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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Michelle Horrana Bortoli Da Silva
Michelle Horrana Bortolin da Silva, brasileira, estudante de direito pela Universidade Brasil, 19 anos, e exerci o cargo de juíza de paz celebrando casamentos durante 3 anos.

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Estatuto do Desarmamento e a Legitima Defesa

A ineficácia do Estatuto do Desarmamento em face dos cidadãos, que em 15 anos de vigência, aumentou a criminalidade no país e deixou os cidadãos a mercê da criminalidade sem exercício do seu direito a legitima defesa.

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2020.

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Resumo: O presente artigo trata acerca do direito à vida, que é um direito essencial e o principal direito resguardado à todas as pessoas, este defendido desde a Idade Média pela Igreja Católica, a legítima defesa que tem como intuito afastar a agressão injusta, usando moderadamente dos meios necessários para com o agressor. O presente artigo levará em conta o atual e vigente Estatuto do Desarmamento que regulariza a posse de armas de fogo em território nacional, transparecer seus perigos e entrelinhas, como forma de inibição do exercício de direito do cidadão de legítima defesa.

Palavras chave: Armas de fogo, Vida, Legítima Defesa, Direito, Injusta Agressão.

Introdução

O presente artigo apresentará de forma desenvolvida sobre a posse de armas de fogo como forma de exercício do direito de legítima defesa. Bem como o direito constitucionalmente garantido pela vigente Constituição Federal de 1988, o direito á vida, e o de segurança pública, de forma que o cidadão esteja em exercício de seus direitos garantidos pelo ente Estatal.

O objetivo ao trazer fatos históricos e estatísticas a partir de seu surgimento até a atualidade, é simplesmente por ser um dos assuntos mais importantes no cenário atual brasileiro, em forma de indagação dos devidos direitos garantidos ao cidadão, e o papel ao qual o Estado está realmente exercendo. E por fim citar os motivos do Estatuto do Desarmamento, para qual foi criado e se está sendo eficaz, focando em artigos sobre o tema na lei brasileira, praticando assim, uma visão mais ampla. Com opiniões filosóficas e jurídicas respeitadas em todo território brasileiro, explanar as modificações realizadas na legislação supracitada.

Os direitos fundamentais como forma de exercício de auto defesa

Os chamados direitos fundamentais são indissociáveis para a sobrevivência humana, pois são direitos inerentes a todo ser humano, e que são protegidos pela Constituição vigente. Mas para chegar nesse resultado que se tem nos dias atuais, se passou por um processo de desenvolvimento que iniciou desde a Idade Média até os dias atuais (pelo que se têm relatos). A civilização humana, com o decorrer do tempo passou por várias fases, e se modificou em vários campos até a atualidade. Portanto nesse processo se desencadeiam várias evoluções de diferentes espécies, e assim como as outras evoluções a dos direitos fundamentais ocorreu lentamente.

Existem autores que afirmaram que a história dos direitos fundamentais se inicia no final do século XVIII, entre esses deve ressaltar Thomas Hobbes, que foi considerado o primeiro dentre um dos vários teóricos a falar dos direitos fundamentais e dar início ao marco para outros autores reunir elementos necessários para se falar de tais direitos. Ele cita em sua obra: O Leviatã, afirmando que nos primórdios era necessário a existência do Estado centralizador controlando um determinado território impondo sua ordem, pois não havia a prática de se falar em direitos fundamentais quando não existia o Estado, assim os direitos não poderiam ser garantidos ou cumpridos e perderia seu poder de limitar o poder do Estado diante o indivíduo. (HOBBES, 1651)

Na Idade Antiga tentam encontrar algumas ideias, princípios ou até mesmo vestígios para se fundamentar a teoria desses direitos que valeria para todo ser humano. De acordo com os relatos houve uma influência muito grande das Revoluções Francesa, Inglesa e Americana contribuindo assim na demonstração dos direitos essenciais para sobrevivência humana. Houve também uma cooperação significativa da ciência jurídica, voltada para o estudo sobre a existência humana, colaborando ainda mais para tal evolução dos direitos fundamentais, e mais tarde positivando esses direitos desempenhado pela criação da Constituição em sentido escrito. Porém esse salto para essa evolução foi o estudo do período da Pré-História, pois com ela pôde se desenvolver o pensamento jurídico. Na Antiguidade foram a religião e a filosofia que puseram a individualidade e a dignidade humana em questão. Em Atenas em sua democracia, só quem participava das mesmas era quem ocupava cargos de função ativas no governo, ou seja, os direitos não valiam para todos. Foi ainda na Idade Média, quando com o pensamento escolástico veio, a ideia de direitos essenciais e de igualdade a todo ser humano sem distinção sobre suas diferenças individuais ou grupais, que serviram de referência para alguns direitos de liberdade para começar a fundamentação dos direitos fundamentais. Portanto, a evolução dos direitos fundamentais que se tem conhecimento hoje, até ser teorizado e realmente inigualável, não foi um procedimento rápido como dito de início, e foi fruto de muitas pesquisas de grandes teóricos e filósofos ao longo de suas vidas, e dos anos realizando pesquisas muito bem elaboradas. (BRASIL, 2018, P.1)

Assim como afirma, Nobberto Bobbio em Sua obra A Era Dos Direitos (1992),

Os direitos do homem por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.

Diante disso, se sabe que todas essas participações contribuíram para positivar os direitos fundamentais do ser humano, não se pode afirmar que tenha um lugar especifico no qual ocorreu a fundamentação dos direitos ou, um único autor que tenha sido o descobridor desses, mas todas essas evoluções e contribuições tiveram sua importância e sua significância relevante para que pudessem chegar neste resultado que é exercido atualmente.

A legítima defesa é a reação defensiva que pode ser considerada ao ser humano que se vê agredido pela ação ilícita de outrem. O ordenamento jurídico concede o direito ao titular de um bem jurídico de reagir aos ataques ilícitos que sofre, mesmo que tenha que produzir danos aos direitos do agressor.

Diante disso, não existe garantia de vida, se o indivíduo não tem o direito de se defender legitimamente de um agressor que iria lhe tirar a vida, e não há garantia de defesa, logo considerando que o indivíduo não tenha um instrumento à sua disposição que lhe sirva como uma forma de resistir aos meios empregados pelo agressor. A legítima defesa é defendida desde da Antiguidade e foi proclamada não só o Estado mas também caso particulares que não podem esperar pela justiça estatal, o que envolve o acesso à armas para que o indivíduo consiga resistir aos meios do agressor, e esse acesso é conveniente para a manutenção da liberdade. Isso pode ser comprovado através de uma citação de um grande pensador, Maquiavel que fala em sua obra O Príncipe, e afirma:

Se uma cidade é armada e disciplinada como Roma era, e todos os seus cidadãos igualmente em oficio privado e público, tem a chance de pôr do mesmo modo sua virtude e o poder do destino à prova da experiência, será constatado que sempre e em todas as circunstâncias eles serão da mesma opinião e manterão sua dignidade da mesma maneira. Mas, quando eles estão familiarizados com armas e meramente acreditam no capricho do destino, não na sua própria virtude, eles mudarão com as mudanças do destino. (MAQUIAVEL, 2007, P.64)

Sendo assim, sendo a legítima defesa um direito necessário, e esse ligado diretamente à vida, o mesmo se ocorre entre o direito de defesa e a posse de armas. E se chega a uma conclusão que a posse de armas é um direito obrigatório pois se suprimir esse direito estará suprimindo também o direito à vida e a legítima defesa.

A segurança pública é um direito fundamental assegurado pelo artigo 144 da Constituição Federal, com o objetivo de proteger a vida e a integridade física, moral e psicológica da população. Os princípios bases da Constituição Federal de 1988 estão de maneira a garantir a ordem pública do Estado brasileiro respeitando a dignidade humana. O respeito e a responsabilidade devem atingir a todos, protegendo externo do cidadão (evitando danos físicos e psicológicos), mas garantir respeito interno e externo do indivíduo que está no âmbito no espaço nacional, ou seja, dentro das fronteiras do país e por isso tem direito a segurança garantido a todas as pessoas e de todas as classes sociais. Segurança pública é um direito que os indivíduos possuem para sentirem-se protegidos interna e externamente em decorrência das políticas públicas da segurança pública praticada pelo Estado e da prestação adequada e eficiente e eficaz do serviço que é prestado à população. (BRASIL, 2018)

Uma pesquisa realizada pelo Mapa da violência de 2014, traz a comparação do número de mortes por armas de fogo antes e depois da implantação do Estatuto Do Desarmamento onde de 2003 até 2014 depois de sua efetividade o número de circulação de armas de fogo, e homicídios aumentaram com significância. Em 1983 a taxa era de 14 homicídios para cada 100.000 habitantes, 20 anos depois 36,1 homicídios para cada 100.000 habitantes, e atualmente está em 28,5 para cada 100.000 habitantes, portanto houve uma diminuição plausível atualmente na taxa de homicídios depois do mesmo mas, o número de armas de fogo aumentou mesmo depois do Estatuto, o que pressupõe que o desarmamento não reduziu drasticamente os homicídios, mas aumentou seu crescimento e colocando em dúvida a eficácia do Estatuto.

É consabido que, o setor público é insuficiente em vários aspectos e, assim é com a Segurança Pública brasileira que é um dos problemas mais agudos na sociedade atual. Todos os dias na TV e no rádio citam sobre crimes graves que ocorrem cotidianamente e em todo território nacional, mas esses crimes vem crescendo mostrando o estágio da criminalidade e sua influência na vida da população brasileira. A sensação de insegurança afeta todo o país, especialmente as cidades com populações gigantescas, colocando em combate a eficácia e adequação das atividades públicas de prevenção de crimes. O que é mais gritante é o descontrole da criminalidade e violência afetam a todos, desde o mais simples ao mais culto, e acontece tanto em favelas quanto em condomínios luxuosos. A segurança é um direito social concretizado pelo Estado a garantir que os cidadãos possam viver com dignidade e ter plena liberdade de ir e vir em todo território nacional.

É o Estado que dá estabilidade das relações e instituições sociais e jurídicas no qual as pessoas em questão das suas condutas, sentem-se aceitavelmente seguras e em paz. Nas palavras de Silva (2012, P.779-780),

 ‘’Ordem Pública será uma situação de pacifica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sub elevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir a curto prazo, a prática de crimes.’’

É de conhecimento dos cidadãos que o acesso a armas de fogo por parte da população não é novo, e vem de muito tempo, isto é, desde a Antiguidade. Mas, desde essa época se enxergou a necessidade do cidadão se armar para viver em sociedade e se defender da criminalidade, valendo salientar que todo cidadão sendo guerreiro ou não portava seus instrumentos para sua defesa, para caça, e para sua sobrevivência. Nessa sociedade armada, os homens precisavam saber lutar, não sendo obrigatório ser um excelente lutador, mas sim, habilidades necessárias para que lhe servissem para confrontos que pudesse enfrentar, mas era necessário ser familiarizado com seus instrumentos.

Armas de fogo eram acessíveis para qualquer cidadão, se percebe o reconhecimento do Estado de um cidadão portar uma arma para sua auto defesa. Não só armas de fogo, mas adagas, machados, espadas e qualquer outro instrumento auxiliar para caça, mas principalmente a arma de fogo os cidadãos conseguiam livremente. Sendo importante ressaltar que nessa época o cidadão tinha mais liberdade em suas escolhas do que atualmente, e em pleno século XXI o brasileiro não direito a um porte de armas, e o que está disponível é uma burocracia gigantesca e um alto preço, ou seja o cidadão está sendo refém dos criminosos, e sendo impedido de se auto defender.

Nas cidades dessa época ainda era permitido o porte de armas somente no perímetro urbano, mas mesmo assim se nota uma diferença da qualidade de segurança daquele período se comparado a hoje no Brasil. Valendo ressaltar também que o custo de armas era muito baixo, portanto era acessível a todas as camadas da sociedade, e voltado para o Estatuto do desarmamento o custo para se possuir uma arma regularizada é muito alto além de ser muito burocrático, fazendo com que o cidadão fique com maior insegurança, e explicando a falha do Estatuto pela razão do aumento do número de armas de fogo em circulação como mostra os valores para se possuir um porte de armas de fogo no Brasil como mostra dados do Diário oficial da União que somam o total de 3.240 reais. Concluindo que, esses valores não conseguem alcançar todas as camadas sociais principalmente as mais baixas retirando assim o direito de auto defesa da população. É tão nítida a necessidade do brasileiro de ter uma arma, indo de encontro com a política do Estatuto, que os presídios brasileiros quem deram origem ao crime organizado no pais. A medida que cresce o tráfico de entorpecentes, aumentam o roubo de carga, assalto a bancos, sequestros e contrabando. Vale salientar que assaltos a bancos são praticados com armamento pesado ou seja, armas restritas que só o exército tem o acesso as mesmas, portanto se conclui que a origem dessas armas é ilegal e que o Estado está lidando com marginais preparados e destemidos e não com qualquer tipo de criminoso. As armas presentes nesses assaltos são fornecidas pelo tráfico ilegal de armas, o que se conclui a necessidade do porte menos burocrático e com preço mais acessível para o cidadão pois, a periculosidade dos criminosos ao qual os brasileiros correm riscos, pois em 1991 foram recolhidas 3.958 armas ilegais e em 2005 depois do vigor do Estatuto foram recolhidas 14.876 armas ilegais deixando claro a falha do Estatuto.

Entretanto sobre o acesso à armas de fogo, voltado para a segurança pública, serve como diminuição de taxas de criminalidade como os países mais pacíficos do mundo baniram armas para uso pessoal, é o caso do Japão, onde a taxa de homicídios é de 0,3 para cada 100.000 habitantes, mas no Brasil há 8 armas a cada 100.000 habitantes e taxa de homicídio é de 20 por 100.000 habitantes. Porém a Alemanha, Suíça, e Áustria tem 30 armas de fogo por 100 habitantes e taxas baixíssimas de homicídios, o que é nítido é que a segurança no Brasil não é eficaz e nem faz jus à quantidade de impostos que é destinado para a mesma.

A consequência da crise de segurança pública é a falência do sistema carcerário, isso se fortalece por anos de descaso do poder público pois como afirma Fernando Capéz:

‘’A lei penal brasileira é bem elaborada, mas não surtirá efeitos almejados se não tiver uma polícia bem equipada para reprimir a violência, não adianta obter uma sentença condenatória, se o Estado não tem condições de aplicabilidade a lei penal, ou tem um sistema carcerário corrupto onde são permitidos telefones celulares, armas, entorpecentes, dinheiro e presos comandam a polícia. A falta de investimentos no setor público também afeta esse campo, pois falta verba federal, com isso os policiais recebem mínimos salários para combater uma criminalidade organizada, e com criminosos altamente armados que portam granadas fuzis e praticam tráfico de entorpecentes.’’ (CAPEZ, 2000)

Sobre o acesso à armas de fogo ligado à segurança pública, o professor de criminalidade John Lott autor do livro ‘’Mais armas menos crimes’’ que engloba, somente os EUA, mas o assunto em questão é que Estados com menores restrições conseguiram a redução real de crimes violentos em destaque, os homicídios e estupros. (LOTT, 2000)

Como afirma a ONU (Organização Das Nações Unidas) quando aceitou esse fato em seu relatório ‘’Global Study On Homicides de 2011’’ feito pelo Escritório Das Nações Unidas, (UNODC, 2018, P.2)

‘’O Uruguai é o país mais armado da América Latina e tem a segunda menor taxa de homicídios de continente.’’

Mas mesmo com tantos impostos sendo pagos para o mesmo, o brasileiro é o que mais contrata segurança privada, por falta de estruturação para os agentes de segurança pública, de equipamentos e o mais e o mais importante falta de investimentos e de governantes responsáveis com a administração das verbas, assim o trabalho se torna ineficaz, e o sentimento de insegurança aumenta. De acordo com uma pesquisa realizada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre o setor das Américas, o povo brasileiro é o que mais investe em segurança privada e que lidera o mercado desse tipo de serviço na América Latina. O Brasil possui 2.900 empresas de segurança e 1.675.415 profissionais afirma pesquisa. Ainda relata que o Brasil é o 3° maior mercado do mundo em blindagem de carros provando assim a sensação de insegurança a qual o brasileiro vive.

O chamado Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03) regula a posse e a venda de armas de fogo e de munição no território nacional e ele também define regras sobre o SINARM (Sistema Nacional de Armas) e entrou em vigor desde dezembro de 2003.

 O Estatuto proibiu o porte de arma de fogo para os cidadãos brasileiros, e a posse é permitida e autorizada pelo Sinarm, que após preenchido todos os requisitos legais é permitido o registro da arma de fogo junto a Polícia Federal. Assim a posse de arma de fogo sem o registro nacional se tornou crime, a omissão de cautela ou seja não tomar os cuidados exigidos pela lei em relação a arma que tem posse regular, o comércio ilegal e tráfico internacional de armas, ou seja, venda, importação ou exportação de armas de fogos. Também é considerado crime a posse ou o porte de arma de uso restrito, ou seja, ter posse de armas que sejam para uso exclusivo, como armas do exército, a lei também proíbe o disparo de arma de fogo em locais públicos. Mas existem exceções para a proibição da posse de arma, quando for comprovada a necessidade da posse, no qual o interessado comprove sua integridade mental antecedentes criminais, os demais documentos exigidos, e a capacidade técnica e psicológica para o uso de arma de fogo:

Como dispõe em seu artigo 4°:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

     I - Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.

        II – Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

        III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Os incisos citados, são de fato razoáveis. Pois não se pode negar que o Estado possa aceitar o abuso ou o mau uso de certos direitos, sobretudo se tratando de armas de fogo, as quais podem causar sérios danos à população, e pôr em risco os bens jurídicos de outras pessoas como a vida e a integridade física. Por isso, se parabeniza a ideia do legislador ao colocar que o direito à armas de fogo seja somente para os justos, os bons, para o cidadão de bem e não para o mau uso desta.

A última alteração que foi realizada no decreto, foi a mudança na comprovação da efetiva necessidade para a posse de arma de fogo, salientado que, anteriormente a alteração da Lei supracitada, a comprovação da efetiva necessidade para a posse de arma de fogo, dependia exclusivamente da arbitrariedade do individuo técnico responsável para a análise do pedido, uma vez, que essa análise era subjetiva a cargo do analista. Portanto, com a nova alteração, há questões objetivas a serem analisadas para que seja assim autorizada a posse de arma, e por isso, tal alteração veio como forma de desburocratizar a lei que privava o requerente do exercício de seu direito.  

Ao fazer uma análise da pesquisa Global Study on Homicide(Estudo global sobre

homicídios), realizada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), com relatório divulgado em 2011 sobre crimes cometidos por armas de fogo é importante salientar alguns pontos da pesquisa. Na seção denominada Firearms, Trafficking and Organized Crime(Armas de fogo, Trafico e Crime Organizado), a pesquisa fala a seguinte observação (UNODC, 2018, P.1)

 

‘’Como a maioria das mortes violentas envolvem o uso de alguma espécie de armas estatísticas sobre os homicídios intencionais pode fornecer informações representativas sobre os níveis globais de crimes violentos. 42% (quarenta e dois por cento) dos homicídios globais são cometidos utilizando-se armas de fogo.’’

 

Ou seja, mais da metade, equivalente a 58% (cinquenta e oito por cento) em nível global, e 79% (setenta e nove por cento) dos homicídios são cometidos sem armas de fogo considerando um equívoco afirmar que armas de fogo prescindem homicídios.

 

Na Europa 21% (vinte e um) dos homicídios é cometido por meios de armas de fogo, 36% (trinta e seis) por meio de objetos afiados e 43% (quarenta e três) cometidos por outros diferentes dos citados.

 

A pesquisa realizada pela matéria Superinteressante revela o número assustador de assassinatos por armas de fogo no Brasil, e mostra que o Brasil está em 5° lugar no ranking de homicídios.

De acordo com a pesquisa o número de assassinatos no Brasil em 2015 equivale a todos esses países juntos (VAN DEURSEN, 2018, P. 1-11)

‘’BRASIL= EUA, CANADÁ, MARROCOS, ARGÉLIA, TUNÍSIA, LÍBIA, EGITO, CHINA, MONGÓLIA, MALÁSIA, INDONÉSIA, AUSTRÁLIA, NOVA ZELÂNDIA, COREIA DO SUL, COREIA DO NORTE, JAPÃO, PORTUGAL, ESPANHA, REINO UNIDO, IRLANDA, FRANÇA, BÉLGICA, HOLANDA, LUXEMBURGO, ALEMANHA, ITÁLIA, SUÍÇA, DINAMARCA, NORUEGA,SUÉCIA, FINLÂNDIA, ESTÔNIA, LETÔNIA, LITUÂNIA, POLÔNIA, REPÚBLICA TCHECA, ESLOVÁQUIA, ÁUSTRIA, HUNGRIA, BELARUS, UCRÂNIA, ROMÊNIA, MOLDÁVIA, BULGÁRIA, ESLOVÊNIA, CROÁCIA, BÓSNIA-HERZEGÓVINA, SÉRVIA, MONTENEGRO, ALBÂNIA, GRÉCIA E MACEDÔNIA.’’

 

O Brasil tem 207 milhões de habitantes, e como pode se ver a pesquisa só cita a maioria países pequenos aos quais não se deve dar muita importância. Mas se analisar a Europa que tem 743 milhões de pessoas que é bem maior que a população brasileira, e mesmo assim obteve somente 22 mil assassinatos e o Brasil teve 59 mil assassinatos ainda de acordo a pesquisa. Mas a Europa é um lugar pacifico, agora como exemplo a Indonésia que possui 253 milhões de pessoas, e mesmo assim foram 1,2 mil assassinatos no índice só basta pegar os dados do Espírito Santo que somaria esses resultados conforme a pesquisa. (VAN DEURSEN, 2018, P. 1-11)

A ideia de que o desarmamento é uma solução para diminuição de crimes e que é estritamente pacifico pode ser descartada com várias tentativas de desarmar a população e que acabaram se tornando genocídios, como o Holocausto na Alemanha nazista que é o mais conhecido da história entre tantos outros.

É o genocídio mais conhecido da história, pois foi o holocausto perpétuo contra o povo judeu, e esse ato resultou na morte em cerca de 6 milhões de judeus ou seja 67% da população de judeus na Europa. Os judeus foram mortos por fome e doença, por fuzilamentos através de experimentos científicos, e em campos de concentração. Na Alemanha de Hitler o desarmamento foi usado a favor da tirania, tal governo temia ações populares e fez de tudo para desarmar potências adversários do regime e pessoas que pretendiam o perseguir. Os judeus que tinham armas em casa foram alvos de batidas policiais, e aprovou uma lei que caçava qualquer cidadão que ainda tivesse armas sendo todas recolhidas. (FRANK, 1944, P. 110-130)

Outro exemplo é na China, Mao Tsé-Tung desarmou a população civil, após o que milhões de dissidentes foram exterminados, sem qualquer possibilidade de defesa. Como se percebe a tentativa de desarmar a população é a tentativa de tomar o poder e privar a sociedade de qualquer tentativa de defesa sobre o governo, e vários genocídios ocorrentes da história iniciaram com o desarmamento da população.

 

Maquiavel, cita sobre um governo que tenta desarmar a população (Maquiavel, 2007, P.109-110)

 

Jamais aconteceu que um príncipe novo chegasse ao poder e desarmasse seus súditos; ao contrário, estando eles desarmados, o príncipe sempre lhes dá armas, pois esses braços armados pertencerão ao monarca; [...] Quando, porém, o príncipe os desarma, começa a ofendê-los, revelando que não lhes tem confiança, ou porque sejam covardes ou capazes de deslealdade.

 

Um governo só desarma a população quando desconfia da mesma, ou prova que não é digno de confiança dos seus súditos pois lhes tirou o direito de se defender dos criminosos ou tiranos. O que relatar sobre um governo que não lhe proporciona a segurança necessária que você precisa cotidianamente, cobra altos impostos por isso, e lhe tira o direito de se defender e proteger seus maiores bem jurídicos que são sua vida e da sua família? E diante dessa afirmação a população civil não tem direito de desconfiar de tal governo?

 

Diante tais afirmações, é plausível se realizar comparações a título de comprovação da supracitada. Alguns países como Venezuela utilizou de restrição de armas de fogo para os civis, de forma que este foi utilizado como ferramenta de instalar uma tirania, e outro exemplo como forma de perpetuação no poder é a Coréia do Norte, país que é totalmente restrito o uso de armas para os civis e que se consiste em um poder totalitário e tirânico, assim como ocorreu no Holocausto. Ademais, é importante frisar que a democratização de armas de fogos para civis, é um fator determinante para a diminuição da taxa de homicídios em todo país, teoria que é comprovada com estatísticas de países que são liberais em relação a essa liberação e possuem os menores índices de criminalidade do mundo como por exemplo a Islândia, que de acordo com o levantamento realizado pelo Instituto Avante Brasil, o país ocupa o 186º lugar, bem como a Áustria que por sua vez ocupa o 179º lugar no ranking.

 

É nítido que, a restrição de armas pelo poder público em face dos cidadãos significa nada mais, que o desrespeito a vida, e uma forma de se perpetuar no poder como dito anteriormente pois, o mesmo fica vedado do seu exercício legal de legitima defesa, e se vê a mercê da criminalidade, tal fundamento se confirma com uma afirmação do primeiro presidente dos Estados Unidos da América, no ano de 1790, George Washington:

 

‘’Um povo livre precisa estar armado”.

 

Após a queda do comunismo e da separação da Tchecoslováquia, a República Tcheca e a Eslováquia, existem em números aproximados um montante de 70.000 armas em posse de civis com uma população de 10 milhões de habitantes, e no tocante a criminalidade vem sendo de queda em todas as tipologias de crimes existentes.

 

O Estatuto do desarmamento foi discutido por 5 anos até ser sancionado, em dezembro de 2003 e com o objetivo da diminuição de armas em circulação, procurava reduzir a violência e os altos e crescentes índices de mortes por armas de fogo no Brasil. De acordo com a lei 10.826 somente profissionais que trabalham com segurança pública ou defesa nacional poderiam portar arma. Os civis que tenham armas legalmente adquiridas têm permissão apenas para deixá-las em casa ou usar em local de trabalho. O estatuto proibiu a comercialização de armas de fogo e diminuição, mas um referendo popular rejeitou essa determinação em 2005, ficando assim vigoradas somente as regras para se possuir uma arma de fogo. Outro ponto relevante é a garantia de recompensa para a entrega de armas para a Policia Federal.  (BRASIL, 2018, P.1)

Vários estudos foram realizados após vários anos de vigência do Estatuto tanto sobre a violência de armas de fogo no Brasil são usados tanto para defender o Estatuto tanto para continuar afirmando que deve ser revogado pois as estatísticas mostram que as balas ainda matam mais no Brasil do que em países em guerra mesmo depois do Estatuto. A restrição a mesma não parece ter dificultado a acessibilidade do bandido a armas, e mesmo com a restrição interna o Brasil é o quarto maior exportador mundial de armas de fogo.

 

Mas como mostra a pesquisa realizada pelo Mapa da violência de 2015, mesmo com o Estatuto em vigor o número de porte de armas de fogo ilegais ainda é maior do que legal, o que se percebe que o Estatuto não está sendo eficaz pois, e após a aprovação da Lei, o número de armas ilegais em circulação mais que dobrou, com uma estimativa de que aproximadamente 8,8 milhões de armas estejam nessa situação. O direito à vida é a maior conquista reconhecida até mesmo em 1948 pela ONU (Organização Das Nações Unidas) que em seu primeiro artigo expressou em seu primeiro artigo que a vida é um bem precioso e que deve ser protegido como um dos mais importantes direitos.

Os EUA é famoso por ser muito liberal em questão de porte de armas mas também por acontecer muitos massacres em escolas e universidades. Um desses exemplos foi o massacre de Virginia Tech que aconteceu em 2007, e deixou um total de 33 mortos e 15 feridos, o jovem que cometeu tal ato planejou sozinho todo ato e conseguiu exterminar dezenas de vítimas em poucas horas. Foi provado que o estudante tinha distúrbios psicológicos e a universidade não se deu conta disso, distúrbios esses que foram mostrados ao longo do curso. O jovem sempre foi reservado e tinha dificuldade em interagir com as pessoas e na adolescência foi diagnosticado com índices de depressão e transtorno psicológico, na universidade ele foi autor de dois incêndios a dois quartos da universidade e era acusado de perseguir colegas de classe. Com tantos problemas era impossível o jovem adquirir a arma, mas se tem relatos de que o jovem tenha comprado em um site da Virginia. (ANDRADE, 2018, P.1-11)

O que se conclui deste massacre que é mais que necessário haver uma maior atenção e fiscalização para venda de armas pois, sabe que na sociedade existem pessoas com distúrbios e com isso juntando a vários fatores cometem esses tipos de crime o que não é vantajoso para nenhum cidadão pois coloca em risco seus bens jurídicos, e maior rigor nos exames psicológicos no caso seria feito mensalmente para evitar colocar armas de fogo na mão de pessoas que não tem aptidão psicológica para portar a mesma. Mas é importante salientar da mesma forma, que são as pessoas que cometem crimes, e não as armas em si, de forma que estas precisam de um ser humano para manusear a mesma.

Posse de armas é onde a pessoa que detém uma ou mais armas dentro do seu local de trabalho (sendo o proprietário) ou da sua residência, e deve possuir certificado de registro. Já o porte o possuidor pode portar a arma fora das circunstâncias as quais o restringem em local de trabalho ou ambientes diversos possuindo seu registro legal claro. Por isso se enxerga várias falhas no Estatuto do desarmamento e que estão restringindo o porte de armas de fogo para o cidadão.

E assim, é mais que provado que os cidadãos estão sendo exclusos de exercerem seu direito a legitima defesa bem como ficando com seu direito a vida nas mãos dos criminosos, como dita James Earl Jones:

 

“O mundo está cheio com a violência. Já que os criminosos carregam armas, nós, cidadãos obedientes à lei, também devemos ter armas. Caso contrário eles vencerão, e as pessoas decentes perderão”.

 

 

Considerações finais

 

Diante da realidade brasileira no tocante ao assunto supracitado até aqui, se conclui que os cidadãos brasileiros ainda sofrem com o alto índice de criminalidade, e com a facilidade com que os criminosos possuem para obtenção de armas de fogo de diversos calibres, e por isso o efetivo exercício de direito de legítima defesa é através do armamento da população, no qual não será surpreendido em assaltos, ou quaisquer abordagem criminosa que venha ocorrer.

E por fim, o Estatuto do desarmamento que foi legislado em 2003 com objetivo de diminuição de circulação de armas de fogo acreditando assim que com isso, diminuiria também as taxas de homicídios, mas o que aconteceu foi justamente o contrário, as taxas de homicídios por armas de fogo aumentou de 2005 até 2014 362,5% o que é mais que nítido que o Estatuto é falho em vários aspectos concluindo que o porte de armas contribui sim para a diminuição das taxas de homicídios prova disso é a pesquisa da ONU também citada que mais de 58% dos tipos de homicídios são cometidos sem armas de fogo.

Portanto conclui-se que é nítida a necessidade de menos burocratização no tocante ao acesso de armas de fogos para os cidadãos, uma vez que através de suas alterações vem sendo feito, mas ainda é um caminho longo e difícil a ser trilhado.

 

Referências

 

AMERICANOS, Organização dos Estados, EMBRASIL, MAX, Mídia. Brasil lidera mercado de segurança privada das Américas. Disponível em: http://www.embrasilseguranca.com.br/informativos/brasil-lidera-mercado-de-seguranca-privada-das-americas/. Acessado em 15 de agosto de 2020.

ANDRADE, Mariana. Virginia Tech Killer: o maior massacre a uma universidade dos Estados Unidos. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/virginia-tech-killer/. Acessado em 22 de setembro de 2020.

 

BRASIL, Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. In: PLANALTO.

Legislação. Leis ordinárias. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm.

Acessado em 15 de agosto de 2020.

________, Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. In: PLANALTO. Legislação. Leis ordinárias. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm. Acessado em 15 de agosto de 2020.

________, Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. In: PLANALTO. Legislação. Leis ordinárias. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm. Acessado em 15 de agosto de 2020.

BOBBIO, Norberto. A Era Dos Direitos. Campus, 1992, p.5.

CAPEZ, Fernando. Soluções para o problema da segurança pública. Disponível em: https://www.fernandocapez.com.br/sala-de-imprensa/artigos/solucoes-para-o-problema-da-seguranca-publica/. Acessado em 20 de setembro de 2020.

FRANK, Anne. O diário de Anne Frank. 12° Ed. Record. 2003. P.110-130.

JUNIOR, John Richard Lott. More Guns, Less Crimes.3ª ed. Chicago e Londres: University of Chicago Press, 2010.

 

LEX. Estatística de titulares de licenças de armas de fogo e número de armas de fogo e de número de armas de fogo registradas 1990-2010. Disponível em: https://gunlex.cz/domu/47-clanky/informace-lex/688-statistika-drzitelu-zbrojnich-prukazu-1990-2010. Acessado em 21 de setembro de 2020.

MANGO, Rossi Andrei. Analise do instituto da legitima defesa: da evolução histórica ao excesso. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16252. Acessado em 18 de agosto de 2020.

MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe, 8° Edição. São Paulo: Martin Claret, 2007, p.64).

________, Nicolau. O Príncipe. 8ª Edição São Paulo: Martin Claret, 2007, p. 109-10.

SILVA, José Afonso da Curso de Direito Constitucional Positivo. 35 Edição: São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 779-780.

UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME.Global StudyonHomicide. 2011. Disponível em:  http://www.unodc.org/documents/data-andanalysis/statistics/Homicide/Globa_study_on_homicide_2011_web.pdf. Acessado em 20 de setembro de 2020.

 

VAN DEURSEN, Felipe. O Brasil tem mais assassinatos do que todos estes países somados. Disponível em: https://super.abril.com.br/blog/contaoutra/o-brasil-tem-mais-assassinatos-do-que-todos-estes-paises-somados/. Acessado em: 21 de setembro de 2020.

 

WAISELFISZ, JulioJacobo. Mapa da Violência 2016: Homicídios por armas de fogo no Brasil. Disponível em: https://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2016/Mapa2016_armas_web.pdf. Acessado em: 21 de setembro de 2020.

__________, JulioJacobo. Mapa da Violência 2016: Homicídios por armas de fogo no Brasil. Disponível em:https://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2016/Mapa2016_armas_web.pdf. Acessado em: 21 de setembro de 2020.

 

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