JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jose Marcondes C. Amancio
JOSÉ MARCONDES CARNEIRO AMANCIO,PROFESSOR,ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO, FORMADO PELA UNIESP,TOLEDO, CURSEI PEDAGOGIA NA UNIESP E CURSO DIREITO NA TOLEDO AMBAS EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

NOVA FUNDAMENTAÇÃO PARA O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE - AGORA CONSTITUCIONAL

Decisão história do Supremo Tribunal Federal - Possibilidade de prisão em acórdão penal condenatório em grau de Apelação - A Presunção de inocência num caótico quadro social de insegurança

O Flagrante Delito e a Invasão de Domicílio No Estado Democrático de Direito

Imparcialidade judicial

ANIMAIS PODEM SER RESGATADOS DE MAUS-TRATOS SEM MANDADO JUDICIAL

Os 3 Grandes Inimigos do Processo Penal

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO E A RUPTURA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE O ACUSADO

Prisão preventiva de ofício com fundamento no artigo 20 da Lei Maria da Penha?

SISTEMAS PROCESSUAIS

Da Nulidade Da Ação Penal Pela Inteceptação Telefônica Ilícita

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Processual Penal

TIPOS DE SENTENÇA NO PROCESSO PENAL

Pretendeu-se neste trabalho proporcionar, de forma muito sintética, mas objetiva e estruturante, acerca dos aspectos históricos em relação as sentenças oriundas do processo penal. Sem prejuízo abordamos no âmbito da sentença penal.

Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2019.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

ALGUNS ASPECTOS DA SENTENÇA PENAL

 

José Marcondes Carneiro AMÂNCIO[1]

Jurandir José dos SANTOS[2]

 

RESUMO: O presente trabalho visa analisar brevemente o aspecto histórico da sentença penal à luz do Código de Processo Penal, sendo apresentada a sentença e sua historicidade evolutiva. Através de uma abordagem histórica e principiológica de formação desse instituto, será procedida à análise basicamente desde a antiguidade até os dias atuais.

 

Palavras-chave: Sentença Penal. Procedimento. Código de Processo Penal.

 

SUMÁRIO: 1. Aspectos Históricos da Sentença Penal; 2. Tipos de Sentença no Processo Penal; 3. Ritos Processuais; 4. Conclusões.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho foi desenvolvido em quatro tópicos, e, trata de uma elaboração que utilizou diversos métodos científicos. No capítulo inicial, através dos métodos históricos e dedutivos, buscou-se traçar um panorama histórico da sentença penal e seu processo evolutivo, e, através desse abordar a sentença do Tribunal do Júri.

Pela ordem, o segundo capítulo buscou descrever os tipos de sentença no Processo Penal e sanar dúvidas comuns e frequentes aos operadores do Direito, tentando através de conceituações doutrinárias e exposição do tema, explicitar tais questões.

O terceiro capítulo abordou os ritos processuais em cada espécie de sentença, no Processo Penal, visando desenvolver a melhor prestação da tutela jurisdicional, seja para o réu, seja para vítima ou para sociedade como um todo, sendo essa uma das funções da sentença penal.

Por fim, busca-se as conclusões, nas quais encontram-se abordagens ideológicas e o fechamento do trabalho ora pesquisado.

 

 

1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA SENTENÇA PENAL

 

Costumam os historiadores do Direito Processual Penal dividi-lo em dois grandes períodos. No primeiro, dominam os glosadores, os práticos e os percursores. Os primeiros limitaram-se a breves notas ao Direito Romano do Império. Sucedem-lhe os pós-glosadores, que não, abandonando o Direito Romano, são, entretanto, mais sensíveis às necessidades de seu tempo[3].

Cabem-lhes, porém, os méritos "de haver iniciado, para o processo penal, o adequado tratamento jurídico, lançando assim os alicerces da doutrina processual penal"[4].

Na metade do século XVIII, correspondendo ao chamado Período Humanitário do Direito Penal, outra é a orientação tomada: o objetivo é a humanização da justiça; procura-se conciliar a legislação penal com as exigências da justiça e os princípios de humanidade. O maior vulto é, então, Cesare Beccaria, com seu “pequeno grande livro” Dei delitti e dele pene que, a par de outras reinvindicações, investe contra as atrocidades da pena, a natureza dos processos as iniquidades da justiça. Ao lado de Beccaria, outros nomes surgem, como os de Filangieri, Vauglans, Romagnosi, Pascoal José de Melo Freire e Pereira e Souza (estes dois últimos em Portugal)[5].

 

Após o Código de Napoleão, de 1808, na França é organizada a administração da Justiça, mantendo-se a tripartição de tribunais (Tribunais Correcionais, Tribunais de Polícia e Cours d'assises), com ação penal pública exercida pelo Ministério Público[6].

 

Instala-se, posteriormente um processo penal em que se estabelece um sistema misto de inquisitivo (na fase de instrução preparatória) e acusatório, que teve reflexos em toda a Europa. Já na metade do século passado surge um movimento no sentido de se extinguir o sistema inquisitivo da fase instrutória[7].

                        Hoje em quase todas as legislações predomina o sistema misto.

O Código de Processo Penal sofreu várias alterações, entre as quais as previstas na Lei n° 263, de 23-2-1948 (que modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências), da Lei n° 1.408, de 9-8-1951 (que prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências), da Lei n° 1.431, de 12-9-51 (que altera o art. 725 do CPP), da Lei n° 4.611, de 2-4-65 (que modifica as normas processuais dos crimes previstos nos artigos 121, § 3°, e 129, § 6°, do CP), da Lei n° 6.416, de 24-5-1977 (que altera vários dispositivos do CP e do CPP), da Lei n° 7.780, de 22-6-1989 (que introduz alterações nos artigos 325 e 581 do CPP), da Lei n° 8.038, de 28-5-1990 (que institui normas procedimentais para processos perante o STJ e o STF), da Lei n° 8.072, de 25-7-1990, alterada pela Lei n° 8.930, de 6-9-1994, (que dispõe sobre os crimes hediondos), da Lei n° 8.658, de 16-5-1993 (que revogou os artigos 556 a 562, do CPP), da Lei n° 8.699, de 27-8-1993 (que acrescenta parágrafo ao art. 24 do CPP), da Lei n° 8.701, de 1°-9-1993 (que acrescenta parágrafo ao art. 370 do CPP), da Lei n° 8.862, de 28-3-1994 (que dá nova redação aos artigos 6°, incisos I e II; 159, caput e § 1°; 160, caput e parágrafo único; 164, caput; 189; e 181, caput, do CPP), Lei n° 8.866, de 11-4-1994 (que se refere à prisão administrativa), da Lei n° 8.906, de 4-7-1994 - Estatuto da Advocacia (que contém dispositivos processuais) etc. Além disso, o processo de execução penal passou a ser regido pela Lei n° 7.210, de 11-7-1984 - Lei de Execução Penal[8].

Vejamos um exemplo, quando um alguém comete uma infração penal, nasce para o Estado o direito-dever de punir (pretensão punitiva), consubstanciado na legislação material, com alicerce no direito fundamental de que não há crime sem prévia lei que o defina, nem pena sem prévia lei que a comine[9], conforme dicção do artigo 1º, do Código Penal, princípio esse que está insculpido no artigo 5º, inciso  XXXIX, da Constituição federal que assim dispõe: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Surge, então, a pretensão punitiva, a ser compreendida como o poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à sanção penal. Por meio da pretensão punitiva, o Estado procura tornar efeito o ius puniendi, exigindo do autor do delito, que está obrigado a sujeitar-se à sanção penal, o cumprimento dessa obrigação, que consiste em sofrer as consequências do crime e se concretiza no dever de abster-se de qualquer resistência contra órgãos estatais a quem cumpre executar a pena[10].

 

O Direito Penal, que forma o corpo de leis voltado à fixação dos limites do poder punitivo estatal, somente se realiza, no Estado Democrático de Direito, através de regras previamente estabelecidas, com o fim de cercear os abusos cometidos pelo Estado, que não são poucos[11].

 

Mas mesmo depois de cometido o delito, não se pode discricionariamente aplicar a sanção, isto é, a pena ou consequência do crime. Esta só tem lugar mediante processo e julgamento, pois a ação punitiva estatal atinge o status libertatis do indivíduo, donde a necessidade de obediência a outro princípio liberal: Nulla poena sine judicio[12].

Aliás, até mesmo nas hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo, em que se admite transação penal, com a imediata aplicação de penas restritivas de direito ou multas, não se trata de imposição direta de pena. Utiliza-se, na verdade, de forma distinta da tradicional para a resolução da causa, sendo admitida a solução consensual em infrações de menor gravidade, mediante supervisão jurisdicional, privilegiando-se, assim, a vontade das partes e, principalmente, do autor do fato que pretende evitar os dissabores do processo e o risco da condenação[13].

 

A jurisdição só pode atuar e resolver o conflito por meio do processo, que funciona, assim, como garantia de sua legítima atuação, isto é, como instrumento imprescindível ao seu exercício. Sem o processo, não haveria como o Estado satisfazer sua pretensão de punir, nem como o Estado-Jurisdição aplicá-la ou negá-la[14].

 

A finalidade do processo é propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesses entre o Estado-Administração e o infrator, através de uma sequência de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção das provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide[15].

Já a finalidade mediata do processo penal se confunde com a do Direito Penal, ou seja, é a proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos, a convivência harmônica das pessoas no território da nação[16].

O fim direto, imediato, é conseguir, mediante a intervenção do juiz, a realização da pretensão punitiva do Estado derivada da prática de uma infração penal, em suma, a realização do direito penal objetivo. Incidindo sobre uma situação concreta, "o Estado, no processo, torna efetiva, através dos órgãos judiciários, a ordem normativa do Direito Penal, com o que assegura a aplicação de suas regras e preceitos." Para solucionar com exatidão o litígio penal, o juiz, no processo, deve apurar a verdade dos fatos a fim de aplicar, com justiça, a lei penal[17].

Para a consecução de seus fins, o processo compreende:

 

a)           o procedimento, consistente em uma sequência ordenada de atos interdependentes, direcionados à preparação de um provimento final; é a sequência de atos procedimentais até a sentença;

b)           a relação jurídica processual, que se forma entre os sujeitos do processo (juiz e partes), pela qual estes titularizam inúmeras posições jurídicas, expressáveis em direitos, obrigações, faculdades, ônus e sujeições processuais.

O procedimento é o modo pelo qual são ordenados os atos do processo, até a sentença.

Para o Código de Processo Penal, sentença é tão somente a decisão que julga o mérito principal, ou seja, a decisão judicial que condena ou absolve o acusado. A contrario sensu, as decisões que extinguirem o processo sem julgamento de mérito, segundo o CPP, são tratadas como decisões interlocutórias mistas[18].

Classificam-se as sentenças como a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação. Esta é considerada a autêntica sentença, tal como consta o artigo 381 do Código de Processo Penal, vale dizer, cuida-se do conceito estrito de sentença[19].

Vejamos o artigo 381 do CPP:

 

Art. 381. A sentença conterá:

- os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

- o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

 

 Pode ser condenatória, quando julga procedente a acusação, impondo uma pena, ou absolutória, quando a considera improcedente. Dentre as absolutórias, existem as denominadas impróprias, que apesar de não considerarem o réu criminoso, porque inimputável, impõe a ele medida de segurança, uma sanção penal constritiva à liberdade, mas no interesse da sua recuperação e cura[20].

Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Em regra, esses crimes são de competência do júri.

 

2 TIPOS DE SENTENÇA NO PROCESSO PENAL

 

Conforme já mencionado, há alguns tipos de sentença, sendo elas definitivas e proferidas tanto ao término da instrução criminal, como também sumariamente, tal como preceitua o artigo 397, do Código de Processo Penal.

Para melhor compreensão, trataremos de cada uma dessas sentenças, com suas consequências.

 

2.1 Sentença Penal Condenatória

 

Tal sentença está disposta nos artigos 385 e 387, do Código de Processo Penal.

Sendo condenatória a sentença, o juiz, após declarar a procedência da ação, deverá estabelecer a pena aplicável dentre as cominadas (privativa de liberdade, multa etc.), fixar o seu montante e o regime inicial, bem como verificar a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de sanção (multa, restritiva de direitos ou sursis). Esses fatores devem também ser devidamente motivados na sentença, sob pena de ser declarada nula a sentença no tocante à aplicação da pena. Nesse sentido: “É nula a sentença que se apresenta despida de motivação ao aplicar a pena, pois o condenado tem direito a saber porque recebe tal sanção” (STF — HC — Relator Bilac Pinto — RTJ 83/369). Neste caso, a nova sentença deverá ser proferida apenas no tocante à aplicação da pena que não havia sido fixada de forma fundamentada, não podendo o juiz, na nova sentença, absolver o réu. A propósito: “A sentença reclama relatório, fundamentação e dispositivo. Se o vício alcança somente a terceira fase, em atenção ao princípio de a nulidade alcançar somente a parte viciada, cumpre registrar o defeito somente quanto a ela. O ato complexo, para esse efeito, precisa ser considerado separadamente quando aos seus componentes” (STJ — RHC 6.455/SP — 6ª Turma — Rel. Min. Vicente Cernicchiaro)[21].

Se o Ministério Público pedir a absolvição do réu em crime de ação pública, o juiz, discordando do promotor de justiça, poderá condenar o acusado (art. 385). Na ação exclusivamente privada, entretanto, se o querelante não pedir a condenação do réu nas alegações finais, ocorre a perempção, que é causa extintiva da punibilidade (artigos 60, III, do CPP, e 107, IV, do CP). O mesmo acontece se o querelante não apresentar as alegações finais no prazo[22].

A sentença condenatória deverá observar as três fases para fixação da pena, a teor do que dispõe o artigo 387, do Código de Processo Penal, mas cuja correta ordem das etapas acha-se mencionada no artigo 68, do Código Penal.

 

2.2. Sentença Penal Absolutória

 

O artigo 386, do Código de Processo Penal enumera as hipóteses em que o réu deve ser absolvido, por isso, sempre que o juiz julgar improcedente uma ação penal deve fundamentar sua decisão em um dos sete incisos.

Assim dispõe o artigo 386 do CPP:

 

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

– estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

– não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

– mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

 

O Parágrafo Único do artigo 386, inciso III, diz que a sentença absolutória aplicará – se cabível – medida de segurança. Em que pesem esses dizeres, tal sentença não é absolutória. Pois a medida de segurança é, como a pena, sanção penal. Não há diferença de qualidade e sim de quantidade entre elas. Na medida, predomina o fim preventivo, que, entretanto, não é estranho à pena. Mas a verdade é que ambas são manifestações do jus puniendi estatal, e, no caso, quando o juiz a aplica não deixa de aplicar uma norma sancionadora. Consequentemente, só com impropriedade se pode chamar essa sentença absolutória, pois ela condena o réu a uma restrição de índole pessoal ou patrimonial[23]. Daí porque a Doutrina a denomina de sentença absolutória imprópria, justamente porque somente seria possível aplicar medida de segurança, em caso de condenação do acusado e, por ser ele inimputável, não se pode aplicar-lhe pena, por ser isenta dessa reprimenda, determinando a lei que se lhe aplique medida de segurança (artigos 26, “caput”, do Código Penal e 45, “caput”, da Lei de Drogas – Lei 11.343/06).

Há ainda, a sentença absolutória sumária, tratada no artigo 397, do Código de Processo Penal, conforme redação que lhe deu a Lei nº 11.719/08:

 

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

 

Além dessa decisão, também existe a sentença absolutória própria sumária, na fase da pronúncia no procedimento do Júri, como dispõe o artigo 415, do Código de Ritos, com redação dada pela Lei nº 11.689/08:

 

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

 

Tratam-se de sentenças absolutórias próprias, as quais, após esgotadas as vias recursais, produzem coisa soberanamente julgada, isto é, impossível de ser desconstituídas via de ação revisional.

 

2.3 Sentenças no Tribunal do Júri

 

No procedimento do Tribunal do Júri, são proferidas sentenças na fase da pronúncia, quais sejam, a própria pronúncia (artigo 413, CPP), impronúncia (artigo 414, CPP), absolvição sumária (artigo 415, CPP) e desclassificação (artigo 419, CPP). Dessas três, a pronúncia, a impronúncia e a desclassificação, não fazem coisa julgada, uma vez que não apreciam o mérito. A única que produz efeito de coisa julgada, é a absolvição sumária, como acima visto.

Já as sentenças do Conselho de Sentença, são diferentes das demais, pois o juiz não pode aplicar a pena fora do veredicto daquele.

Assim, descabe ao magistrado tecer comentários sobre a culpa ou inocência do acusado, bastando-lhe fixar a pena, que é justamente o dispositivo. Neste, entretanto, deve dar a fundamentação para a sanção penal escolhida e concretizada. Aliás, o relatório é despiciendo, visto que já foi feito na pronuncia. Por outro lado, a ata de julgamento espelha fielmente todas as ocorrências e alegações das partes no plenário[24].

Após terminada a votação e assinado o respectivo termo, lavrará a sentença o juiz presidente, observando o disposto no artigo 492 do Código de Processo Penal.

Vejamos o artigo 492, do Código de Processo Penal:

 

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:       

I – no caso de condenação:          

a) fixará a pena-base;          

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;           

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;          

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;          

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;         

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;           

II – no caso de absolvição:           

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;          

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;          

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.        

§ 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.          

§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

 

É o Conselho de sentença quem julga o réu, pronunciando-se acerca da existência do fato, da autoria da criminalidade, das circunstâncias agravantes e atenuantes. Cabe ao juiz dosar a pena e decidir sobre a aplicação das acessórias e das medidas de segurança[25].

O Tribunal do Júri é composto por um Juiz Presidente (togado) e vinte e cinco jurados, dos quais sete tomam assento no Conselho de Sentença. Dentre os vinte cinco jurados devem estar presentes no mínimo quinze jurados para sorteio, que deste sete formaram o conselho de sentença.

Primeiramente, deve-se atentar para o fato de que o juiz, no Tribunal do Júri, não deve fundamentar a decisão condenatória, pois isso coube aos jurados, que, votando em sigilo, estão desatrelados do dever de motivar o veredicto. Cabe-se, apenas, fixar a sanção. Para tanto, respeitará o sistema trifásico (artigo 68 do CP): a) estabelece a pena-base (artigo 59, do CP); b) insere as agravantes e atenuantes; c) considera os aumentos e diminuições da pena[26].

 Se absolutória, observará o que dispõe o inciso II do artigo 492: mandará, então, pôr em liberdade o réu, se o delito for afiançável ou, se inafiançável, houver ele se apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem; ordenará a cessação das interdições de direito que houverem sido provisoriamente impostas; e aplicará medida de segurança, quando cabível[27].

 

3    RITOS PROCESSUAIS

 

De acordo com artigo 394, do Código de Processo Penal o procedimento se divide em comum e especial.

Assim, de acordo com o artigo 394, do CPP:

 

Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.          

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:         

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           

§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.           

§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.          

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.           

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.          

 

Se determinada infração penal não estiver sujeita a algum procedimento especial, seu procedimento será o comum ordinário, sumário ou sumaríssimo, a depender do quantum de pena cominado ao delito. Por exemplo, se se tratar do crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, o procedimento será o ordinário. Na hipótese do crime de homicídio culposo previsto no artigo 121, § 3º, do CP, cuja pena é de detenção, de um a três anos, o procedimento será o comum sumário. Por derradeiro, em se tratando de desacato (CP, artigo 331), o procedimento será o comum sumaríssimo, visto que a pena cominada a tal delito é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa[28].

Os procedimentos especiais, por sua vez, são os demais previstos no Código de Processo Penal e em leis especiais, como, por exemplo, na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006), na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). São chamados de especiais porque aplicáveis somente a determinada categoria de crimes. No Código de Processo Penal há procedimento especial para apurar os crimes dolosos contra a vida (procedimento do Júri), os crimes contra a honra, os crimes cometidos por funcionário público no desempenho das funções (crimes funcionais) e os crimes contra a propriedade imaterial[29].

Conforme já mencionado, o procedimento especial do júri possui uma competência mínima, qual seja, a de processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido, o procedimento do tribunal do júri tem duas posições, na primeira posição é que um sistema bifásico, pois comporta dois momentos distintos, ou seja, no primeiro momento temos o judicium acusatione

 

 

4 CONCLUSÃO

 

Pretendeu-se neste trabalho proporcionar, de forma muito sintética, mas objetiva e estruturante, acerca dos aspectos históricos em relação as sentenças oriundas do processo penal.

Sem prejuízo abordamos no âmbito da sentença penal, algumas de suas modalidades, bem como, os ritos processuais a que pertencem.

Além disso, discorremos sobre o disposto no artigo 394, do Código de Processo Penal, onde aborda os procedimentos aplicados para o rito ordinário, sumário e sumaríssimo, bem como, sua definição e aplicação de acordo com o quantum de pena.

Ademais analisamos os aspectos processuais das sentenças penais condenatórias e absolutórias nos ritos comum e especial; e especial do Tribunal do Júri.

No que tange ao Tribunal do Júri, discorremos sobre os legitimados para aplicar a sentença no rito especial do Tribunal do Júri que é formado pelo Conselho de Sentença. 

Este Conselho é composto por um Juiz Presidente (togado) e vinte e cinco jurados, dos quais sete tomam assento no Conselho de Sentença. Dentre os vinte cinco jurados devem estar presentes no mínimo quinze jurados para sorteio, que deste sete formaram o conselho de sentença.

Portanto, podemos vislumbrar com o presente artigo alguns aspectos históricos culturais da sentença no processo penal e seus aspectos procedimentais aplicados os mais variados ritos existentes no ordenamento jurídico pátrio.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Código de Processo Penal de 1941. Disponível em: . Acesso em: 11 ago. 2018.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de processo penal. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2000.

 

NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

 

REIS, Alexandre Calebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; LENZA, Pedro. Direito processual esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.



[1] Discente do 10º termo do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. E-mail:  jmcamancio@bol.com.br. Autor do trabalho.

[2] Docente do Curso de Direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Associação Educacional Toledo de Presidente Prudente, Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru-SP. Promotor de Justiça. E-mail: jurandirjsts@hotmail.com. Orientador do trabalho.

[3] NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 8-9.

[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de processo penal. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 39.

[5] NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 09.

[6] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de processo penal. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 36.

[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de processo penal. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 37.

[8] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de processo penal. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 39.

[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 79.

[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 01.

[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 79.

[12] NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 03.

[13] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 01.

[14] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 46.

[15] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 46-47.

[16] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de processo penal. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 40.

[17] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de processo penal. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 41.

[18] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1498.

[19] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 659.

[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 659.

[21] REIS, Alexandre Calebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; LENZA, Pedro. Direito processual esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 445.

[22] REIS, Alexandre Calebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; LENZA, Pedro. Direito processual esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 446.

[23] NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 296.

[24] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 662.

[25] NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 369.

[26] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 813.

[27] NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 370.

[28] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1271.

[29] REIS, Alexandre Calebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; LENZA, Pedro. Direito processual esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 421-422.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jose Marcondes C. Amancio).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados