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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Monografias Direito Penal

A Síndrome do Patinho Feio.

Com o atual levante de cotidianas denúncias de estupro cometidos em todo território brasileiro, não podemos desencorajar estas mulheres que vem a público escancarar estas verdades fazendo com que de vítimas passem a colaboradoras do estupro.

Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2016.

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O que mais tem se falado no noticiário brasileiro é sobre uma jovem carioca que, semana passada, teria sido vítima de estupro cometido por 30 homens.

Ocorre que tal fato ao mesmo tempo em que trouxe a insurgência de movimentos feministas contra a chamada política do estupro, também, a tira colo, fez com que a até então vítima, na cabeça de muitos, se torna-se a verdadeira culpada pelo ocorrido.

Não podemos aceitar que tal cultura se dissemine, seja ela do estupro bem como do estigma que suas vítimas carregam, como se estas tivessem de fato a vontade de serem estupradas. Tal crime, por si só, é algo extremamente constrangedor não sendo necessária a potencialização desta mácula por meio de rótulos colocados em suas vítimas como se o crime fosse por elas motivado.

Como se não bastasse à cicatriz indelével que suas vítimas suportam pela vida, vem ainda à desaprovação da população em relação sua atitude “voluntaria” em ser estuprada. Os vários vídeos que vieram à tona desde o ocorrido têm mostrado inequivocamente que houve o crime, bastando agora investigar sua real extensão.

Independente se foram 02, 03 ou 30 homens, o crime não fica mais aceitável ou menos aceitável, a vítima não se torna mais vítima ou menos vítima, quem dirá deixar de ser vítima para se tornar partícipe do próprio crime, tal ficção é inconcebível mas está na boca dos populares por meio de frases como:

— Quem vai a uma casa abandonada com quem não conhece está procurando;

— Se estivesse em casa cuidando do filho não teria passado por isso;

— Uma favelada, drogada e com vários homens estava querendo isso mesmo.

Ora ! Vivemos um absurdo, não há solidariedade em relação à jovem, ela foi uma vítima e continuará sendo, pois este episódio irá acompanha-la pela vida. Qual a dúvida em relação ao estupro se este consta tipificado.

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.[1]

 

Persistindo ainda causa de aumento de pena.

  Art. 226. A pena é aumentada:

  I – de quarta parte, se o crime é cometido com o    

  concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

  [...][2]

 

O crime ocorreu e a esta jovem não cabe outro personagem senão o de vítima. Qual seria a dúvida senão a certeza de que o estupro está caracterizado já que houve o dissenso da vítima.

A conjunção carnal praticada mediante violência ou grave ameaça tipifica o crime capitulado no art. 213 do Código Penal, primeira parte, sendo irrelevante a virgindade da vítima, ou até mesmo tratar-se de mulher casada, solteira ou viúva, ou até mesmo prostituta. A configuração do crime repousa na supressão do poder (força ou capacidade de resistência) da mulher de defender-se ou de opor-se à prá- tica do ato sexual.[3]

 

Não merece este tratamento desleixado tal fato ocorrido, onde ao invés de se indignar com tamanha bárbarie, a população empenha seus esforços em buscar a justificativa nas atitudes vindas da menina, vítima de tamanha hediondez. E quando digo hediondez trago em sua literalidade, pois tamanha a reprovabilidade deste crime que consta no rol de crimes hediondos.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

[...]

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

[...][4]

 

Se formos verificar as circunstâncias em que ocorreram esta barbárie, por longo tempo é dito que esta jovem está desacordada a tal ponto que não consegue sequer resistir, mesmo que de forma tímida, às investidas dos autores, estando ela em estado de vulnerabilidade, o que se enquadra em pena mais gravosa que a atribuída ao artigo 213 do Código Penal visto tratar-se de crime de maior reprovabilidade dada a caracterização da vulnerabilidade de suas vítimas.

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

 § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (grifos nosso)[5]

 

Desta forma leciona Cezar Roberto Bittencourt:

Sujeito passivo, igualmente, pode ser qualquer pessoa que apresente a qualidade ou condição especial de vulnerabilidade exigida pelo tipo penal, seja pela menoridade de quatorze anos, seja em razão de tratar-se de alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

[...]

Não se trata, contudo, de “qualquer outra causa”, propriamente, mas de qualquer outra causa que guarde similitude ao paradigma “por enfermidade ou deficiência mental”. Assim, exemplificativamente, aproveitar-se do estado de inconsciência da vítima [...] , em que esta vítima não possa oferecer resistência. Nessas hipóteses, a nosso juízo, o legislador considerou uma vulnerabilidade eventual, para equipará-la aos demais vulneráveis. Dito de outra forma, a elementar que, “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”, aparentemente, com uma abrangência sem limites, é restrita ao seu paradigma, com o qual deve guardar semelhança, por exigência da interpretação analógica e da tipicidade estrita. Com efeito, essa “qualquer outra causa” deve ser similar a “enfermidade ou deficiência mental”, ou seja, algo que reduza ou enfraqueça sua capacidade de discernimento, e, consequentemente, a impossibilite de oferecer resistência, nos moldes dessas enfermidades mentais. (grifos nosso)[6]

 

Maior absurdo se verifica em um delegado que, em tese, foi preparado para dar atendimento e prosseguimento neste tipo de ocorrência, ser o primeiro a tentar descaracterizar o estado de vítima que esta jovem suporta, este é o reflexo de um Estado mal aparelhado e insensível às causas alheias onde muitas vezes é em um desconhecido, dito como autoridade, que muitos tentam, inexitosos, depositar seu ultimo pedido de justiça. Esta jovem não só foi negligenciada pela sociedade mas também pelo Estado.

Não nos cabe exercer juízo de valor em relação a esta jovem a ponto de negar o ato criminoso, chegando ao ponto de justificar um estupro pelo comportamento da vítima, se houve de fato qualquer viés comportamental por parte da vítima, que veio a inclinar ou facilitar o estupro isso deverá ser mensurado quando da dosimetria da pena a ser aplicada a seus autores.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

[...] (grifos nosso)[7]

 

 Em relação ao comportamento da vítima e sua contribuição para que ocorra o crime leciona Fernando Capez:

Compensação de culpas: não existe em Direito Penal. Desse modo, a imprudência do pedestre que cruza a via pública em local inadequado não afasta a do motorista que, trafegando na contramão, vem a atropelá-lo. A culpa recíproca apenas produz efeitos quanto à fixação da pena, pois o art. 59 faz alusão ao “comportamento da vítima” como uma das circunstâncias a serem consideradas. A culpa exclusiva da vítima, contudo, exclui a do agente (ora, se ela foi exclusiva de um é porque não houve culpa alguma do outro; logo, se não há culpa do agente, não se pode falar em compensação) (grifos nosso).[8]

 

Não bastando exaure sua explicação e, por coincidência, traz exemplo pertinente ao caso como ilustração.

 

Comportamento da vítima: embora inexista compensação de culpas em Direito Penal, se a vítima contribuiu para a ocorrência do crime, tal circunstância é levada em consideração, abrandando-se a apenação do agente. Há, inclusive, estudos de vitimologia a demonstrar que as vítimas muitas vezes contribuem para a eclosão do ato criminoso. Exemplo: a jovem de menor pudor pode induzir o agente de estupro pelas suas palavras, roupas e atitudes imprudentes; as prostitutas, marginais, também são vítimas em potencial. (grifos nosso)[9]   

 

Sendo assim, é inconcebível a visão popular de que não houve crime, mesmo que tenha contribuído para ocorrência do crime, o que não compactua com minha opinião, o crime existiu e deve ser investigado e entregue às barbas da justiça para que seja reprovado e apenado.

Devemos extirpar esta cultura de transformar a vítima de estupro sempre em um patinho feio, pois enquanto estes nadam em lagos alheios é fácil escarnecer, mas não esqueçamos que nossas casas tem quintais e nada impede que neles eclodam ovos.

 

Referências

  BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal vol. 4 - parte especial: dos crimes contra a fé pública, 10ª edição. Saraiva, 12/2015.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, v. 1, 20ª edição. Saraiva, 1/2016.

 

Páginas da Internet:

BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 07 jun 2016.

 

BRASIL. Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jul. 1990. Seção 1. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=26/07/1990. Acesso em: 07 jun 2016.

 



[1] BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 07 jun 2016.

[2] Ibid.

[3]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal vol. 4 - parte especial: dos crimes contra a fé pública, 10ª edição.. Saraiva, 12/2015. p. 56-57.

[4] BRASIL. Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jul. 1990. Seção 1. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=26/07/1990. Acesso em: 07 jun 2016.

[5] BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 07 jun 2016.

[6] BITENCOURT, op. cit. p. 101-102.

[7] BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 07 jun 2016.

[8] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, v. 1, 20ª edição.. Saraiva, 1/2016. p. 233.

[9] Ibid., p. 483.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Pedro Henrique Motta Sampaio).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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