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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Monografias Direito Administrativo

MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em face dos vários acontecimentos negativos e recorrentes na Administração Pública, serão abordadas algumas considerações referentes ao não cumprimento do Princípio da Moralidade para a Sociedade Democrática.

Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2016.

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A Constituição Federal de 1988, elenca vários Princípios Constitucionais implícitos e não implícitos, referentes à Administração Pública, que vieram contribuir para a implantação de medidas de combate à corrupção.

Os Agentes, Públicos e Políticos, estão subordinados aos preceitos basilares da administração pública e como tal, devem obediência aos princípios éticos e morais da coisa pública.

Quando se fala em Moralidade na Administração Pública não tem como não relacioná-la com a criação do Estado Democrático de Direito, que com ele surge a imperiosa necessidade do cumprimento do Dever Moral e Ético, no exercício de suas funções administrativas, por parte de seus Agentes Públicos.

Os valores éticos devem ser apresentados às pessoas ainda no seio familiar, como forma de incentivar as boas práticas de respeito ao bem comum. Os Agentes Públicos têm a obrigação de observar e respeitar o interesse público, pois, quando se vive em uma sociedade pluralista e diversificada, com culturas distintas e miscigenação das mais variadas possíveis como no Brasil, torna-se obrigatório a prática de atos e condutas que venham estabelecer a harmonia entre os grupos sociais que fazem parte desta nação. A Ética tem como fundamento o bem comum.

O respeito à Coisa Pública, passa pelos valores que cada indivíduo traz consigo, exigindo posturas moralmente aceitáveis a todos indistintamente. O Agente Público deve entender que o bem público pertence a todos e não possui finalidade particular, pois, se assim o fizer estará quebrando a confiança entre o povo e seus representantes.

É comum, hoje em dia, administradores públicos subirem ao Poder com o escopo de desviar verbas públicas para fortalecer sua imagem política e proporcionar o bem estar particular. Como os Gestores Públicos atuam como multiplicadores de comportamentos éticos e morais para uma sociedade, entende-se que este comportamento é determinante para estabelecer uma cultura ética nas instituições públicas, fato este impulsionador da tão falada Impunidade e da Improbidade Administrativa. O Poder dado ao Administrador, deve prestar ao benefício da coletividade e nos limites impostos pela lei.

Antes de tudo, a Sociedade Civil deve ficar atenta e cobrar de seus representantes, condutas corretas e honestas, para que este “Câncer Social” (corrupção), não tome corpo e nem forma. Por outro lado, o próprio Estado deve estar devidamente aparelhado e pronto para punir de forma exemplar, para desencorajar aqueles que queiram enveredar pelos caminhos da corrupção.

A moralidade administrativa é composta de regras de boa administração, pela ideia geral da Administração e pela ideia de função administrativa.

A Ética proporciona a proximidade entre a Moral e o Direito. Com o Estado Democrático de Direito, o Poder passou a ser limitado e regulamentado pela lei, de forma que se privilegia o controle do Poder pelo primado da Legalidade e da Moralidade.

Dessa forma, o controle Jurisdicional, desempenhado pelo Poder Judiciário, não deve ser restrito ao julgamento da Legalidade do Ato Administrativo, devendo também observar a adequação deste Ato com a acomodação da Moral Administrativa e o Interesse Público, pois, tudo o que é jurídico é Moral, mas nem tudo que é Moral é jurídico.

 

Referência Bibliográfica

BRAGA, Pedro. Ética, Direito e Administração Pública. 2. ed. rev. e atual. Brasília, 2006. Senado Federal. Disponível em

LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Ética e administração pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 26. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ilario Batista Do Nascimento).
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