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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Fellipe Michel Soares Barros
Especialista em Politicas Educacionais pela - UEPB (2014).Possui Graduação em informatica pela Faculdade Idez e Direito pela Faculdade Mauricio de Nassau. Funcionário Público Estadual da Paraíba.Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário, Constitucional e Tributário.

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Monografias Direito do Trabalho

INFORTUNÍSTICA E FUNCIONALISMO PÚBLICO: REFLEXOS NEGATIVOS PARA O SERVIDOR E PARA A SOCIEDADE

O presente artigo visa demonstrar que a falta de promoção na saúde do Servidor Público, é uma questão que traz inúmeros reflexos negativos para a sociedade, pois sua participação na execução dos serviços para a sociedade se mostra indispensável.

Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2015.

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INTRODUÇÃO

 

Muito se lê e vê sobre as chamadas “políticas de proteção laborais” nas empresas que possuem o intuito de minimizar os riscos de eventuais abalos a saúde do trabalhador em seu ambiente de trabalho. As empresas atualmente estão cada vez mais orientadas e/ou obrigadas a preservarem e aperfeiçoarem políticas para promoção da saúde de seus empregados, através do oferecimento de cursos, que se tornam cada vez mais comuns, tais como, o de segurança e saúde no trabalho. De igual forma, ainda com o intuito protetivo a classe trabalhadora, existem diversos órgãos de proteção ao trabalhador, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho – TRT, o Ministério Público do Trabalho – MPT, as Varas da Fazenda do Trabalho, Ouvidorias, dentre outras, todas com um objetivo em comum: garantir a salubridade e o Bem estar do empregado; mas e o funcionário público se enquadra nesse rol protetivo? Os integrantes dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais que estejam sob a égide do regime estatutário, não gozam dessa prerrogativa? Existe algum órgão que realize ou garanta alguma proteção, promoção ou fiscalização desses direitos fundamentais a essa categoria de profissionais?

Infelizmente, as respostas das indagações propostas são negativas, a ausência de ações protetivas acarreta não apenas para o servidor, mas para a sociedade um prejuízo muitas vezes imensurável, pois os agentes públicos são os responsáveis diretos pela plena execução dos serviços essenciais para os cidadãos que procurem usufrui-los, conforme proteção pelo magno instrumento legal de nossa sociedade.

 

DESENVOLVIMENTO

 

Comum é ver servidores afastados para tratamento de saúde, onde muitas vezes seu problema é classificado como depressão ou alguma patologia decorrente da pressão do trabalho, conforme destacaremos a seguir. Tendo como exemplo, segundo dados da Secretaria do Estado de Santa Catarina, só em 2011 a “Diretoria de Saúde do Servidor, ligada à Secretaria de Administração, concedeu 9.986 licenças. Em um universo de pouco mais de 75 mil servidores ativos, o problema consumiu 13,2% da força de trabalho do funcionalismo público. O número, considerado acima do considerado aceitável pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que aconselha que governos não tenham mais do que 10% de afastamentos por problemas de saúde em seus quadros, é ainda mais preocupante quando se observados os números da iniciativa privada.

Tal afastamento, de acordo com dados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é um dos fatores que mais causa impacto orçamentário nas autarquias previdenciárias, não ficando tal responsabilidade tão somente das aposentadorias, como comumente difundido, tendo entre os meses de janeiro a setembro de 2012, 2.79% dos mais de 47,8 milhões de trabalhadores brasileiros com carteira assinada foram afastados por motivos de saúde.

 As pressões sofridas no serviço público, decorrentes muita das vezes por perseguições politicas faz surgir no servidor, doenças decorrentes do trabalho, causando assim inúmeras insatisfações, desgostos e pesares, onde a hora de ir embora muitas vezes é a hora mais desejada pelo servidor assim que o mesmo chega em sua repartição.

Importante ressaltar as escassas politicas de proteção que este trabalhador detém por parte de seu Estado empregador, até a presente data, a titulo exemplificativo, o Estado da Paraíba, através da modesta Lei Complementar nº 127/2015, na qual a mesma imputa responsabilidade aos gestores que de alguma forma atentem contra qualquer conduta considerada abusiva, externado por ordens exacerbadas, palavras ou gestos que possa ofender a dignidade, integridade psíquica ou física do servidor que possa de alguma forma comprometer seu bem-estar no ambiente de trabalho.

Ponto interessante a ser destacado é acerca do atendimento nos órgãos públicos da administração direta ou indireta, servidores sem vontade de trabalhar, com fadiga ou de má vontade, são algumas das definições que estes agentes recebem. Nesse ponto de ausência de norma protetiva é importante o seguinte questionamento: será que muitos dos servidores que estão ali prestando seus serviços à população não sofrem de alguma patologia decorrente de sua atividade laboral, a exemplo do Stress ou depressão? Patologias estas surgidas por pressão ou perseguição politica, (Esta ultima ainda é um mal que existe no funcionalismo), assedio moral, psicológico dentre outras, são alguns exemplos que estes trabalhadores podem e/ou devem estar sofrendo em seu ambiente de trabalho, refletindo, em alguns casos, em um atendimento não satisfatório a sociedade.

A depressão, muitas vezes decorrente do possível assedio moral que este profissional sofre, é uma doença de cunho psicológico ou social que causa no individuo um predomínio anormal de tristeza.

Por sua vez, o stress é uma patologia que causa uma crescente resposta agressiva as pessoas ou situações que o paciente considere como hostil ultrapassando assim sua capacidade de aceitação.

Tais doenças estão cada vez mais comuns em ambientes de trabalho, e consequentemente os Tribunais especializados da Justiça do Trabalho, citados no inicio dessa minuta, são competentes para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, conforme previsão do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, entretanto tal previsão não abarcar o funcionalismo púbico, deixando a mercê da Justiça Comum, já abarrotada de todos os tipos de litígios, a responsabilidade para a eventual indenização de cunho meramente material.

 

CONCLUSÃO

 

Com base nas informações aqui apresentadas, observa-se que a infortunística, que é o ramo da medicina legal que se preocupa com as doenças profissionais, esta presente de forma ativa no serviço público e que a falta de atenção por parte do poder público acarreta enormes prejuízos não só ao servidor, mas também a sociedade que acaba tendo além dos serviços reduzidos pelo crescente aumento de profissionais que se afastam para tratamento de saúde, ou seja, pelo atendimento dito por muitos como insatisfatório, sendo seguido pela arrogância ou preguiça.

Neste sentido, busca-se que sejam promovidas políticas de proteção e promoção a saúde do servidor de forma isonômica aos trabalhadores regidos pelo RGPS, pois conforme demonstrado, o servidor público é uma figura essencial para os bons préstimos dos serviços que são disponibilizados a sociedade por parte do estado, logo se torna essencial à promoção e proteção de sua saúde, evitando assim doenças decorrentes do trabalho ou de sua relação, minimizando assim os malefícios de um eventual abalo na saúde deste profissional, pois sua participação na execução direta dos serviços para a sociedade se mostra indispensável.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAS

 

PORTAL DIARIO CATARINENSE

Disponível em: http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/politica/noticia/2013/01/governo-de-sc-vive-epidemia-de-licencas-para-tratamento-de-saude-4008593.html Acesso em: 28/03/2015

 

PORTAL MINHAVIDA. DEPRESSÃO
Disponível em: <
http://www.minhavida.com.br/saude/temas/depressao> Acesso em: 28/03/2015

 

PORTAL ABC DA SAUDE. DEPRESSÃO
Disponível em: <
http://www.abcdasaude.com.br/psiquiatria/depressao> Acesso em: 30/03/2015

 

PORTAL ABC DA SAUDE. ENTENDENDO MELHOR O STRESS

Disponível em: < http://www.abcdasaude.com.br/psiquiatria/entendendo-melhor-o-estresse-stress> Acesso em: 01/03/2015

 

PORTAL IPCS. INSTITUTO DE PSICOLOGIA E CONTROLE DO STRESS

Disponível em: < http://www.estresse.com.br/> Acesso em: 01/03/2015

 

ASSEMBLEI LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA. LC Nº 127/2015
Disponível em:<
http://alpb1.pb.gov.br:8082/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/11603_texto_integral> Acesso em: 02/04/2015

 

 

CROCE. Delton.  Manual de Medicina Legal. 7º edição. Saraiva 2010. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fellipe Michel Soares Barros).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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