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Consumidor, Fornecedor e Relação de Consumo no CDC

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Denner Santana
Consumidor, Fornecedor e Relação de Consumo no CDC
Direito do Consumidor


Este curso dá os conceitos de consumidor, fornecedor e relação de consumo de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.


Palavras-chave: Consumidor Fornecedor Relação de Consumo CDC Código de Defesa do Consumidor
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1 - Consumidor, Fornecedor e Relação de Consumo no CDC
        1.1 - Introdução
Operar o direito do consumidor requer espírito revolucionário do direito tradicional, considerando que a lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece conceitos e institutos próprios em seu ordenamento jurídico.

A priori, cabe salientar que não é tarefa fácil conceituar o consumidor no ordenamento jurídico pátrio, em razão da diversidade de enfoques e perante a realidade vivida pelo indivíduo, que adquire bens e serviços ao mesmo tempo em que se enquadra no contexto econômico e social.
A luz dessas considerações é importante consignar o conceito de fornecedor e consumidor, relevante inclusive para identificar a relação jurídica de consumo.

É cediço, que para se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, é necessário analisar o conceito de relação jurídica de consumo. Nesse sentido faz-se mister identificar a figura do fornecedor e consumidor.
A relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas caracterizando-se uma como o sujeito ativo e outra como passivo da relação. Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em conseqüência, o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer. Se houver incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação, isto é, se uma das partes se enquadrar no conceito de consumidor e a outra no de fornecedor e entre elas houver nexo de causalidade capaz de obrigar uma a entregar a outra uma prestação, estaremos diante de uma relação de consumo.
Deste modo, definimos a relação de consumo como o vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa física ou jurídica denominada consumidor adquire ou utiliza produto ou serviço de uma outra pessoa denominada fornecedor.

1.2 - O Fornecedor no CDC
O Código de Consumidor estabelece no seu art.3° o conceito de fornecedor, afirmando:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A palavra atividade do art.3º traduz o significado de que todo produto ou serviço prestado deverá ser efetivado de forma habitual, vale dizer, de forma profissional ou comercial.

O art.3º §1º e §2º conceituam o que vem a ser produto e serviço, estabelecendo: produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Observamos assim, que para identificarmos a pessoa como sendo fornecedora de serviços, é indispensável que a mesma detenha além da prática habitual de uma profissão ou comércio (atividade), também forneça o serviço mediante remuneração.

Conclui-se, assim, que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que oferta produtos ou serviços mediante remuneração com atividade, cabendo salientar que é dispensável que o fornecedor seja uma pessoa jurídica ( empresa, industria, etc), pois o art.3º autoriza inclusive a pessoas despersonalizadas.
Cabe ainda destacar alguns conceitos estabelecidos a respeito de fornecedor, são eles: Todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessários ao seu consumo, ou , fornecedor numa palavra é o fabricante, ou vendedor, ou prestador de serviços.

1.3 - O Consumidor no CDC
Identificado a figura do fornecedor, necessário se faz analisar o conceito de consumidor em nosso ordenamento jurídico.

O art.2º da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O legislador definiu no art. 2, o conceito jurídico de consumidor padrão estabelecendo como sendo consumidor qualquer pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para seu uso pessoal ou de sua família, não comercializando o serviço ou produto.

Verifica-se a princípio que o art. 2 estabelece o conceito de consumidor denominado standard ou stricto sensu, onde consumidor seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto como destinatário final.
Mas o que se entende por destinatário final? É retirar o bem do mercado, vale dizer: adquirir para uso próprio ou de sua família, sem comercializar.

Mas, se o profissional adquire o produto não para comercializar mas sim para colocar em seu trabalho, é considerado como destinatário final ? O exemplo clássico do Advogado que adquire um ar condicionado para o seu escritório e este produto apresenta um vício (defeito). Ou mesmo o exemplo do restaurante que adquire mesas para o seu estabelecimento comercial e o produto apresenta defeito. Estes profissionais poderiam ser classificados como consumidores? Há destinação final?
A crítica que se faz é que nesses casos apesar de não estar comercializando o produto, não se trata de produto de consumo e sim de insumo, razão da teoria finalista não aceitar como sendo consumidor, pois não é destinatário final. Já a teoria maximalista aceita, pois o produto foi retirado do mercado.
Dentro ainda da definição de consumidor destaca-se a expressão "adquire ou utiliza produto ou serviço". Analisando esta expressão contida no art.2º caput. do CDC, observamos que o texto legal expressa o consumidor como sendo a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço para uso próprio. Ao nosso aviso, é errônea a interpretação que a pessoa que venha a utilizar o produto seja considerada consumidora. O certo é adquirir o produto e utilizar do serviço, nos termos consignados na lei, e não estender o conceito de consumidor para a pessoa que utiliza do produto, haja vista que a mesma não adquiriu, logo não é consumidora padrão.
Destaca-se ainda, para uma visão mais aprofundada a seguinte definição sobre o conceito de consumidor: Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.
O Código de Consumidor estabeleceu outros conceitos de consumidor equiparando pessoas (terceiros) a consumidor tais como no art.2º, parágrafo único, equiparando-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo, no art. 17 para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No art.29 para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Consigna-se que a lei do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, na forma do art. 17 do CDC. Para os fins de responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva.
Imagine um ônibus de uma empresa de transporte coletivo, que causa lesão aos seus passageiros após brusca colisão com uma escola, ferindo diversas crianças.

Na realidade o fato do acidente que causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão nas crianças. Ora, os passageiros são considerados consumidores, logo poderão valer-se do CDC. Buscando responsabilizar o fornecedor (empresa de transporte coletivo), pelos danos causados, utilizando inclusive a responsabilidade objetiva.
Mas surge a indagação: E as crianças? Elas não são consumidores, pois ela não utilizaram do serviço de transporte coletivo. Logo as crianças, a princípio, não podem utilizar do CDC., em busca da reparação dos danos sofridos, pois não são consumidoras. Seria justa tal hipótese? O mesmo fato que causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão às crianças! Por isto o CDC resolveu chamar estas pessoas de vítimas, pois foram vítimas de um acidente de consumo, vale dizer: foram vítimas de um serviço defeituoso, que expôs a vida humana em risco, daí, em razão do critério ex vi legis, tais pessoas são equiparadas a consumidores estendendo os instrumentos do CDC. a seu favor.
Consigna-se ainda, que o produto ou serviço defeituoso atinge o consumidor não só em sua incolumidade físico, mas também psíquica.

Desta forma a pluralidade de conceitos acima descritos à respeito do consumidor, possibilita uma melhor adequação e flexibilização numa relação de consumo.

Nesta ordem de reflexão, para a aplicação das normas do CDC. é necessário identificar se há relação de consumo na transação comercial efetivada, ou seja, se existe de um lado o fornecedor (conceituado assim no art. 3º) e de outro lado o consumidor (conceituado no art.2º ou por suas equiparações), definindo assim o campo de aplicação da norma consumerista.

1.4 - Relação de Consumo
Relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço.

O Código de Defesa do Consumidor tutela as relações de consumo, e a sua abrangência está adstrita às relações negociais, das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor transacionando produtos e serviços, excluindo destes últimos os gratuitos e os trabalhistas.
Disto conclui-se que, para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação tem que possuir todos estes aspectos. Ou seja, uma relação de negócios que visa a transação de produtos e/ou serviços, feita entre um fornecedor e um consumidor.

Assim, não basta a existência de um consumidor numa determinada transação para que ela seja caracterizada como relação de consumo. É preciso também, a existência de um fornecedor que exerça as atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

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