JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 


Certificado

Os minicursos gratuitos não oferecem certificado.
Para obter um certificado, é preciso se inscrever em um dos Estudos Temáticos.
Os Estudos Temáticos não são gratuitos (saiba mais).
Veja a lista completa dos Estudos Temáticos JurisWay que oferecem Certificado




Dicas JurisWay:


Use o teclado
- Você também pode navegar pelas páginas do curso usando as setas de seu teclado.

- Quando chegar na última página, avance mais uma vez para concluir o curso.



Ajude o JurisWay


Dê uma nota
- Ao final, dê uma nota de 1 a 10 ao curso.
Comente:
- Deixe também um pequeno comentário sobre o conteúdo, dizendo o que mais gostou ou o que não achou legal.
Inclua sugestões
- Aproveite para dar suas sugestões sobre como poderíamos melhorar o conteúdo.

Bons estudos!

JurisWay > Cursos Gratuitos Online > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

A Licença Ambiental

<< Página
 de
 >>
Tamanho da letra: a a a a a


Ana Rodrigues
A Licença Ambiental
Direito Ambiental


O curso "A Licança Ambiental" oferecerá à seu leitor algumas das principais reflexões acerca da licença ambiental: documento expedido ao final do procedimento do licenciamento ambiental, quando a atividade ou empreendimento atende aos requisitos legais.


Palavras-chave: licença ambiental licenciamento ambiental licença prévia LP licença de instalação LI licença de operação LO Licença Corretiva LC
Iniciar Curso
1 - A Licença Ambiental
        1.1 - Introdução:
Antes de iniciarmos nossos comentários acerca da licença ambiental, teceremos algumas importantes considerações a respeito do procedimento administrativo do licenciamento ambiental.

Diz a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, em seu Artigo 1º, que o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
O Licenciamento ambiental é um procedimento administrativo (seqüência de atos).

A Licença Ambiental é um ato administrativo, materializada em documento expedido pelo órgão competente pelo Licenciamento Ambiental que permitirá ou não a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

A competência para processar e julgar o Licenciamento Ambiental foi distribuída entre os órgãos integrantes do SISNAMA, tendo como seu fundamento o conceito de significância e abrangência do impacto ambiental direto, ocasionado em decorrência da atividade.

A obrigação do Licenciamento Ambiental é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o Parecer nº 312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto.

Vale lembrar o seguinte:

· Na esfera federal, o órgão competente é o IBAMA;

· Na esfera estadual, o órgão competente são as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente;

· Na esfera municipal, o órgão competente são as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.

Em suma: ao final do Licenciamento Ambiental, surge um documento denominado Licença Ambiental.

O Licenciamento ambiental é procedimento administrativo pelo qual, o órgão ambiental competente, na sua respectiva esfera (Federal (IBAMA), Estadual (COPAM/ MG) e Municipal (COMAM/ BH), por exemplo, licencia, autoriza, por meio da emissão da Licença Ambiental, a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes sob qualquer forma, causar degradação ambiental.
Portanto, o Licenciamento Ambiental é procedimento administrativo prévio à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidor ou degradador do meio ambiente.

O Licenciamento Ambiental tem como sua mais expressiva característica a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas no decorrer do processo, em cumprimento ao Principio da Participação.

1.2 - Definição de Licença Ambiental
A licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades que utilizam os recursos ambientais, de modo que possam causar degradação.
1.3 - Natureza Jurídica
Em razão da possibilidade de revogação e necessidade do pedido de renovação é a natureza jurídica da licença ambiental considerada uma autorização, tendo em vista a possibilidade de revogação.

Logo, a licença ambiental é um ato administrativo discricionário e precário.

1.4 - Principais Características
A licença ambiental não tem caráter definitivo, possuindo prazo prefixado de validade que deve ser respeitado e observado, mesmo porque, sua ausência ou desconformidade com a lei enseja ao infrator ambiental sanções civis, criminais e administrativas.

Assim prevê a Constituição:

Art. 225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O órgão ambiental competente (vide licenciamento ambiental), mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida sempre que:

· Estiver inadequada ou violar quaisquer condicionantes ou normas legais;

· As descrições de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença forem falsas ou omissas;

· Ocorrer a superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pela prática da atividade ou empreendimento anteriormente licenciados.
Segundo a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA:

Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Ocorrendo o cancelamento aludido, não há que se falar em direito a indenização do titular da licença ambiental, ainda que alegue a licitude da atividade, não haverá como adquirir o direito de implantar empreendimento lesivo ao meio ambiente, sob pena de se infringir o já citado Artigo 225, § 3º da Constituição Federal de 88.

1.5 - Classificação das licenças
As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, dependendo de certos critérios como:

· A natureza do empreendimento ou atividade;

· As características do empreendimento ou atividade;

· A fase em que se encontra o empreendimento ou atividade.

Existem 3 modalidades de licença ambiental:

· A Licença Prévia (LP);

· A Licença de Instalação (LI);

· A Licença de Operação (LO).
Em Minas Gerais há uma quarta modalidade de licença: a Licença Corretiva (LC).

A Licença Prévia (LP) é concedida ainda na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Sua validade deverá ser o estabelecido no cronograma, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.

A Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, aonde se incluem as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

O prazo de validade deverá ser o estabelecido no cronograma não podendo ultrapassar 06 (seis) anos.

Note-se que o empreendedor, de posse da LI, ainda não está autorizado a iniciar a operação da atividade, ainda que de modo experimental.
Logo, durante a vigência da LI, poderão ser realizados, por exemplo:

· Supressão vegetal;

· Construção de aterros;

· Abertura de via locais.

Em suma: na vigência da LI constrói, efetivamente, o local que abrigará o empreendimento ou atividade, nada mais que isso.

A Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após serem verificados o efetivo cumprimento de que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

Seu prazo de validade deverá considerar os planos de controle ambiental e devrá ser no mínimo, de 04 (quatro) anos e, n o máximo, de 10 (dez) anos.

O Artigo 18 da Resolução CONAMA 237 é vital para a compreensão de vários mecanismos da licença ambiental.

Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e aLicença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ouempreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

1.6 - A Licença Corretiva (LC)
A Licença Ambiental Corretiva poderá ser obtida ao final do processo de licenciamento controle.

No Estado de Minas Gerais, os empreendimentos instalados antes de 1981, e, portanto, antes da implementação da política nacional do meio ambiente,e, por conseguinte, seus instrumentos, não passaram à época de sua criação pelo procedimento do licenciamento ambiental preventivo, este materializado nas Licenças Prévias, Licenças de Instalação e nas Licenças de Operação.

Logo, por não terem sido submetidos ao licenciamento, os empreendimentos ou atividades considerados impactantes para o meio ambiente são convocados para a apresentação da documentação necessária para a concessão da Licença de Operação (LO).

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Imagens

Designed by Freepik



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados

Tempo gasto : 140,625 milésimos de segundosVeja a lista completa dos Estudos Temáticos JurisWay que oferecem Certificado