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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Marcos Roque
Advogado pós-graduado em direito civil e processo civil com atuação efetiva no direito do consumidor, sucessões, família, propriedade, usucapião, posse, contratos, violência doméstica (à vítima). Jornalista (MTE 0023.717RJ), tendo sido editor de inúmeras obras jurídicas por conceituadas e reconhecidas editoras no Rio de Janeiro, em São Paulo e Brasília. Legal counseling in English / Consejos legales en español. Consultivo e contencioso. [21] 99949 1789 / roquemarcos@uol.com.br Rio de Janeiro e Cabo Frio/RJ - Caxias do Sul/RS - Juiz de Fora/MG

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Monografias Direito Penal

Lei Maria da Penha como instrumento de ilicitude

A história de vida e de luta por justiça de Maria da Penha merece respeito. A Lei nº 11.340/2006 deve ser aplicada a quem verdadeiramente necessita.

Texto enviado ao JurisWay em 16/06/2017.

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No Brasil, por muito tempo, a violência contra a mulher foi aceita e tolerada por grupos adeptos do machismo ou outras anomalias sociais que entendiam ser a mulher o sexo frágil, a culpada pelas desavenças no lar, a parte descartável e que, portanto, deveria ficar restrita apenas a cuidar da casa, dos filhos, do marido, do almoço, do jantar, do sexo papai e mamãe e nunca se manifestar em assunto de homem, pois este era entendido como o provedor e qualquer atitude que pudesse contrariá-lo, o corretivo seria posto em prática por meio de surras, agressões verbais, psicológicas, sexo básico e sem consentimento, entre tantas outras formas absurdas, escatológicas e medonhas que fizeram com que o Estado brasileiro fosse responsabilizado, em 2001, por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra mulheres.

A mudança somente ocorreu graças à dor e à luta empreendida por uma mulher chamada Maria da Penha que, por longos anos, foi vítima de continuadas agressões perpetradas por aquele que ela escolheu como marido e, por consequência, pai de suas três filhas.

Maria da Penha, nem de longe era o que algumas mentes preconceituosas e, muitas vezes, misóginas chamam de “mulher de malandro”, “aquela que gosta de apanhar”. Pelo contrário, além de mulher, era profissional comprometida e cumpridora de suas obrigações. Entendia ter encontrado um companheiro à altura. Equivocou-se como tantas pessoas e, antes de se desvencilhar do algoz, foi por duas vezes vítima de tentativa de homicídio, sendo que uma delas a deixou paraplégica.

Pelo breve relato, Maria da Penha merece, no mínimo, respeito por ter vivido, sobrevivido e lutado por direitos que não se restringem somente ao caso pessoal, mas que beneficiam toda a coletividade feminina.

E foi a luta de Maria da Penha que fez nascer a Lei nº 11.340/2006, inteligentemente criada com o intuito de oferecer mais segurança à mulher que verdadeiramente sofre violência doméstica, que é agredida por homens inescrupulosos. Trata-se, pois, de remédio eficaz contra agressores que ainda acreditam viver numa sociedade retrógrada e amparada pela impunidade.

A Lei nº 11.340/2006 deve ser festejada, porém, não se pode aceitar que algumas poucas mulheres maculem, por meio de denúncias falsas e de má-fé, muitas vezes com o intuito de simples vingança, uma lei que foi criada para a proteção efetiva de mulheres agredidas.

O uso indevido dessa lei deve ser fortemente coibido para que não haja injustiças. Sabe-se que há inúmeros casos, desde a promulgação da Lei Maria da Penha, de mulheres que fazem uso inadequado do dispositivo com o propósito de satisfazer algum interesse pessoal.

Essa atitude se configura em ato tão criminoso quanto a agressão perpetrada por alguns homens contra mulheres. É, no mínimo, uma falta de respeito às milhares e milhares de mulheres que em pleno século XXI ainda são agredidas e maltratadas por homens bandidos.

Entende-se que cabe ao Poder Judiciário supervisionar e aplicar de forma correta os ditames desse dispositivo legal de proteção à mulher agredida, por meio de audiência de mediação ministrada por mediador capacitado e imparcial, juntamente com psicólogo, que aferirão a veracidade da denúncia de agressão, ameaça ou qualquer outra.

Dessa forma, já na primeira audiência, o caso concreto não se tornaria um biombo para atitudes arbitrárias de segundas intenções criadas por mulheres irresponsáveis e, assim, não haveria denúncia do MP contra pessoa acusada de forma leviana.

Em não tomando atitude que coíba o uso ilícito do dispositivo, este mesmo Poder Judiciário estará cometendo enorme injustiça e facilitando a prática de atitudes criminosas sob a equivocada desculpa do cumprimento da lei, como é o caso de deferimento de medidas protetivas sem nenhum critério em favor de mulheres que alegam falsamente serem agredidas e/ou ameaçadas.

A história de vida e de luta por justiça de Maria da Penha merece respeito e a norma deve ser aplicada apenas a quem verdadeiramente necessita. E não são poucas as agredidas...

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcos Roque).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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