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 Súmulas
 

informativo TST - nº 100

ÓRGÃOESPECIAL

Mandado de segurança. Servidor público federal. Filho portador de deficiência. Jornada especial sem compensação de horário. Ausência de direito líquido e certo. Ato vinculado. Limites estabelecidos nos arts. 44, II, e 98, § 3o, da Lei no 8.112/90.

De acordo com os arts. 44, II, e 98, § 3o, da Lei no 8.112/1990, o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência tem direito à jornada especial, exigindo-se, todavia, compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Assim, havendo lei a impor a compensação, o mandado de segurança não se constitui a via adequada para a solução do litígio, não havendo falar em direito líquido e certo da impetrante à jornada especial de trinta horas semanais, sem compensação e sem prejuízo da remuneração. Na espécie, ressaltou-se que a diminuição de jornada constitui ato vinculado, de modo que a autoridade coatora, ao indeferir o pedido de não compensação das horas reduzidas, apenas observou os limites do art. 98, § 3o, da Lei no 8.112/90, não tendo praticado ato ilegal ou arbitrário, atendo-se, tão somente, ao princípio constitucional da legalidade administrativa. Ademais, a dispensa de compensação no caso da concessão de jornada especial é matéria própria da via ordinária, em que parte da jurisprudência, inclusive, já tem reconhecido o direito pleiteado. Com esses fundamentos, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do recurso ordinário interposto pela União e, no mérito, deu-lhe provimento para cassar a segurança concedida. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Augusto César Leite de Carvalho. TST-ReeNec e RO-41-80.2014.5.17.0000, Órgão Especial, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 2.3.2015

SUBSEÇÃOIESPECIALIZADAEMDISSÍDIOSINDIVIDUAIS

Acordo. Quitação ampla ao extinto contrato de trabalho. Nova reclamação pleiteando diferenças de complementação de aposentadoria. Ofensa à coisa julgada. Não configuração.

Não obstante celebrado acordo nos autos de reclamação trabalhista anterior, conferindo quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas trabalhistas, não ofende a coisa julgada a concessão de diferenças de complementação de aposentadoria nos autos de demanda posterior, porquanto o benefício previdenciário postulado, embora decorrente do contrato de trabalho, tem natureza jurídica diversa. Assim, não há falar em identidade entre as ações, por falta de correspondência entre os pedidos e entre as causas de pedir, não podendo ter o acordo judicial entabulado a amplitude pretendida, quitando direitos alheios àqueles debatidos na primeira demanda, e que, ademais, são regidos pelo regulamento da entidade previdenciária e não pela legislação trabalhista. Assim, não vislumbrando contrariedade à Orientação Jurisprudencial no 132 da SBDI-II, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos dos reclamados. Vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, relatora, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa. TST-E-RR-1221- 35.2010.5.09.0020, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.2.15

Dano moral coletivo. Caracterização. Conduta antissindical. Convenção coletiva de trabalho. Financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador.

O financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador (taxa negocial), conforme firmado em cláusula de convenção coletiva de trabalho, configura conduta antissindical que, ao impossibilitar a autonomia da negociação coletiva, fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregados e empregadores, ensejando, portanto, a reparação por dano moral coletivo. Na espécie, registrou-se que, embora a cláusula em questão tenha sido suspensa por força de liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho nos autos de ação civil pública, restou caracterizada a conduta ilícita, de modo que a inexistência de efetiva lesão não afasta a necessidade de reparação, sob pena de retirar a proteção jurídica dos direitos coletivos. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo MPT, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, impondo a condenação no importe de R$ 10.000,00 a título de dano moral coletivo. TST-E-ARR-64800- 98.2008.5.15.0071, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.2.2015

Exceção de incompetência em razão do lugar. Ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado. Aplicação ampliativa do § 3o do art. 651 da CLT. Impossibilidade. Não demonstração de que a empresa demandada presta serviços em diferentes localidades do país.

Em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), é possível o ajuizamento de demanda trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que seja mais favorável que a regra do art. 651 da CLT e que fique demonstrado que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional. No caso, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Brusque/SC, local diverso do seu atual domicílio, Pelotas/RS, onde ajuizou a reclamatória. Contudo, não há notícia nos autos de que a empresa demandada preste serviços em diferentes localidades do país, razão pela qual não há cogitar em aplicação ampliativa do § 3o do art. 651 da CLT, prevalecendo, portanto, a regra geral que estabelece a competência da vara do trabalho do local da prestação dos serviços. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-RR-420-37.2012.5.04.0102, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 19.2.2015

Representação sindical. Sinthoresp x Sindifast. Princípio da especificidade. Prevalência. Art. 570 da CLT.

O critério definidor do enquadramento sindical é o da especificidade, previsto no art. 570 da CLT, de modo que o critério da agregação tem caráter subsidiário, aplicando-se apenas quando não for possível aos exercentes de quaisquer atividades ou profissões se sindicalizarem eficientemente com base na especificidade. Nesse sentido, em ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods e Assemelhados de São Paulo e Região) em face da empresa Burger King do Brasil S.A. BGK, decidiu-se que a legitimidade para representar os empregados da empresa que atua no ramo de refeições rápidas é do Sindifast (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo), pois não é possível imaginar que as condições de trabalho em restaurantes à la carte possam ser identificadas com aquelas típicas de estabelecimentos fast food, em que não há sequer o sistema de gorjetas. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade recursal arguida em impugnação, conheceu dos embargos interpostos pelo Sindifast, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sinthoresp e restabelecer a sentença. Ressalvaram entendimento os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Augusto César Leite de Carvalho. TST-E-ED-RR-880-42.2010.5.02.0072, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 26.2.2015

Divergência jurisprudencial. Exigência de confronto analítico entre as decisões discordantes. Súmula no 337, I, “b”, do TST.

Para a demonstração de divergência jurisprudencial justificadora do recurso, não é suficiente que o recorrente apenas transcreva a ementa de aresto potencialmente discordante do acórdão atacado, sendo indispensável que haja o confronto analítico de teses, conforme exigido pela Súmula no 337, I, "b", do TST. No caso, ao interpor o recurso de revista, o recorrente limitou-se a reproduzir as ementas dos arestos paradigmas, com o registro da origem e fonte de publicação, sem, contudo, apresentar argumentação que comprovasse o conflito entre a tese neles fixada e a contida na decisão do TRT, tendo alegado que não haveria propriamente a exigência de cotejo analítico na apresentação dos arestos. Nesse contexto, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos do reclamado, destacando que a indicação de contrariedade à Súmula no 337 do TST, de caráter processual, só viabiliza o conhecimento do recurso de embargos quando a decisão embargada nega a existência da tese consagrada no enunciado da própria súmula, o que não se verificou na hipótese, e que os julgados colacionados eram inespecíficos, não atendendo, portanto, ao disposto no item I da Súmula no 296 do TST. TST-E-ED-RR-33200-08.2004.5.04.0006, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 26.2.2015

Turnos ininterruptos de revezamento. Regime de 4X2. Norma coletiva. Fixação de jornada superior a oito horas. Invalidade.

A extrapolação habitual da jornada de oito horas, ajustada por negociação coletiva para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento no regime de 4x2, invalida o ajuste, por frustrar a proteção constitucional prevista no art. 7o, XIV, da CF, além de ofender os princípios de proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Assim, uma vez que a norma coletiva não produz efeitos jurídicos, aplica-se ao caso concreto a jornada de seis horas, devendo o período excedente à sexta hora ser pago como extra. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo reclamado visando reformar decisão que denegara seguimento aos embargos por não vislumbrar divergência jurisprudencial específica, nem contrariedade à Súmula no 423 do TST. TST-Ag-E-ED-RR-97300- 08.2011.5.17.0121, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 26.2.2015

SUBSEÇÃOIIESPECIALIZADAEMDISSÍDIOSINDIVIDUAIS

Ação rescisória. Embargos de terceiro. Defesa da posse decorrente de instrumento particular de compra e venda desprovido de registro na matrícula do imóvel. Possibilidade. Violação do art. 1.046, § 1o, do CPC. Configuração.

Viola o art. 1.046, §1o, do CPC a sentença rescindenda mediante a qual se despreza a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro para tutela da posse advinda de instrumento particular de compra e venda desprovido de registro na matrícula do imóvel, conforme exigido pelo art. 1.245 do CC. Ademais, no caso concreto, restou evidente, tanto no processo rescindendo, quanto na ação rescisória, a ausência de controvérsia acerca da posse ou da boa-fé dos terceiros embargantes, bem como ficou demonstrado que o imóvel penhorado saiu da esfera patrimonial do sócio da empresa executada muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou seja, em data anterior ao direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para, caracterizada violação do art. 1.046, § 1o, do CPC, rescindir a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiros, e, em juízo rescisório, julgar procedentes os referidos embargos para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel em questão. TST-RO-2035-68.2011.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 10.2.2015 

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