JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Ivani Glaci Drachenberg
IVANI GLACI DRACHENBERG, Advogada, pós-graduada em Direito Civil, Tributário, Constitucional, Administrativo, Família/Sucessões, Empresarial e Notarial/Registral. Autora do livro "A Responsabilidade Civil do Médico na Cirurgia Estética frente ao CDC"

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Constitucional

A capacidade dos Estados Federados

Capacidade dos Estados de auto-organização, de autolegislação, de autogoverno e de autoadministração, considerando o federalismo e as normas constitucionais

Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Diz a Constituição Federal de 1988:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(…)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)”

 

Essa norma foi repetida na Constituição de um Estado-membro. Posteriormente, a Assembléia Legislativa daquele Estado, no exercício do poder constituinte reformador, modificou a Constituição Estadual e acresceu em cinco anos a idade para implemento da aposentadoria compulsória do servidor público, que passou a ser, no âmbito daquele Estado e de seus Municípios, de setenta e cinco anos.

 

Considerando o federalismo brasileiro e as normas constitucionais que regem a material, bem como o posicionamento do STF a respeito do tema, essa modificação é possível? Justifique a sua resposta.

 

A Constituição Federal de 1988, segundo Silva[1], assegura autonomia aos Estados Federados que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de autolegislação, de autogoverno e de autoadministração.

A capacidade de auto-organização e de autolegislação está consagrada no artigo 25, segundo o qual “os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta constituição”.

A capacidade de autogoverno, nas palavras de Lenza[2], encontra seu fundamento explícito nos artigos 27, 28 e 125, ao disporem sobre as regras para a estruturação dos poderes estaduais, dentre eles, respectivamente: Poder Legislativo: Assembléia Legislativa; Poder Executivo: Governador do Estado e Poder Judiciário: Tribunais e Juízes.

E a capacidade de autoadministração, segundo Silva[3], decorre das normas que distribuem competências entre União, Estados e Municípios, especialmente do artigo 25 § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta constituição”.

No caso em tela, trata-se de um determinado Estado-membro, que modificou a Constituição Estadual e acresceu em cinco anos a idade para implemento da aposentadoria compulsória do servidor público, que passou a ser, no âmbito daquele Estado e de seus Municípios, de setenta e cinco anos. Neste sentido, pergunta-se se esta modificação poderia ser possível.

No que tange ao entendimento doutrinário, entende Pinho[4], que “os Estados federados são dotados somente de autonomia política, poder de agir dentro dos limites fixados pela própria Constituição Federal”.

Corroborando este entendimento é a decisão do Supremo Tribunal Federal[5] proferida pelo relator Ministro Ricardo Lewandowski, na ADI 4696/DF, nos seguintes termos, in verbis:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 57, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, NA REDAÇÃO DADA PELA EC 32, DE 27/10/2011. IDADE PARA O IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS ALTERADA DE SETENTA PARA SETENTA E CINCO ANOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 1º, II, DA CF. PERICULUM IN MORA IGUALMENTE CONFIGURADO. CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITO EX TUNC.

I – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos

Estados. Precedentes.

II – A Carta Magna, ao fixar a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores das três esferas da Federação em setenta anos (art. 40, § 1º, II), não deixou margem para a atuação inovadora do legislador constituinte estadual, pois estabeleceu, nesse sentido, norma central categórica, de observância obrigatória para Estados e Municípios.

III – Mostra-se conveniente a suspensão liminar da norma impugnada, também sob o ângulo do perigo na demora, dada a evidente situação de insegurança jurídica causada pela vigência simultânea e discordante entre si dos comandos constitucionais federal e estadual.

IV – Medida cautelar concedida com efeito ex tunc.

DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 57, § 1º, II, da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pelo art. 1º da EC nº 32, de 27/10/2011, com efeito ex tunc,vencido no ponto o Senhor Ministro Março Aurélio, que emprestava eficácia ex nunc. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falou pela requerente o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 01.12.2011.

PROCESSO: ADI 4696/DF. Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 01/12/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012. Parte(s): Min. Ricardo Lewandowski. Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB. Alberto Pavie Ribeiro. Assembléia Legislativa do Estado do Piauí.

 

 

Assim, considerando o federalismo brasileiro e as normas constitucionais que regem a material, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, essa modificação quantitativa da idade para o implemento da aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais alterada de setenta para setenta e cinco anos não é possível.

Essa alteração é considerada pelo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, como inconstitucional, ofendendo o disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4696/DF. Disponível em: . Acesso em: 28 Mar. 2013.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2006.

 

PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

 

 

 



[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 608.

[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2006,  p.197.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 609.

[4] PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 35.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4696/DF. Disponível em: . Acesso em: 28 Mar. 2013.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ivani Glaci Drachenberg).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados