JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Gaspar Sortino
Gaspar Sortino, mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie, especialista em Direito Civil pela Faculdade de Direito São Bernardo. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Servidor Público Aposentado. Advogado.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Administrativo

Juízes: Heróis ou Vilões?

Os requisitos constitucionais para ser ministro do Superior Tribunal de Justiça são mais flexíveis aos do ministro do Superior Tribunal de Justiça e também aos juízes de primeiro grau.

Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2018.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

JUÍZES: HERÓIS OU VILÕES?

 

Você sabia que para ser ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) não há necessidade de ter nenhuma formação universitária? Por quê? – Simplesmente porque nossa Constituição Federal permite (art. 101). Não há necessidade da realização de provas iniciais, aprovação através de concurso público, ou ter realizado qualquer carreira hierárquica, uma vez que a CF exige apenas, notável saber jurídico, reputação ilibada e possuir mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade. Porém, nada que se assemelhe à carreira de Juiz de 1º. grau ou ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juiz (do latim iudex,"juiz","aquele que julga", de ius,"direito","lei", e dicere,"dizer")é um representante do Poder Judiciário que exerce a atividade jurisdicional, julgando, em regra, os conflitos de interesse em processo judicial submetidos à sua apreciação.

Historicamente, os Juízes surgiram na república de Roma, conhecidos como pretores. Os pretores tinham como função a administração da justiça. Em 241 a.C. foi criado o cargo de pretor peregrino, para solucionar controvérsias entre romanos e estrangeiros.

Para ser juiz em primeira instância (Art. 93 da CF), você precisa concluir o curso de 5 anos de graduação em Direito. Realizar atividades jurídicas por três anos, como advogado. E só depois prestar concurso público para o cargo de juiz. Se submeter a um conjunto de provas de difícil elaboração, uma competição acirrada com inúmeras pessoas e com pouquíssimas vagas a serem preenchidas. Assumiu o cargo, inicia a carreira como juiz substituto. Só adquire a vitaliciedade após 2 anos de efetivo exercício. Começa numa pequena cidade, (primeira entrância). Vai se promovendo, com o decorrer dos anos, para segunda e terceira, entrâncias (respectivamente, cidades de médio e grande porte). Posteriormente, em final de carreira, assume em grandes metrópoles, conhecidas como entrâncias especiais. Da 1ª à 3ª entrância, temos o primeiro grau de jurisdição (primeira instância). Nas especiais, temos os tribunais que constituem o segundo grau de jurisdição (segunda instância), que decidem os processos em grau recursal. Quando assumem cargos nos Tribunais, presumem-se que os juízes já estejam “maduros” na carreira, mais experientes, uma vez que já atuaram em diversas cidades, decidiram muitos processos e puseram fim a conflitos dos mais variados. Além do desgaste profissional e psicólogo no decorrer da carreira, há, também, o desgaste familiar, em razão das mudanças ocorridas em várias cidades em companhia de toda a família.

Para ser juiz no Supremo Tribunal Federal (STF), a Constituição Federal, exige apenas, notável saber jurídico, reputação ilibada e possuir mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade. Não precisa ser juiz de carreira, não há concurso de provas e títulos, nem carreira hierárquica. Assumem o alto cargo como ministros, nomeados pelo Presidente da República, após sabatina no Senado.

O bacharelado em Direito, não é requisito para se tornar Ministro da Suprema Corte. Contudo, o único caso conhecido de alguém não formado em Direito se tornar ministro do STF foi o do Dr. Candido Barata Ribeiro, formado em Medicina, que chegou a exercer o cargo e participar de alguns julgados, mas foi retirado pelo Senado Federal, aproximadamente um ano depois de ter tomado posse, pela falta de notável saber jurídico.

Para fazer carreira no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os requisitos são mais rígidos (art. 104 da CF): O cargo deve ser preenchido por brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Um terço dos ministros do STJ devem ser escolhidos dentre juízes dos tribunais regionais federais, um terço entre os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e um terço, em partes iguais, entre advogados e integrantes do Ministério Público.

A indicação dos nomes a serem escolhidos é feita pelo Plenário do STJ, em sistema de lista tríplice. Em qualquer escolha, o representante deve ter mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Infelizmente, a forma atual como são preenchidos os cargos no Supremo Tribunal Federal (STF), permite que pessoas não qualificadas assumam o grau máximo do Poder Judiciário. São preenchidos por profissionais que não possuem experiência profissional, que só se adquire com o passar do tempo na carreira pública. Não os submete a concurso de provas e títulos como acontece com o juiz de primeiro grau. Não há carreira a ser seguida. Assumem o cargo por serem conhecidos de políticos importantes que possam indica-los. Como consequência, as decisões tomadas por esses juízes nos processos que atuam, não são das melhores. Não bastasse isso, não existe nenhum controle externo sobre eles para corrigir possíveis distorções, como ocorre com o Poder Judiciário de primeiro grau, cujo controle externo é realizado pelo Conselho Nacional de Justiça. A única forma de se resolver isso é com a modificação da Constituição Federal, criando-se requisitos de escolha mais rígidos, semelhantes ao ingresso nos cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como visto anteriormente.

Gaspar Sortino

Professor de Direito Administrativo e advogado especializado em gestão pública

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Gaspar Sortino).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados