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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Kátia Jungkenn
estudante, formanda em Direito do Centro Universitário Univates.

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Monografias Direito Civil

Os atos e fatos da vida civil

Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2017.

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            Fatos são acontecimentos, cita-se como exemplo o nascimento. Já o ato é formalização do fato, logo, o nascimento (fato) gera um registro (ato).

            Assim, e de acordo com CAVALCANTI (slide 14, texto digital)[1], o Registrador, quando redigir o registro deverá limitar-se somente ao fato, ou seja, aquilo que chegou ao seu conhecimento, devendo o fazer com base nas informações recebidas. No entanto, o registrador poderá se negar a efetuar o registro quando acreditar que o que lhe foi narrado não é verdade.

            Quanto aos atos, o art. 9º, do Código Civil, traz um rol exemplificativo, daqueles que deverão, obrigatoriamente, ser registrados nos Registros Públicos, são eles:

Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

 

O art. 10, do mesmo diploma legal, traz um rol contendo atos que deverão ser averbados nos Registros Públicos:

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. 

 

 

            Segundo GOMES NETTO E OUTROS (2014), serão registrados os atos e fatos jurídicos de maior importância na vida civil das pessoas (nascimento, casamento, óbito etc.), e averbados, atos e fatos jurídicos que provoquem alterações nesses registros.

            Conforme o mesmo autor, o rol de atos que devem ser registrados não são limitados, isso porque, as relações pessoais e sociais não são estáticas, elas evoluem e se modificam.

            Por assim dizer, os assentos públicos são considerados fatos, sendo que os mais conhecidos são, os registros de nascimento, casamento e de óbito.



[1] http://www.arpensp.org.br/websiteFiles/imagensPaginas/File/LIVRO_E_1.pdf.

LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS COMENTADA, EDITORA FORENSE, 2014, RIO DE JANEIRO, COORDENAÇÃO JOSÉ MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETO, ALEXANDRE LAIZO CLÁPIS e EVERALDO AUGUSTO CAMBLER, EDITORES ANDRÉ GOMES NETTO E OUTROS.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Kátia Jungkenn).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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