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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Rosanaildes Silva
Pós graduada em Ciências Criminais,Graduada em Direito pela Estacio-FIB Bahia.Formada em Economia pela Faculdade de Ciências Econômica da Bahia e

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O Estado e o Cárcere

O presente tema aborda a atuação do Estado frente o sistema carcerário brasileiro, buscando um paralelo com o Direito comparado.

Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2014.

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O ESTADO E O CÁRCERE


 Autora: Rosana Monteiro

 

“ Se fosse para cumprir muitos anos na prisão, em alguns dos nossos presídios, eu preferiria morrer (Eduardo Cardozo, Ministro da Justiça,2013)”.

 

Iniciar esse artigo com a declaração acima proferida em uma palestra para empresários, pelo Ministro da Justiça Eduardo Cardozo, em 2013, trás uma certeza: o Estado hodiernamente é um dos agentes responsáveis pelo crime e por conseqüência pela falência do sistema prisional brasileiro.

 

O Estado financia o crime no momento em que deixa de cumprir as leis vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo da lei de execuções Penais, que tem cerca de 30 anos de existência e não é cumprida em sua integralidade. Ou ainda, quando o mesmo não cumpre seu papel de proteção a sociedade, encarcerando o apenado, jogando-o em verdadeiros calabouços penitenciais, com pouquíssimas oportunidades de transformação.

 

Dentre os muitos problemas enfrentados pelo sistema prisional, apontam-se alguns como: Grande número de condenados ao regime semi-aberto cumprirem pena em regime fechado, por falta de vagas disponíveis; a superlotação; o cumprimento de pena por mais tempo que o estabelecido e alto índice de reincidência.

 

O sistema prisional foi recentemente estigmatizado como “medieval” pelo Ministro de defesa Eduardo Cardozo. Ora, se é notório o caráter medieval do sistema prisional, por que nada é feito[?], cada dia surgem mais leis trazendo como conseqüência, um inchaço desnecessário na legislação pátria; celas superlotadas, presos se multiplicando de forma progressiva, e cada dia mais sendo colocados a margem, sem fim de ressocialização algum.

 

As alternativas de épocas antigas, as quais se colocavam os presos, prostitutas e loucos nas conhecidas “Nau dos Loucos”, enviando-os para terras longínquas, não funciona mais, descartar o preso hoje para o Estado e a sociedade tornou-se tema central nas discussões.

 

E nesse embate chama-nos atenção a experiência vivida na Bélgica, nos anos de 1840; Em Bruxelas havia um local chamado de Vila dos Loucos, era a Vila de Geel, uma colônia de alienados; Todos os loucos eram levados para essa Vila, que ficou conhecida por ser um local de cura de supostos endemoninhados e doentes mentais.

 

Ocorre que, com o passar dos anos os recolhidos na colônia gozavam do direito de liberdade e se adaptaram ao meio, que os acolhiam com carinho, lá era a parte sã da população que procurava se adaptar ao doente, criando um ambiente de integração. Uma lição que precisamos aprender com a “Vila dos Loucos”.

 

O CNJ tem admitido algumas prisões modelos, como do estado do Espírito Santo, que reformulou seu sistema seguindo o modelo americano de prisão, a qual se tem observado a diminuição de fugas e uma queda nos índices de reincidência;

 

O CNJ considera ainda, o regime semi-aberto do centro penal de Gameleira no Mato Grosso do Sul, como referencia nacional para o regime semi-aberto. Lá o trabalho é um dos pontos fortes para reintegrar o preso, é uma questão de boa vontade, e investimento do Estado.

 

Hoje se perde muito ao fazer investimentos sem fins públicos que favoreçam a sociedade, como estádios de futebol que estarão em desuso na mesma proporção e rapidez o qual foram criados, ou os milhões gastos em contêineres para colocar os presos que antes mesmo do uso caiu em desuso, por ser considerado local insalubre para abrigar qualquer ser humano. É uma sucessão de tiros a esmo.

 

Declarar que o sistema carcerário está falido e é medieval é algo fácil, mas o que realmente o sistema carcerário necessita, são de menos declarações e mais ação. O sistema na colônia de Geel funcionou, por que houve um trabalho de readaptação do meio. E hoje o direito penal do inimigo impera tornando o convívio entre presos e cidadãos impraticável, tornando distante a ideia de  transformar preso em cidadão.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rosanaildes Silva).
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