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Autoria:

Danilo Santana
Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

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Legislação Anotada - artigo por artigo. Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.

Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2012.

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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Lei Nº 8.906/94

 

Art. 45. São órgãos da OAB:

 

I - o Conselho Federal;

 

"É antiga e continua firme a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em processo de Mandado de Segurança (e também de Habeas Corpus), de sua competência originária, descabe Agravo Regimental contra decisão monocrática do respectivo Relator, que defere ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar. É igualmente tranqüila a jurisprudência da Corte, ao admitir Agravo Regimental contra decisões monocráticas, de outra espécie, em tais processos. Cabível, pois, o Agravo Regimental interposto pelo Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a decisão do Relator, que não admitiu sua intervenção no processo, em prol do impetrante. Agravo conhecido, mas improvido, já que a interpretação conjunta dos artigos 45, I e II, §§ 1 e 2 , 54, II, 57 e 49 do Estatuto da O.A.B. (Lei n 8.906, de 04.07.94) leva à conclusão de que, perante o Supremo Tribunal Federal, em processo de Mandado de Segurança, de sua competência originária, somente o órgão supremo da O.A.B., ou seja, seu Conselho Federal, tem legitimidade para intervir. Não, assim, os Conselhos Seccionais.” (MS 23.448-AgR, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-7-99, Plenário,DJ de 24-9-99)

 

II - os Conselhos Seccionais;

 

"É antiga e continua firme a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em processo de Mandado de Segurança (e também de Habeas Corpus), de sua competência originária, descabe Agravo Regimental contra decisão monocrática do respectivo Relator, que defere ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar. É igualmente tranqüila a jurisprudência da Corte, ao admitir Agravo Regimental contra decisões monocráticas, de outra espécie, em tais processos. Cabível, pois, o Agravo Regimental interposto pelo Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a decisão do Relator, que não admitiu sua intervenção no processo, em prol do impetrante. Agravo conhecido, mas improvido, já que a interpretação conjunta dos artigos 45, I e II, §§ 1 e 2 , 54, II, 57 e 49 do Estatuto da O.A.B. (Lei n 8.906, de 04.07.94) leva à conclusão de que, perante o Supremo Tribunal Federal, em processo de Mandado de Segurança, de sua competência originária, somente o órgão supremo da O.A.B., ou seja, seu Conselho Federal, tem legitimidade para intervir. Não, assim, os Conselhos Seccionais.” (MS 23.448-AgR, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-7-99, Plenário,DJ de 24-9-99)

 

III - as Subseções;

IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

 

"A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social. Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados." (RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-09, 2ª Turma, DJE de 18-12-09). No mesmo sentido: RE 662.816-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 27-3-2012. Vide: ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-02, Plenário, DJ de 8-11-02.

 

“As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” (ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-02, Plenário, DJ de 8-11-02). Vide: RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-09, 2ª Turma, DJE de 18-12-09.

 

§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.

 

"É antiga e continua firme a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em processo de Mandado de Segurança (e também de Habeas Corpus), de sua competência originária, descabe Agravo Regimental contra decisão monocrática do respectivo Relator, que defere ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar. É igualmente tranqüila a jurisprudência da Corte, ao admitir Agravo Regimental contra decisões monocráticas, de outra espécie, em tais processos. Cabível, pois, o Agravo Regimental interposto pelo Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a decisão do Relator, que não admitiu sua intervenção no processo, em prol do impetrante. Agravo conhecido, mas improvido, já que a interpretação conjunta dos artigos 45, I e II, §§ 1 e 2 , 54, II, 57 e 49 do Estatuto da O.A.B. (Lei n 8.906, de 04.07.94) leva à conclusão de que, perante o Supremo Tribunal Federal, em processo de Mandado de Segurança, de sua competência originária, somente o órgão supremo da O.A.B., ou seja, seu Conselho Federal, tem legitimidade para intervir. Não, assim, os Conselhos Seccionais.” (MS 23.448-AgR, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-7-99, Plenário,DJ de 24-9-99)

 

§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

"É antiga e continua firme a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em processo de Mandado de Segurança (e também de Habeas Corpus), de sua competência originária, descabe Agravo Regimental contra decisão monocrática do respectivo Relator, que defere ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar. É igualmente tranqüila a jurisprudência da Corte, ao admitir Agravo Regimental contra decisões monocráticas, de outra espécie, em tais processos. Cabível, pois, o Agravo Regimental interposto pelo Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a decisão do Relator, que não admitiu sua intervenção no processo, em prol do impetrante. Agravo conhecido, mas improvido, já que a interpretação conjunta dos artigos 45, I e II, §§ 1 e 2 , 54, II, 57 e 49 do Estatuto da O.A.B. (Lei n 8.906, de 04.07.94) leva à conclusão de que, perante o Supremo Tribunal Federal, em processo de Mandado de Segurança, de sua competência originária, somente o órgão supremo da O.A.B., ou seja, seu Conselho Federal, tem legitimidade para intervir. Não, assim, os Conselhos Seccionais.” (MS 23.448-AgR, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-7-99, Plenário,DJ de 24-9-99)

 

§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.

§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

 

“A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga.” (RE 259.976-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.) Vide: RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.

“A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social. Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados.” (RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009). No mesmo sentido: RE 405.267, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 26-2-2010, DJE de 15-3-2010. Vide: ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002.

 

§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Danilo Santana).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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