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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Raphael M. Baccaro. Rodrigues
Cursando direito, turma do 10° ciclo na Faculdade Doutor Francisco Maeda (FAFRAM), cidade de Ituverava.

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Medidas cautelares do processo penal

A medida cautelar é um instituto confeccionado com o escopo de garantir o andamento regular do processo, mantendo a segurança jurídica necessária à colheita de provas. E que, por esse motivo, contém uma aplicabilidade taxativa.

Texto enviado ao JurisWay em 19/07/2017.

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Introdução

As medidas cautelares são procedimentos judiciais que tem como observância prevenir uma lesão a um direito. Elas são admitidas no sistema penal e recaem sobre a liberdade do indivíduo. Tal instituto foi recentemente revisado pelo legislador, que alterou de forma substancial a interposição dessas medidas no âmbito do processo penal, instituindo a lei n° 12.403/2011, apontando que a prisão provisória é uma medida de exceção, sendo como regra a liberdade.

Os fundamentos das medidas cautelares:

Detém previsão constitucional e apenas podem ser aplicadas pelo juiz, caso estejam expressamente apreciadas na lei. Devem ser tomadas sempre em caráter absolutamente excepcional e em situação de risco, fora desses casos a restrição de liberdade do indivíduo será sempre um constrangimento.

Os objetivos das medidas cautelares:

Em resumo, pode-se afirmar que o sistema de cautelares do processo penal tem como objetivo: aplicar medidas de restrição, conceder a garantia da ordem pública e preservação das várias formas de liberdade, das provas do processo e dos direito e interesses do ofendido, sendo todas com o desígnio de assegurar a efetividade do processo principal.

Os requisitos:

Pressupõe a presença de dois elementos fundamentais: o fumus boni iuris, previsto no art. 801, III, do CPC, que decorre do diagnóstico de indícios suficientes de autoria e de prova da existência do fato; e o periculum in mora, previsto no art. 801, IV, do CPC, que resulta no perigo da demora no provimento jurisdicional, e traduz-se no periculum libertatis, que se trata da ponderação entre a permanência do agente no convívio com a sociedade e a proteção que o Estado deve conceder a esta.

Classificação:

Existem duas classificações fundamentais de medidas cautelares no processo penal: as pessoais prisionais (prisão temporária, preventiva e flagrante delito) e as pessoais não prisionais (monitoração eletrônica e fiança).

O poder geral de cautela no processo penal:

No âmbito penal, o juiz atua dentro de determinada discricionariedade, ou seja, se certifica de que os pressupostos previstos na lei penal, in abstracto, encontram-se presentes no caso em concreto e, somente em caso positivo, poderá se valer do instrumento cautelar.

Conclusão:

 

O encarceramento fora dessas hipóteses será não só ilegal, mas, inconstitucional. Portanto, sem o trânsito em julgado, qualquer restrição à liberdade terá intuito meramente cautelar, pois o processo penal admite o sistema de cautelares com o objetivo único de assegurar o resultado útil do processo principal. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Raphael M. Baccaro. Rodrigues).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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