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 Súmulas
 

Informativo TST - nº 172

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

Ação anulátoria. Substituição não eventual. Salário do substituto. Limitação temporal. Cláusula inválida. Súmula nº 159, I, do TST. A partir da interpretação sistemática dos arts. 450 e 461 da CLT, esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 159, consolidou o entendimento de que é garantido ao trabalhador substituto o pagamento do mesmo salário contratual do substituído, enquanto durar a substituição não eventual. Deste modo, é inválida a cláusula de convenção coletiva que estabelece o não recebimento pelo trabalhador substituto do salário equivalente ao do substituído se a substituição for inferior a 30 dias. Sob esse fundamento, a SDC, nos termos do art. 140, § 1º, do RITST, negou provimento ao recurso ordinário para manter a decisão recorrida que declarara a nulidade da “Cláusula sexta – salário do substituto” da convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará – Sinduscon e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefato de Cimento Armado, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, de Gás, Hidráulicas e Sanitárias, Olarias, Construção Civil Leve e Pesada, Mármores e Granitos, Cimento, Estrada, Barragem, Pavimentação, Terraplanagem, Portos e Aeroportos, Canais, Engenharia Consultiva e Obras em Geral do Município de Ananindeua. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa e Ives Gandra Martins Filho TST-RO-47-68.2016.5.08.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 19.2.2018

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Dano moral. Imputação de ato de improbidade. Dispensa por justa causa. Reversão em juízo. Indenização devida. Dano in re ipsa. No caso de reversão em juízo da dispensa por justa causa, fundada em imputação de ato de improbidade, é devida a indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de abalo pessoal sofrido pelo empregado ou de eventual divulgação do ocorrido. A gravidade da acusação (apropriação indébita de diferenças de caixa) e o rigor da punição, sem a devida cautela por parte do empregador, autoriza a presunção de lesão à honra subjetiva do reclamante. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, determinando o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga no julgamento do recurso de revista, quanto ao tema reputado prejudicado, conforme entender de direito. TST-E-RR-1123-90.2013.5.08.0014, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1º,3.2018.

Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Ausência de recolhimento de depósito recursal. Deserção não configurada. Gozo dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública. O Hospital das Clínicas de Porto Alegre - HCPA, empresa pública federal criada pela Lei nº 5.604/70 com o objetivo de administrar e prestar serviços de assistência médico-hospitalar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a outras instituições e à comunidade em geral, está dispensado do recolhimento de depósito recursal. O art. 15 da Lei nº 5.604/70 dispõe que “o HCPA Informativo TST - nº 172 Período: 19 de fevereiro a 5 de março de 2018 2 gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos”, ao passo que a Medida Provisória nº 2.216-37/2001 inseriu a esse dispositivo o parágrafo único, segundo o qual “aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas”. Assim, se o referido hospital goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime especial de execução das dívidas trabalhistas por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da CF, além da impenhorabilidade dos seus bens, é logicamente incompatível a exigência do depósito recursal como garantia do juízo. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a deserção do recurso de revista do HCPA e determinar o retorno dos autos à Turma para que examine o apelo conforme entender de direito. TST-E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.3.2018. Informativo TST é mantido pela Coordenadoria de Jurisprudência – CJUR Informações/Sugestões/Críticas: (61)3043-4417 cjur@tst.jus.b

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