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 Súmulas
 

Informativo TST - nº 170

 

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

 

 

TRIBUNAL PLENO

 

 

 

Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Art. 77, II, do RITST/2008. Dispensa em massa de trabalhadores. Ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica. Inadequação da via eleita. Configuração de dissídio individual plúrimo. Extinção do processo sem resolução de mérito.

 

É incabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica para obter o reconhecimento da nulidade da dispensa em massa e a condenação da suscitada à reintegração dos trabalhadores e ao pagamento dos respectivos consectários legais. No caso, consignou-se que o provimento pretendido era condenatório, configurando, portanto, hipótese de ajuizamento de dissídio individual plúrimo, de competência da Vara do Trabalho, visto que o dissídio coletivo de natureza jurídica é limitado à interpretação de norma autônoma ou heterônoma específica de uma categoria, nos moldes do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDC. Sob esse fundamento, o Tribunal Pleno, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato profissional, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita em matéria de dispensa coletiva. Vencidos os Ministros Kátia Magalhães Arruda, relatora, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Mauricio Godinho Delgado. TST-RO-10782-38.2015.5.03.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 18.12.2017

 

 

 

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

 

 

 

Indenização por danos morais. Utilização do polígrafo. Ausência de fiabilidade probatória. Violação da dignidade humana e dos direitos de personalidade do empregado. Configuração.

 

A utilização do polígrafo nas relações laborais configura ato ilícito, que atinge a dignidade humana e os direitos da personalidade do empregado, notadamente a honra, a vida privada e a intimidade, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Se, no Brasil, nem mesmo na esfera penal o emprego do detector de metais é admitido, não se justifica a sua aplicação pelo empregador, sem que haja o resguardo do devido processo legal ou de qualquer outro direito fundamental do indivíduo. Prevalece, portanto, o art. 5º, LXIII, da CF, que garante aos acusados o direito de permanecerem em silêncio, bem como o art. 14, 3, g, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado pelo Brasil em 6.7.1992, e o art. 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 6.11.1992, os quais consagram o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ademais, no caso dos autos, a ausência de respaldo científico e de fiabilidade probatória, somada à existência de outras medidas eficazes e menos invasivas de combate ao terrorismo na aviação (detectores de metais, inspeção de raio X, vistorias, revistas aleatórias, etc), revelam que o polígrafo não se constitui medida indispensável à garantia da segurança do transporte aéreo de passageiros. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por unanimidade, negou-lhes provimento. Vencidos, quanto ao conhecimento, os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Emmanoel Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-ED-RR28140-17.2004.5.03.0092, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 30.11.2017

 

 

 

BESC. Plano de desligamento voluntário. Negociação coletiva. Cláusula de quitação geral do contrato de emprego. Juízo de retratação realizado pela Turma de origem com base nos aspectos objetivos do processo. Ausência de contrariedade à Súmula nº 126 do TST.

 

Não contraria a Súmula nº 126 do TST decisão turmária que, em juízo de retratação, aplica tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.415/SC, com repercussão geral, no sentido da validade da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho prevista no plano de desligamento voluntário do BESC, quando ausente no acórdão do Regional esclarecimento acerca da previsão da quitação total na norma coletiva e nos documentos de rescisão. Na hipótese, a Turma de origem entendeu que o caso dos autos envolve idêntica controvérsia posta a exame do STF, ou seja, de ex-empregado do BESC que aderiu ao mesmo plano com cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, razão pela qual considerou desnecessária a demonstração dos elementos fáticos para aplicação do precedente. Destacou-se, ainda, que é dever do colegiado verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que resultou pacificada pela jurisprudência, se houver identidade entre os casos cotejados, não havendo falar, portanto, em revolvimento de fatos e provas ou em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-ED-RR-536000-66.2009.5.12.0001, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 30.11.2017

 

 

 

C&A Modas Ltda. Atividades de operações com cartões de crédito. Terceirização. Licitude. Enquadramento do empregado como bancário. Impossibilidade.

 

É lícita a terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, em razão de contrato de parceria comercial firmado entre a C&A Modas Ltda. e o Bradescard, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A., não havendo falar, portanto, em reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e o consequente enquadramento da reclamante como bancária. Consta do acórdão do Regional que as atividades desempenhadas pela reclamante consistiam no atendimento de clientes da C&A, para fins de esclarecimento quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa e no oferecimento de produtos a ele relacionados, não havendo correspondência com as práticas tipicamente bancárias, a exemplo de abertura de contas, concessão de empréstimos e manuseio de numerário. Assim, resta evidente que as atribuições da autora não se destinavam a promover a atividade fim do Banco Bradesco, mas sim a atividade empresarial da C&A que, para se manter no mercado varejista de vestuário, teve de modernizar a sua gestão por meio de parcerias com instituições financeiras que viabilizassem as vendas a crédito. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e, no mérito, por unanimidade, deu-lhes provimento para afastar o enquadramento da autora como bancária e, como consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Vencidos quanto ao conhecimento os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 30.11.2017

 

 

 

Gratificação de função. Supressão. Exercício por mais de dez anos. Sucessão do BESC pelo Banco do Brasil S.A. Empregado que não adere ao quadro funcional do sucessor. Inexistência de justo motivo. Incidência da Súmula nº 372, I, do TST. Preservação dos direitos adquiridos.

 

A sucessão do BESC pelo Banco do Brasil S.A. e a não adesão do reclamante ao quadro funcional do novo empregador não constituem justo motivo para a supressão do direito à incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos, nos termos do item I da Súmula nº 372 do TST. A sucessão de determinado estabelecimento financeiro por outro importa em preservação dos direitos adquiridos pelos empregados à sua situação jurídica anterior, em atenção ao que dispõem os arts. 10, 448 e 468 da CLT. Ademais, o justo motivo a que se refere a Súmula nº 372, I, do TST não engloba situação criada pelo próprio empregador. Sob esse entendimento a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que, ao não conhecer do recurso de revista, ratificara a condenação do banco reclamado à incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado por mais de dez anos. TST-E-ED-RR-9161-82.2011.5.12.0036, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.12.2017

 

 

 

Bancário. Comissão de cargo. Salário disfarçado. Inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade.

 

Na hipótese em que o Tribunal Regional afirma que a “comissão de cargo” paga a bancário é, na verdade, salário disfarçado, constituindo-se, portanto, em salário puro, deve tal verba ser considerada no cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do TRT que ratificou a sentença de primeiro grau no que determinou a integração da “comissão de cargo” no salário base do reclamante para todos os efeitos legais, ante a constatação de fraude no enquadramento do empregado. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa.  TST-E-RR-151200-04.2007.5.02.0010, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 7.12.2017

 

 

 

Recurso de revista. Conhecimento. Violação do art. 927, caput, do Código Civil de 2002. Impossibilidade. Fato gerador do dano ocorrido sob a vigência do Código Civil de 1916.

 

É inviável o conhecimento de recurso de revista por violação do art. 927, caput, do Código Civil de 2002, na hipótese em que o fato gerador do pedido de indenização por danos morais ocorreu no ano de 2000, quando o referido dispositivo legal ainda não se encontrava em vigor. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que, afastada a reconhecida afronta ao art. 927, caput, do CC de 2002, prossiga na análise das demais alegações trazidas no recurso de revista, considerando que os fatos ocorreram sob a vigência do Código Civil de 1916. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, João Oreste Dalazen, Márcio Eurico Vitral Amaro e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-ED-RR-353-90.2010.5.10.0000, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,  red. p/ acórdão Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 14.12.2017

 

 

 

Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Limitação do adicional por norma coletiva. Validade.

 

É válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após às 5 horas. Os sindicatos possuem parcial autonomia privada coletiva para a negociação dos direitos das respectivas categorias profissionais, podendo, inclusive, firmar acordos ou convenções prevendo redução salarial, nos termos art. 7º, VI e XXVI, da CF. Assim, se o salário pode, excepcionalmente, ser reduzido mediante negociação coletiva, também é lícito aos agentes sociais convencionarem a exclusão do pagamento do adicional em questão quanto ao período não definido como noturno pela legislação. Dessa forma, a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial afastam a incidência da Súmula nº 60, II, do TST.  Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional no tocante à declaração de improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno em relação às horas prorrogadas a partir das cinco horas da manhã. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Brito Pereira, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann, TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 14.12.2017

 

 

 

Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Tema nº 0009 Repouso Semanal Remunerado (RSR). Integração das horas extras habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in idem. Proclamação do resultado. Suspensão. Encaminhamento ao Tribunal Pleno. Art. 171, I, e § 2º, do RITST.

 

A SBDI-I, por unanimidade, decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 0009 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. BIS IN IDEM, para, nos termos do art. 171, I, e § 2º, do RITST, submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I, uma vez que a maioria dos ministros votou em sentido contrário ao disposto na referida orientação jurisprudencial. No caso, os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Walmir Oliveira da Costa, revisor, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos votaram no sentido de fixar a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. De outra sorte, os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Brito Pereira e Ives Gandra da Silva Martins filho votaram pela manutenção do entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I. TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 14.12.2017

 

 

 

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

 

 

 

Ação rescisória. Pretensão desconstitutiva de parte da decisão proferida na fase de conhecimento. Valor da causa. Fixação de modo proporcional ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico pretendido.

 

O valor da causa da ação rescisória que pretende desconstituir, parcialmente, decisão proferida na fase de conhecimento deve ser estabelecido de modo proporcional ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico pretendido pelo autor, e não a partir do valor atualizado da condenação. Na hipótese, a pretensão rescisória dirigiu-se apenas à parte da decisão que condenou o autor ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de R$ 400,00 mensais, razão pela qual, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC de 2015 e da atualização prevista na Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, o valor da causa foi corretamente fixado em R$ 6.149,35 e não em R$ 215.711,76 (valor atualizado da condenação). Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, vencidos parcialmente os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Emmanoel Pereira por fundamentos diversos, deu-lhe provimento para, afastando o óbice relativo à insuficiência de depósito prévio que ocasionou o indeferimento da petição inicial, determinar que se retome o exame da ação rescisória. TST-Ag-AR-251-03.2017.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 5.12.2017

 

 

 

Mandado de segurança. Cópias não autenticadas. Declaração de autenticidade firmada na petição inicial não reconhecida pela Corte de origem. Excesso de formalismo. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

 

Verifica-se excesso de formalismo quando o TRT despreza a declaração de autenticidade firmada pelo impetrante na petição inicial em razão de conter uma impropriedade ao mencionar que as peças trasladadas são cópias fiéis do original dos presentes autos ao invés de se referir às cópias juntadas com a exordial. No caso, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, podendo-se considerar, portanto, que a declaração de autenticidade abrange todas as peças que instruíram o mandado de segurança, restando atendidas, por analogia, as exigências do art. 830 da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue o mandado de segurança, como entender de direito. Vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva. TST-RO-12126-94.2010.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 5.12.2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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