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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Monografias Direito Tributário

Renúncia de Receita: Brasil e Países Desenvolvidos

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2008.

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A expressão renúncia de receita, equivalente a gasto tributário, entrou na linguagem orçamentária americana nas últimas décadas. Os gastos tributários ou renúncias de receitas são mecanismos financeiros empregados na vertente da receita pública que produzem os mesmos resultados econômicos da despesa pública.

O gasto tributário, então, consiste na abdicação do Fisco de recolher o produto de tributos com o interesse de incentivar ou favorecer determinados setores, atividades, regiões ou agentes da economia. Também pode-se considerar essa prática como "renúncia de receita", na qual, o Fisco desiste, total ou parcialmente, de aplicar o regime impositivo geral, atendendo a reclamos superiores da política econômica ou social.

A renúncia de receita contempla a anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota de algum tributo ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Em geral, o gasto tributário é todo tipo de tratamento preferencial e diferenciado que representa um desvio do sistema tributário base.

A renúncia consiste, portanto, no montante de ingressos que o Fisco deixa de receber ao outorgar um tratamento diferenciado que se afasta do estabelecido como caráter geral na legislação tributária.

Considerando que o benefício fiscal seja efetivamente um desvio de uma estrutura padrão de tributação, indaga-se: o que constitui uma estrutura padrão de tributação?

Esse questionamento é resolvido de formas diferentes, conforme a realidade político-econômica de cada região.

Como exemplos internacionais, veja-se os orçamentos do Canadá, Reino Unido e Estados Unidos:

     

  1. Canadá
  2.  

    Procedimento: relaciona qualquer desvio de uma estrutura tributária estreitamente definida. Apresenta dois relatórios dos desvios:

    1º relatório: lista todos os itens que podem ser considerados gastos tributários com base numa definição bem ampla.

    2º relatório: lista todos os demais desvios do sistema tributário de referência.

     

  3. Reino Unido
  4.  

    : Lista todos os benefícios fiscais, mas o leitor é orientado quanto ao enquadramento dos mesmos. Os benefícios fiscais são ordenados em três categorias:
    : Busca dar o máximo de informações ao leitor, sem entrar na controvérsia se um item é um gasto tributário ou não.

1ª categoria: benefícios fiscais que são parte fundamental da estrutura do tributo e os que simplificam a sua administração e o cumprimento de sua legislação.

2ª categoria: benefícios fiscais que são considerados como alternativa para o gasto direto.

3ª categoria: benefícios fiscais que contêm elementos constitutivos do tributo e que podem ser, simultaneamente, encarados como alternativa para o gasto direto.

c) Estados Unidos: Deixa uma opção, entre duas alternativas. Apresenta os gastos tributários elencados com base na comparação dos benefícios fiscais frente a duas diferentes estruturas do tributo:

1º opção: estrutura normal do tributo (no caso do IR, a estrutura normal reflete o IR amplo ou o "comprehensive income tax system") - todos os desvios a essa estrutura são considerados como gastos tributários.

2º opção: estrutura legal de referência (reflete a legislação existente) - apenas os desvios dessa estrutura que servem a funções-programa são considerados como gastos tributários.

A exemplo dos países desenvolvidos mencionados, o Brasil possui um cabedal jurídico de amparo à concessão de benefícios fiscais que consubtanciam a renúncia de receita. No entanto, não há uma unidade tributária. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, foi criado, via Lei Complementar nº 24/75, com a missão de elaborar políticas e harmonizar procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais. É constituído pelos representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal, sendo representante do Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda, e dos Estados e Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.

Num outro passo, os Estados Federados insistem em promulgar normas regionalizadas que contrariam o que é estabelecido pelo CONFAZ, sob a argumentação de que a necessidade de políticas individualizadas permitem acelerar o crescimento econômico de determinada região.

A exemplo do Estado de Goiás, que há cerca de duas décadas era um dos piores arrecadadores do País, diante uma política de concessões fiscais, veio a se tornar uma das mais atraentes regiões brasileiras. No território goiano as empresas podem receber incentivos que são decisivos na escolha do local de implantação e estabelecimento.

Todavia, o preço de uma política econômica individualizada, como as encontradas no Brasil, podem causar um prejuízo a nível nacional, haja vista que ao concorrerem entre si, os Estados Federados geram o que é conhecido como "guerra fiscal", bem como viabiliza um verdadeiro "leilão" de incentivos: ganha quem renunciar mais.

Dessa forma, vislumbra-se que no Brasil os benefícios fiscais podem gerar uma renúncia de receita que exceda o que é congruente. Esse gasto tributário pode representar, de fato, uma fonte de receitas para o setor público ou não. Isso se dá primordialmente pelo fato de ser latente um desconhecimento sobre o montante real dos incentivos fiscais concedidos.

O que pode ser feito para conter uma suposta renúncia que venha a prejudicar o País é a observância, em especial, do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04/08/2000, também conhecida como Lei de Responsabiliade Fiscal – LRF.

A partir do momento que houver congruência entre o que está disposto na LRF e as concessões de benefícios e atividades que gerem renúncia de receita, o desenvolvimento econômico será inevitável, posto que a política de concessões fiscais tem seu papel no crescimento regional, padecendo apenas de adequação na aplicação concomitante ao do artigo 14 da norma em comento.

Além do mais, repare que comparado aos três países desenvolvidos mencionados acima, o Brasil não perde em nada. Existe um cabedal jurídico que ampara o desenvolvimento de uma política social, econômica e política no cenário brasileiro. O que se faz ausente, repita-se, é um consenso entre Estados, bem como maior vigor na aplicação do referido artigo 14 da LRF.

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Gilberto (03/08/2009 às 07:53:56) IP: 200.198.3.37
foi bem esclarecedor. to estudando pra concurso e vai cair a LRF e a explicaçao acima de renuncia de receita me ajudou bastante


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