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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Olenka Caroline De Freitas Cardoso
Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

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Remuneração dos Agentes Públicos

Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2018.

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REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

Ana Carolina Otoni Lúcio Gomes

Ingrid Leite Lopes

Olenka Caroline de Freitas Cardoso

 


AGENTES PÚBLICOS: ASPECTOS CONCEITUAIS

Para tratar sobre a remuneração dos agentes públicos, é essencial, primeiramente, entender quem são os sujeitos que são definidos como agentes públicos. Dessa forma, segundo Alexandre Mazza, considera-se agente público todo aquele que exerce função pública, ainda que em caráter temporário ou sem remuneração.

O gênero “agentes públicos” comporta várias categorias, sendo elas: a) agentes políticos; b) ocupantes de cargos em comissão; c) contratados temporários; d) agentes militares; e) servidores públicos estatutários; f) empregados públicos; g) particulares em colaboração com a Administração (agentes honoríficos).

Analisando separadamente, tem-se que os agentes políticos compõem a primeira categoria de agentes públicos. A vinculação dos agentes políticos com o aparelho governamental não é profissional, mas institucional e estatutária.

Os agentes políticos exercem uma função pública de alta direção do Estado e, em regra, ingressam na função por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos, sendo que, ao encerrar o mandato, sua relação com o Estado desaparece automaticamente. É o caso dos parlamentares, Presidente da República, governadores, prefeitos, e seus respectivos vices, ministros de Estado e secretários.

Os ocupantes de cargo em comissão (ou comissionados), por sua vez, têm seu regime jurídico parcialmente disciplinado, no âmbito federal, pela Lei n. 8.112/90 – o Estatuto do Servidor Público, e podem indivíduos sem qualquer relação permanente com o Estado. No entanto, segundo o artigo 37, V, da Constituição, a legislação estabelecerá os casos, condições e percentuais em que os cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores públicos de carreira.

Tem-se ainda que os cargos em comissão ou comissionados são reservados a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF), sendo que qualquer outra atribuição de função a comissionados – e que não envolva direção, chefia ou assessoramento – deve ser considerada como inconstitucional. Cabe ressaltar que o acesso aos cargos comissionados não exige concurso público, mas sim nomeação política. Da mesma forma, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal.

Cabe destacar, ainda, que cargo de confiança (comissionado) não se confunde com função de confiança, pois, apesar de as funções de confiança também se relacionarem exclusivamente com atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF), só podem ser exercidas por servidores de carreira, o que não ocorre com os cargos de confiança.

No tocante aos contratados temporários, estão inseridos apenas no que se refere às pessoas jurídicas de direito público do âmbito federal, não se aplicando, portanto, a contratação temporária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nem tampouco às empresas públicas e às sociedades de economia mista da União.

A contratação temporária está prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. O prazo máximo de duração da contratação temporária varia conforme o enquadramento do caso nos incisos do art. 2º da Lei n. 8.745/93.

Destaca-se que a contratação temporária prescinde de concurso público, sendo realizada mediante processo seletivo simplificado. No entanto, nas hipóteses de calamidade pública ou emergência ambiental, o processo seletivo simplificado é dispensado.

Os agentes militares, por outro lado, formam uma categoria à parte entre os agentes políticos na medida em que as instituições militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Dessa forma, aqueles que compõem os quadros permanentes das forças militares possuem vinculação estatutária, e não contratual, mas o regime jurídico é disciplinado por legislação específica diversa da aplicável aos servidores civis. Importante salientar que a sindicalização, a greve, a acumulação de cargos e a filiação partidária são constitucionalmente proibidas aos agentes militares.

A categoria dos servidores públicos estatutários segue o regime estatutário, que o é regime comum de contratação de agentes públicos pela Administração Direta, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como pelas pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta, como autarquias, fundações públicas e associações públicas. Os servidores estatutários são selecionados por concurso público para ocupar cargos públicos, tendo vinculação de natureza estatutária não contratual, e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório.

Há possibilidade de alteração unilateral no regime aplicável aos servidores estatutários, uma vez que não se trata de vinculação contratual. No entanto, as alterações unilaterais, no âmbito do regime estatutário, não podem prejudicar direitos adquiridos.

Apesar dessa possibilidade de alteração unilateral, há uma grande vantagem conferida aos estatutários que é a estabilidade adquirida após o estágio probatório. Essa estabilidade consiste na impossibilidade de perda do cargo, a não ser nas hipóteses constitucionalmente previstas no art. 41, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual o servidor estável só perderá o cargo por: a) sentença judicial transitada em julgado; b) processo administrativo disciplinar; c) avaliação periódica de desempenho. Além dessas três formas, é possível ser decretada a perda do cargo também para redução de despesas com pessoal.

Os empregados públicos, por sua vez, seguem regime menos protetivo do que o estatutário, e ingressam na função por meio de concurso público para ocupar empregos públicos, tendo uma vinculação contratual com o Estado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, razão pela qual são conhecidos como “celetistas”.

O regime dos empregados públicos está constitucionalmente definido como o sistema de contratação a ser utilizado nas pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta, isto é, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e consórcios privados, admitindo-se a contratação por regime de emprego também nas pessoas jurídicas de direito público, desde que para funções materiais subalternas.

Apesar de os empregados públicos não gozarem da estabilidade típica do regime estatutário, eles também não podem ser demitidos livremente, como um empregado comum. A doutrina administrativista entende, de forma dominante, que os empregados públicos somente podem sofrer demissão que seja motivada e após regular processo administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, a última categoria de agentes públicos é a dos particulares em colaboração com a Administração, também chamados de agentes honoríficos, os quais, em regra, não possuem vinculação permanente e remunerada com o Estado, exercendo função pública sem serem servidores públicos.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, essa categoria de agentes públicos é composta por: a) requisitados de serviço: como mesários e convocados para o serviço militar (conscritos); b) gestores de negócios públicos: são particulares que assumem espontaneamente uma tarefa pública, em situações emergenciais, quando o Estado não está presente para proteger o interesse público; c) contratados por locação civil de serviços: é o caso, por exemplo, de jurista famoso contratado para emitir um parecer; d) concessionários e permissionários: exercem função pública por delegação estatal; e) delegados de função ou ofício público: é o caso dos titulares de cartórios.

 

REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

A remuneração dos agentes públicos é composta pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Vencimento é um conceito mais restrito, pois consiste na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Dessa forma, o vencimento, somado às vantagens pecuniárias permanentes, formam a remuneração, noção de alcance mais abrangente.

A remuneração pode ser composta pelas seguintes parcelas:

                    Vencimento básico: é a parcela fixa devida em razão do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

                    DAS (Cargos de direção e assessoramento superior), FG (Funções gratificadas), NES (Cargos de natureza especial), CD (cargos de direção) e similares: parcela pelo exercício de função gerencial ou de assessoramento.

                    FCT (Função comissionada técnica): parcela específica pela ocupação de determinado posto de trabalho.

                    Gratificação de desempenho: parcela variável, calculada em função do desempenho individual, das equipes de trabalho e institucional dos órgãos e entidades.

                    Retribuição por Titulação, Gratificação de Qualificação e Incentivo à Qualificação: parcela integrante da estrutura remuneratória de alguns cargos, sobretudo na área acadêmica e de pesquisa, referente à titulação acadêmica ou qualificação obtida por meio de certificados de conclusão de cursos lato ou stricto sensu.

                    Gratificação de Exercício ou de Atividade: gratificação atribuída a servidores alocados em determinadas áreas ou órgãos, ou ainda pelo exercício de determinada atividade.

                    Gratificações Específicas: gratificações atribuídas a determinados cargos ou carreiras, com valores fixos por classe/padrão.

                    Subsídio: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público integrante de carreira, fixado em lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O subsídio é modalidade de remuneração prevista na Constituição para determinadas carreiras, em razão da atuação de seus servidores perante a sociedade e da consequente necessidade de dar maior transparência das remunerações aos cidadãos que têm interesse nos resultados da atuação desses servidores ou que possam sofrer atos de coação em razão do exercício do poder de polícia pelo Estado por meio desses servidores.

 

Conforme previsão do art. 37, X, da Constituição Federal, somente por lei pode-se fixar ou alterar a remuneração de servidores públicos, sendo reservada ao parlamento a criação ou majoração de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Depreende-se, dessa forma, que é inconstitucional a edição de atos administrativos versando sobre remuneração de servidores públicos. Nesse sentido, cabe citar julgados do STF:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 227/1989, DO ESTADO DE RONDÔNIA. AFRONTA AOS ARTS. 25 , 37 , INC. X E XIII , 61 , § 1º , INC. I , ALÍNEA A, E 63 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Inconstitucionalidade formal dos arts. 4º e 5º da Lei n. 227 /1989, que desencadeiam aumento de despesa pública em matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Afronta aos arts. 25; 61, § 1º, inc. I, alínea a; e 63 da Constituição da República. 2. Inconstitucionalidade material dos arts. 4º e 5º da Lei n. 227 /1989, ao impor vinculação dos valores remuneratórios dos servidores rondonienses com aqueles fixados pela União para os seus servidores (art. 37 , inc. XIII , da Constituição da República). 3. Afronta ao art. art. 37 , inc. X , da Constituição da República, que exige a edição de lei específica para a fixação de remuneração de servidores públicos, o que não se mostrou compatível com o disposto na Lei estadual n. 227/89. 4. Competência privativa do Estado para legislar sobre política remuneratória de seus servidores. Autonomia dos Estados-membros. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

 

 

ADI nº 3.232/TO , Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 3.10.2008. II . REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES P Ú BLICOS. P RINC I PIO DA RESERVA DE LEI. A Emenda Constitucional 19 /98, com a alteração feita no art. 37 , X , da Constituição , instituiu a reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos. Exige-se, portanto, lei formal e específica. A Casa Legislativa fica apenas com a iniciativa de lei. Precedentes: ADI-MC 3.369/DF, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.05; ADI-MC 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.06.2003. As resoluções da Câmara Distrital não constituem lei em sentido formal, de modo que vão de encontro ao disposto no texto constitucional , padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por violação aos artigos 37, X; 51, IV; e 52 , XIII , da Constituição Federal . III . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

 

A remuneração, isto é, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo vedado o recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo (art. 41, § 5º, do Estatuto do Servidor Público). Todavia, o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é absoluto, sendo possível a redução de remuneração nos casos de adaptação de valores ao teto constitucional ou sistema de pagamento por subsídios (art. 37, XV, da CF). Da mesma forma, se o servidor vem recebendo remuneração ilegal ou inconstitucional, o princípio da irredutibilidade não representa obstáculo ao corte dos acréscimos indevidos, desde que observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sobre a incidência do princípio da irredutibilidade, destacam-se julgados do STF:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Ressalte-se, ademais, que para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não do decesso remuneratório seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta.

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.215-10. ADICIONAL DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Está pacificado no âmbito do STF o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e remuneratório, sendo-lhe assegurado tão somente a irredutibilidade de vencimentos.” (pág. 160 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem decidiu a presente controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “O apelo não merece acolhida. A supressão, pela Medida Provisória nº 2.131/00 (atualmente sob o nº. 2.215-10), do adicional de inatividade da remuneração paga aos militares não importou ofensa a direitos adquiridos ou à irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Com efeito, o próprio art. 29 da MP assegura a irredutibilidade da remuneração, proventos ou pensões dos servidores militares: Art. 29. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes. Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes. Ressalte-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime remuneratório, mas tão somente à irredutibilidade global de vencimentos” (grifos no original, pág. 157 do documento eletrônico 1). Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada por esta Corte no julgamento do RE 563.965-RG (Tema 41), da relatoria do Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que “[...] não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

 

Ademais, importante salientar que o menor valor pago ao agente público, independentemente do tipo de vinculação com o Estado, é o salário mínimo (art. 39, § 3º, da CF). Em relação ao mínimo remuneratório, cumpre destacar julgado do STF:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do vencimento base do servidor público em valor inferior ao salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da CF, o qual se refere a remuneração. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 684.852-AgR, Ministro Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe, 29.10.2015)

 

No entanto, ressalta-se que, nos termos da Súmula Vinculante n. 6 do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida importante exceção ao mínimo remuneratório: “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”. São entendidos como “praças” os indivíduos recém-incorporados ao serviço militar, única hipótese em que o ordenamento jurídico pátrio admite remuneração inferior ao salário mínimo. Há, inclusive, julgamento do STF nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. V - Recurso extraordinário desprovido.

Destaca-se ainda que, a fim de coibir os “supersalários”, comuns no serviço público brasileiro, especialmente antes da Constituição de 1988, a Emenda Constitucional n. 19/98 alterou a redação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, criando a remuneração em parcela única denominada subsídio, válida para algumas categorias de agentes públicos. Estabelece o referido dispositivo: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”. Sobre o assunto, destaca-se julgado do STF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 159/2014 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 39, § 4º; 93, CAPUT; 128, § 5º, I, C; E 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ARTIGO 12 DA LEI 9.868/1999. Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto o artigo 3º da Lei Complementar 159/2014 do Estado do Rio de Janeiro. Como parâmetro de controle, arguiram-se os artigos 39, § 4º; 93, caput; 128, § 5º, I, c; e 129, § 4º, da Constituição Federal. [...] As normas constitucionais tidas por violadas dispõem, in verbis: “Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Art. 93. [...] O Requerente, em síntese, sustentou: “A Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, modificou o sistema remuneratório dos agentes públicos e fixou o subsídio como forma de remunerar certas categorias desses trabalhadores. [...] A distinção essencial entre o regime de subsídio e o sistema de remuneração com base em vencimentos reside precisamente na vedação de que ao primeiro seja acrescida vantagem pecuniária de natureza remuneratória, como gratificações, adicionais, abono, prêmios, verbas de representação e outras de idêntico caráter, nos termos do art. 39, § 4º, da CR. Subsídio, portanto, implica unicidade de remuneração. Há situações, contudo, nas quais se mostra legítimo acréscimo pecuniário à parcela única. [...] O art. 39, § 4º, da CR é expresso ao vedar acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias à parcela única: ‘o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretá- rios Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Para que determinada verba pecuniária seja percebida em cumulação ao subsídio, é indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor. Importa questionar a natureza jurídica do auxílio educação. O caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2014 denomina-o verba de ‘caráter não remuneratório. [...] Dessa forma, o art. 3º da Lei Complementar 159/2014, do Estado do Rio de Janeiro, não se compatibiliza com o modelo unitário de remuneração de membros de poder. [...] Diante das mudanças na Constituição da República impostas pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, cresceu em densidade no Direito Positivo a simetria de regimes entre Judiciário e Ministério Público [...]. O caráter nacional das magistraturas judicial e do Ministério Público foi reforçado pela Emenda Constitucional 45/2004, ao fixar regime nacional de subsídios para os membros dessas carreiras. Antes dela, em tese havia limites máximos de remuneração (tetos remuneratórios) estaduais e estabelecimento dela por leis estaduais. Com a emenda constitucional, a Constituição estipulou o valor dos subsídios para ambas as carreiras, reduziu o âmbito material de validade das leis estaduais e caminhou para definição de parâmetros na órbita federal, adaptados para menor, conforme o caso, pelos estados. [...] São inconstitucionais, portanto, as disposições do art. 3º da Lei Complementar 159/2014, do Estado do Rio de Janeiro, por violação ao modelo de remuneração por subsídio imposto aos membros do Ministério Público pelo art. 39, § 4º, combinado com o art. 128, § 5º, c, da Constituição da República.” É o relatório.[...] Nesse particular, entendo que deve ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei 9.868/1999.

(STF - MC ADI: 5782 RJ - RIO DE JANEIRO 9034468-49.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/10/2017, Data de Publicação: DJe-236 17/10/2017)

 

 

Salienta-se, por fim, que, no caso de agentes públicos submetidos ao regime de subsídios, nem por meio de lei pode ser criada gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória na medida em que o pagamento deve ser feito mediante parcela única, vedado qualquer acréscimo (art. 39, § 4º, da CF).



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Como é estruturada a remuneração dos servidores públicos?. Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/gestao-de-pessoas/estrutura-e-politicas-de-pessoal/como-e-estruturada-a-remuneracao-dos-servidores.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.  30. Ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Olenka Caroline De Freitas Cardoso).
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