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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Janine Bertuol Schmitt
Bacharel em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, pós-graduada em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Subseção de Santa Cruz do Sul/RS. Escritora em portais jurídicos (Jusbrasil, Jus.com.br, Direito Net), em revistas jurídicas (Diário das Leis - Boletim do Direito Imobiliário) e jornais locais (coluna quinzenal no Riovale Jornal). Advogada atuante na esfera cível, com destaque na área imobiliária. Presta assessoria jurídica e consultoria imobiliária para urbanizadoras, construtoras/incorporadoras e empresários de diversos ramos.

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COMPRAS PELA INTERNET E AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA REGULAMENTAÇÃO

A recente regulamentação do e-commerce promete tornar o ambiente de compras virtuais mais seguro, com informações inequívocas, melhora no atendimento e resolução de conflitos e, ainda, preservar e facilitar o direito de arrependimento do consumidor.

Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2013.

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Novas Regras 

O Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, vem regulamentar o Código de Defesa do Consumidor no que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico. O Decreto traça quatro pontos basilares, que são (1) a informação acerca do produto/serviço; (2) identificação do fornecedor, (3) facilitação da busca e dos direitos do consumidor e (4) garantia ao direito de arrependimento.

 A partir da vigência do Decreto, torna-se obrigatória, por exemplo, a disponibilização clara e ostensiva de dados do fornecedor, tais como CNPJ e estabelecimento físico.

 A fim de ser melhor assimilado pelos fornecedores e consumidores, o Decreto conta com a orientação do Ministério da Justiça, que lançou uma cartilha traçando diretrizes sobre o comércio eletrônico.

 A cartilha foi criada considerando a expansão do comércio eletrônico no país e as crescentes reclamações dos consumidores. O Ministério da Justiça também pondera que a vulnerabilidade do consumidor é agravada no comércio eletrônico, razão da amplitude da proteção. 

Outra orientação trazida é de que os fornecedores viabilizem o registro dos pedidos e das informações relativas à transação, possibilitando o seu armazenamento pelo consumidor.

 

Compras Coletivas 

No caso dos sites de compras coletivas, deve restar inequívoco a quantidade mínima de consumidores para efetivação da oferta, a identificação do fornecedor do site e do fornecedor do produto/serviço anunciado, a fim de que respondam solidariamente pelos danos causados.

  

Direito de Arrependimento 

Embora o direito de arrependimento – exercido no prazo de 7 dias para compras realizadas fora do estabelecimento físico - já seja de conhecimento dos consumidores, o Decreto inova no sentido de que os fornecedores devem agora informar de forma clara e ostensiva este direito e o modo de exercê-lo.

  

Contrato Prévio 

A maior inovação trazida pela regulamentação, sem dúvidas é a obrigatoriedade de apresentação sumária do contrato, contendo todas as informações necessárias e enfatizando as cláusulas limitadoras de direitos, para que o consumidor possa exercer plenamente seu direito de escolha.

  

Litígios e Sanções 

Com relação aos possíveis litígios, o Ministério da justiça é categórico: os fornecedores devem estabelecer mecanismos para a prevenção e resolução direta das demandas, incluindo o reembolso. E a utilização de meios alternativos de resolução de litígios, tais como a arbitragem, não pode ser empregada para elidir direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor. 

 

Caso haja o descumprimento da legislação, os fornecedores do e-commerce ficarão sujeitos as sanções que variam de multa, apreensão de produtos, interdição do estabelecimento e intervenção administrativa.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Janine Bertuol Schmitt).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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