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O contrato de trabalho temporário

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Leonardo Tadeu
O contrato de trabalho temporário
Direito do Trabalho


Trata-se de um breve curso que objetiva trazer ao leitor as principais características de um contrato de trabalho temporário, analisadas, sobretudo, sob a ótica da Lei 6019/74 e o decreto 73.841/74.


Palavras-chave: Contrato, obra, certa, determinado, trabalhador, empregador, empregado, patrão, acordo, tácito, expresso, relação, emprego, prazo, validade, dias, renovação, temporário, tomador, tomadora, serviços, cliente, transitória, agrária.
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1 - O contrato de trabalho temporário
        1.1 - Conceito de trabalho temporário
Considera-se trabalho temporário aquele que é prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal ou devido ao acréscimo extraordinário de serviços.

Nota-se que existem duas hipóteses que autorizam o trabalho temporário. A primeira diz respeito ao atendimento de necessidade transitória de substituição do quadro de pessoal da empresa, como na cobertura das férias de determinado empregado. A segunda diz respeito ao acréscimo de serviço na empresa, por ocasião do Natal, por exemplo.
1.2 - Legislação aplicável
Aplica-se aos contratos de trabalho temporários o disposto previsto na lei 6019/74 e o decreto 73.841/74.
1.3 - A empresa de trabalho temporário
Considera-se como uma empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas trabalhadores devidamente qualificados e por elas remunerados e assistidos, para a prestação de atividades temporárias. .

Como se pode perceber, uma empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite.

É importante ressaltar que a empresa de trabalho temporário, seja esta pessoa física ou jurídica, será, obrigatoriamente, de natureza urbana.
1.4 - O registro da empresa de trabalho temporário
É importante ressaltar que o inicio das atividades de uma empresa de trabalho temporário depende de prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Os documentos necessários para o registro são:

I - prova de existência da firma individual ou da constituição da pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede;
II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;

III - prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, à época do pedido do registro;

IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;

V - prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - prova de recolhimento da contribuição sindical;

VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

VIII - Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
Neste caso, o pedido de registro deverá ser dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado em que se situe a sede da empresa.

Em caso de mudança de sede ou de abertura de filiais é dispensada a apresentação dos documentos supramencionados. Entretanto, é obrigatório que a empresa faça a comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, justificando a alteração e informando o novo endereço da empresa.
A empresa que não cumprir as formalidades legais, tais como o prévio registro, poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Também é importante ressaltar que as empresas de prestação de serviço temporário são proibidas de descontar dos salários dos trabalhadores qualquer importância que não esteja prevista em Lei, sob pena de cancelamento do registro para seu funcionamento.

Dessa forma, a empresa que cobra quantias do salário do trabalhador a título de mediação pelo emprego conseguido pode ter seu registro de funcionamento cancelado.

1.5 - As empresas tomadoras de serviços
Considera-se como empresa tomadora de serviço para os efeitos da contratação de trabalhadores temporários a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra por meio de uma empresa de trabalho temporário.

Note que as empresas tomadoras de serviços não contratam o trabalhador, mas sim a mão-de-obra qualificada proveniente de outra empresa, ou seja, a mão de obra proveniente da empresa de trabalho temporário.

Dessa forma, a relação jurídica é formada diretamente com a empresa de trabalho temporário e não como os trabalhadores.
1.6 - O trabalhador temporário
Considera-se como trabalhador temporário aquele que é contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal ou a acréscimo extraordinário de tarefas ocorridas em outra empresa.

Ao trabalhador temporário, entre outros, são assegurados os seguintes direitos:
I - Salário eqüitativo:

A remuneração do trabalhador temporário deverá ser equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

II - Férias proporcionais:

O trabalhador temporário tem direito de receber, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, férias proporcionais, calculadas com base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

III -13º salário:

É importante ressaltar que a lei 6.019/74 é omissa a este respeito. Entretanto, a doutrina tem entendido que esta categoria tem direito a gratificação natalina, que será paga de forma proporcional.

IV- Vale transporte:

Também nesta questão, a lei 6.019/74 é omissa, todavia, com a edição do Decreto 95.247/87, os trabalhadores temporários passaram a ter direito de receber este benefício.

V- Jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias:

A duração normal do trabalho para os trabalhadores temporários é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades profissionais.

VI- Horas extras:

A duração normal do trabalho dos trabalhadores temporários poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, sendo a remuneração dessas horas acrescida de pelo menos 50% em relação ao salário-horário normal.

VII- Adicional noturno:

A prestação de atividades no período noturno assegurará ao trabalhador temporário uma remuneração superior em pelo menos 20% (vinte por cento), em relação a remuneração diurna.

VIII- Descanso semanal remunerado:

Desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 605/49, sobretudo no que concerne a pontualidade e assiduidade, é assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado.

IX - Indenização do tempo de serviço:

É assegurado o pagamento de indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa rescisão do contrato por justa causa, do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

X - Previdência social:

É assegurado ao trabalhador temporário os benefícios e serviços da previdência social, na condição de segurado autônomo;

XI - Seguro de acidentes do trabalho;

XII - FGTS:

Não obstante haver entendimentos contrários, a maioria da doutrina tem entendido que com o advento da legislação referente ao FGTS, os trabalhadores temporários foram contemplados com este benefício.
1.7 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço deverá ser obrigatoriamente realizado por escrito e constar em seu conteúdo o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

É importante ressaltar que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
1.8 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e o empregado
O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e o empregado colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente deverá ser realizado, obrigatoriamente, por escrito e dele deverá constar, expressamente, os direitos conferidos a este trabalhador.

É vedado que a empresa de trabalho temporário insira qualquer cláusula que proíba o empregado de ser contratado pela empresa tomadora ao fim do prazo do contrato de trabalho temporário.
1.9 - A anotação da Carteira de trabalho
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 6019/74 é obrigatório o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador a sua condição de temporário.
1.10 - Acidentes de trabalho
Constituí dever da empresa tomadora de serviços a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição.

Neste caso deve-se considerar como o local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto à sede da empresa de trabalho temporário.

Também é importante ressaltar que o encaminhamento do acidentado ao Instituto Nacional de Previdência Social poderá ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço.
1.11 - Demissão do empregado por justa causa
Nos termos do artigo 23 do decreto 73841/74, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:

I - ato de improbidade;
II - incontinência de conduta ou mau procedimento;
III - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
IV - condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V - desídia no desempenho das respectivas funções;

VI - embriaguês habitual ou em serviço;
VII - violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;
VIII - ato de indisciplina ou insubordinação;
IX - abandono do trabalho;
X - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XI - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XII - prática constante de jogo de azar;
XIII - atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.

1.12 - A rescisão indireta do contrato de trabalho
Nos termos do artigo 23 do decreto 73841/74, o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:

I - forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II - for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
III - correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;
V - praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
VI - for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, salvo em caso de legitima defesa própria ou de outrem;

VII - quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

VIII - falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

É importante ressaltar que o trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir os contratos quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Nas hipóteses dos itens IV e VII, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
1.13 - Situação previdenciária
        1.14 - A responsabilidade solidária
No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, bem como pelo pagamento da remuneração e indenizações previstas nesta Lei, referentes a este mesmo período.

Note que esta determinação é bastante restritiva, pois somente prevê a possibilidade de responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços na ocasião da falência da empresa de contrato temporário e, mesmo assim, a responsabilidade é limitada ao pagamento das contribuições previdenciárias, a remuneração devida e as indenizações previstas na lei 6019/74.
Entretanto, atualmente, a doutrina e jurisprudência têm considerado que a empresa tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas não quitadas pela empresa de trabalho temporário, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. (súmula 331 do TST)
1.15 - Término do contrato de trabalho
Ao término normal do contrato de trabalho, ou por ocasião de sua rescisão, a empresa de trabalho temporário deverá fornecer ao trabalhador temporário atestado, que valerá como prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição.
1.16 - Controvérsias jurídicas
Nos termos do artigo 19 da Lei 6019/73, compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

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