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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Jéssica Jaqueline Cardoso Pinto
Sou estudante de Direito no 10º período do Curso, na Faculdade Dr. Francisco Maeda - FAFRAM.

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Delação Premiada no Direito Penal Brasileiro e sua repercussão na política atual

O trabalho presente tem como objetivo trazer informações referentes à delação premiada, apontando suas principais características, finalidades e repercussão na política atual de nosso país.

Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2017.

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Podemos entender que a delação premiada é muito utilizada como uma técnica de investigação, que consiste em oferecer benefícios por parte do Estado ao acusado, que confessa e colabora prestando informações relevantes que de alguma forma contribuam para a solução do caso penal. Esses benefícios nem sempre dependerá de uma delação, até mesmo porque a delação premiada também é conhecida como colaboração premiada, no qual basta que o acusado de alguma forma contribua.

No Brasil a primeira Lei a prever a delação premiada foi a Lei de crimes Hediondos (art. 8º, parágrafo único, Lei 8.072/1990). Seguidas pelas leis de Extorsão mediante sequestro, o benefício dependia que fosse facilitada a libertação da vítima (art. 159, § 4º, Código Penal), Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária (art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, incluído pela Lei 9.080/1995) e Crimes praticados por organização criminosa (art. 6º, Lei 9.034/1995)

Podemos concluir que o tema aqui explanado tem relevante Importância á política atual de nosso pais, pois com a entrada em vigor da Lei 9.613/1998, destinada ao combate à lavagem de dinheiro, passou a ter maior aplicabilidade á delação e ganhar maior ênfase, por trazer em seu rol diversos benefícios mais estimulantes ao individuo que colabora, como por exemplo, a incidência de regime menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade por privativa de direitos e em alguns casos passou-se a conceder até mesmo perdão judicial. (art. 1º, § 5º, Lei 9.613/1998).

REFERENCIAS

 

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jéssica Jaqueline Cardoso Pinto).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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