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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Nelson Vinicius Brittes Da Silva
Advogado em São Paulo. Especialista em Direito Tributário pela Rede de Ensino LFG. MBA em Gestão Estratégica de Negócios pela Universidade Anhanguera/Uniderp. Site: www.organizacaonsilva.jur.adv.br Contato: vinicius.brittes@live.com

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As mudanças previdenciárias no Abono Salarial, Seguro Desemprego, Pensão por Morte e Auxílio Doença e os seus efeitos para trabalhadores e empregadores.

A Medida Provisória 664/2014 publicada em 30/12/2014, introduziu mudanças significativas nos direitos dos trabalhadores, o presente artigo possui o condão de sintetizar as informações e levantar o debate sobre os temas.

Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2015.

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A Medida Provisória 664/2014 publicada em 30/12/2014, introduziu mudanças significativas nos direitos dos trabalhadores e nas obrigações das empresas, foram alteradas as condições de concessão para o Abono Salarial, Seguro Desemprego, Pensão por morte e Auxílio Doença.

Com efeito, as mudanças pretendem trazer uma economia anual de 18 Bilhões de reais aos cofres públicos, e foi imposta sob o argumento de corrigir distorções do sistema.

Por outro lado, direitos dos trabalhadores foram limitados, e agora passam a atender menos pessoas, além de impor diversos requisitos para sua concessão.

 

Abono Salarial

Antes o Abono Salarial era concedido no valor de um salário mínimo para os trabalhadores que recebiam até 2 salários mínimos por mês, e que tivesse trabalhado por no mínimo um mês por ano.

Com as novas regras, o trabalhador poderá receber o abono salarial somente se tiver trabalhado por no mínimo 6 meses no ano, e o valor será proporcional ao tempo de trabalho, da mesma forma como é calculado o 13º Salário.

 

Seguro Desemprego

O Seguro Desemprego é tido como um dos benefícios mais caros ao governo, visto que é custeado pelo Fundo de Amparo do Trabalhador, regido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Antes as regras para obter o benefício eram de tempo mínimo de permanência no emprego de 6 meses, o que já dava direito ao recebimento do seguro.

Agora, aqueles que possuem interesse em solicitar o seguro desemprego, deverão possuir ao menos 18 meses de vínculo de emprego em sua primeira requisição. Caso seja a segunda vez que pede o benefício terá que ter no mínimo 12 meses de emprego. Já na terceira vez será necessário 6 meses de emprego.

Pesquisas informam que cerca de 80% dos jovens não permanecem por 18 meses continuamente no mesmo emprego, assim, somente um em cada cinco jovens que hoje saem de seus empregos terão direito ao benefício.

 

Auxílio Doença

O Auxílio Doença é concedido aos trabalhadores que sofrem afastamento de suas atividades de trabalho por razões médicas.

O benefício sempre foi  concedido no valor de 91% do Salário Integral do trabalhador, sendo observado o teto de benefícios do INSS.

Agora o benefício terá o valor da média das ultimas 12 contribuições do empregado.

Há uma mudança significativa para as empresas, que antes arcavam com os custos do afastamento do empregado por até 15 dias, e posteriormente, o benefício era pago pelo INSS. Agora os empregadores deverão arcar com os custos do afastamento do empregado por até 30 dias, somente após será concedido o benefício pelo INSS. Isso representa um custo adicional para todos os empregadores, que deverão dobrar a participação de seus custos quando houver o afastamento do funcionário.

 

Pensão Por Morte

A pensão por morte foi um dos benefícios que passaram a ter mais restrições em sua concessão, limitando as condições para que o benefício seja concedido,  reduzindo o valor pago, e tornando o recebimento do benefício como “provisório”. Isso tem gerado inúmeras discussões na sociedade, especialmente entre sindicatos, estudiosos e profissionais da área trabalhista e previdenciária.

Antes da Medida Provisória, o benefício era concedido na hipótese do trabalhador que estivessem contribuindo para o INSS, e viesse a falecer, sendo recebida a pensão por seus dependentes no valor integral do salário do trabalhador, de forma vitalícia.

Porém, agora o benefício possui diversos requisitos, o primeiro é que é preciso comprovar o pagamento de 24 contribuições previdenciárias (Carência), somente se o trabalhador faleceu em razão de acidente de trabalho não haverá a exigência dessa carência.

Além disso, o cônjuge que requerer o benefício, deverá comprovar no mínimo dois anos de casamento ou união estável para receber o benefício.

Como se não bastasse, o valor do benefício não é mais o salário do trabalhador. Agora, o valor do benefício será 50% do salário do trabalhador, e pode ser acrescido de 10% por dependente. Ou seja, agora para obter pensão no valor de 100% do salário do trabalhador falecido, somente será possível se o casal possuir 5 filhos menores. Além disso, quando o dependente alcançar a maioridade previdenciária o acréscimo de 10% será cancelado.

Por fim, o benefício será provisório, somente em alguns casos será permanente. Pois, a previdência utilizará um calculo que tem como base a expectativa de sobrevida do cônjuge, que é fornecida pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Desse modo, quanto mais jovem for o cônjuge terá direito ao benefício por menor tempo, e quanto mais idade possuir terá o benefício por mais tempo.

Para ilustrar, se o cônjuge do falecido possuir 21 anos de idade, receberá a pensão por morte por no máximo três anos. Se o cônjuge do falecido possuir mais de 44 anos de idade a pensão por morte poderá ser vitalícia.

 

Conclusão

É nosso dever primar pela economia dos gastos públicos, porém, tais medidas não podem ser adotadas desrespeitando as garantias dos trabalhadores. Por isso, estudiosos sobre o assunto apontam retrocessos nas garantias sociais, como no caso da empresa que vai arcar com os primeiros 30 dias de afastamento do funcionário, o que pode gerar um grave ônus para Micro e Pequenas empresas. Além disso, apontam os novos requisitos da Pensão por morte, que acabam por privar a concessão do benefício sem qualquer precedente.

Por fim, a medida provisória 664/2014 que foi publicada em 30/12/2014, já possui aplicabilidade para os benefícios requeridos a partir de Janeiro/2015, porém, possui o prazo de 120 dias para ser confirmada ou cancelada pelo Congresso Nacional. Por isso, esse é o momento de debatermos o assunto abertamente.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Nelson Vinicius Brittes Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Islady (29/03/2016 às 11:11:05) IP: 179.213.255.72
Caso você tenha trabalhado mais de 02 anos consecutivos com registro em carteira você poderá ir a qualquer agência da Caixa Econômica Federal da sua cidade e solicitar o formulário de revisão de Abono Salarial é direito do trabalhador, muitos advogados indicam aos clientes que façam o pedido de revisão pois existe uma brecha no sistema de pagamento no qual dá direito a indenização no valor de até R$ 3.284,00.
2) Gabriel (23/05/2016 às 19:22:36) IP: 187.79.89.136
Gostei do conteúdo abordado neste trabalho; bastante esclarecedor. Agradeço e parabenizo ao Dr.Nelson Vinicius Brittes Da Silva.


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