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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Vanessa Dias De Oliveira Rosa
Estudante de Direito do Centro Universitário de Brasília- UniCEUB

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Breve análise dos migrantes no Brasil e os avanços trazidos com Nova Lei da Migração

Esse artigo busca fazer breve análise das migrações e as razões que as levam a serem praticadas, com foco no Brasil e na legislação pertinente, destacando a necessidade de alteração do normativo atual pela nova Lei de Migração.

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2016.

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Migrações: contexto atual global

         Os migrantes, conceituados pelas Nações Unidas como indivíduos que residem em um país estrangeiro por mais de um ano, de forma voluntaria ou involuntária, licita ou ilicitamente, representam, atualmente, 244 milhões de pessoas no mundo, de acordo com relatório publicado pela Organização das Nações Unidas em 2015.

            A migração é um fenômeno de mobilidade bem antigo, mas que continua sendo motivado por questões de ordem econômica, social e de conflitos armados. Esse movimento dá esperança de melhores oportunidades de emprego, moradia, educação e qualidade de vida a milhões de pessoas.

            Apesar de ficar visível toda a vulnerabilidade desses indivíduos, que abandonam seus países, casas e famílias, as políticas e leis adotadas, em âmbito internacional, pelos países que recepcionam esses contingentes tendem a criminalizá-los, como forma de distanciamento, uma vez que ainda consideram os migrantes como uma ameaça à soberania e ao desenvolvimento de um país.

Isso pode ser corroborado pelas recentes negativas da comunidade europeia em recepcionar a maior leva de refugiados desde a Segunda Guerra Mundial, de zonas de conflito na Síria, no Iraque, no Afeganistão, entre outros.

            Esses discursos paranoicos, que ocorrem principalmente em momentos de crise econômica mundial e incitam a xenofobia, o racismo, a discriminação e a violência contra os imigrantes, motivados pela falsa sensação de que esses irão roubar os empregos de seus cidadãos e prejudicar o desenvolvimento da sociedade em si, são ilusórios, porque os migrantes, que usualmente  ocupam cargos preteridos pelas populações nativas e contribuem para a diversificação cultural étnica do país, acabam participando do desenvolvimento do país.

         Análise histórica das migrações no Brasil

            O fenômeno da migração, que abrange tanto o movimento de imigrar, entrar em um país com objetivo de residir ou trabalhar, tanto o de emigrar, deixar o lugar de residência para se estabelecer em outra região, é bastante antigo no Brasil, especialmente o da imigração. Essa chegada de indivíduos já foi incentivada pelo governo brasileiro com o propósito de povoar o país, como também já foi restringida, com o pretexto de defesa da soberania nacional.

            A primeira grande política de imigração brasileira ocorreu no século XIX, durante o período da colonização, quando os portugueses, por meio da permissão da posse de terras e exploração das riquezas nativas, buscaram atrair estrangeiros com a finalidade de colonizar e povoar os vazios demográficos.

            Posteriormente, com a promulgação da Lei Euzébio de Queiróz, em 1850, que determinava o fim do tráfico de escravos, e da Lei do Ventre Livre em 1870, que declarava livres todos os filhos de escravos nascidos a partir dessa norma, a demanda por imigrantes aumentou porque passou a substituir a mão de obra escrava, principalmente, nos cafezais paulistas e nas propriedades agrícolas.

Nesse período, com aumento das atividades nas lavouras, houve necessidade do Estado e até mesmo da iniciativa privada, como a Sociedade Brasileira Central de Imigrantes, no Rio de Janeiro, e a Sociedade Promotora de Imigração, de São Paulo, se preocupar com o recrutamento e o transporte de estrangeiros visando o desenvolvimento do país, como também a lucratividade das entidades.

            A entrada desses imigrantes, além de ser importante ferramenta para a manutenção da economia brasileira, era apoiada por segmentos da população brasileira, que entendiam que a imigração seletiva, sobretudo de europeus e brancos, seria solução vantajosa para o desenvolvimento do país.

 Acreditavam, respaldados na teria de branqueamento da população, que, em duas ou três gerações, o contingente de negros seria reduzido, os que eram considerados de etnia inferior.

            Toda essa política de abertura à entrada de imigrantes no país sofreu substancial alteração a partir da Primeira Guerra Mundial e dos governos militares posteriores, em que o estrangeiro passou a ser visto como inimigo da nação, devido ao exacerbado sentimento nacionalista e de protecionismo vigente.

            Conforme constam nas Constituições Federais de 1934 e 1937, houve restrição à entrada de imigrantes mediante a implementação do sistema de cotas, que determinava o ingresso anual, equivalente a 2% da população estrangeira residente no país. Foi disposto ainda que seriam expulsos do país aqueles estrangeiros que praticassem atividades consideradas subversivas e contrárias à ordem nacional.

         Estatuto Estrangeiro e a Nova Lei da Migração

            O Estatuto do Estrangeiro, aprovado pela Lei 6815/1980, durante os governos militares, trouxe avanços para os imigrantes porque estabeleceu que, qualquer estrangeiro poderia, satisfeitas as condições desta lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair.

            Por outro lado, apesar do normativo não ter estabelecido cotas para os imigrantes, como vigorava anteriormente, estabeleceu que, na aplicação desta lei, deveria ser atendida, previamente, a segurança nacional, a organização institucional, os interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, bem assim a defesa do trabalhador nacional.

            Ficou claro que a lei não objetivou proporcionar aos estrangeiros direitos, com iguais oportunidades, para sua justa inclusão na sociedade brasileira, pois primeiro resguardaram-se os interesses dos brasileiros.

            Assim, por não consagrar direitos relacionados aos direitos humanos dos estrangeiros, como também dos emigrantes, visitantes ou apátridas, deve o referido Estatuto ser atualizado, de modo a refletir as orientações emanadas das convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário.

A nova Lei de Migração, Projeto de Lei 2516/2015, de autoria do senador Aloysio Ferreira (PSDB-SP) ,que tramita na Câmara Federal e atualmente segue para votação no plenário dessa casa, propõe justamente romper com esses paradigmas históricos de seleção do imigrante ideal e adequação do imigrante de acordo com o interesse nacional para uma nova era de consagração dos direitos humanos como norteador dessa legislação.

A nova lei tem como principal objetivo primar pela mobilidade humana, não criminalizando migrantes em razão de irregularidades, e a inclusão de novos e devidos direitos, que convergem com tratados internacionais e com a Constituição Federal de 1988.

Ela traz diversos avanços para a sociedade, entre eles, podem-se enumerar, como os mais significativos, a substituição do termo estrangeiro por migrantes, que é mais adequada e engloba proteção tanto aos imigrantes, quanto aos emigrantes, apátridas e residentes fronteiriços; a concessão de visto humanitáriopara os que se encontram em situação de risco e procuram refúgio no Brasil, expandindo-se o benefício para indivíduos de todas as nacionalidades, não apenas haitianos e sírios, como é atualmente; o repúdio à xenofobia, ao racismo e à discriminação; a igualdade de direitos aos nacionais para o acesso de serviços públicos e a possibilidade de notificar o imigrante sobre sua condição irregular, dando-lhe prazo para a devida regularização, em detrimento da atual legislação, que não lhe concede nenhum prazo para atualizar sua documentação e age por meio da deportação.

A lei, apesar de representar grande avanço, ainda necessita avançar um pouco mais, como, por exemplo, a criação de uma autoridade migratória específica para atender os migrantes, substituindo a Polícia Federal, atual responsável por essa atividade, que, no entanto, não é a que tem a adequada preparação para lidar como esse grupo de pessoas, que precisam de mais atenção, informação, entre outras necessidades.

             Conclusão

         A migração é fenômeno antigo e persistente que se configurou como essencial e é parte da história e cultura das sociedades.No Brasil, não foi diferente, tendo passado por diversos momentos históricos de abertura e incentivo aos migrantes, especialmente, imigrantes, e posteriormente, a um caráter restritivo à entrada deles por representarem ameaça à soberania nacional.

Esse discurso, apesar dos anos, ainda pode ser visto em diversos países, especialmente naqueles em crise econômica. O Estatuto do Estrangeiro foi  importante para os imigrantes, mas que não se adequa mais a realidade de proteção dos indivíduos a partir de uma lógica de direitos humanos, consagrada internacionalmente. A partir daí, entende-se, como importante avanço, a aprovação da nova Lei da Migração, que traz uma série de direitos e visão otimista do migrante.

Bibliografia

http://www.conectas.org/pt/noticia/45766-comissao-especial-da-camara-aprova-nova-lei-de-migracoes

http://www.justica.gov.br/noticias/proposta-de-nova-lei-de-migracoes-devera-substituir-estatuto-criado-durante-a-ditadura/entenda_novo_estatutoestrangeiro2.pdf

http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/219990231/nova-lei-de-migracao-traz-avancos-aos-direitos-humanos-mas-pode-ser-aprimorada#

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E867CE8114B16FB6A93D68B501E3E58A.proposicoesWebExterno2?codteor=1366741&filename=PL+2516/2015

Oliveira, Lucia Lippi. “ O Brasil dos imigrantes”. Rio de Janeiro, Ed. Zorge Zahar, 2001.

 

 

        

 

 

 

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