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A transação penal nos crimes de ação pena de iniciativa privada A transação penal é um acordo realizado entre o titular da ação penal e o eventual autor de delito, objetivando a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa.
Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2016.
A transação penal nos crimes de ação penal de iniciativa privada
A transação penal é um acordo realizado entre o titular da ação penal e o eventual autor de delito, objetivando a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa.
O oferecimento e cumprimento deste acordo implica a extinção da punibilidade do averiguado, impedindo, desse modo, eventual responsabilização penal.
Tratando-se de crime de ação penal de iniciativa pública, não há qualquer dúvida a respeito da legitimidade para o oferecimento da transação penal, visto que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ele proceder com a proposta.
No entanto, discussão recai sobre quem seria o legitimado a propor a transação penal nas hipóteses de crimes de ação penal de iniciativa privada.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, inclusive já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na ação penal 634/RJ, é no sentido de que o legitimado para a propositura da transação penal é o querelante, ou seja, aquele que propõe a queixa-crime.
Desse modo, conclui-se que a transação penal é um acordo realizado com o autor do fato, possível tanto na ação penal de iniciativa pública, quanto na ação penal de iniciativa privada. Porém, nesta última, a transação será oferecida pelo querelante, e não pelo Ministério Público, como ocorre diante de crime de ação penal de iniciativa pública.
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