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STF - Súmula Vinculante 18

Súmula Vinculante 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do
mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14
da Constituição Federal.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 29/10/2009

Fonte de Publicação
DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009.
DOU de 10/11/2009, p. 1.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 14, § 1º (redação dada pela Emenda
Constitucional 16/1997) e § 7º.
Emenda Constitucional 16/1997.

Precedentes
RE 568596
Publicação: DJe nº 222, em 21/11/2008
RE 433460 Publicação: DJ de 19/10/2006
RE 446999 Publicação: DJ de 9/9/2005
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