JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Antonio Marcos Dfe Oliveira Lima
Doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. Professor de direito Administrativo em graduacao e cursos preparatórios , Diretor-Geral do IBPC (instituto brasileiro de proteção ao consumidor), Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Estudo dos Direitos da Mulher, Advogado militante com atuação profissional em direito civil, direito do consumidor , direito empresarial, Terceiro Setor, direito administrativo e tributário. Sócio de Fernandes e Oliveira Lima advocacia e consultoria jurídica.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Greve no Município; de quem é a culpa?
Direito Constitucional

A oferta publicitária e a obrigatoriedade de seu cumprimento.
Direito do Consumidor

Monografias Direito de Informática

Divulgação de imagens clandestinas na internet. Curtiu, comentou, compartilhou? Poderá responder cível e criminalmente!

além da possibilidade de responder pelo fato criminalmente, o delinquente também irá responder na esfera cível, indenizando a vítima por tudo que sofreu com a exposição indevida de suas imagens. Não obstante, traz à reboque o site que hospedou...

Texto enviado ao JurisWay em 31/03/2015.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Divulgação de imagens clandestinas na internet. Curtiu, comentou, compartilhou? Poderá responder cível e criminalmente!

 

Recentemente as violências praticadas via internet, enfim, ganharam consequências no mundo fora das telas: publicaram fotos particulares da atriz Carolina Dieckmann de maneira clandestina! A situação fática causou tamanho rebuliço que os parlamentares aprovaram, em regime de urgência, uma Lei que pudesse dar suporte à situação. Supostamente, foram 36 fotografias furtadas de seu computador pessoal no momento em que passava por uma manutenção. Claro que sou solidário à atriz; mas ela deu a volta por cima, usou sua fama para se defender e reagir com firmeza aos abusos sofridos, de cabeça erguida e com o apoio da sociedade. Os bandidos que tentaram chantageá-la respondem por difamação, furto e extorsão e podem pegar penas que juntas chegam a até 15 anos de cadeia. A Lei foi apelidada com seu nome e ela segue sua vida de sucesso(…) E quem não tem como se defender e não sabe onde buscar proteção amarga a repercussão negativa de um ato que não provocou.

Fui procurado esta semana por uma mãe que contou que sua filha não se alimenta, não dorme, não sai de casa porque quando sai é apontada nas ruas como a “garota do filminho”, e já até pensou em tirar a própria vida por conta de um vídeo íntimo, clandestino, produzido em conluio por seu ex namorado e um amigo. Por motivo de vingança, após o término do namoro, o vídeo foi postado na internet e whatsApp pelo ex namorado, e com o rápido poder de difusão das mídias sociais, em pouco tempo, milhares de curtidas, comentários ofensivos sobre sua honra e compartilhamentos tornaram a vida da adolescente o caos absoluto. E agora, quais as consequências?

Bem, é inegável o poder das mídias sociais. É, definitivamente, uma arma de massas. Já testemunhamos recentemente até a queda de um governo tirano por influência direta do que se fomentava nas tais mídias. Pode-se com o aperto de um botão criar condições de acesso à informação e melhorias para todos, como também destruir vidas à distância de um “enter” . A verdade é que ainda estamos engatinhando quando o assunto se refere a crimes praticados pela internet. Mas não pensem os desavisados que a internet é território sem leis e que as leis que temos não alcançam os bandidos virtuais. Nossa Lei maior, a Constituição da República, prevê proteção ao direito de imagem, ao passo que nosso Código Civil determina que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Inclusive, no caso em tela, a conduta do marginal ex namorado se adequa perfeitamente à Lei Maria da Penha quando esta determina em seu artigo 5º que: ”para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Resumindo, além da possibilidade de responder pelo fato criminalmente, o delinquente também irá responder na esfera cível, indenizando a vítima por tudo que sofreu com a exposição indevida de suas imagens. Não obstante, traz à reboque o site que hospedou as imagens que foram divulgadas, pois como exerce atividade empresarial e de risco, compete a este criar mecanismos de cuidado no sentido de evitar que mensagens anônimas e ofensivas sejam oferecidas ao acesso público.

Ninguém pode alegar desconhecimento da Lei! Quando alguém compartilha ou simplesmente “curte” uma publicação, demonstra, de forma inequívoca, que concorda com aquilo que está ajudando a difundir.

Recentemente, exatamente por levar em consideração essa demonstração pública de vontade, o Tribunal de Justiça de São Paulo puniu quem criou a postagem, quem curtiu e quem replicou, sob o argumento de que há responsabilidade dos que postam e dos que compartilham; e até mesmo de quem comenta a postagem de forma ofensiva pode ser punido.

Ponto crucial pelo qual não deverá pairar a menor dúvida, é que a pessoa que teve suas imagens divulgadas sem autorização na internet é Vítima de um crime e não uma criminosa, merece todo nosso apoio e solidariedade; na contramão direção, a pessoa que postou as imagens esta à margem da Lei, merece o repúdio social e a punição por seus atos nos limites legais. Lembremos que Calúnia, Injúria e Difamação são crimes tanto no mundo real como no virtual e o respeito ao próximo é bem vindo em ambos os mundos.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio Marcos Dfe Oliveira Lima).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados