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informativo TST - nº 108

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Custas processuais. Art. 790 da CLT. Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG de 7/12/2010. Recolhimento em guia imprópria. Deserção configurada.

O Ato Conjunto nº 21/TST-CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, editado nos termos da competência delegada pelo art. 790, caput, da CLT, preconiza, em seu art. 1º, que “a partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.” No caso em apreço, o recolhimento das custas processuais se deu em 20.10.2011, posterior à edição do citado ato, em valor integral e com todos os dados identificadores do processo e das partes, embora por intermédio de guia imprópria, a DARF. Nesse contexto, a Subseção entendeu irreparável a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e confirmada pela 4ª Turma desta Corte. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, vencidos os Ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa. TST-E-ED-RR-1388-34.2010.5.10.0017, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 21.5.2015.

Empregada acometida por doença profissional e aposentada por invalidez. Incapacidade total para o exercício do ofício ou profissão antes exercido. Pensionamento vitalício integral. Inteligência do art. 950 do Código Civil. O parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da incapacidade laboral, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem por base o ofício ou profissão para o qual a obreira se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão. Sendo assim, estando a trabalhadora totalmente inabilitada para o exercício de seu labor, a indenização, na forma de pensionamento mensal, deve corresponder a 100% da última remuneração. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento, a fim de arbitrar o valor da pensão mensal em 100% da última remuneração, vencida a Ministra Dora Maria da Costa. TST-ERR- 147300-11.2005.5.12.0008, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.5.2015.

Adicional de insalubridade. Fundação Casa. Atendimento de adolescentes infratores isolados por motivo de saúde. Contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Adicional devido. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, reconhecido por laudo pericial, a trabalhadores da Fundação Casa que tenham contato com adolescentes infratores isolados por conta de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, vencidos os Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte e Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-41500- 67.2007.5.15.0031, SBDI-I, rel. Hugo Carlos Scheuermann, 21.5.2015. 

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