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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Ricardo Kalil Lage
Graduação em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP (1997). Pós-Graduado (Especialização) em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Superior de Magistratura de Pernambuco - ESMAPE (2008). Extensão Universitária em Avarias Marítimas pela Universidade Católica de Santos - UNISANTOS (2008) e em Direito Internacional do Comércio pela Fundação Getúlio Vargas - FGV (2009). Atualmente é advogado/consultor, diretor do Instituto Nacional de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional - INEAP, professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, membro efetivo do Instituto dos Advogados de Pernambuco (IAP-PE) e Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-PE. Endereço Currículo Lattes:

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Crédito rotativo no cartão de crédito

Texto inspirado nos esclarecimentos da página "Perguntas frequentes" no site do Banco Central do Brasil, com esclarecimentos sobre as operações de crédito envolvendo uso de cartão de crédito.

Texto enviado ao JurisWay em 20/07/2018.

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Crédito rotativo é uma modalidade de crédito concedido quando a fatura do cartão de crédito não é paga integralmente até o vencimento. Trata-se da diferença entre o valor total da fatura mensal e o valor que efetivamente foi pago. A diferença é objeto de financiamento, sujeitando o titular do cartão ao pagamento de juros.

 

A partir de 3 de abril de 2017, com a entrada em vigor da Resolução n. 4.549 do Banco Central, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito somente pode ser mantido em crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente (em geral, 30 dias), assumindo o titular do cartão a obrigação de liquidá-lo, acrescido dos juros do período.

 

 

 A liquidação pode ser feita por meio de linha de crédito parcelado em condições mais vantajosas em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, com recursos próprios do devedor ou com recursos obtidos em outra instituição financeira. O titular do cartão não é obrigado a parcelar o saldo devedor com a própria instituição emissora.

 

 

 Importante anotar que o emissor do cartão não é obrigado a oferecer o parcelamento do saldo devedor, uma vez que a operação de crédito depende do interesse mútuo das partes – emissor e cliente. Mas, se o emissor tiver interesse em oferecer o parcelamento do saldo devedor da fatura, as condições devem ser mais vantajosas do que aquelas do crédito rotativo.

 

A Instituição financeira pode fazer um parcelamento automático do saldo do rotativo, desde que haja previsão contratual neste sentido, lembrando que cláusulas contratuais sobre parcelamentos automáticos podem ser canceladas a pedido do cliente.

 

 

O montante a ser pago nas faturas seguintes será composto pelo somatório dos seguintes valores: (a) saldo do crédito rotativo acrescido dos respectivos juros incidentes no período; (b) prestação ou prestações resultantes de parcelamentos do saldo devedor de períodos anteriores, realizados após 30 dias de financiamento na modalidade de crédito rotativo; (c) no mínimo, 15% das compras e dos demais lançamentos realizados no período.

 

Os valores relativos às novas compras de cada período poderão ser objeto de financiamento por meio do crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Essa sistemática se repetirá a cada mês.

 

As novas regras não afetam o parcelamento de fatura realizado da forma tradicional, ou seja, o parcelamento de fatura, sem prévio financiamento pelo crédito rotativo, pode continuar sendo feito normalmente.

 

 Em relação aos cartões emitidos por lojas, chamados pelo mercado de "private label", é necessário distinguir duas situações. Quando o eventual financiamento da fatura envolver instituição financeira, aplicam-se as disposições da Resolução 4.549/2017. Contudo, quando o financiamento da fatura não envolver instituição financeira, para fins de cobrança de juros, aplica-se o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura).

 

            Por fim, o cartão de crédito consignado não é afetado pelas regras do rotativo, por ser objeto de legislação especial (Lei 13.172/2015 e Circular 3.522/2011).

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ricardo Kalil Lage).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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