JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Modanês
Advogado; Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho; Pós Graduado em LL.M em Direito Empresarial; Mestre em Sociologia Política, Associado da OAB/ES; Membro da Associação Espírito-Santense dos Advogados Trabalhistas - AESAT; Conselheiro do Comitê Temático Capital Humano e Inclusão Social - COTCI.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Coletivo do Trabalho

Diferenças entre Greve e Lockout

Texto enviado ao JurisWay em 29/05/2018.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 A greve é disciplinada pela Lei nº 7.783/89, que dispõem sobre o exercício do direito de greve.

 

Apesar do conceito jurídico de greve ser amplo, haja vista a diversidade de posições doutrinárias, o artigo 2º da supracitada Lei define greve como a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços à empregador”.

 

Registra-se que o direito de greve está assegurado pela própria Lei nº 7.783/89, mais precisamente em seu artigo 1º, pela Constituição Federal em seu artigo 9º e pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 611-B, inciso XXVII.

 

Contudo esse direito não é garantido a todos os trabalhadores. Sérgio Pinto Martins explica que “o exercício do direito de greve é assegurado apenas ao trabalhador subordinado, não podendo ser exercido pelo trabalhador autônomo”.

 

Carlos Henrique Bezerra Leite elucida que o trabalhador eventual e o estagiário “estão à margem do direito social de greve, na medida em que são totalmente excluídos da proteção trabalhista (...)”.

 

Importante destacar ainda, que a greve não pode ser constituída por apenas um ou alguns empregados. A suspensão deve ser coletiva. A paralisação realizada por um ou alguns empregados, pode inclusive dar ensejo à dispensa por justa causa.

 

Além disso, por se tratar de um direito coletivo, a legitimidade para deflagrar a greve advém das entidades sindicais, o que não se confunde com a titularidade do direito de greve pertencente aos trabalhadores, conforme exposto no art. 4º, da Lei nº 7.783/89.

 

Durante o período de greve, o contrato de trabalho fica suspenso, de modo que o empregador fica proibido de rescindir os contratos de trabalho dos grevistas, bem como, de contratar trabalhadores substitutos.

 

Portanto, a greve trata-se de um direito social dos trabalhadores e de uma garantia fundamental com previsão constitucional.

 

Já o lockout, trata-se da paralisação das atividades por iniciativa do empregador. Registra-se que o lockout não se confunde com a paralisação definitiva, que é aquela que se dá por razões econômicas ou financeiras (exemplo: falência) e nem com a paralisação provisória, que é aquela que ocorre pela força maior ou necessidade (exemplo: inundação).

 

Diferentemente da greve, o lockout é vedado expressamente pela legislação, tanto pela CLT em seu artigo 722, quanto pela Lei nº 7.783/89 em seu artigo 17:

 

CLT:

 

Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades (...):

 

Lei nº 7.783/89:

 

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

 

Cumpre registrar que no lockout não ocorre a suspensão do contrato de trabalho e sim a sua interrupção, tanto é que os salários continuam sendo devidos aos empregados. Destaca-se que essa paralisação do empregador pode proporcionar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos empregados.
 

Logo, como pode ser observado, greve e lockout não são sinônimos. Enquanto a greve trata-se de um direito coletivo de suspensão dos serviços pelos empregados, o lockout trata-se de uma paralisação por iniciativa do empregador que é vedada pela legislação.

 


Fontes:

 

BRASIL. Constituição Federal. 1988. Disponível em: . Acesso em 29/05/2018.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 1943. Disponível em: . Acesso em 29/05/2018.

BRASIL. Lei nº 7.783/89. 1989. Disponível em: . Acesso em 29/05/2018.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, 6º ed. São Paulo, 2015.

MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. Editora Atlas, 25ª ed. São Paulo, 2009.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Modanês).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados