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 Súmulas
 

informativo TST - nº 109

TRIBUNAL PLENO

O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 9/6/2015, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, sendo a última ainda pendente de publicação:

SÚMULA Nº 362 DO TST FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015)

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

SÚMULA Nº 6 DO TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015)

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003).

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980).

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003).

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977).

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).

SÚMULA Nº 434 DO TST RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Cancelada sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015)

I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

SÚMULA Nº 422 DO TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015, com inserção dos itens I, II e III) I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

Recurso ordinário. Dissídio coletivo. COSERN. Cláusula 3ª – Programa de Desligamento. Caráter histórico reconhecido. Natureza da norma. Exaurida a finalidade. Exclusão da sentença normativa. A despeito de reconhecido o caráter histórico da cláusula decorrente de sentença normativa por ter constado de mais de dez acordos coletivos de trabalho em períodos imediatamente anteriores, exaurida a finalidade da aludida norma, não há razão para a sua manutenção. No caso, a cláusula teve origem no período de reestruturação, reorganização e racionalização dos serviços da COSERN, em que se buscou beneficiar os empregados que foram dispensados do quadro de pessoal. Assim, pela própria natureza da norma, concluiu-se que as condições de trabalho para as quais ela fora instituída pereceram no tempo, razão pela qual deve ser excluída da sentença normativa. Sob esses fundamentos, quanto ao tema, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para excluir a cláusula 3ª da sentença normativa (Programa de Informativo TST - nº 110 Período: 2 a 16 de junho de 2015 3 Desligamento), vencidos os Ministros Fernando Eizo Ono, relator, Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda e com ressalva de fundamentação dos Ministros Dora Maria da Costa e Ives Gandra Martins Filho. TST-RO-225600-83.2010.5.21.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 8.6.2015

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