seja, aquele cunhado da prima da tia dos churrascos dos domingos, aquela tia-avó da madrasta da mãe sempre presente no instagram ou a prima emprestada do interior que sempre visita a família nos feriados, ente outros, poderão também se habilitar à guarda da criança até então entregue voluntariamente pela mãe à Vara da Infância.

O Congresso Nacional precisa urgentemente debruçar-se sobre essa delicada questão. Ou prestigia a vontade livre e soberana da mulher vítima de violência sexual concretizada na entrega voluntária à fila de adoção da Vara da Infância, ou prestigia a manutenção da criança resultante de estupro no seio familiar a contragosto da vítima de estupro. Pelo menos deve o ECA restringir os pedidos de guarda aos parentes de 1º grau da vítima, sob pena de eterna indefinição da situação jurídica da criança e neutralização completa da vontade da vítima manifestada na entrega voluntária. Ainda, e se a decisão da família extensa importar em banimento moral, psicológico e físico da vítima, esta não deveria ser pensionada pelo desterro?  

Penso que a melhor solução seria prestigiar sempre e sempre a vontade da vítima de estupro, respeitar sua decisão de entrega voluntária à adoção de terceiros habilitados na Vara da Infância. E jamais aumentar a dor e sofrimento da mulher vítima de violência sexual trazendo de volta a criança para o seio familiar, implicando muitas vezes em nova e grave violência psicológica a quem tanto necessita ser acalentada e amada pela família com primazia.  

____________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

  

   

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados