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 Sala dos Doutrinadores - Comentários Sobre Obras Intelectuais
Autoria:

Gutemberg Do Espirito Santo De Oliveira
Acadêmico de Direito e futuro Advogado, Militante Jurídico, Funcionário Público, em busca da justiça a todo momento.

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Monografias Direitos Humanos

O Caso dos Exploradores de Caverna

A maioria dos acadêmicos de Direito se deparam com o best-seller "O Caso dos Exploradores de Caverna" que traz à tona uma situação atípica para uma melhor análise e interpretação do Direito.

Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2016.

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A maioria dos acadêmicos de Direito se deparam com o best-seller "O Caso dos Exploradores de Caverna" que traz à tona uma situação atípica para uma melhor análise e interpretação do Direito.

E na posição de acadêmico não poderia deixar de compartilhar com os nobres colegas o meu parecer.

EMENTA: O Caso dos Exploradores de Cavernas - Suprema Corte de Newgarth - Ano de 4300. Trata-se nos presentes autos do processo a condenação dos quatro membros da Sociedade Espeleológica pela morte do Sr. Roger Whetmore.

O expediente em questão versa sobre quatro membros da Sociedade Espeleológica - uma organização amadorística de exploração de cavernas.

No ano de 4299 os referidos membros adentraram sob a companhia do Sr. Roger Whetmore a uma caverna, durante a penetração da aludida caverna ocorreu um desmoronamento de pedras o que obstruiu completamente a entrada da mesma, tendo em vista a demora dos mesmos em retornar a sociedade, foi enviada uma equipe de socorro até o local.

Soube-se então, que os exploradores tinham levado consigo para a caverna um rádio transistorizado capaz de receber e enviar mensagens. Somente no vigésimo dia, os referidos espeleólogos conseguiram manter contato com a equipe de socorro, deste modo, os mesmos procuravam saber quanto tempo seria necessário para liberá-los e foram informados pelos engenheiros responsáveis pelo resgate que duraria pelo menos dez dias, levando em conta a falta de alimentos, os mesmos interrogaram sobre a possibilidade de subsistirem por esse período, o qual foram informados pelo presidente da comissão que havia escassa possibilidade de sobrevivência, então perdeu-se a comunicação via rádio durante oito horas.

Após o restabelecimento de comunicação com a equipe de socorro, o Sr. Whetmore indagou-os sobre a probabilidade de sobreviverem por mais dez dias se alimentando de carne humana, neste caso, referindo-se a ele próprio e os demais, a contra gosto o presidente da comissão respondeu em sentido afirmativo.

Quando os espeleólogos foram libertados soube-se que no vigésimo terceiro dia após adentrarem a caverna o Sr. Whetmore tinha sido morto e sua carne serviu de alimento para seus companheiros. Segundo relato dos companheiros de Whetmore o mesmo propôs tirar a sorte, mediante um par de dados que trazia consigo, para saber qual deles serviriam de mantimento, inicialmente os acusados hesitaram, mas adiante concordaram com o feito. Entretanto, antes que estes fossem lançados o Sr. Whetmore declarou desistência e foi acusado de violação do acordo. Então, quando chegou a sua vez um dos acusados atirou-os em seu lugar, o que foi adversa a sorte, e então foi morto.

Depois de libertos foram acusados e sentenciados pelo assassinato do Sr. Whetmore e o juiz de primeira instância decidiu que os réus eram culpados e consequentemente sentenciados à forca, não lhe permitindo a lei nenhuma discrição com respeito à pena a ser imposta.

É o relatório. Passo a opinar.

Levando em consideração o júri e o juiz de primeira instância tomando como base o dispositivo legal de que:

“Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte” N. C. S. A (n. S) § 12-A

E que tal ordenamento não permite tolerâncias, sabendo-se do sobejo desdobramento que o caso pode tomar, os ministros divergem suas opiniões sobre o pleito, conforme elencado abaixo:

Foster, J. - Com sua visão jusnaturalista, alega que o caso tomou dimensões dificultosas, e se o Tribunal declarar os acusados culpados a lei de Commonwealth torna-se vergonhosa, e que não se pode conduzir de forma obrigatória uma monstruosa conclusão sobre o fato ora pleiteado, e que em sua percepção os réus são inocentes. Afirma ainda, que o direito positivo, incluindo todas as suas disposições legisladas e todos os seus precedentes, é inaplicável ao caso, e que deveria ser a lei natural adotada para julgar os fatos, tendo em vista que o mesmo ocorreu de modo proveniente a tais fatores. Ressalta ainda, que os fatos ocorreram fora da sociedade e que o direito positivo pressupõe a possibilidade de coexistência dos homens em sociedade, tal situação torna-se subjacente a todos os procedentes e disposições legisladas, desaparecendo a coercibilidade do direito positivo com ela. Quando a suposição de que os homens podem viver em comum deixa de ser verdadeira, como obviamente sucedeu nesta extraordinária situação em que a conservação da vida apenas tornou-se possível pela privação da vida, as premissas básicas subjacentes a toda a nossa ordem jurídica perderam seu significado e sua coercibilidade. Entendendo assim, que matar em legitima defesa é escusável. Deste modo, o réus são inocentes do crime de homicídio contra Roger Whetmore e que a sentença de condenação deve ser reformada.

Tatting, J. - Afirma que no cumprimento dos seus deveres como juiz tem sido normalmente capaz de sociar os aspectos emocionais e intelectuais de suas reações e decidir o caso sub judice, e ao analisar o voto do seu colega Foster, J., informa que o mesmo está minado por contradições e falácias, e que ambos foram designados do Tribunal de Newgarth para aplicar as leis do país. Salienta algumas perguntas como: Com que autoridade nos transformamos em um tribunal da natureza? Se esses homens na verdade se encontram sob a lei natural, de onde vem nossa autoridade para estabelecer e aplicar aquela lei? E conclui, Certamente nós não estamos em um estado de natureza. Para Tatting é fútil a aplicação do jusnaturalismo, e que se os homens tivessem ciência que seu ato era considerado homicídio pela lei, teriam esperado mais alguns dias antes de executar o seu plano. O mesmo conclui que mediante as adversidades dos fatos, os fatores envolvidos, e sem um dispositivo legal que fundamenta como crime o fato em questão, e sentindo infeliz por estar envolvido no presente litigio, revela-se completamente incapaz de afastar as dúvidas que lhe assediam, recusa-se a participar da decisão do caso.

Keen, J. - Relata duas questões: A primeira delas consiste em saber se a clemência executiva deveria ser cedida aos réus caso a condenação seja confirmada, a segunda se o que os homens fizeram foi “justo” ou “injusto”, “mau” ou “bom”. E a única questão presente é decidir dentro do ordenamento jurídico onde o importante é o que consta a clareza da redação N. C. S. A (n. S.) § 12-A,:

“Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte”.

É múnus do Poder Judiciário aplicar fielmente a lei escrita e de interpretá-la de acordo com seu significado evidente, sem referência a nossos desejos pessoais ou a nossas concepções individuais da justiça. Em conclusão dos fatos, deve-se firmar a sentença condenatória.

Handy, J. - Entende que a lei não deve ser tomada como pressuposto fundamental e que os juízes cumpririam melhor o seu ofício se considerassem as formalidades e os conceitos abstratos como instrumentos e que é mister a opinião popular. Reforça que o caso despertou grande interesse público ao ponto de uma das grandes cadeias de jornais levantar uma enquete sobre o fato supracitado, o qual se obteve cerca de noventa por cento a ressalva de que os réus deveriam ser perdoados ou deixados em liberdade, como uma espécie de pena simbólica. Para Handy sua convicção que seus colegas se horrorizarão por ter sugerido a opinião pública, e por fim, entende que os acusados já sofreram mais tormento e humilhação do que é suportável, declara-os inocentes e que a sentença deve ser reformada.

Mediante aos fatos expostos, à primeira vista os réus aparentam ser inocentes dentro do ordenamento jurídico brasileiro onde a primeira resposta é de que tal atitude foi uma excludente de ilicitude conforme o Código Penal Arts. 23 e 24:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

É Mister evidenciar que o Sr. Roger Whetmore mesmo colocando o acordo em pauta declinou do mesmo antes de ser pactuado, e que seu companheiro lançou os dados em seu lugar. É incabível dizer que tais exploradores não tinham ciência de que tal atitude configurava o crime de homicídio e erro de ilicitude:

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

E que mediante a Carta Magna, todos são iguais perante a lei:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante

Assim sendo, visando o bem geral, os acusados poderiam mutilar os próprios corpos para saciar a fome, levando em consideração que tais mutilações poderiam infeccionar e levar a fatores supervenientes, o que não justifica o ato de canibalismo. Levando em conta o delírio que possa tê-los afetados. Levando em conta que estavam fora da cidade, nenhum dos fatores releva o ocorrido.

É necessário sim um pensamento filosófico sobre o caso para uma visão mais profunda e extensa do pleito, porém, não se pode deixar de lado todo um ordenamento para enfatizar questões emocionais e pessoais. Deste modo, deverá ser deixado de lado litígio jusnaturalista e positivista para chegar a um veredicto, pois tão sentença requer profunda atenção e cuidado.

Por fim, o mesmo só poderá ser chancelado pela JUSTIÇA!

É o parecer.

Salvo melhor juízo.

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