JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Fabiano Oliveira Dos Santos De Souza
FABIANO OLIVEIRA , ESTUDANTE DE DIREITO 6º PERÍODO, NO Centro Universitário Fluminense, CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ, CASADO , PAI DE DOIS FILHOS.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

Ressocializar o preso para ele não viver como excluído e morrer como indigente.

A ressocialização do egresso é uma tarefa quase impossível, pois não existem programas governamentais para a sua reinserção social.

Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2017.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Entre os princípios fundamentais expressos no Artigo 1º, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, está o direito à dignidade da pessoa humana, no entanto ainda hoje é de difícil compreensão que esse direito também seja inerente aos infratores da lei. Entender que um criminoso e recluso não perde, entre outros, o direito à dignidade, não é uma tarefa tão fácil. Nossa sociedade traz em si a cultura da vingança enraizada em suas bases, fazendo com que esse sentimento de pagar o mal com o mal maior seja comum e recorrente na esfera humana. Sabemos que, toda vez que uma pessoa comete uma infração, desafiando a lei, surge para o Estado o direito de punir o infrator (ius puniendi). Porém nos esquecemos que também, paralelo a esse direito, surge para o Estado o dever de ressocializar o preso, de reintegrá-lo à vida em comunidade. No artigo 10º da Lei de Execução Penal (LEP) encontramos as seguintes orientações: Art. 10º da LEP – A assistência ao preso, e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo Único: A assistência estende-se ao egresso. O que se constata é que nem a Constituição Federal, e muito menos a boa vontade do legislador, que está demonstrada claramente em muitos artigos da Lei de Execução Penal, conseguem salvar os detentos de uma vida de aflição e estigmatização. Corroborando com a afirmação supracitada, Rogério Greco (2011, p.103) exemplifica: “Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o sistema penitenciário brasileiro. Indivíduos que foram condenados ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade são afetados, diariamente, em sua dignidade, enfrentando problemas como superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação, falta de cuidados médicos, etc. A ressocialização do egresso é uma tarefa quase impossível, pois não existem programas governamentais para a sua reinserção social, além do fato de a sociedade, hipocritamente, não perdoar aquele que já foi condenado por ter praticado uma infração penal”. A bem da verdade, segundo Greco (2011, p.302), é que a falta de interesse estatal reflete a falta de interesse da própria sociedade que gostaria que, na maioria dos casos, os presos sofressem além da condenação imposta, a fim de que suas estadias nos estabelecimentos penais se tornem os piores anos de suas vidas, como se a simples privação de liberdade não fosse punição mais do que suficiente. A reincidência é o principal indicador da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social, porque através dela é possível perceber que as pessoas entram nas instituições por apresentarem certas carências, que vão desde a falta de moradia digna, da deficiência na escolaridade, ausência de qualificação profissional ou de caráter e personalidade, e que, independente do tempo que tenham passado sob os cuidados das instituições, ao saírem apresentam as mesmas deficiências que originaram sua entrada no sistema. Há muitos questionamentos acerca do modelo de política carcerária no Brasil, por ser um modelo ultrapassado e falido, que não consegue recuperar o apenado para devolvê-lo melhor à sociedade. Os presídios precisam de condições para a realização desse trabalho de recuperação e também lançar mão do estreitamento entre eles e suas famílias, a ponto de o mesmo conseguir a reinserção definitiva no seio comunitário. A população que teria um papel fundamental nesse processo de reabilitação, no entanto, não consegue enxergar no preso uma oportunidade de torná–lo um cidadão redimido de seus erros. Deste modo é preciso ressaltar que as conseqüências de um sistema prisional ineficiente não se restringem somente aos apenados mas à toda a sociedade. Portanto é preciso uma força tarefa entre a sociedade e o Estado para amenizar o sofrimento do preso com penas menos negativas e degradantes, para que o reflexo de uma má vida prisional não atinja mais pessoas além das que já estão atrás das grades.

 

Por fim, vale citar uma lição de Berthold Brecht: 

 

 “Primeiro levaram os negros. Mas não me importei com isso, eu não era negro. Em seguida levaram alguns operários. Mas não me importei com isso, eu também não era operário. Depois prenderam os miseráveis, mas não me importei com isso porque eu não sou miserável. Depois agarraram uns desempregados mas como tenho meu emprego também não me importei. Agora estão me levando, mas já é tarde. Como eu não me importei com ninguém, ninguém se importa comigo.”

 

 



 Fabiano Oliveira 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fabiano Oliveira Dos Santos De Souza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados