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 Súmulas
 

Informativo TST - nº 169

 

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

 

 

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

 

 

 

Litigância de má-fé. Violação do dever de lealdade processual. Arestos colacionados nos embargos inservíveis. Súmula nº 337, I, a, e IV, do TST. URL completa indicada apenas em sede de agravo. Indução do julgador a erro.

 

Considera-se litigante de má-fé, por violação do dever de lealdade processual, a parte que, nos embargos, colaciona arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, a, e IV, do TST (não há indicação de datas e da fonte de publicação, as cópias juntadas não estão autenticadas e as URLs são incompletas), mas, nas razões do agravo interposto contra a decisão que denegara seguimento aos embargos, transcreve as URLs de maneira completa e afirma a validade dos paradigmas indicados, induzindo o julgador ao erro. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo e aplicou à agravante a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81 do CPC de 2015, reversível ao autor. TST-Ag-E-ED-RR-178000-36.2003.5.01.0043, SBDI-I, rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 23.11.2017

 

 

 

ECT. Equiparação à Fazenda Pública. Juros de mora. Art. 1º- F da Lei nº 9.494/97. Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno. Aplicabilidade.

 

Aplicam-se à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, pois equiparada à Fazenda Pública. Ademais, o STF, ao apreciar o tema nº 810 da Repercussão Geral (RE-870947/SE), decidiu, de forma vinculante, que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhe provimento para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Vencido, no conhecimento, o Ministro Brito Pereira, relator. TST-E-RR2900-58.2009.5.08.0012, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 23.11.2017

 

 

 

Ação civil pública. Nulidade de cláusula de convenção coletiva. Inadequação da via eleita. Necessidade de ajuizamento de ação anulatória.

 

Dos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85 depreende-se que a ação civil pública ostenta natureza eminentemente cominatória, ou seja, visa à imposição de condenação pecuniária ou ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, não constitui o meio adequado para postular a declaração de nulidade de cláusula de norma coletiva, a qual desafia o ajuizamento de ação anulatória perante o juízo competente. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar incabível a ação civil pública, reestabelecendo o acórdão do Tribunal Regional. TST-E-RR-281-80.2014.5.01.0302, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 23.11.2017

 

Multa administrativa. Auto de infração. Validade.  Não pagamento de horas in itinere no prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT.

 

A SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que declarara válido o auto de infração lavrado em razão de a empresa ter violado o art. 459, § 1º, da CLT ao não pagar as horas in itinere até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Na espécie, registrou-se que o art. 459, § 1º, da CLT abrange o pagamento das horas de percurso, pois estas detém natureza jurídica salarial e integram a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais (art. 58, § 2º, da CLT, na redação original). Ademais, o dispositivo em questão não estabelece quais parcelas salariais devem ser adimplidas no prazo por ele estipulado, de modo que não cabe ao intérprete restringir a sua incidência, mas aplicá-lo de forma abrangente, englobando todos os valores de caráter remuneratório. Vencido o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-RR-623-25.2014.5.18.0171, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 23.11.2017

 

 

 

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

 

 

 

Ação rescisória. Acórdão que rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro. Penhora de percentual de faturamento de empresa. Juízo garantido apenas quando o valor total executado se completar. Contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro a partir da ciência da penhora. Impossibilidade. Violação dos arts. 184, § 2º, e 1.048 do CPC de 1973. Não configuração.

 

No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o juízo somente estará integralmente garantido quando o valor total executado se completar por meio dos depósitos realizados mês a mês (art. 655-A, caput, e § 3º, do CPC de 1973). Assim, não há como contar o prazo para a apresentação de embargos de terceiro a partir da ciência da penhora, nos termos dos arts. 184, § 2º, e 1.048 do CPC de 1973, visto que nesse momento a constrição não está completa. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, afastando, portanto, a alegação de violação dos arts. 184, § 2º, e 1.048 do CPC de 1973, no caso em que a decisão rescindenda rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro opostos quando já transcorridos 298 dias da ciência da penhora que recaiu sobre 20% da renda líquida mensal de cartório, até atingir o montante da dívida. TST-RO-11518-13.2015.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 21.11.2017

 

 

 

Ação rescisória. Embargos de terceiro. Violação dos arts. 10 e 448 da CLT. Não configuração. Mudança de titularidade de cartório. Sucessão trabalhista. Continuidade na prestação dos serviços. Ausência. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. Sentença que estabeleceu condenação e obrigação futura para quem não participou da relação processual.

 

Não viola os arts. 10 e 448 da CLT o acórdão proferido nos autos de embargos de terceiro que afastou a sucessão de empregadores e determinou a exclusão da responsabilidade do novo titular do cartório pelas dívidas contraídas pelo primeiro titular, pois, nos termos da jurisprudência do TST vigente àépoca, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, somente caracteriza a sucessão de empregadores quando há continuidade na prestação dos serviços, o que não ocorreu no caso. De outra sorte, o acórdão rescindendo não ofendeu a coisa julgada que se formou na ação trabalhista principal, porquanto o art. 472 do CPC de 1973, ao estabelecer a eficácia da coisa julgada inter partes, deixa claro que a imutabilidade da coisa julgada somente pode atingir quem efetivamente participou do processo. Na hipótese, a sentença que entendeu que os eventuais sucessores do cartório responderiam pelos débitos trabalhistas discutidos na ação principal projetou os efeitos da coisa julgada que ainda iria se formar para além das partes litigantes e para além do tempo, pois estabeleceu condenação e obrigação futura para quem não participou da relação processual e sequer detinha a titularidade do cartório demandado, na medida em que a titularidade conferida ao terceiro-embargante, por meio de concurso público, ocorreu poucos meses antes do trânsito em julgado. Sob esse entendimento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento.TST-RO-11518-13.2015.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 21.11.2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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